Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027117-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A) : GENILDE JOSE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO e outro(a)
REPRESENTANTE : ANDRE LUCIANO SIMAO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG. : 00065860520074036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - EMBARGOS INFRINGENTES INADMITIDOS - OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REABRE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO IMPROVIDO.

I - In casu, a decisão que a agravada assevera ter decidido a lide é, na realidade, decisão pelo prosseguimento do feito, não tendo adentrado ao mérito da causa, não se subsumindo, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 530 do CPC/1973.

II - A questão encontra-se suficientemente debatida, sendo que a decisão agravada, no sentido de inadmitir embargos infringentes manejados em face de julgamento que não analisou o mérito da demanda, está correta e deve ser mantida.

III - Incabíveis os questionamentos do agravante, porque os embargos infringentes sequer ultrapassaram o quesito de admissibilidade.

IV - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de maio de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027117-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A) : GENILDE JOSE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO e outro(a)
REPRESENTANTE : ANDRE LUCIANO SIMAO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG. : 00065860520074036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 532 do Código de Processo Civil/1973, com o fim de reformar a decisão de fls. 402/403, que não admitiu os embargos infringentes opostos contra a decisão proferida pela 3ª Seção desta E. Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da autora para que o feito tivesse prosseguimento.


Opostos Embargos de Declaração em face daquele V. acórdão, foram os mesmos rejeitados.


Requer o agravante a reconsideração da decisão que não admitiu os embargos infringentes ou a apresentação do feito em mesa para que a E. Seção reforme a decisão, conhecendo dos embargos infringentes.


O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.


É o relatório.


Peço dia para julgamento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027117-24.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027117-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AUTOR(A) : GENILDE JOSE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP181234 THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO e outro(a)
REPRESENTANTE : ANDRE LUCIANO SIMAO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG. : 00065860520074036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Não procede a insurgência do agravante.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Vieram-me os autos para o juízo de admissibilidade dos Embargos Infringentes interpostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão que acolheu, por maioria, os embargos de declaração (admitidos como agravo regimental), e determinou o regular processamento da ação rescisória que havia sido julgada nos termos do art. 285-A, do CPC/1973.

Segundo os votos proferidos pelos E. Desembargadores Federais Baptista Pereira e Nelson Bernardes, a sentença não teria observado corretamente as disposições do art. 285-A do CPC/1973, porque a matéria discutida demandaria pronunciamento judicial acerca da sentença de interdição encartada nos autos originários, desprezada como prova, justificando o provimento do agravo regimental para que o feito tivesse regular processamento.

Como cediço, o art. 530 do CPC/1973 dispunha:

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

In casu, trata-se de ação rescisória, cuja sentença de improcedência não adentrou ao mérito, tendo sido julgada nos termos do art. 285-A do CPC/1973.

Por sua vez, embora não tenha sido unânime, o acórdão embargado não analisou o mérito da demanda, apenas determinou o prosseguimento do feito.

Nesse passo, não há previsão legal para a interposição de embargos infringentes, posto que esbarram em óbice para sua admissão.

No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS. OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CASSA A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Incabíveis embargos infringentes contra acórdão que não aprecia o mérito da lide. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp nº 880.685/DF. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 28/02/12).

Dessa forma, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos legais para sua interposição, não admito os embargos infringentes e, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, nego-lhes seguimento.

Verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/10/2010 e a inicial foi protocolizada em 11/09/2012.

Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

A 3ª Seção deste E. Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que os beneficiários da assistência judiciária gratuita encontram-se dispensados do depósito previsto no inc. II do art. 968 do CPC/2015

Cite-se o réu para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 970 do novel CPC.

Intimem-se. Publique-se."


Quanto ao cabimento dos embargos infringentes , assim dispõe o artigo 530, do CPC, com a redação dada pela Lei 10.352/2001:

"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".


Em suas razões, assevera o agravante que:

"Basta que o acórdão tenha decidido algo, por votação não unânime, e procedência da ação, para serem cabíveis os embargos."


In casu, a decisão que a agravada assevera ter decidido a lide é, na realidade, decisão pelo prosseguimento do feito, não tendo adentrado ao mérito da causa, não se subsumindo, portanto, a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supratranscrito.

Destarte, entendo que a questão encontra-se suficientemente debatida, sendo que a decisão agravada, no sentido de inadmitir embargos infringentes manejados em face de julgamento que não analisou o mérito da demanda, está correta e deve ser mantida.
Por tais razões, são incabíveis os questionamentos do agravante, porque os embargos infringentes sequer ultrapassaram o quesito de admissibilidade.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/04/2017 09:22:01