Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010809-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO : SP307533 BIANCA PARADA
CODINOME : ANA APARECIDA GOMES DE CARVALHO FARIA
No. ORIG. : 15.00.00118-5 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar de coisa julgada afastada, uma vez que os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica e babá), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2014), adequando-se ao pedido da inicial.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010809-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO : SP307533 BIANCA PARADA
CODINOME : ANA APARECIDA GOMES DE CARVALHO FARIA
No. ORIG. : 15.00.00118-5 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade (04.01.2008), observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Não houve condenação em custas.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício de auxílio-doença (fl. 109).

À fl. 176/177 foi noticiada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Em apelação o INSS aduz a ocorrência de coisa julgada, e que a sentença foi "ultrapetita", eis que fixou o termo inicial em data anterior ao que foi pedido na petição inicial. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.







Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010809-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA APARECIDA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO : SP307533 BIANCA PARADA
CODINOME : ANA APARECIDA GOMES DE CARVALHO FARIA
No. ORIG. : 15.00.00118-5 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Da preliminar

No caso dos autos, percebe-se que não se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, inexistindo plena coincidência de todos os elementos acima indicados.

Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, uma vez que a ação anterior foi interposta em 18.10.2012, com decisão de improcedência em 16.06.2014 e trânsito em julgado em 12.09.2014 (fl. 186/192), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 11.06.2015, com base em pedido administrativo efetuado em 05.09.2014 (fl. 28), tendo a demandante apresentado documentos médicos datados dos anos de 2014/2015; fl. 38/67, ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da ação precedente, dando conta da sua incapacidade laborativa.

Do mérito

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.07.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo médico-pericial, elaborado em 12.07.2016 (fl. 153/161) atestou que a autora apresenta diagnóstico de infarto cerebral devido a trombose venosa cerebral, transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, síndrome de anticorpos antifosfolípides, hipertensão arterial essencial, obesidade mórbida e lombalgia, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre setembro/1979 e junho/2005, e recolhimentos de abril/2006 a dezembro/2006, dezembro/2007, e de janeiro/2011 a fevereiro/2013, em valor sobre o salário mínimo (fl. 116), tendo sido ajuizada a presente ação em 11.06.2015, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.


Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado.


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Em que pese no processo anterior não se tenha reconhecido a incapacidade da parte autora, observa-se que a situação é de agravamento da enfermidade, não sendo de se esperar que a parte autora, enquanto aguardava o deslinde do processo, continuasse a verter contribuições para manter sua qualidade de segurada.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (empregada doméstica e babá), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.09.2014; fl. 73), adequando-se ao pedido da inicial.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima estabelecida, para fixar o termo inicial do benefício na data do pedido administrativo (05.09.2014), e para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 05.09.2014.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2017 18:06:47