D.E. Publicado em 21/09/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E FIXAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 12/09/2017 17:02:40 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de seus proventos de aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional que entende devido (Chefe de Estação - A, nível 10 e 11), com o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes.
Contestação do INSS às fls. 145/155 e da CBTU às fls. 177/198.
O feito foi ajuizado originariamente perante o Juízo de Direito da Vara Distrital de Várzea Paulista/SP, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho (fl. 300), que suscitou conflito negativo de competência, tendo o c. Superior Tribunal de Justiça decidido pela competência da Vara Estadual (fls. 340/344).
A sentença de fls. 355/362, que julgou parcialmente procedente o pedido, foi anulada pelo v. acórdão de fl. 451, em razão da ausência da União do polo passivo do feito, em caso de litisconsórcio passivo necessário.
Com o retorno dos autos à 1ª Instância, o Juízo de Direito declinou da competência para uma das Varas Federais da Capital (fl. 461), que, por sua vez, deu-se por absolutamente incompetente, determinando a redistribuição para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária (fl. 470).
Devidamente citada, a União apresentou contestação às fls. 495/594.
A sentença de fls. 624/629 julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora pleiteando a reforma da r. sentença, com a total procedência da ação (fls. 633/646).
Com as contrarrazões da União e da CBTU (fls. 654/658 e 660/662), subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação em que se requer o pagamento das diferenças decorrentes da complementação de proventos de aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional que entende devido (Chefe de Estação - A, nível 10 e 11), com o pagamento de anuênios/quinquênios.
Inicialmente, eis a redação do artigo 1º da Lei nº 2.622/55:
Já naquele tempo, a complementação das diferenças entre os proventos do pessoal da ativa e aqueles pagos pelas antigas Caixas de aposentadorias e pensões e, posteriormente, pelo INPS, aos aposentados, corria por conta da União, conforme dispunha o artigo 1º, do Decreto-Lei n. 3.769/41:
Contudo, o Decreto-lei n. 956/69, alterou a ordem até então em vigor, conforme se verifica da dicção dos seus artigos reproduzidos a seguir:
Posteriormente, quanto à complementação dos proventos das aposentadorias de ex-ferroviários da RFFSA, retorna-se ao modelo inicial, nos moldes do estabelecido no artigo 2º e parágrafo único, da Lei n. 8.186/91, que transcrevo:
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias.
A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91), conforme o seguinte artigo:
Desse modo, observando-se o postulado de que a regência do ato se dá pela lei em vigor ao tempo de sua prática, de modo a não se conferir efeitos retroativos às disposições normativas que regem a matéria, extrai-se a seguinte regra aplicável aos casos concretos: aos ferroviários da RFFSA que já eram inativos em 01.11.1969 é devida a complementação desde a data da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal; para os que foram admitidos até 31.10.1969 e se aposentaram até 21.05.1991, a complementação é devida a partir dessa mesma data de 21.05.1991; e, por fim, caso tenham sido admitidos entre 01.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida desde 01.04.2002 ou a data da aposentadoria posterior.
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
No presente caso, postula a parte autora o recebimento de diferenças na complementação oriundas do correto enquadramento reconhecido em reclamação trabalhista (n. 1204/85).
Na referida ação, cujas cópias encontram-se às fls. 44/47, foi requerido o cancelamento de sua transferência para a estação de Francisco Morato, uma vez que por ser "não classificada", impediu sua promoção ao cargo de "Chefe de Estação - A", nível 73, sendo que, sua antiga estação (Várzea Paulista), foi "reclassificada" na época de sua transferência, fato que ensejaria sua almejada promoção.
De acordo com o documento de fls. 58/60, foi prolatada sentença nos autos da reclamatória trabalhista n. 1204/85, julgando procedente em parte a ação, declarando nula a transferência em questão, condenando "as reclamadas a promoverem o retorno do reclamante às funções anteriores na estação de Várzea Paulista e a efetuarem o enquadramento funcional correto no cargo de Chefe de Estação - A, nível 73, pagando as consequentes diferenças salariais desde 01.01.1985 e seus reflexos(...)" (fl. 58). Consta, ainda, que o recurso interposto pelas reclamadas foi julgado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho/15ª Região e o recurso de revista teve seu seguimento negado. O e. Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de agravo regimental, e rejeitou os embargos de declaração, transitando em julgado (fl. 59). O referido documento ainda transcreve o despacho cuja cópia encontra-se às fls. 242/243, definindo os parâmetros para os cálculos de liquidação.
Por fim, a r. decisão que homologou os cálculos exequendos naquela ação trabalhista afastou a alegação de que é incabível a equiparação do "nível 73" com os "níveis 10 e 11", por serem de confiança e aquele de efetivo provimento, aduzindo que "o que releva, 'in casu', é o enquadramento do recte no cargo de Chefe de Estação - A, com o pagamento dos vencimentos próprios desse mister, funcionando a menção ao nível 73 como mero referencial, como aliás, restou decidido às fls. 462/3" (fl. 264).
Desse modo, tendo como parâmetro a coisa julgada produzida nos autos da reclamatória trabalhista n. 1204/85, bem como o fato de que é devida a complementação em questão, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, uma vez que o correto nível deverá ser verificado em regular execução do julgado.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar as rés ao pagamento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional (Chefe de Estação - A), e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 12/09/2017 17:02:37 |