Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003639-16.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003639-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
No. ORIG. : 00363959320104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 03.12.2007, tendo este sido indeferido em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Na sequência, o então autor apresentou pedido de reconsideração, com nova negativa da autarquia previdenciária, fundada nas mesmas razões anteriormente expostas, consoante se verifica de "Comunicação de Decisão" de 28.02.2008. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 25.04.2008, com idêntico indeferimento, e consequente pedido de reconsideração, com igual recusa pela autarquia previdenciária, baseada nos mesmos motivos, conforme se vê da "Comunicação de Decisão" de 14.06.2008.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo ora réu de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2008, ou seja, após a refiliação do ora réu ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que o ora réu, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 543.057.191-8), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria o ora réu a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (17.12.2007) e a data de sua implantação (01.08.2010) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo ora réu.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Relator para Acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003639-16.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003639-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
No. ORIG. : 00363959320104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos III e V, do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos III e V, do CPC/2015, visando a desconstituição de julgado que manteve a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 219/228, houve por bem rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, sob o fundamento de que restou "...evidenciada a conduta maliciosa a fim de obter vantagem indevida...", uma vez que "...o autor refiliou-se à previdência social já sem condições físicas para o trabalho, não tendo ele agido com a necessária boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), assinalando, ainda, ser "Insólito, para se dizer o mínimo, o fato de ser pessoa pobre, com qualificação de lavrador, apontada na inicial da ação subjacente, e mesmo assim efetuar contribuições pelo teto...".


Consigna o d. Relator, outrossim, que "...em razão da própria idade do autor (57 anos quando voltou a contribuir) e do caráter degenerativo das doenças (osteoartrose de coluna cervical e lombar), apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação..."


Afirma também o d. Relator que "...o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, baseado em suposta omissão de doença preexistente, não restou comprovado...", concluindo, assim, que "...o autor perdeu a qualidade de segurado há décadas, após o período de graça, previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91..", não fazendo jus ao benefício em comento. Por derradeiro, determinou a restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão ora rescindida, condenando o requerido às penas de litigância de má-fé e multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o montante indevidamente recebido.


Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora demandante.


Com efeito, a hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.


No caso vertente, não vislumbro ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.


O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 03.12.2007 (fl. 29), tendo este sido indeferido em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Na sequência, o então autor apresentou pedido de reconsideração, com nova negativa da autarquia previdenciária, fundada nas mesmas razões anteriormente expostas, consoante se verifica de "Comunicação de Decisão" de 28.02.2008 (fl. 31). Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 25.04.2008 (fl. 32vº), com idêntico indeferimento, e consequente pedido de reconsideração, com igual recusa pela autarquia previdenciária, baseada nos mesmos motivos, conforme se vê da "Comunicação de Decisão" de 14.06.2008 (fl. 33).


Portanto, não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo ora réu de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.


Anoto, outrossim, que o ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes (fl. 38/39) e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2008, ou seja, após a refiliação do ora réu ao RGPS.


De outra parte, a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo adotado interpretação absolutamente razoável das normas que disciplinam a concessão do benefício em comento ( cumprimento da carência, qualidade de segurado, comprovação da incapacidade), não se configurando, neste aspecto, violação à legislação federal.


Por outro lado, da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.


Verifica-se, pois, que a parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva.


Isso ocorre porque o trabalhador autônomo que recolha regularmente suas contribuições terá no cálculo de seu benefício a inclusão de 80% de todos os maiores recolhimentos que efetuou no período básico de cálculo (julho de 1994 para cá), ou seja, um trabalhador que recolhe normalmente suas contribuições pouco conseguirá elevar a renda mensal inicial de seu benefício com o recolhimento de algumas contribuições altas às vésperas de perceber que necessitará de um benefício.


Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, in verbis:


Art. 4º. Quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Violou, também, consequentemente, o disposto no art. 187 do Código Civil, in verbis:


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Segundo lição do eminente jurista Sílvio Rodrigues (2003, p. 46), "O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito e, ao utilizá-lo desconsideramente, causa dano a outrem".


Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger.


A boa-fé e os bons costumes se irradiam por todo ordenamento jurídico, cabendo destacar, a título de exemplo, o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN.


Impende salientar que a r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.


Em síntese, a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.


Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 543.057.191-8), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.


Por derradeiro, os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria o ora réu a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.


Por outro lado, fica autorizada a compensação do crédito do então autor, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (17.12.2007) e a data de sua implantação (01.08.2010) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo ora réu.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, com espeque no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na ação subjacente, para que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez então concedido (NB 543.057.191-8) seja fixado em um salário mínimo, com a revogação da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica, devendo a execução da r. decisão rescindenda ser retomada nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Expeça-se e.mail ao INSS para que seja alterado o valor da aposentadoria por invalidez (NB 543.057.191-8) para um salário mínimo.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003639-16.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003639-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
No. ORIG. : 00363959320104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para, com fundamento no art. 485, incisos III e V, do CPC/73, desconstituir o v. julgado que manteve a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.

Em síntese, alega ter a decisão rescindenda violado os artigos 151, 24, 25 e 42, todos da Lei n. 8.213/91, ao conceder o benefício sem que fosse cumprida a carência e a qualidade de segurado. Sustenta que pela natureza das doenças incapacitantes só se pode concluir que a data de início da incapacidade é anterior ao reingresso da parte ré no sistema previdenciário.


Assevera, ademais, a existência de dolo processual caracterizado pela: ocultação da preexistência da incapacidade; inscrição com idade avançada após ter ficado 22 anos fora do sistema previdenciário; poucas contribuições após o reingresso, com o nítido intuito de obter vantagem indevida; recolhimento sobre o teto do salário-de-contribuição, quando sempre teve trabalho informal (lavrador); causa patrocinada por advogado que atua em inúmeros casos semelhantes.

Pretende a rescisão do julgado, e em novo julgamento, a improcedência do pedido subjacente.


Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela específica, o que foi deferido para suspender, tão somente, a execução do julgado rescindendo até julgamento de mérito desta ação (f. 94/97).

A inicial veio instruída com os documentos de f. 18/92.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual afirma carência da ação por não se prestar a rescisória: i) a rediscussão do quadro fático-probatório, já exaustivamente debatido e sob o qual paira a preclusão, ii) ou mesmo a apresentação de fundamentos novos não ventilados durante o trâmite da ação de conhecimento, pois se dúvida havia quanto à perícia judicial a parte interessada deveria impugná-la no momento oportuno. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória.

Em atenção à declaração de pobreza, à f. 150 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré.

Em réplica o autor refutou as preliminares e reiterou suas manifestações anteriores.

Dispensada a dilação probatória (f. 156), as partes foram ouvidas em razões finais.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere a improcedência do pedido rescisório (f. 186/188).

À f. 190 foi determinada a juntada dos depoimentos prestados na ação de conhecimento, o que foi cumprido, com posterior abertura de vista as demais partes envolvidas no processo, que nada acrescentaram.

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/08/2017 08:14:27



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003639-16.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003639-8/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ : SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
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VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de desconstituir o v. julgado que manteve a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.

A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.

Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 19/02/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 23/02/2012 (f. 48).

A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada, porquanto é ação, e não recurso (Confira-se a respeito, decisão da e. Des. Fed. Marisa Santos, i. Relatora da AR 1.493, TRF/3ª Região, v.u., DJU 22/10/2003, p. 226).

Ademais, é o único meio adequado para rescindir decisão coberta pelo manto da coisa julgada.

Rejeito a matéria preliminar.

Passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide reclama a análise de dolo e violação de lei.

Aduz o INSS que houve dolo processual por parte do réu, representado por má-fé e deslealdade, conduzindo o julgador a uma decisão equivocada, que é objeto desta ação rescisória.

Na ação subjacente a parte autora, ora ré, formula pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Um dos requisitos necessários à concessão desses benefícios é a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Nesse aspecto, a ausência de boa-fé objetiva salta aos olhos.

É certo que a parte não é obrigada a produzir prova contrária a seu direito. Contudo, a lei exige que a parte não engane o juiz. O princípio da veracidade é pedra basilar do sistema processual:


"Isso porque a atividade jurisdicional nele instrumentalizada busca, em primeiro lugar, a descoberta da verdade dos fatos, como pressuposto essencial à reta aplicação do direito, mediante sentença justa. Logo, se é dos fatos que nasce o direito - ex facto oritur jus - e são os fatos que as partes devem narrar em juízo, a fim de que o juiz, a partir deles, diga o direito daí emergente, não seria lógico pudessem os litigantes licitamente deturpá-los, falseando-lhes a verdade. Aliás, sob esse enfoque, é de se concluir que o dever de veracidade está implícito em uma das máximas do próprio processo dispositivo, isto é, da mihi factum - diz o juiz às partes - e dar-te-ei o direito a se aplicar - dabo tibi jus -, o que obriga sejam as partes verazes, porque o processo, no dizer escorreito de Couture, é a realização da justiça, que jamais poderá ficar apoiada na mentira, no dolo ou na fraude." (Fraude no Processo Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl..Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 87/88.)

No caso, houve omissão dolosa quanto ao estado de saúde já incompatível com atividade laborativa quando da refiliação.

O réu, após 22 anos afastado do sistema, -última contribuição em 1985-, volta a recolher como contribuinte individual a competência relativa à abril de 2007 e, logo após recolher pouco mais que o mínimo necessário para recuperar sua condição de segurado (ao todo 5 meses), ingressa com requerimento administrativo de benefício por incapacidade (3/12/2007).

Quando da perícia administrativa desse pedido, realizada 6/12/2007, o segurado, portador de patologia na coluna, relatou que "trabalha como diarista". Asseverou que "entreva o corpo inteiro sente dores no corpo todo. Está assim há 04 anos" (desde 2003 aproximadamente).

O pedido foi indeferido e, no laudo médico pericial, foi indicada a patologia "dor lombar baixa", CID M545, e o perito fez as seguintes considerações (f. 86 v):

"Não há incapacidade laborativa. Lombalgia crônica (04 anos) sem evidencias de agramento. 02 atestados de ortopedistas diferentes com 02 dias de intervalo entre eles (por que?)"

Já no pedido administrativo que o sucedeu, formulado em 25/1/2008, também houve indeferimento e no laudo médico pericial, realizado em 28/1/2008, indicou-se a patologia "dorsalgia", CID M54, e o perito considerou (f. 87):

"Doença crônico degenerativa anterior ao ingresso no RGPS sem elementos suficientes que comprovem agravamento. Pre existente."

A despeito das conclusões do perito judicial, o qual indicou que o segurado estava acometido de "osteortrose de coluna cervical e lombar (CID - M54.1, M50.1)" que o tornou incapaz para o trabalho desde 2008, afigura-se inviável crer que, de repente, pouco tempo após a refiliação ao sistema, tenha havido agravamento decisivo para a configuração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sobretudo diante das declarações do próprio segurado por ocasião da primeira perícia administrativa.

Não há dificuldade em se constatar a realidade do contexto fático trazido a julgamento, dada a facilidade na concessão de benefícios por incapacidade por aqueles que passaram anos, ou mesmo décadas, sem contribuir para o sistema previdenciário.

Lícito é constatar que a autor refiliou-se à previdência social já sem condições físicas para o trabalho, não tendo ele agido com a necessária boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).

Pelo contrário, agiu com comportamento finalístico, com vistas à obtenção de benefício.

Insólito, para se dizer o mínimo, o fato de ser pessoa pobre, com qualificação de lavrador, apontada na inicial da ação subjacente, e mesmo assim efetuar contribuições pelo teto.

Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social e legal no custeio no decorrer de sua vida e violando a boa-fé objetiva, que também deve permear as relações do cidadão com o Estado.

Fato notório é que esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado, com recolhimento de contribuições poucas, apenas para recuperar a carência - tornou-se lugar comum, como relata o INSS em sua inicial, ao informar sobre a existência de outros processos patrocinados por este mesmo advogado, que se encontram na mesma situação.

Seja como for, independente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário.

A previdência é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.

Evidenciada a conduta maliciosa a fim de obter vantagem indevida, de rigor a rescisão do julgado por dolo.

Quanto à violação de lei, não se ignora que a rescisória não se presta a corrigir injustiças ou a reanálise de provas.

Todavia, na hipótese, desponta frontal e direta a violação ao sentido e propósito das normas que regem o sistema previdenciário, notadamente artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que tem estrita ligação com o princípio do custeio.

No caso, sem esforço, salta aos olhos a refiliação oportunista.

A toda evidência, em razão da própria idade do autor (57 anos quando voltou a contribuir) e do caráter degenerativo das doenças (osteortrose de coluna cervical e lombar), apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.

Não obstante a DII fixada na perícia (2008), resta claro que tais males acometeram a autora muito antes de decidir refiliar-se à previdência social em 2007. Mais uma vez, destaco que por ocasião da perícia administrativa realizada em 6/12/2007, o segurado esclareceu que "entrevava" o corpo inteiro há 04 anos, o que remonta ao ano de 2003, ou seja, muito antes de voltar a contribuir.

Não há como não entender premeditado o fato de o contribuinte estar longo período afastado do sistema e a ele retornar, já combalido pelo tempo e doenças, somente para recolher o mínimo necessário para lhe garantir o direito ao benefício.

Registre-se, a propósito, que o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez concedido judicialmente à parte ré é, em 06/2017, do valor de R$ 5.516,74, consoante apurado em extrato INFBEN.

Como afirmado, o valor da RMI - muito acima da média concedida à maioria dos beneficiários de benefício por incapacidade - deu-se por conta do insólito recolhimento de contribuição no teto, ato praticado por pessoa humilde e despida de condições financeiras - fato comum em vários processos patrocinados pelo mesmo advogado.

Enfim, trata-se de comportamento astuto, e que não deve contar com a benevolência do Poder Judiciário, não apenas por conta de sua ilegalidade, mas também em respeito aos milhões de segurados que agem previdentemente no decorrer da vida, contribuindo ao INSS, para custear, pelo sistema de repartição, o sistema previdenciário.

E muitos deles contribuíram por décadas - como os aposentados por tempo de contribuição - em, ainda assim, recebem benefício de valor mínimo.

Enfim, deve o juiz atender aos "fins sociais" do direito, consoante reza o artigo 5º da LINDB, evitando, com isso, contemplar os "fins individuais", mormente quando praticado com base na solércia ou velhacaria.

Importa ressaltar que essa atitude compromete a saúde financeira do sistema de previdência social, amesquinhando a proteção social dos beneficiários atuais e futuros.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:


"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória , que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (In: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

Assim, configurada está a violação de lei.

A propósito, cito o julgado:


"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE. TUTELA MANTIDA.
1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado.
2 - É possível afirmar a preexistência dos males incapacitantes a impossibilitar o aproveitamento, para efeito de carência, das contribuições vertidas no passado distante, apenas analisando os fatos e documentos apresentados na inicial.
3 - Não se trata de uma decisão que tenha considerado o conjunto probatório em desconformidade com as pretensões da parte em decorrência de eventual má valoração da prova, mas da sua não apreciação em razão da não imposição de um requisito previsto na norma específica.
4 - Da simples conclusão do laudo pericial percebe-se que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a período anterior ao seu reingresso ao sistema previdenciário, não sendo o caso de agravamento da doença.
5 - Ação rescisória procedente. Pedido da ação subjacente improcedente. Tutela Antecipada mantida."
(AR - 7417 / SP, processo n. 0014437-75.2010.4.03.0000 , rel. NELSON BERNARDES, j.24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013)

Em última análise, num resumo das circunstancias objetivas verificadas nesta lide, entendo não haver dúvida a respeito da preexistência da incapacidade, a ensejar a rescisão do julgado por dolo e violação à lei:

a) o autor era trabalhador braçal, sujeito a desgaste da condição de saúde em razão do trabalho pesado;

b) o autor estava havia muito tempo sem contribuir para a previdência social;

c) o autor voltou a filiar-se com 57 (cinquenta e sete) anos de idade;

d) houve retorno à filiação com recolhimento de poucos meses de contribuição;

e) requerimento de concessão de benefício por incapacidade, após pouco tempo de refiliação;

f) recolhimento de contribuições no teto, mesmo sem apresentar capacidade financeira para tanto;

g) semelhança do contexto fático com outros clientes do mesmo advogado que patrocinou a ação subjacente.


Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.


Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 13/10/2009, atesta que o autor, nascido em 1950, trabalhador rural, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico intenso e médio, por ser portador de osteoartrose de coluna cervical e lombar (f. 38/39).

Segundo o perito, "teve início gradual, com pequena intensidade no início e atualmente com limitação para realizar esforço físico intenso".

Quanto ao início da doença, fixou a DII em 2008, com base nas informações do paciente e em exames e relatórios de especialistas.

Não obstante, ele não faz jus ao benefício.

É que, observando-se os dados do CNIS, constata-se que o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social, no período de 01/1985 a 12/1985.

Com o término das contribuições, findo o período de graça, houve a perda da vinculação com a previdência social.

Não há qualquer elemento probatório nos autos que comprove, ou mesmo indique, que o autor estivesse incapacitado no período de graça.

Ou seja, o autor perdeu a qualidade de segurado há décadas, após o período de graça, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse diapasão:

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido."
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido."
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).

Decorridos mais de vinte anos, já incapaz, o autor retornou à previdência social, efetuando recolhimentos como contribuinte individual a partir de abril de 2007.

Evidente que assim agiu o autor apenas para obter sua condição de segurado da previdência social.

Ressalte-se que, muito embora o perito tenha fixado a DII em 2008, com base nos documentos médicos apresentados, é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.

Um simples folhear dos documentos que instruem a inicial da ação subjacente comprova tal assertiva.

Enfim, considerando a natureza das patologias diagnosticadas, de caráter crônico e degenerativo, próprias da idade, dúvidas não restam que o autor quando do reingresso em 2007 já apresentava quadro clínico incapacitante bastante avançado.

Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.

In casu, prevalece a regra impeditiva da concessão do benefício prevista no artigo 42, § 2º, da LBPS, pois patenteada a incapacidade preexistente à refiliação.

Nesse diapasão:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Precedentes deste Tribunal. 3. O laudo pericial (fls. 94/102) demonstra que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa na coluna lombar, estando incapacitada de modo parcial e permanente para o trabalho. Em análise ao CNIS (fls. 137), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS, por meio de vínculo urbano com o "Município de Rio Branco", no interregno de 04/1990 a 09/1993, retomando os pagamentos, como contribuinte individual, no período de 08/2007 a 01/2008, frise-se, 14 (quatorze) anos após sua última movimentação previdenciária e somente por 2 (dois) a mais do que o necessário para a retomada do vínculo com o INSS (art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/91, vigente à época). Entretanto, ainda de acordo com o perito judicial, a patologia remonta a, pelo menos, ao ano de 2003, não se mostrando crível que o agravamento da doença tenha ocorrido no curto prazo em que contribuiu para a autarquia federal (08/2007 a 01/2008), revelando a preexistência da incapacidade laborativa quando do reingresso da parte autora no RGPS, afigurando-se, dessa forma, incabível a concessão do benefício requestado. Além do mais, a requerente não se desincumbiu de provar sua qualidade de segurada especial, ao ponto que não carreou aos autos qualquer documento que revelasse um início razoável de prova material desta condição, limitando-se a afirmar, gize-se, sem elementos probatórios, tratar-se de trabalhadora rural. 4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 5. Apelação da parte autora desprovida."
(TRF/1, AC n. 00282151520134019199, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIOS PRESENTES NO JULGADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO AO RGPS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DISPENSA DA CARÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EFEITOS INFRINGENTES 1. O julgado é omisso e contraditório, por não ter se manifestado sobre o fato de que a data de início da incapacidade é anterior à refiliação ao RGPS, em razão das contribuições referentes às competências de dezembro de 2006 a março de 2007 terem sido recolhidas extemporaneamente, ou seja, em 31/05/2007. Passo a sanar os vícios. 2. A última contribuição da parte autora foi em novembro de 2000, como empregado (fl. 20). A data de início da incapacidade (DII) - fato incontroverso nos autos - foi fixada em 31/05/2007. Assim, levando-se em conta o período contributivo encerrado em 11/2000, não havia qualidade de segurado na DII. 3. A refiliação ao RGPS somente ocorreu em 31/05/2007, ou seja, na DII, com o pagamento extemporâneo das contribuições referentes às competências 12/2006 a 03/2007 (fls. 25 e 59). Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, tratando-se de contribuinte individual, como no caso, a carência somente é computada a partir da primeira contribuição sem atraso. 4. Nesse contexto, na DII o autor não tinha qualidade de segurado ou mesmo carência, levando-se em conta a regra de recuperação da carência do parágrafo único do art. 24 (recolhimento de 1/3 das contribuições). 5. Por fim, não se aplica ao caso, que envolve cardiopatia grave, a dispensa da carência, na forma invocada pelo relator. Primeiro, porque também não havia qualidade de segurado na DII, tendo as contribuições sido vertidas, extemporaneamente, na mesma data do requerimento administrativo (DER), para burlar o caráter contributivo do sistema, uma vez que a parte autora já estava incapaz em 31/05/2007. 6. Segundo, porque a dispensa da carência exige, na forma do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91, em se tratando de doença grave, que o segurado seja acometido da patologia após a sua filiação/refiliação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que se refiliou em 31/05/2007 e tem cardiopatia grave, pelo menos, desde janeiro de 2007, conforme comprovado, de forma inequívoca, pelo documento de fl. 31, juntado ao autos pelo próprio autor. 7. Em resumo, a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, tendo, de forma flagrante e sem boa-fé, tentado burlar o caráter contributivo do RGPS, em violação ao disposto no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91. 8. Embargos de declaração acolhidos, para julgar improcedente a ação. Recurso da parte autora (alteração da DIB) prejudicado."
(TRF/1, ED em AC n. 00611741020114019199, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, e-DJF1 DATA:16/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso, houve a condenação do INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (21/04/2006), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, adotados os critérios da Súmula 148 do STJ e da Resolução 134/10 do CJF, além da incidência dos juros legais a partir da citação, observados os períodos de vigência do CC/2002 e da Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários foram compensados. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Portanto, rejeitada a arguição de nulidade em razão do não cabimento do reexame necessário.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - No entanto, para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige-se a filiação prévia ao Regime Geral.
8 - Em laudo realizado em 10/03/2009 (fls. 154/157), o perito informou que "a pericianda apresentou um quadro de tendinopatia crônica do subescapular no ombro direito, tendinopatia do subespinhoso no ombro esquerdo"; quadro que, segundo informações da própria autora, teve início em 2005 (resposta ao quesito 2 - fl. 157). Concluiu, ainda, tratar-se de "incapacidade parcial e permanente para exercer sua atividades laborativas habitual, podendo ser readaptada para exercer outra função de menor complexidade".
9 - De acordo com os dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 177 e 179), a autora possui registros de empregos até 06/1992 e recolhimentos como contribuinte individual entre 06/1989 e 05/1990 e entre 07/1990 e 01/1991; e, após 12 anos sem vínculos, voltou a recolheu contribuições individuais entre 06/2004 e 11/2004.
10 - Sendo as patologias apresentadas pela autora essencialmente degenerativas e que se agravam ao longo do tempo, conclui-se que, no momento em que a autora voltou a recolheu as referidas contribuições, já estava acometida da doença incapacitante, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença. Aplica-se ao seu caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença preexistente e a verificação de filiação tardia ou oportunista.
11 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
12 - Agravo legal da parte autora desprovido.
(TRF/3, AC n. 0044516-42.2012.4.03.9999, Carlos Delgado, Sétima Turma, 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
(TRF/3, AC n. 0002431-31.2013.4.03.6111, rel. Des. Fed. Newton de Lucca, Oitava Turma, 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO 1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 3.No caso concreto, o Médico perito constatou que o autor possui artrite psoriática, apresentando dor articular difusa , concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, fls. 96, itens 6 e 7. 4.Consta do histórico relatado na perícia, fls. 96, item 2: "Paciente conta ter iniciado quadro de dor articular difusa em 1993, com início da incapacidade em 2005, quando foi diagnosticado artrite psoriátrica. Em tratmento (sic) medicamentoso sem melhora". 5.A título de exames complementares, listou o perito, fls. 96, item 5: PCR 2012: 96, Vhs 2012: 64/106, ultrassonografia 2011: artropatia interflangica e metacaropofalangica, radiografia joelhos 2009: osteoartrose, radiografia dos pés 2009: osteoartrose. 6.Estabeleceu o expert, então, a DII em 2005, fls. 97, quesito 4. 7.A data de início da incapacidade foi lastreada na inservível afirmação do periciado, que disse estar incapaz desde 2005, portanto não tem qualquer arrimo técnico, quando o Médico apreciou exames do ano 2009, assim aquele marco não possui aproveitamento à causa. 8.Cumpre registrar que o CNIS acostado a fls. 65 aponta para derradeiro vínculo iniciado em 14/06/2006, com baixa em CTPS no dia 26/08/2006, fls. 19, voltando verter contribuições como facultativo (código 1406 das guias de fls. 20/26) na competência 06/2009, o que o fez até 12/2009, para então, em 20/01/2010, administrativamente postular benefício por incapacidade, fls. 42. 9.Afigura-se escancarado que o polo privado somente reiniciou o pagamento de contribuições à Previdência Social porque já estava incapacitado para o trabalho, ao passo que suas dores e quadro de inabilidade já estavam instaurados, "coincidentemente" recolhendo duas contribuições além do mínimo para reaquisição da qualidade de segurado e, logo após, pleiteou benefício previdenciário. 10.Os exames analisados são do ano 2009, prova técnica que permitiu ao Médico aferir a incapacidade do operário - repita-se, inservível a palavra do particular - justamente o mesmo período em que reiniciadas as contribuições previdenciárias. 11.Restou desanuviado à causa que a incapacidade não remonta a 2005, o que se põe confirmado pela informação autárquica de prévia ação ajuizada no JEF, onde não flagrada incapacidade no ano 2007, processo transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema Processual (autos 0004484-62.2007.403.6315). 12.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática. 13.A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. 14.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente. 15.De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico apontado, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho. 16.De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento. 17.O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte facultativo quando acometido por enfermidade. 18.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. 19.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. 20.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. 21.Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. 22.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios. 23.Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 44, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.(TRF/3, APELREEX n. 00071361420144039999, Nona Turma, rel. Juiz Convocado SILVA NETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016)
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido."
(TRF/3, AC n. 2008.03.99.010451-2/SP, Nona Turma, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 02/02/2009, DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009, p. 915)

Para além, a despeito da ausência de requerimento específico, a determinação de devolução de valores, quando configurada a má-fé, é decorrência lógica do resultado da ação, a fim de coibir o enriquecimento ilícito e a movimentação da máquina estatal com propósitos escusos.

Nesse sentido, já se manifestou esta e. Terceira Seção:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO COM ARRIMO EM PROVA FALSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE FRAUDE COMPROVADA.
(...)
7 - Decisão rescindenda desconstituída com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil).
8 - Desconsiderados os períodos falsamente anotados, a parte ré não comprova o tempo de serviço e a carência exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9 - Improcedência da ação subjacente em sede de juízo rescisório.
10 - A devolução dos valores recebidos indevidamente constitui providência necessária na esfera cível, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário, sob o risco de se permitir a utilização de práticas inidôneas para assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
11 - Nos casos de manifesta fraude, a devolução dos valores indevidamente recebidos, mediante a utilização de ardil, constitui consectário da improcedência do pedido em sede de juízo rescisório. Trata-se de procedimento que visa dar celeridade à prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade processual.
12 - Deferido o pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente."
(AR n. 0038641-67.2002.4.03.0000, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 13/10/2016 e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016)
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V, VI E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E EXISTÊNCIA DE PROVA FALSA. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
(...)
13) Com relação à devolução de valores, há jurisprudência consolidada pela sua rejeição, ao argumento de que as verbas de natureza alimentar e decorrentes de decisão judicial transitada em julgado não são passíveis de restituição. Porém, ao se analisar o teor de recentes decisões do STJ, chega-se à conclusão de que a possibilidade de devolução somente será afastada caso o beneficiário tenha agido de boa-fé. A contrario sensu, configurada a má-fé, é imperiosa a necessidade de restituição, vedado o enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e desta Corte.
14) Configurada a má-fé no presente caso, procede o pedido de devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural, devendo ser cessado imediatamente o benefício de nº 1489180890.
15) Matéria preliminar rejeitada. Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC/1973. Improcedência do pedido formulado na lide subjacente. Deferido o pedido de restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte ré."
(AR n. 0004818-48.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Marisa Santos, 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E À AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
(...)
- Pelo fato de se estar diante de recebimento de valores por conta de decisão judicial fulcrada em dolo e prova falsa, em que manifesta a má-fé do jurisdicionado, descaracterizada, a mais não poder, a natureza alimentar de tais quantias, a gravidade do caso em tela está a recomendar a permissão do desconto do montante pago no interregno entre a implantação do benefício e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela nesta rescisória, até como medida pedagógica, no sentido de impedir novas saídas de dinheiro dos combalidos cofres da Previdência, acarretando graves danos ao erário, conferindo-se nítido enriquecimento sem causa em detrimento do interesse público e em desconformidade com o previsto na lei.
(...)"
(AR n. 0094030-32.2005.4.03.0000, rel. Márcia Hoffmann, v.u., j. 24/3/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:1/12/2011)

Assim, em sentido contrário aos casos de boa-fé, verificada a manipulação dos fatos para obtenção de vantagem indevida em detrimento aos cofres públicos, é de rigor a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, devendo ser cessado imediatamente o benefício.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado, nos termos do artigo 485, incisos III e V, do CPC/73 (art. 966, III e V, do Novo Código de Processo Civil), e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido subjacente.

À vista do dolo aferido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão ora rescindida, e condeno o requerido às penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, e fixo a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o montante indevidamente recebido, na forma do art. 18, caput, CPC/73.

Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Oficie-se o D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.

Comunique-se o INSS, via e-mail, para que cesse imediatamente o pagamento do benefício (NB 5430571918).

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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