Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009169-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009169-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : ALAIDE GOMES FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP186209B ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00091691320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1) foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 68. Frise-se, todavia, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, restando afastada a preliminar decadência.
4. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em 20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
5. A concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan, situada no município de Itanhém- BA.
6. Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175), a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
7. Não se verifica dos autos início de prova material do trabalho rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980, junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. Tampouco se produziu prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
8. Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2), tendo como titular um homônimo do de cujus, não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.
9. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 13/06/2017 15:19:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009169-13.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009169-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : ALAIDE GOMES FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP186209B ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA e outro(a)
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP325231 FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00091691320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 271/275, a qual rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação, em ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, além de indenização por dano moral.

Em suas razões de inconformismo de fls. 277/283, sustenta a agravante ter se operado a decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão da pensão por morte, tendo em vista o tempo decorrido de 27 (vinte e sete) anos até sua cassação. No mérito, sustenta que, por ocasião do falecimento, seu esposo era titular de aposentadoria por invalidez, razão por que alega fazer jus ao restabelecimento da pensão por morte.

O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALAIDE GOMES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, além de indenização por dano moral.
A r. sentença proferida às fls. 251/255, rejeitou a preliminar de decadência do direito de a Administração rever o ato de concessão da pensão por morte e, no mérito, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício, considerando legítima a cobrança pelo INSS das parcelas auferidas indevidamente.
Em razões recursais de fls. 260/266, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao restabelecimento da pensão por morte. Alternativamente, requer que não seja compelida a restituir os valores auferidos, correspondentes às prestações do benefício instituído em razão do falecimento do companheiro.
Sem contrarrazões.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se que os recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) "devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STF em 09/03/2016) - (Resp. 1.578.539/SP).
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
O direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Por muito se discutiu acerca do prazo para que tal revisão pudesse ter efeito, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar a interrupção abrupta de uma relação consolidada que, muitas das vezes, tem natureza estritamente alimentar, sopesando isso com a necessidade de proteger o erário público de prejuízos indevidos.
Antes do advento da Lei nº 9.784/99, não havia qualquer limite temporal legalmente estabelecido para a autotutela estatal. E considerável corrente jurisprudencial propugnava a adoção, por analogia, do prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32.
Contudo, com o advento, em 1999, do citado diploma normativo, seu art. 54 estabeleceu que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
A partir de então, a orientação jurisprudencial evoluiu. Em julgamento de 2005, a C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, antes da referida Lei nº 9.784/99, a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, com fundamento das Súmulas n° 346 e 473 do E. Supremo Tribunal Federal, iniciado o transcurso do prazo a partir da entrada em vigor da inovação normativa. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF.
A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54).
A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.
Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.
Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas.
Segurança concedida em parte."
(STJ, Corte Especial, MS n° 9.112/DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.02.2005, DJ 14.11.2005)
Essa orientação, cumpre ressaltar, foi posteriormente referendada pelo E. Supremo Tribunal Federal, consoante os arestos a seguir transcritos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA [LEI N. 8.878/94]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE CURSO EM COMISSÃO INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99 [1º.2.99]. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF].
2. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.
3. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todos os recorrentes apresentaram defesa no processo administrativo e a decisão da Comissão Interministerial contém todos os elementos inerentes ao ato administrativo perfeito, inclusive fundamentação pormenorizada para a revogação do benefício. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(STF, 2ª Turma, RMS n° 25.856, rel. Min. Eros Grau, j. 09.03.2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ANULAÇÃO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO INICIADO MAIS DE 5 ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR OS ATOS DE ASCENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA."
(STF, 1ª Turma, MS 28953, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.02.2012, DJe 27.03.2012)
No entanto, antes de decorrido o lapso de cinco anos desde a vigência da Lei n° 9.784/99, foi editada a Medida Provisória nº 138/03, convertida na Lei nº 10.839/04, aumentando para 10 anos o prazo decadencial especificamente quanto à revisão administrativa que viesse causar prejuízo aos beneficiários da Previdência Social, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
A respeito da matéria ora ventilada, em especial no tocante à aplicação das inúmeras situações jurídicas atinentes às mudanças legislativas ao longo do tempo, o C. STJ assim decidiu o tema em sede de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(3ª Seção, REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
Assentou-se, portanto, o entendimento segundo o qual, para os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei n° 9.784/99, inaplicável a decadência do poder de autotutela com fulcro na adoção do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, por analogia. Para situações dessa jaez, considera-se iniciado o prazo decadencial no dia 01 de fevereiro de 1999, o qual será de 10 (dez) anos, nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário, vindo a expirar, por conseguinte, em 01 de fevereiro de 2009.
No caso sub examine, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1) foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 68.
Frise-se, todavia, que os atos praticados com comprovada má-fé, estes sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada. Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo. Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 27/07/2010, p. 701).
Superada, pois, a matéria preliminar, remanesce sindicar sobre a legalidade da suspensão do benefício de pensão por morte levada a efeito pela Autarquia Previdenciária.
DA PENSÃO POR MORTE
Consoante se infere dos autos de processo administrativo de fls. 72/241, a autora Alaíde Gomes Ferreira tivera concedido em seu favor, administrativamente, o benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural (NB 01/0976955881), em 10 de agosto de 1984, em decorrência do falecimento de seu companheiro, João Ribeiro de Oliveira.
Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em 20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
Não obstante, a concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan, situada no município de Itanhém- BA.
Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175), a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
Para fazer jus ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural era necessário preencher os requisitos exigidos pelas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73, vigentes ao tempo do falecimento, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Com efeito, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, por sua vez, instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e, em seu art. 6º, dispôs sobre a pensão por morte devida aos dependentes do trabalhador rurícola, observando-se a ordem preferencial, consistindo numa prestação paga mensalmente, à ordem de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor à época no País.
Posteriormente, em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar n.º 16, que alterou dispositivos da supracitada Lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
A referida Lei Complementar, nos arts. 6º, §§ 2º e 8º, elevou a mensalidade da pensão para 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente, vedando, contudo, a acumulação do benefício de pensão por morte com a aposentadoria por velhice ou por invalidez tratadas nos art. 4º e 5º da Lei Complementar nº 11/71, ressalvado, contudo, o direito de opção e fixou como termo inicial a data do óbito.
Com o advento da Lei nº 7.604/87, de 26 de maio de 1987, estendeu-se o direito à pensão aos dependentes do trabalhador rural falecido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 11/71, sendo devido o benefício a partir de 01 de abril de 1987, e não na data do óbito, conforme dispõe:
"Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."
Cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11 antes referida, considera-se dependente o definido na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior, em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Destaco, por oportuno, que as legislações mencionadas, embora tenham disciplinado os direitos do trabalhador rural, não trouxeram um capítulo destinado aos dependentes.
O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no inciso III, do art. 275, menciona que os dependentes do trabalhador rural seriam as pessoas definidas nos termos e nas condições da Seção II, do Capítulo II, do Título I, da Parte I, ou seja:
"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 13. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada."
Depreende-se que, para a concessão da pensão por morte de trabalhador rural, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado especial na data do óbito, comprovar o exercício da atividade campesina por mais de 3 (três) anos, mesmo de forma descontínua e possuir dependente.
Todavia, não se verifica dos autos início de prova material do trabalho rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980, junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda.
Tampouco se produziu nos autos prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, considerando o referido trabalho urbano, tem-se que, entre a data da cessação do contrato de trabalho e o óbito (fl. 21), transcorreu prazo superior a 3 (três) anos e 1 (um) mês, o que, à evidência acarretou a perda da qualidade de segurado, sendo inaplicáveis à espécie a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 7º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 83.080/79.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado, se, por ocasião do óbito, o de cujus já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício de pensão por morte.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ele fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 54 anos - fl. 21). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse acometido por incapacidade laborativa, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte.
Passo à análise da obrigação da autora em restituir o numerário auferido indevidamente.
Na hipótese sub judice, os valores auferidos pela postulante decorreram do recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, em razão de suposto labor campesino exercido pelo falecido companheiro, a qual, conforme restou demonstrado em processo administrativo foi obtida por meio fraudulento.
Do procedimento acima citado, houve a apuração de complemento negativo, o que impõe a devolução do quantum indevidamente percebido, para que não se promova o enriquecimento sem causa da beneficiária, devendo, no entanto, ser respeitada a prescrição quinquenal.
Expeça-se a subsecretaria ofício ao Ministério Público Federal, instruindo-o com cópias dos presentes autos, tendo em vista haver indícios de utilização de documento público falso para a obtenção de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se."

CASO DOS AUTOS.


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

É válido ressaltar que, conforme se verifica dos autos de processo administrativo carreados aos autos pelo INSS (fls. 72/241), o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 21/097695588-1), fora concedido administrativamente em favor da parte autora com base na Certidão de Óbito de fl. 129, lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, além de outros documentos que o instruem, acerca de trabalho rural realizado por João Ribeiro de Oliveira, ao tempo de seu falecimento.

O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2) não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.

Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, a referida aposentadoria por invalidez foi concedido a um homônimo do de cujus, pela agência do INSS em Teixeira de Freitas - BA, em 25 de agosto de 1982 e cessada em 30 de agosto de 1985, vale dizer, mais de um ano após o falecimento do companheiro da postulante, sendo identificado como pessoa estranha aos autos.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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