D.E. Publicado em 20/12/2018 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:34:43 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDVAGNER JOSÉ SUSSAI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.421,63, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
No recurso, a parte autora, após tecer considerações acerca do acidente automobilístico ocorrido em 18/06/2009, das patologias oriundas de tal sinistro, dos documentos médicos, das internações hospitalares, dos pedidos administrativos, da redução da capacidade laborativa constatada pelo IML, das contradições verificadas nos laudos periciais realizados nesta ação, e da presença dos requisitos necessários à obtenção das benesses requeridas, postulou: (a) Que seja reconhecido o cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de contraprova e oitiva de testemunhas efetuado pelo autor, necessárias para comprovar o prejuízo de sua limitação funcional e incapacidade, anulando-se a sentença a quo, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para que seja determinada nova perícia como contraprova com médico perito diferente, bem como seja designada audiência de instrução, para somente após esta ser julgado o processo; (b) Que não sendo anulada a sentença a quo, requer seja convertido o julgamento do presente recurso em diligência, ordenando-se nova perícia médica, ante as divergências encontradas e apontadas no bojo do recurso, determinando ainda a oitiva de testemunhas para comprovação das limitações apontadas, possibilitando assim o direito à ampla defesa do autor. Neste caso, desde já reitera-se os quesitos apresentados junto à inicial, resguardando-se o direito de aditá-los; (c) Que ao final, caso não seja anulada a sentença, com as provas contidas nos autos e com aquelas a serem efetuadas, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja concedida a procedência da presenta ação, condenando a autarquia-ré à concessão do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, negado indevidamente (06/06/2011), tornando definitiva a liminar, e, alternativamente, em caso do novo laudo pericial detectar incapacidade permanente para o trabalho, a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, assegurado o direito de acréscimo de 25% caso seja necessário o auxílio permanente do autor; (d) Subsidiariamente, ante ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e da economia processual, requer seja eventualmente concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário, no percentual de 50% do salário de benefício (art. 86 da Lei 8.213/91), nunca inferior a um salário mínimo, tal como preconizam os arts. 2º, VI e 29, § 2º, ambos da Lei 8.213/91, pago desde a negativa administrativa (06/06/2011); (e) Que seja o beneficio concedido calculado e atualizado segundo a legislação pertinente, levando-se em consideração sua data de concessão e 13º salário; (f) O reconhecimento dos pedidos formulados como alimentares, para que eventual crédito processual seja enquadrado na exceção do art. 100 da Constituição Federal de 1988; e (g) Que se inverta a sucumbência processual e condene o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%, conforme disposição do CPC. (fls. 292/302v).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Posteriormente à subida dos autos, o demandante juntou a petição e documentos de fls. 314/317, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença concedido após a tutela antecipada (NB 606.323.559-4), e cessado pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à sua comprovação.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A ação foi ajuizada em 06/05/2014 (fl. 02), visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo em 06/06/2011.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 10/10/2014, considerou o periciando, nascido em 24/03/1969, motorista, quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho (fls. 252/256).
O exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar ser o requerente portador de "sequelas de lesão de bacia", ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade laborativa, valendo transcrever o tópico "discussão", em que o "expert" assim dispôs (fl. 253):
Em resposta aos vários quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo INSS, o perito judicial foi taxativo em relação à ausência de incapacidade laboral.
A pedido da parte autora, o laudo foi complementado em 24/08/2015, ocasião em que o "expert", sem discrepar das conclusões adotadas no laudo originário, forneceu os seguintes esclarecimentos (fl. 277):
Por outro lado, os documentos médicos que instruíram a inicial (declarações médicas, relatórios de exames, atestados médicos, receitas médicas, prontuários médicos e laudo do IML), juntados a fls. 41/182, justificam os benefícios de auxílio-doença concedidos entre 03/07/2009 a 18/02/2010 (NB 536.334.930-9), 15/06/2010 a 31/07/2010 (NB 541.388.045-2) e 11/01/2011 a 27/05/2011 (NB 544.334.623-3), pois emitidos, quase todos, em tais períodos, mas não se revelam suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
De outro lado, não obstante a concessão administrativa de auxílio-doença no período de 23/05/2014 a 20/02/2017 (fl. 317), não se pode deixar de considerar que os exames periciais foram realizados em momentos diversos, a permitir conclusões distintas, tendo em vista as intercorrências relatadas no laudo judicial, realizado sob o crivo do contraditório, não se permitindo, de qualquer forma, a retroação do benefício a 2011, conforme postulado pelo demandante.
Ademais, assentada a improcedência da pretensão autoral, resta prejudicado o pedido formulado na petição de fls. 314/317.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:34:40 |