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D.E. Publicado em 24/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, em face do v. acórdão de fls. 101/103 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais, recebeu a apelação interposta somente no efeito devolutivo.
O v. acórdão encontra-se assim ementado:
Sustenta o embargante (fls. 106/114), em síntese, que o mesmo padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca dos arts. 273, § 2º, 475, I e 520, VII, do CPC/73, art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/99 e art. 100, § 1º-A, da CF. Requer o acolhimento dos embargos, sanando a omissão apontada.
A E. Sexta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado em 21.02.2013 (fls. 117/119), rejeitou os embargos de declaração, consoante acórdão assim ementado:
Interposto recurso especial pelo DNIT (fls. 122/142) em face deste v. acórdão, o qual não restou admitido (fls. 157/158),
Interposto agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 160/170), o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 792.732-SP da lavra do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques (fls. 195v/196v), reconsiderou a decisão agravada e deu provimento ao recurso especial "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.", ao fundamento de que "Com efeito, pela análise dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem se manteve omisso quanto aos fundamentos do recorrente acerca da incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 e os efeitos a serem atribuídos à apelação. Assim, não obstante a relevância da questão mencionada, suscitada em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido".
É o relatório.
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VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
A r. decisão agravada recebeu o recurso de apelação interposta pela parte autora e pelo DNIT apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC/73, tendo em vista a antecipação de tutela deferida no corpo da r. sentença, determinando ao DNIT a imediata inclusão da pensão mensal no valor no valor de um salário mínimo, em folha de pagamento, a título de indenização por danos materiais às autoras.
Com efeito, estabelece o art. 2º-B da Lei 9.494/97 que, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as hipóteses previstas no art. 2-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente, in verbis:
De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que referida vedação não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado, in verbis:
Nesse sentido, trago à colação julgado desta E. Corte:
Na hipótese dos autos, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença, não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão, o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se tratar de servidor público.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
É como voto.
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