D.E. Publicado em 20/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 06/06/2017 20:11:23 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ONIVALDO APARECIDO JAVALOTI, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/117.566.089-0, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, no período de 01/10/1981 a 05/03/1997.
A r. sentença de fls. 155/157 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 01/10/1981 a 05/03/1997 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia no restabelecimento do benefício anteriormente concedido ao autor. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte) do valor dado à causa.
Em razões recursais de fls. 159/161, o INSS, pugnando pela reforma da sentença, sustenta que "não ficou devidamente comprovado, apesar de todos os documentos juntados aos autos, que o Apelado faz jus ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado." Afirma que o autor "não comprovou de forma a garantir a total certeza de que realmente ele realizou serviço de tempo especial."
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 163/171).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Verifica-se que o INSS, em primeiro momento, concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/117.566.089-0 ao autor, reconhecendo a especialidade do período de 01/10/1981 a 05/03/1997, com o consequente deferimento do benefício, com data de início em 28/08/2000 (fl. 22).
Ocorre que, diante de ação de auditoria realizada na autarquia, em 25/09/2002, a autarquia deixou de considerar como especial o período ora controverso, e determinou a suspensão da aposentadoria anteriormente concedida, endossando o parecer da Divisão de Auditoria e Benefícios, juntado à fl. 100, no seguinte sentido:
"Analisando os documentos apresentados e as informações neles contidas, bem como, as informações constantes no laudo técnico da empresa, cuja cópia juntamos de fls. 75/80, entendemos não caber o enquadramento, como de atividade especial, do referido período, tendo em vista que:
a) no DSS-8030 de fls. 08 constam informações quanto aos serviços realizados pelo segurado na função de auxiliar de caldeira e caldeirista, os quais descaracterizam a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo citado, bem como, de que a empresa fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual, os quais neutralizam a ação do agente agressivo (Ruído);
b) o laudo técnico é extemporâneo e não atende ao contido na legislação, visto que não informa se o agente agressivo é atenuado ou neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva. Ademais, referido é extemporâneo, visto que foi elaborado em setembro/96, sendo que o documento ART - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA de fls. 70 é datado de 25.06.97."
A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização ou não de tempo especial, como pressuposto para o restabelecimento do benefício.
Particularmente quanto ao período discutido, laborado na empresa "Comapa Indústria de Papel Ltda." entre 01/10/1981 a 05/03/1997, o formulário DSS-8030 (fl. 27 e verso), juntamente com o "formulário de análise de atividade especial", emitido pela autarquia (fl. 59 e verso), demonstram que o autor exercia a função de "caldeirista", e em razão dos "equipamentos em funcionamento (motores, Alimentador de Chamas - Maçarico Caldeira à óleo)", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído médio de 89dB.
O "laudo técnico de avaliação ambiental de exposição dos funcionários, segundo NR-15, da Portaria 3214" desta mesma empresa (fls. 94/98), assinado por engenheiro de segurança, datado de 05/09/1996, constatou que no local em que a parte autora desenvolvia suas atividades, no "Setor das Caldeiras", os ruídos sofriam variação entre 84db a 89db.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial os períodos de 17/05/1972 a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Os requisitos tempo de contribuição e carência não foram contestados no recurso de apelação apresentado, tampouco houve qualquer motivação na esfera administrativa acerca de tais temas para a suspensão do benefício, restringindo-se a decisão da autarquia exclusivamente ao afastamento da especialidade, ora reconhecida, da atividade desenvolvida de 01/10/1981 a 05/03/1997.
Desta feita, o benefício de aposentadoria n. 42/117.566.089-0 deve ser restabelecido, restando mantida, na íntegra, a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 06/06/2017 20:11:27 |