Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041824-36.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041824-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : FRANCISCO CELSO MENA
ADVOGADO : SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 11.00.00072-1 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TERMO INICIAL.
I- Verifica-se que cópias de relatórios médicos datados de 12/7/11 e 27/7/11 (fls. 32/33) já atestavam "patologia em coluna com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1, com parestesia do nervo ciático poplíteo externo, com déficit motor do mie com marcha claudicante (...) Cid: M 51 + M54 + M48", moléstias identificadas na perícia judicial, contemporâneos à data da cessação do auxílio doença, em 5/6/11, demonstrando que a alta médica mostrou-se indevida.
II- Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041824-36.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041824-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : FRANCISCO CELSO MENA
ADVOGADO : SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 11.00.00072-1 2 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença "a partir da data da injusta cessação em 05/06/2011, benefício NB n. 544.839.727-8" (fls. 9), de trabalhador rural. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 39/40).

Inconformada com a sentença de improcedência, o requerente interpôs recurso de apelação, provida por este Tribunal (fls. 210/211), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se o decisum e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de laudo complementar, abrangendo análise técnica e pormenorizada acerca da capacidade para o exercício de atividade rural.

Novo laudo médico pericial foi juntado a fls. 289/299.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16/10/14 (DII), determinando o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma prevista no art. 5º, da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, devidos até a sentença, corrigidos (Súmula nº 111, do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo, em síntese:

- a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez, para que seja fixada na data da cessação administrativa do auxílio doença, conforme recentes decisões do C. STJ, considerando, ainda, que as doenças identificadas no laudo pericial são as mesmas constantes dos atestados médicos acostados aos autos, não tendo havido recuperação de sua capacidade laborativa.


Por sua vez, apelou a autarquia, pleiteando, em síntese:

- a fixação do termo inicial do benefício da data da juntada do laudo pericial aos autos.


Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041824-36.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041824-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : FRANCISCO CELSO MENA
ADVOGADO : SP209327 MATEUS DE FREITAS LOPES
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

No presente caso, o demandante recebeu auxílio doença NB 544.839.727-8 no período de 15/2/11 a 5/6/11. Conforme revelam os extratos de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão", "HISMED - Histórico de Perícia Médica" e "TABCID - CONCID - Consulta CID", juntados a fls. 91/94, verifica-se que o benefício foi concedido em razão do diagnóstico "CID M54 - Dorsalgia".

Por sua vez, no laudo médico pericial de fls. 289/299, cuja perícia foi realizada em 5/11/15, o esculápio encarregado do exame atestou que o autor, de 50 anos e pequeno proprietário rural, tendo exercido a função de lavrador anteriormente, é portador de estenose lombar, protrusões com compressão radicular, CID-10 M541 e M47, baseado em exames de ressonância magnética das colunas lombar, cervical e lombo sacra, datados de 27/1/11, 24/9/13 e 26/6/15 (item V - Análise, Discussão e Conclusão - fls. 293/294), concluindo pela sua incapacidade total e permanente. Esclareceu que apresenta "fraqueza em MIE, com dificuldades de realizar a manobra das pontas assim como a marcha mostra-se discretamente claudicante a esquerda" (fls. 293). Fixou o início da incapacidade em 16/10/14, conforme atestado médico apresentado com referências às restrições constatadas na perícia.

Contudo, cópias de relatórios médicos datados de 12/7/11 e 27/7/11 (fls. 32/33) já atestavam "patologia em coluna com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1, com parestesia do nervo ciático poplíteo externo, com déficit motor do mie com marcha claudicante (...) Cid: M 51 + M54 + M48", moléstias estas identificadas na perícia judicial, contemporâneos à data da cessação do auxílio doença, em 5/6/11, demonstrando que a alta médica mostrou-se indevida.

Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u., DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos meus)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 6/6/11, dia seguinte à cessação do auxílio doença, e nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:49:47