D.E. Publicado em 18/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Calil Jorge contra o acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do embargante para excluir a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e reduzir a pena a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa pela prática dos crimes do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.605/98, em concurso formal, e, de ofício, excluiu a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, mantendo, no mais, a sentença (cfr. fls. 558/566v.).
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
Alega o embargante, em síntese:
Após a interposição do recurso, o embargante juntou documento (fl. 584) o qual comprovaria que "fora diligente e buscou obter a licença, bem como proceder (sic) ao devido arrendamento junto a tal órgão competente [o DNPM]" (fl. 583) (cfr. fls. 580/583).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. André de Carvalho Ramos, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 585/589v.).
É o relatório.
VOTO
Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:
Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Não há qualquer omissão no respeitante à condenação do embargante pela prática, em concurso formal, dos crimes do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e do art. 2º da Lei n. 8.176/91. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que:
Também não há contradição entre o afastamento da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, e a manutenção do aumento da pena-base em razão da maior reprovabilidade da conduta do embargante. A respeito, depreende-se do acórdão embargado que:
Constata-se que a manutenção da majoração da pena-base se deu pelo fato de o embargante ser empresário do ramo de mineração há 38 (trinta e oito) anos, circunstância que torna sua conduta mais reprovável, "pois em decorrência de sua experiência e recursos ser-lhe-ia ser mais fácil determinar-se de outra maneira" (fl. 540).
A manutenção do aumento da pena-base não é contraditório com o afastamento da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, decorrente da constatação de que a autorização legal para a extração de areia constitui circunstância elementar dos delitos do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e, portanto, sua ausência, na espécie, não poderia ensejar o agravamento da pena do embargante.
Note-se que os fundamentos que ensejaram a manutenção do aumento da pena-base (a experiência do embargante no ramo de mineração) e o afastamento da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (o fato de a autorização legal para a extração de areia constituir circunstância elementar dos delitos) não são antagônicos nem reciprocamente excludentes.
Malgrado a sentença apelada não tenha considerado a experiência do réu no ramo da mineração para afirmar a maior reprovabilidade de sua conduta e, assim, majorar a pena-base, não há reformatio in pejus na hipótese de o Tribunal adotar fundamentos distintos daqueles empregados pela sentença, desde que não resulte no agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
Por sua vez, o documento de fl. 584, além de ter sido juntado extemporaneamente e sem que tenha sido oferecida qualquer razão para tanto, não tem relação com o embargante e sua empresa, a Areia do Vale Extração e Comércio Ltda.. Portanto, tal elemento de convicção não comprova que o embargante "fora diligente e buscou obter a licença, bem como proceder ao devido arrendamento junto a tal órgão competente [o DNPM]" (fl. 583).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
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