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D.E. Publicado em 20/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para restringir o labor rurícola desenvolvido pelo autor ao interregno de 21.09.1968 a 10.08.1975, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 05/06/2017 14:47:52 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 139/142) em face da r. sentença, prolatada em 23.05.2012 (fls. 133/135), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o exercício rural desempenhado pelo autor por seis anos e o tempo de contribuição de 29 anos, 3 meses e 7 dias, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
O ente autárquico argumenta a reversão do julgado e total improcedência do pedido, visto que o autor o início de prova material não é hábil a comprovar a atividade campesina, porquanto não contemporâneo à época requerida.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 145/146).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Ademais, na Instrução Normativa nº 45 de 2010, assegurava o limite mínimo de idade para ingresso no Regime Geral de Previdência Social das atividades urbanas e rurais, do facultativo ou do especial, em seu art. 30, inc. II, de 15.03.1967 (data da vigência da Constituição Federal de 1967) a 04.10.1988 (véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988), a idade de 12 anos.
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Restou assentado na r. sentença o labor rural desenvolvido pelo autor no intervalo de 21.09.1968 a 12.09.1975.
Reconheço como início de prova material a certidão de casamento do autor, celebrado em 21.09.1968 e o assento de nascimento de sua filha no ano de 1973, com a qualificação profissional de lavrador (fls. 11/12).
O início de prova foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízos deprecados de Apucarana/PR - Donizete Alves de Oliveira, Osvaldo da Silva Melo e Lauzinho da Silva Melo (fls. 70, 101 e mídia de áudio acostada à fl. 124vº). Os depoimentos dão conta do labor rurícola do autor em período mais remoto nos anos sessenta (desde os 14 anos do autor), no cultivo de café, nas Fazendas Durval Costa, Vila Nova, Ouro Verde e de propriedade de Ilídio Montani. O testemunho de Lauzinho pormenorizou que conheceu o autor quando ele tinha catorze anos, pois residia em uma fazenda vizinha. O autor trabalhava com os pais e duas irmãs na Fazenda Durval Costa, em São João do Ivaí, onde eram 'porcenteiros' no cultivo de café. Após vencer o contrato de 'porcenteiros', passaram a trabalhar na Fazenda Ouro Verde, como boias-frias. Que desenvolveu a atividade de rurícola por aproximadamente vinte anos.
Com as considerações acima e em adoção ao entendimento consagrado no julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e sem a necessidade de que a documentação abranja ano a ano da atividade, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso reconhecido de 21.09.1968 a 10.08.1975 (restringido à data que antecede o primeiro registro do autor em CTPS).
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido ao tempo de serviço constante em CTPS e CNIS até a data do ajuizamento (fls. 13/19 e 21/23), perfaz o autor 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a data da citação, 18.04.2008 (fl. 35vº), quando se tornou litigiosa a coisa, nos termos do art. 219 do CPC de 1973.
CONSECTÁRIOS
Tratando-se de matéria de ordem pública, assevero que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ. Assevero que deve ser mantido o percentual estabelecido na r. sentença, à míngua de irresignação do autor e para não ocorrência de reformatio in pejus.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para restringir o labor rurícola desenvolvido pelo autor ao interregno de 21.09.1968 a 10.08.1975, nos termos anteriormente expendidos.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/06/2017 14:47:55 |