Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025237-94.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025237-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO : SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SANDRA VAZ DA SILVA JESUS e outros(as)
: TATIANE FERNANDA SILVA JESUS incapaz
ADVOGADO : SP115692 RANIERI CECCONI NETO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
PARTE RÉ : DELTA CONSTRUCOES S/A
No. ORIG. : 00123256220074036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC/73. OMISSÃO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.
3. A vedação prevista no referido dispositivo legal não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
4. Na hipótese dos autos, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença, não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão, o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se tratar de servidor público.
5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de maio de 2017.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 12/05/2017 14:29:00



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025237-94.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025237-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO : SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SANDRA VAZ DA SILVA JESUS e outros(as)
: TATIANE FERNANDA SILVA JESUS incapaz
ADVOGADO : SP115692 RANIERI CECCONI NETO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
PARTE RÉ : DELTA CONSTRUCOES S/A
No. ORIG. : 00123256220074036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, em face do v. acórdão de fls. 101/103 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais, recebeu a apelação interposta somente no efeito devolutivo.

O v. acórdão encontra-se assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. NÃO CABIMENTO.
I - Constitui regra a execução imediata da sentença na hipótese em que há confirmação da antecipação dos efeitos da tutela (art. 520, inciso VII, do mesmo diploma legal), ou mesmo quando por ela concedida.
II - No caso em tela, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, concedendo a antecipação da tutela, e, consoante a mais abalizada doutrina, havendo a confirmação da tutela antecipada pela sentença, a apelação contra ela interposta, será recebida no efeito meramente devolutivo quanto à parte em que houve a confirmação e no duplo efeito quanto ao que não restar confirmado (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., nota 17 ao art. 520, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 752).
III - Agravo de instrumento improvido.

Sustenta o embargante (fls. 106/114), em síntese, que o mesmo padece de omissão, porquanto necessário o pronunciamento acerca dos arts. 273, § 2º, 475, I e 520, VII, do CPC/73, art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/99 e art. 100, § 1º-A, da CF. Requer o acolhimento dos embargos, sanando a omissão apontada.

A E. Sexta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado em 21.02.2013 (fls. 117/119), rejeitou os embargos de declaração, consoante acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não existindo a omissão apontada, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso.
III - Desnecessário estampar no acórdão referência expressa a dispositivo legal empregado na fundamentação do recurso. Hipótese em que configurado o prequestionamento implícito.
IV - Embargos de declaração rejeitados.

Interposto recurso especial pelo DNIT (fls. 122/142) em face deste v. acórdão, o qual não restou admitido (fls. 157/158),

Interposto agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 160/170), o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 792.732-SP da lavra do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques (fls. 195v/196v), reconsiderou a decisão agravada e deu provimento ao recurso especial "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.", ao fundamento de que "Com efeito, pela análise dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem se manteve omisso quanto aos fundamentos do recorrente acerca da incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 e os efeitos a serem atribuídos à apelação. Assim, não obstante a relevância da questão mencionada, suscitada em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido".

É o relatório.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 12/05/2017 14:28:54



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025237-94.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025237-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DIVA MALERBI
EMBARGANTE : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO : SP152489 MARINEY DE BARROS GUIGUER
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SANDRA VAZ DA SILVA JESUS e outros(as)
: TATIANE FERNANDA SILVA JESUS incapaz
ADVOGADO : SP115692 RANIERI CECCONI NETO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
PARTE RÉ : DELTA CONSTRUCOES S/A
No. ORIG. : 00123256220074036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC/73. OMISSÃO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.
3. A vedação prevista no referido dispositivo legal não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
4. Na hipótese dos autos, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença, não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão, o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se tratar de servidor público.
5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

A r. decisão agravada recebeu o recurso de apelação interposta pela parte autora e pelo DNIT apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC/73, tendo em vista a antecipação de tutela deferida no corpo da r. sentença, determinando ao DNIT a imediata inclusão da pensão mensal no valor no valor de um salário mínimo, em folha de pagamento, a título de indenização por danos materiais às autoras.

Com efeito, estabelece o art. 2º-B da Lei 9.494/97 que, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as hipóteses previstas no art. 2-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.ART. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ).
2. "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário" (Súmula 280/STF).
3. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1126603/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)

De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que referida vedação não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado, in verbis:

ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA.
O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.
Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
(REsp 447.668/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 255)

Nesse sentido, trago à colação julgado desta E. Corte:

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV E DA HEPATITE "C" EM RAZÃO DE TRANSFUSÕES DE SANGUE E HEMODERIVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO ENTRE A OMISSÃO DA UNIÃO E O ATO LESIVO QUE ATINGIU O AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
1. Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, proposta em 13/11/200, por MARCOS JOSÉ PRENSATO, nascido aos 13/11/1979, em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas ao pagamento de danos morais no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, devidos pelo fato de haver contraído o vírus HIV e da hepatite "C", em razão de transfusões de sangue e hemoderivados; e também ao pagamento de danos materiais emergentes da referida contaminação no valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos por mês até o final de sua vida, a partir da data da citação, bem como pagamento de lucros cessantes pelo que deixará de ganhar no futuro em decorrência da contaminação, cuja importância deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Alega que em razão de ser portador da hemofilia "A", é obrigado a efetuar constantes transfusões de sangue e hemoderivados, desde os primeiros meses após o seu nascimento, ocorrido no dia 25/10/1979. Aduz que além de ter sido contaminado pelo vírus HIV e pelo da hepatite "C", em razão da omissão e negligência do Ministério da Saúde no que diz respeito à exigência de testes no sangue e hemoderivados utilizados nas transfusões, tem sérios problemas nas articulações (tornozelos, cotovelos e joelhos) que provocam atrofiamento dos membros, apresentando dificuldades até mesmo para se locomover, em razão da ausência da proteína denominada fator VIII, racionada nos hospitais da rede pública.
2. Irrepreensível a propositura da presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL tendo em vista que o autor foi submetido a transfusões de sangue em estabelecimentos de saúde sujeitos à fiscalização sanitária do Ministério da Saúde. A responsabilidade pela fiscalização e controle da saúde pública - incluída a qualidade dos hemoderivados - é exclusiva do Poder Público, o que se extrai da Constituição Federal, artigos 23, II; 196, 197, 200, I, e também da legislação pertinente - Lei nº 10.205/2001, que revogou a Lei nº 4.701/1965 - que atribui ao Ministério da Saúde a elaboração e fiscalização de normas técnicas disciplinadoras das atividades hemoterápicas. Precedentes do STJ: REsp 768574 RJ 2005/0120718-1, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 20/03/2007, DJ 29.03.2007; e do TRF3: AC 0004078-02.2001.4.03.6105/SP, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 4/7/2013, e-DJF3 15/7/2013; AC: 27679 SP 2001.03.99.027679-1, QUARTA TURMA, Relatora JUIZA ALDA BASTO, j. 18/10/2006, DJU 11/10/2007.
3. Os documentos trazidos à colação demonstram que o autor vem recebendo transfusões de sangue em hospitais públicos desde os primeiros meses de vida, em razão da hemofilia "A", sendo irrelevante identificar precisamente quando e onde o menor foi contaminado à vista da Lei nº 4.701/65 que previa na época a responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia pela fiscalização dos órgãos executores da atividade hemoterápica. A UNIÃO falhou na sua tarefa e pouco importa o local onde isso aconteceu.
4. A indenização por danos morais à conta da contaminação pelo vírus HIV na transfusão de sangue não avaliado previamente pelo Ministério da Saúde, é postulado de Justiça. A insidiosa moléstia acompanhará o autor por toda a vida - não há cura prevista para o mal - trazendo-lhe a desdita do preconceito social e sérias limitações contra uma sobrevivência normal. Nem o mais insensível dos seres humanos poderia negar o suplício moral de um inocente contaminado pelo HIV durante tratamento de uma outra doença congênita, ocorrida em tenra idade. Descabe a pretensão da ré em "abaixar" o valor fixado, o que representa um autêntico insulto contra a situação do autor no caso dos autos, como se ele fosse um "mercenário", um parasita a se locupletar dos cofres públicos.
5. É incontestável que a saúde do autor é deveras frágil, em razão de ser portador de hemofilia grave, doença pré-existente, e ficou ainda mais debilitada por causa das infecções por HIV e hepatite C, que demandam tratamento intensivo e incessante. De outro lado, dada a obviedade de que MARCOS JOSÉ - hemofílico desde seu nascimento, que carrega o estigma de ser portador de HIV graças a incompetência da UNIÃO - é pessoa de saúde extremamente frágil que apresenta restrições na vida cotidiana decorrentes das enfermidades que ostenta, tem escassas possibilidades de obter colocação profissional ou qualquer trabalho compatível com suas limitações. Portanto, é correta a fixação de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia no importe de 3 (três) salários mínimos, na medida em que não terá condições de prover seu sustento. O objetivo desse pensionamento é assegurar ao autor uma sobrevida digna, o que será conseguido com o valor de 3 (três) salários-mínimos, que nem de longe representam quantia expressiva.
6. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há posição dominante no sentido de que se deve dar interpretação restritiva ao art. 1º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC/4), no caso de "situações especialíssimas", onde é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde (REsp 420.954/SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/10/02). Ainda, REsp 447.668/MA, rel. Min. Félix Fisher, j. 01/10/02; REsp 202.093/RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 7/11/00; REsp 201.136/CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11/4/00; REsp º 409.172/RS, rel. Min. Félix Fisher, j. 4/4/02. Portanto, no caso sub judice, a antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não se aplica ao tema dos autos.
(...)
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1362496 - 0016985-43.2000.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015 )

Na hipótese dos autos, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença, não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão, o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se tratar de servidor público.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.

É como voto.

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 12/05/2017 14:28:57