D.E. Publicado em 06/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 532 do Código de Processo Civil/1973, com o fim de reformar a decisão de fls. 402/403, que não admitiu os embargos infringentes opostos contra a decisão proferida pela 3ª Seção desta E. Corte que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da autora para que o feito tivesse prosseguimento.
Opostos Embargos de Declaração em face daquele V. acórdão, foram os mesmos rejeitados.
Requer o agravante a reconsideração da decisão que não admitiu os embargos infringentes ou a apresentação do feito em mesa para que a E. Seção reforme a decisão, conhecendo dos embargos infringentes.
O recurso é apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 250 do Regimento Interno desta Corte Regional, porquanto não reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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VOTO
Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Vieram-me os autos para o juízo de admissibilidade dos Embargos Infringentes interpostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão que acolheu, por maioria, os embargos de declaração (admitidos como agravo regimental), e determinou o regular processamento da ação rescisória que havia sido julgada nos termos do art. 285-A, do CPC/1973. |
Segundo os votos proferidos pelos E. Desembargadores Federais Baptista Pereira e Nelson Bernardes, a sentença não teria observado corretamente as disposições do art. 285-A do CPC/1973, porque a matéria discutida demandaria pronunciamento judicial acerca da sentença de interdição encartada nos autos originários, desprezada como prova, justificando o provimento do agravo regimental para que o feito tivesse regular processamento. |
Como cediço, o art. 530 do CPC/1973 dispunha: |
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. |
In casu, trata-se de ação rescisória, cuja sentença de improcedência não adentrou ao mérito, tendo sido julgada nos termos do art. 285-A do CPC/1973. |
Por sua vez, embora não tenha sido unânime, o acórdão embargado não analisou o mérito da demanda, apenas determinou o prosseguimento do feito. |
Nesse passo, não há previsão legal para a interposição de embargos infringentes, posto que esbarram em óbice para sua admissão. |
No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: |
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS. OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CASSA A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Incabíveis embargos infringentes contra acórdão que não aprecia o mérito da lide. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp nº 880.685/DF. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 28/02/12). |
Dessa forma, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos legais para sua interposição, não admito os embargos infringentes e, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, nego-lhes seguimento. |
Verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/10/2010 e a inicial foi protocolizada em 11/09/2012. |
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. |
A 3ª Seção deste E. Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que os beneficiários da assistência judiciária gratuita encontram-se dispensados do depósito previsto no inc. II do art. 968 do CPC/2015 |
Cite-se o réu para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 970 do novel CPC. |
Intimem-se. Publique-se." |
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"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". |
"Basta que o acórdão tenha decidido algo, por votação não unânime, e procedência da ação, para serem cabíveis os embargos." |
É como voto.
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