D.E. Publicado em 29/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 271/275, a qual rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, além de indenização por dano moral.
Em suas razões de inconformismo de fls. 277/283, sustenta a agravante ter se operado a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão da pensão por morte, tendo em vista o tempo decorrido de 27 (vinte e sete) anos até sua cassação. No mérito, sustenta que, por ocasião do falecimento, seu esposo era titular de aposentadoria por invalidez, razão por que alega fazer jus ao restabelecimento da pensão por morte.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
É válido ressaltar que, conforme se verifica dos autos de processo administrativo carreados aos autos pelo INSS (fls. 72/241), o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 21/097695588-1), fora concedido administrativamente em favor da parte autora com base na Certidão de Óbito de fl. 129, lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, além de outros documentos que o instruem, acerca de trabalho rural realizado por João Ribeiro de Oliveira, ao tempo de seu falecimento.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2) não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.
Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, a referida aposentadoria por invalidez foi concedido a um homônimo do de cujus, pela agência do INSS em Teixeira de Freitas - BA, em 25 de agosto de 1982 e cessada em 30 de agosto de 1985, vale dizer, mais de um ano após o falecimento do companheiro da postulante, sendo identificado como pessoa estranha aos autos.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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