D.E. Publicado em 18/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por SARAIVA E SICILIANO S.A. visando à aplicação de alíquota zero referente ao PIS e à COFINS sobre a mercadoria por ela importada (28.800 leitores eletrônicos de livros digitais "LEV", conforme faturas comerciais e conhecimentos de transporte juntados à inicial), nos termos em que dispõe o art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, c/c art. 2º, parágrafo único, II e VI, da Lei 10.753/2003, sob o argumento de que referido dispositivo tem por única finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital.
Indeferida a liminar (fls. 157/160), sobreveio sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por entender inadequada a via processual eleita (fls. 257/259).
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta a desnecessidade de dilação probatória no feito em apreço, visto que apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar seu direito dito líquido e certo, de modo a possibilitar o exame da matéria por esta E. Corte nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. No mais, reitera os argumentos expendidos na inicial, e pugna pela reversão do julgado.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 299/305), vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal declinou de seu parecer de mérito, por entender não caracterizado o interesse público que autorize sua intervenção, nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, tenho que aplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 à espécie, em conformidade com a teoria da causa madura, considerando-se a data de prolação da sentença bem assim que o feito encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída, de modo a amparar o direito dito líquido e certo da impetrante, dispensando-se a dilação probatória.
Na hipótese em apreço, pretende a impetrante, via do presente mandado de segurança, a aplicação de alíquota zero referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre os leitores eletrônicos de livros digitais "LEV" por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, c/c art. 2º, parágrafo único, II e VI, da Lei 10.753/2003, sob o argumento de que referido dispositivo tem por única finalidade proporcionar a leitura de livros em formato digital.
Dispõem os referidos diplomas legais:
Lei 10.865, de 30 de abril de 2004:
Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003:
Ressalte-se que hipótese análoga à questão posta nos autos foi recentemente debatida quando do julgamento do RE 330817/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, em sessão de julgamento realizada em 08 de março deste ano, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime e nos termos do voto do relator, fixou a seguinte tese:
A propósito, a ementa do referido acórdão:
Desta feita, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal estendeu a imunidade tributária conferida ao livro impresso em papel ao livro digital, bem como ao suporte utilizado para sua fixação. Esse suporte, no caso dos autos, caracteriza-se por ser um dispositivo eletrônico (leitor de livros digitais ou e-reader) que permite a leitura de livros digitais (e-book). O fato do leitor de livro eletrônico apresentar outras funcionalidades acessórias, desde que rudimentares, não descaracteriza sua função principal que é a de servir de instrumento para a leitura do livro digital. Mutatis mutandis, aplica-se à hipótese em tela a mesma linha de raciocínio, não obstante tratar-se aqui de aplicação de alíquota zero de tributo, tendo em vista a coincidência da fundamentação a embasar a concessão do benefício tributário pleiteado.
Da análise dos autos, verifica-se que o leitor eletrônico de livros digitais "LEV" importado pela impetrante possui funções acessórias à leitura de livros digitais, tais como armazenamento de documentos e imagens e a possibilidade de baixar livros digitais da loja virtual "Saraiva", bem como de arquivos de textos e imagens por intermédio de um computador, com transferência para o "LEV" via cabo USB. Tais funções, contudo, em nada descaracterizam sua finalidade principal, que é justamente a de proporcionar a leitura de livros em formato digital.
Ressalte-se ainda que não é possível realizar chamadas telefônicas, tirar fotos ou realizar filmagens por meio do referido dispositivo e que seu acesso à Internet limita-se à loja virtual de livros "Saraiva", por meio da qual se pode adquirir títulos de obras literárias diversas em formato digital. Com efeito, não é possível acessar quaisquer outros sites por meio do "LEV", conforme se infere da declaração de seu fabricante (fls. 127/129) e da ata notarial lavrada pelo 26º Tabelionato de Notas de São Paulo (fls. 131/138), de forma que este aparelho eletrônico guarda grande diferença de um tablet ou um smartphone.
Transcrevo, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator do RE 330.817/RJ:
Impõe-se, assim, a partir da tese fixada pelo Supremo Tribunal em relação à matéria, e no contexto de uma interpretação finalística da imunidade tributária descrita no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, estabelecer critérios para fim de discernimento em relação ao que se poderia definir como funcionalidades acessórias ou rudimentares dos leitores de livros digitais ou e-readers. É certo que referidos aparelhos eletrônicos não são e não se propõem a terem as mesmas funcionalidades dos denominados tablets, esses sim, aparelhos eletrônicos mais complexos e que se destinam ao acesso amplo e irrestrito à Internet; à produção de fotografias e vídeos; à prática de jogos eletrônicos ou games, elaborados especificamente para tais aparelhos; à organização de tarefas pessoais do usuário por meio de agendas eletrônicas sofisticadas, além de conterem GPS, em alguns casos, dentre outras funcionalidades que vão muito além daquelas oferecidas pelos leitores de livros digitais. Estes últimos, por seu turno, têm por finalidade essencial a leitura de publicações eletrônicas, e, como já aqui ressaltado, a presença de algumas funcionalidades acessórias - simplórias se comparadas às de um tablet - em nada desnatura seu propósito específico de servir à popularização da cultura digital por meio da praticidade que este tipo de leitura proporciona, razão pela qual fazem jus à imunidade tributária conferida ao papel destinado à impressão de livros, bem assim à importação sob alíquota zero de PIS e COFINS, de modo que possam ser oferecidos por um preço mais atrativo aos consumidores.
Apenas a título de referência, transcrevo abaixo trechos exemplificativos sobre os conceitos de tablet e leitor de livros digitais (e-reader) extraídos da Wikipédia, enciclopédia digital de amplo conhecimento popular e que pode ser acessada pelo endereço eletrônico https://pt.wikipedia.org.
Nesse sentido, assim decidiu esta Terceira Turma, em recente julgado acerca da aplicabilidade da imunidade tributária sobre os leitores eletrônicos de livros digitais da mesma marca daqueles importados pela impetrante e dotados da mesma configuração técnica:
Logo, demonstrado o enquadramento do e-reader "LEV" importado pela impetrante no conceito de suporte destinado exclusivamente à leitura de livros digitais, tal como definido na recente tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, de forma a justificar a aplicação de alíquota zero referente ao PIS e à COFINS incidentes sobre os leitores eletrônicos de livros digitais por ela importados, nos termos em que dispõe o art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, c/c art. 2º, parágrafo único, II e VI, da Lei 10.753/2003.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma acima fundamentada.
É como voto.
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