Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009183-87.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.009183-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : SONIA AMARA BATISTA DA COSTA
ADVOGADO : SP182244 BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091838720164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Diferentemente do consignado na sentença, verifica-se que a inicial é clara e contém pedido certo, que se resume no reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.
III - Do cotejo dos documentos apresentados pela autora em sua inicial, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, sobretudo os PPP's, verifica-se que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1984 a 28.09.1985, 05.01.1987 a 16.03.1987 e de 04.04.1988 a 18.04.2012.
IV - Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto, é indevida a extinção do processo sob tal fundamento.
V - No tocante ao valor da causa, a atual sistemática processual não permite ao magistrado que decrete a extinção do feito, sem análise do mérito, sob o fundamento de que o autor não indicou corretamente o valor da causa.
VI - O artigo 292, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, caberia ao juiz sentenciante remeter os autos ao contador para elidir eventual dúvida.
VII - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja adequado o valor da causa pelo Juízo a quo, com eventual auxílio da contadoria judicial, e retomado o regular andamento do processo, com a citação do réu, instrução processual e prolação de nova sentença.
VIII - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de maio de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 23/05/2017 18:22:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009183-87.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.009183-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : SONIA AMARA BATISTA DA COSTA
ADVOGADO : SP182244 BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091838720164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido realizada a citação do réu. Custas na forma da lei.


Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que atendeu aos termos da lei no que tange à atribuição de valor à causa. Assim, requer o prosseguimento do feito, para que comprove o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou pelo menos o benefício de auxílio-doença.


Ante a ausência de citação do réu, não houve apresentação de contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009183-87.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.009183-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : SONIA AMARA BATISTA DA COSTA
ADVOGADO : SP182244 BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00091838720164036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 42/47).


O Juízo a quo extinguiu o efeito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não justificou o valor atribuído à causa, não indicou os períodos a serem reconhecidos como especiais, bem como deixou de juntar aos autos comprovante de endereço.


Diferentemente do consignado na sentença de fls. 39/40, verifica-se que a inicial de fls. 02/06 é clara e contém pedido certo, que se resume no reconhecimento de atividade especial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


É verdade que o magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele mais atento.


Contudo, na hipótese dos autos, não era necessário, para ter-se a petição inicial como apta, qualquer outro fundamento que pudesse justificar a sua emenda. Com efeito, do cotejo dos documentos apresentados pela autora em sua inicial, os quais dão fundamento jurídico ao seu pedido, sobretudo os PPP's às fls. 11/14, verifica-se que pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1984 a 28.09.1985, 05.01.1987 a 16.03.1987 e de 04.04.1988 a 18.04.2012.


Portanto, no presente caso, a petição inicial expôs satisfatoriamente os fatos, desenvolveu os fundamentos jurídicos e elaborou o pedido, o que possibilita a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda.


Relativamente à exigência de comprovante de endereço, não há exigência legal nesse sentido, de modo que as informações contidas na inicial quanto à qualificação presumem-se verdadeiras, até prova em sentido contrário. Portanto, é indevida a extinção do processo sob tal fundamento. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os art. 282 e 283 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela parte autora na petição inicial. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da CR/1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.(Apelação 00363372220104019199, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, Trf1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, E-Djf1 Data:24/06/2015)

Ademais, ainda que se exigisse tal comprovação, a autora acostou aos autos cópia do seu cartão do SUS - Sistema Único de Saúde (fls. 10), no qual há indicação de que o seu município de residência é a cidade de Guarulhos/SP, Comarca perante a qual o autor ajuizou a presente ação.


No tocante ao valor da causa, a atual sistemática processual não permite ao magistrado que decrete a extinção do feito, sem análise do mérito, sob o fundamento de que a autora não indicou corretamente o valor da causa.


Deveras, o artigo 292, § 3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, caberia ao juiz sentenciante remeter os autos ao contador para elidir eventual dúvida. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXIGÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 661.253/RG (TEMA 503). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. 1. Desnecessária planilha demonstrativa de como se chegou ao valor da causa se a parte autora já apresentou, com a própria inicial, os parâmetros pelos quais atingiu o proveito econômico buscado com a ação. Caberia ao juiz sentenciante, no caso em exame, remeter os autos ao contador para elidir eventual dúvida. 2. A ausência de decisão do juízo a quo quanto ao pedido de renúncia a aposentadoria não impede o julgamento imediato do feito também quanto a este aspecto, com fundamento no art. 1013, §3º, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. 3. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, Primeira Seção, Ministro Herman Benjamin, DJ de 14/05/2013, sob o regime do artigo 543-C, do CPC, fixou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. 4. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.253/RG (Tema 503), Relator o Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, realizado em 26/10/2016, fixou a tese de que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º da Lei n. 8.213/91. 5. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da condenação às verbas de sucumbência, inclusive custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação parcialmente provida.(Apelação 00245387720104013800, Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, Trf1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, E-Djf1 Data:09/03/2017)

Dessa forma, há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja adequado o valor da causa pelo Juízo a quo, com eventual auxílio da contadoria judicial, e retomado o regular andamento do processo, com a citação do réu, instrução processual e prolação de nova sentença.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para adequação do valor da causa, regular instrução do feito e prolação de nova sentença. Resta prejudicado o exame do mérito.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 23/05/2017 18:22:03