D.E. Publicado em 02/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido realizada a citação do réu. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que atendeu aos termos da lei no que tange à atribuição de valor à causa. Assim, requer o prosseguimento do feito, para que comprove o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou pelo menos o benefício de auxílio-doença.
Ante a ausência de citação do réu, não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 42/47).
O Juízo a quo extinguiu o efeito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não justificou o valor atribuído à causa, não indicou os períodos a serem reconhecidos como especiais, bem como deixou de juntar aos autos comprovante de endereço.
Diferentemente do consignado na sentença de fls. 39/40, verifica-se que a inicial de fls. 02/06 é clara e contém pedido certo, que se resume no reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
Contudo, na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, qualquer outro fundamento que pudesse justificar a sua emenda. Com efeito, do cotejo dos documentos apresentados pela autora em sua inicial, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, sobretudo os PPP's às fls. 11/14, verifica-se que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1984 a 28.09.1985, 05.01.1987 a 16.03.1987 e de 04.04.1988 a 18.04.2012.
Portanto, no presente caso, a petição inicial expôs satisfatoriamente os fatos, desenvolveu os fundamentos jurídicos e elaborou o pedido, o que possibilita a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda.
Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto, é indevida a extinção do processo sob tal fundamento. Nesse sentido:
Ademais, ainda que se exigisse tal comprovação, a autora acostou aos autos cópia do seu cartão do SUS - Sistema Único de Saúde (fls. 10), no qual há indicação de que o seu município de residência é a cidade de Guarulhos/SP, Comarca perante a qual o autor ajuizou a presente ação.
No tocante ao valor da causa, a atual sistemática processual não permite ao magistrado que decrete a extinção do feito, sem análise do mérito, sob o fundamento de que a autora não indicou corretamente o valor da causa.
Deveras, o artigo 292, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, caberia ao juiz sentenciante remeter os autos ao contador para elidir eventual dúvida. Nesse sentido:
Dessa forma, há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja adequado o valor da causa pelo Juízo a quo, com eventual auxílio da contadoria judicial, e retomado o regular andamento do processo, com a citação do réu, instrução processual e prolação de nova sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para adequação do valor da causa, regular instrução do feito e prolação de nova sentença. Resta prejudicado o exame do mérito.
É como voto.
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