Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-96.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.019931-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ONIVALDO APARECIDO JAVALOTI
ADVOGADO : SP152878 CATIA REGINA DE SOUZA
No. ORIG. : 04.00.00207-7 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - O INSS, em primeiro momento, concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/117.566.089-0 ao autor, reconhecendo a especialidade do período de 01/10/1981 a 05/03/1997, com o consequente deferimento do benefício, com data de início em 28/08/2000 (fl. 22).Ocorre que, diante de ação de auditoria realizada na autarquia, em 25/09/2002, a autarquia deixou de considerar como especial o período ora controverso, e determinou a suspensão da aposentadoria anteriormente concedida, endossando o parecer da Divisão de Auditoria e Benefícios.
3 - A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização ou não de tempo especial, como pressuposto para o restabelecimento do benefício.
4 - Particularmente quanto ao período discutido, laborado na empresa "Comapa Indústria de Papel Ltda." entre 01/10/1981 a 05/03/1997, o formulário DSS-8030 (fl. 27 e verso), juntamente com o "formulário de análise de atividade especial", emitido pela autarquia (fl. 59 e verso), demonstram que o autor exercia a função de "caldeirista", e em razão dos "equipamentos em funcionamento (motores, Alimentador de Chamas - Maçarico Caldeira à óleo)", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído médio de 89dB. O "laudo técnico de avaliação ambiental de exposição dos funcionários, segundo NR-15, da Portaria 3214" desta mesma empresa (fls. 94/98), assinado por engenheiro de segurança, datado de 05/09/1996, constatou que no local em que a parte autora desenvolvia suas atividades, no "Setor das Caldeiras", os ruídos sofriam variação entre 84db a 89db.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos de 17/05/1972 a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os requisitos tempo de contribuição e carência não foram contestados no recurso de apelação apresentado, tampouco houve qualquer motivação na esfera administrativa acerca de tais temas para a suspensão do benefício, restringindo-se a decisão da autarquia exclusivamente ao afastamento da especialidade, ora reconhecida, da atividade desenvolvida de 01/10/1981 a 05/03/1997.
15 - Desta feita, o benefício de aposentadoria n. 42/117.566.089-0 deve ser restabelecido, restando mantida, na íntegra, a r. sentença.
16 - Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:11:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-96.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.019931-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ONIVALDO APARECIDO JAVALOTI
ADVOGADO : SP152878 CATIA REGINA DE SOUZA
No. ORIG. : 04.00.00207-7 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ONIVALDO APARECIDO JAVALOTI, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/117.566.089-0, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, no período de 01/10/1981 a 05/03/1997.


A r. sentença de fls. 155/157 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 01/10/1981 a 05/03/1997 como tempo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia no restabelecimento do benefício anteriormente concedido ao autor. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte) do valor dado à causa.


Em razões recursais de fls. 159/161, o INSS, pugnando pela reforma da sentença, sustenta que "não ficou devidamente comprovado, apesar de todos os documentos juntados aos autos, que o Apelado faz jus ao recebimento do benefício previdenciário ora pleiteado." Afirma que o autor "não comprovou de forma a garantir a total certeza de que realmente ele realizou serviço de tempo especial."


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 163/171).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.


Verifica-se que o INSS, em primeiro momento, concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/117.566.089-0 ao autor, reconhecendo a especialidade do período de 01/10/1981 a 05/03/1997, com o consequente deferimento do benefício, com data de início em 28/08/2000 (fl. 22).


Ocorre que, diante de ação de auditoria realizada na autarquia, em 25/09/2002, a autarquia deixou de considerar como especial o período ora controverso, e determinou a suspensão da aposentadoria anteriormente concedida, endossando o parecer da Divisão de Auditoria e Benefícios, juntado à fl. 100, no seguinte sentido:


"Analisando os documentos apresentados e as informações neles contidas, bem como, as informações constantes no laudo técnico da empresa, cuja cópia juntamos de fls. 75/80, entendemos não caber o enquadramento, como de atividade especial, do referido período, tendo em vista que:

a) no DSS-8030 de fls. 08 constam informações quanto aos serviços realizados pelo segurado na função de auxiliar de caldeira e caldeirista, os quais descaracterizam a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo citado, bem como, de que a empresa fornecia todos os Equipamentos de Proteção Individual, os quais neutralizam a ação do agente agressivo (Ruído);

b) o laudo técnico é extemporâneo e não atende ao contido na legislação, visto que não informa se o agente agressivo é atenuado ou neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva. Ademais, referido é extemporâneo, visto que foi elaborado em setembro/96, sendo que o documento ART - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA de fls. 70 é datado de 25.06.97."


A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização ou não de tempo especial, como pressuposto para o restabelecimento do benefício.


Particularmente quanto ao período discutido, laborado na empresa "Comapa Indústria de Papel Ltda." entre 01/10/1981 a 05/03/1997, o formulário DSS-8030 (fl. 27 e verso), juntamente com o "formulário de análise de atividade especial", emitido pela autarquia (fl. 59 e verso), demonstram que o autor exercia a função de "caldeirista", e em razão dos "equipamentos em funcionamento (motores, Alimentador de Chamas - Maçarico Caldeira à óleo)", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído médio de 89dB.


O "laudo técnico de avaliação ambiental de exposição dos funcionários, segundo NR-15, da Portaria 3214" desta mesma empresa (fls. 94/98), assinado por engenheiro de segurança, datado de 05/09/1996, constatou que no local em que a parte autora desenvolvia suas atividades, no "Setor das Caldeiras", os ruídos sofriam variação entre 84db a 89db.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Assim sendo, reputo enquadrado como especial os períodos de 17/05/1972 a 30/08/1973 e 01/09/1973 a 19/08/1974.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Os requisitos tempo de contribuição e carência não foram contestados no recurso de apelação apresentado, tampouco houve qualquer motivação na esfera administrativa acerca de tais temas para a suspensão do benefício, restringindo-se a decisão da autarquia exclusivamente ao afastamento da especialidade, ora reconhecida, da atividade desenvolvida de 01/10/1981 a 05/03/1997.


Desta feita, o benefício de aposentadoria n. 42/117.566.089-0 deve ser restabelecido, restando mantida, na íntegra, a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:11:27