D.E. Publicado em 29/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício da atividade especial e converter em comum os períodos de 26/1/1981 a 14/9/1983, de 4/4/1984 a 2/5/1985, de 17/5/1985 a 21/5/1985, de 31/10/1985 a 4/6/1986 (cf. CTPS de f. 24), de 24/6/1986 a 25/2/1987, de 24/10/1988 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 22/5/1995, de 2/5/1999 a 26/7/2001, de 1º/2/2002 a 29/7/2002, de 1º/4/2008 a 29/1/2010, de 1º/4/2010 a 30/10/2010 e de 1º/11/2010 a 20/4/2015; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 20/4/2015); (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o labor especial vindicado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 26/1/1981 a 14/9/1983, de 4/4/1984 a 2/5/1985, de 17/5/1985 a 21/5/1985, de 31/10/1985 a 4/6/1986, de 24/6/1986 a 25/2/1987, de 24/10/1988 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 22/5/1995, de 2/5/1999 a 26/7/2001, de 1º/2/2002 a 29/7/2002 e de 1º/11/2010 a 20/4/2015, há laudo técnico (fls. 195/213) e retificação (fls. 235/243), que indicam exposição, de modo habitual e permanente, da parte autora a "fuligem da palha da cana de açúcar queimada" ("hidrocarboneto policíclico aromático") e aos "inseticidas e defensivos agrícolas" (fósforo - organofosforados e fosforados), circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 e 1.2.9 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.11 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, é descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural nos interregnos de 1º/4/2008 a 2912010 e de 1º/4/2010 a 30/10/2010, trabalhados na função de rurícola; realizando, na entressafra, a carpa de cana e a catação de pedra; e na safra, o corte manual de cana na palha.
Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria n. 3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos.
Desse modo, em vista das informações constantes na retificação do laudo técnico (fl. 237), não é possível concluir pelo enquadramento da especialidade pelo agente calor (fonte natural).
Confira-se (g.n.):
Assim, entendo que o mourejo rural em comento não deve ser enquadrado como especial.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos de 26/1/1981 a 14/9/1983, de 4/4/1984 a 2/5/1985, de 17/5/1985 a 21/5/1985, de 31/10/1985 a 4/6/1986, de 24/6/1986 a 25/2/1987, de 24/10/1988 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 22/5/1995, de 2/5/1999 a 26/7/2001, de 1º/2/2002 a 29/7/2002 e de 1º/11/2010 a 20/4/2015.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 20/4/2015), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para, nos termos da fundamentação: delimitar o enquadramento da atividade especial e a conversão em comum aos períodos de 26/1/1981 a 14/9/1983, de 4/4/1984 a 2/5/1985, de 17/5/1985 a 21/5/1985, de 31/10/1985 a 4/6/1986, de 24/6/1986 a 25/2/1987, de 24/10/1988 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 22/5/1995, de 2/5/1999 a 26/7/2001, de 1º/2/2002 a 29/7/2002 e de 1º/11/2010 a 20/4/2015. Mantida, no mais, a r. decisão a quo.
É o voto.
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