Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/06/2019
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020071-51.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.020071-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP154182 ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00200715120114036100 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL/INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetrante, na condição de sociedade seguradora, está sujeita ao regime cumulativo no que se refere à cobrança do PIS e da COFINS, tal como previsto na Lei nº 9.718/98.
2. Deveras, conforme o artigo 4º do estatuto social, a parte autora "tem como objeto: a operação de Seguros em seguros de danos e seguros de pessoas; e b) a participação, por conta própria, no capital de outras sociedades, como quotista ou acionista." (fl. 47).
3. Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29.
4. Ademais, não há dúvida de que, no caso da agravante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98.
5. Note-se, por oportuno que, por se tratar a agravante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência.
6. Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91.
7. Destarte, as definições de faturamento como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza" (LC nº 70/91) e como "a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia" (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS.
8. Em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias.
9. E mesmo que não fosse o caso de equiparação da agravante à sociedade corretora e, por consequência, à instituição financeira, ainda assim a base de cálculo da COFINS e PIS, nos termos do caput do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, equivalente à receita bruta, que corresponde à "receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica", não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços, conforme sedimentada jurisprudência, do E. Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
10. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2019.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/06/2019 17:20:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020071-51.2011.4.03.6100/SP
2011.61.00.020071-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : SP154182 ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00200715120114036100 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança a fim de que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras auferidas, que não seriam faturamento, entendendo este como venda de mercadorias e/ou prestações de serviços.


Em sentença, a segurança foi denegada e o pedido foi julgado improcedente, com fundamento na inclusão de receitas financeiras no conceito de faturamento de instituições financeiras, as quais as empresas securitárias são equiparáveis, conforme expressamente pela parte autora e consignado em sentença.

A impetrante interpôs recurso de apelação.


Em decisão monocrática, com fulcro no art. 557, do CPC/1973, este Relator não conheceu do agravo retido, e negou seguimento à apelação.


Face a referida decisão, a União Federal interpôs embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de erro material, pois ao contrário do que constou no decisum, a apelante não é sociedade corretora de seguros e sim sociedade seguradora, os quais foram acolhidos às fls. 3567/3568.


A impetrante, por sua vez, interpôs o presente agravo interno.


Em suas razões de inconformismo a agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada acabou por, indiretamente, equiparar a impetrante à instituição financeira, aplicando erroneamente o mesmo entendimento jurisprudencial que tem sido adotado às instituições financeiras quanto à análise da extensão da base de cálculo do PIS e da COFINS sob a luz da Lei nº 9.718/98, antes da edição da Lei nº 12.973/2014. Alega, ainda, que se para as pessoas jurídicas em geral o conceito de faturamento não corresponde à totalidade das receitas auferidas, mas sim às receitas percebidas pela prestação de serviço, pela venda de mercadorias ou, ainda, pela conjugação de ambos, o mesmo se aplica às seguradoras.


Intimada, a parte agravada manifestou-se às fls. 3545/3555v.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.


As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.


Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso.


No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)

E, ainda:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido."
(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ 10/09/2007 - p. 00230)

Inicialmente, convém destacar que a impetrante, na condição de sociedade seguradora, está sujeita ao regime cumulativo no que se refere à cobrança do PIS e da COFINS, tal como previsto na Lei nº 9.718/98.


Deveras, conforme o artigo 4º do estatuto social, a parte autora "tem como objeto: a operação de Seguros em seguros de danos e seguros de pessoas; e b) a participação, por conta própria, no capital de outras sociedades, como quotista ou acionista." (fl. 47).


Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29.


Ademais, não há dúvida de que, no caso da agravante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98.


Note-se, por oportuno que, por se tratar a agravante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência.

Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91.

Destarte, as definições de faturamento como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza" (LC nº 70/91) e como "a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia" (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS.


Conforme bem atentado pela Fazenda Nacional, no que se refere à conceituação de faturamento, sua equiparação à receita bruta e a exclusão das receitas financeiras do faturamento, não se pode olvidar que são temas já questionados em processos sob a análise do Supremo Tribunal Federal (STF). E mais, que as discussões acerca da inserção ou não das receitas financeiras no conceito de faturamento surgiram de maneira mais explícita após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade tão somente do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se da tributação por meio da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aquelas receitas que não se coadunam com a noção de faturamento.


No caso de seguradoras, por oportuno destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema objeto do recurso, qual seja, a decisão unânime, da 2ª Turma do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE-AgR nº 400.479, que fora interposto pela Seguradora Axa Seguros Brasil S.A., julgado em 10 de outubro de 2006. Vejamos o relatório e parte do voto do Relator Min. Cezar Peluzo neste julgamento:


"RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do teor seguinte:
"Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.718/98. 2. Consistente, em parte, o recurso. Uma das teses do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da Corte, cujo Plenário, em data recente, consolidou, com nosso voto vencedor declara, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando assim a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, da Constituição da República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084-PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950-RS, RE nº 358.273-RS e RE nº 390.840-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, todos julgados em 09.1.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). No mesmo julgamento, o Plenário afastou a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 9.715/98, bem como do art. 8º da Lei nº 9.718/98, que prevê majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%. E estabeleceu, ainda, que, ante a exigência contida no art. 195, §6º, da Constituição Federal, a Lei nº 9.718/98 entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1.999. No que toca à compensação facultada à pessoa jurídica pelo §1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, esta Corte, no julgamento do RE nº 336.134 (Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 16.05.2003), reputou-a constitucional, ao afastar alegada ofensa ao princípio da isonomia. 3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e deu-lhe parcial provimento, para, concedendo, em parte, a ordem, excluir, da base de incidência do PIS e da COFINS, receita estranha ao faturamento da recorrente, entendido esse nos termos já suso enunciados. Custas em proporção." (fls. 429/430).
Insiste a parte agravante no provimento do agravo, sustentando que: a) a lide revela especificidades que não se exaurem com a decisão alcançadas pelo Plenário da Corte declarando a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98; b) a limitação do conceito de faturamento às receitas de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições para o PIS e COFINS, exatamente por não apresentarem nenhuma dessas receitas; c) as receitas de prêmios não podem ser tributas pela COFINS por não integrarem sua base de cálculo, o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias, nem tampouco prestação de serviços.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. A decisão Recorrida invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram à compensação e ao desate da quaestio iuris.
Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, conforme expressamente fundamentado na decisão Recorrida, o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
É oportuno, aliás, advertir que o disposto no art. 544, §§3º e 4º, e no art. 557, amos do Código de Processo Civil, desvela o grau da autoridade que o ordenamento jurídico atribui, em nome da segurança jurídica, às súmulas e, posto que não sumulada, à jurisprudência dominante, sobretudo desta Corte, as quais não podem desrespeitadas nem controvertidas sem graves razões jurídicas capazes de lhes autorizar revisão ou reconsideração. De modo que o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal.
Ao presente recurso, que não traz argumentos consistentes para ditar eventual releitura da orientação assentada pela Corte, não sobre, pois, senão caráter só abusivo.
2. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão Recorrida por seus próprios fundamentos."

Como é bem de ver do precedente acima colacionado, resta evidente que a interpretação defendida pelo contribuinte violava a correta exegese do art. 195, caput, e inciso I, letra "b", da Constituição Federal, no que tange às contribuições para o PIS e COFINS, conforme salientou o Min. CEZAR PELUZO na conclusão de seu voto.


Isso porque toda receita resultante da atividade típica da pessoa jurídica, de acordo com a sua natureza e conforme previsto em seu estatuto ou contrato social, é receita operacional e integra seu faturamento. Apenas as receitas que transbordam desse enquadramento - abarcadas pela expressa "totalidade das receitas auferidas" - é que não seriam alcançadas pela Lei nº 9.718/98 e a legislação posterior que regulou e regula as referidas contribuições.


Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica.


Ora, no caso das seguradoras, equiparadas às instituições financeiras nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 4.595/64, o seu objeto social legalmente tipificado inclui não só as operações de seguro, como também as receitas financeiras oriundas de investimentos realizados em virtude da constituição de reservas técnicas obrigatórias com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações objeto dos contratos celebrados com os segurados.


Tais receitas financeiras auferidas pela Agravante, ainda que decorrentes de investimentos realizados em cumprimento a disposições regulatórias, possuem relação com seu objeto social, tratando-se de outras receitas operacionais, dentro do âmbito de exigência do PIS/COFINS exatamente porque realizadas de modo a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais com os segurados.


Não se pode perder de vista que, dos investimentos realizados pelas seguradoras, compulsórios e voluntários, originam-se as receitas financeiras operacionais necessárias para a continuação da exploração das atividades e do cumprimento das obrigações por elas assumidas. Logo, o investimento financeiro da seguradora é atividade essencial para seu funcionamento, como atividade que lhe é peculiar, necessária e típica.


Em sumo, em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias.


E mesmo que não fosse o caso de equiparação da agravante à instituição financeira, ainda assim a base de cálculo da COFINS e PIS, nos termos do caput do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, equivalente à receita bruta, que corresponde à "receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica", não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços, conforme sedimentada jurisprudência, como se infere dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, senão vejamos:

"PIS E COFINS - LEI Nº 9.718/98 - ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA. Enquadrado o tributo no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, é dispensável a disciplina mediante lei complementar. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO - A sinonímia dos vocábulos - Ação Declaratória nº 1, Pleno, relator Ministro Moreira Alves - conduz à exclusão de aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida - Recurso Extraordinário nº 357.950-9/RS, Pleno, de minha relatoria." (grifei)
RE 371258 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 27/10/2006, p. 59: "EMENTA: RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens imóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais." (grifei)
RE 527602, Rel. Min. EROS GRAU, Rel. p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 12/11/2009:
: "TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. LEI N. 9.718/1998. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITA BRUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO OBJETO SOCIAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 357.950/RS, n. 390.840/MG, n. 358.273/RS e n. 346.084/PR. A questão, no caso, vai além da simples declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998. Trata-se, também, de definir o alcance do termo "faturamento", base sobre a qual incide o tributo. Quando do julgamento dos Recursos Extraordinários mencionados, a Suprema Corte reconheceu a sinonímia existente entre os termos faturamento e receita bruta, para fins de incidência da COFINS. Entretanto, a realidade alcançada pelos termos citados não se limita simplesmente às operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços, notadamente nos dias atuais, em que as atividades empresariais assumem formas as mais diversas, de modo que, mediante uma interpretação teleológica, o termo faturamento, assim como a receita bruta, abrange a totalidade das receitas decorrentes do exercício do objeto social. A impetrante é instituição financeira, que obtém receitas mediante as atividades de "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17, da Lei n. 4.595/1964). Neste caso, compõem o seu faturamento todas as receitas decorrentes do exercício das atividades às quais se dedica, não se limitando às operações de venda de mercadoria e de prestação de serviços. Conforme a Lei nº 9.718/98, artigo 2º e 3º, caput, dispositivos reconhecidos como constitucionais pelo C. STF, a base de cálculo do PIS, para todas as pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento, que por sua vez "corresponde à receita bruta da pessoa jurídica", sendo que, para a definição deste termo, especificamente para estas entidades, deve-se buscar qual seja a sua acepção constitucional, para o que se mostra indispensável a colação do conjunto principiológico e normativo que rege as contribuições destinadas à Seguridade Social, sendo que no campo de que se trata (custeio do sistema), mostram-se de essencial relevância os princípios da equidade na forma de participação e da solidariedade do financiamento por toda a sociedade (Constituição Federal, art. 194, § único, V, e art. 195, "caput"), o primeiro deles que funda raízes no princípio da isonomia e no objetivo maior da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, arts. 3º, I, 5º, caput, 150, II) dos quais podemos extrair, em uma interpretação constitucional e sistemática, o entendimento no sentido de que o vocábulo "faturamento" ou a expressão "receita bruta da pessoa jurídica", contida nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, corresponde à "receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica". Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 371.258 Agr/SP; Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, para que a impetrante possa apurar o PIS tendo por base de cálculo o faturamento, correspondente à receita bruta decorrente do exercício do objeto social ao qual se dedica. Esta Turma consolidou seu entendimento no sentido de que somente podem ser restituídos ou compensados os valores recolhidos dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação (AMS n. 96.03.093930-7, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, DJU de 8/12/1999 e AC n. 2001.03.99.012298-2, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJU de 3/10/2001). Diz o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário que, na hipótese dos autos, deu-se com o pagamento antecipado do imposto, a teor do que reza o artigo 156, inciso VII, c.c. o artigo 150, § 1º, ambos do CTN. A contagem do prazo prescricional inicia-se no momento em que o crédito tributário é extinto, conforme preceitua o artigo 168, I, do CTN. O pagamento, por sua vez, ainda que antecipado, extingue o crédito, por força de expressa disposição legal e a extinção do crédito in casu está sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, conforme preceitua o artigo 150, § 1º, do CTN. A adequada interpretação do § 1º do artigo 150 não autoriza a dilatação do prazo prescricional, sob o fundamento, a meu ver equivocado, de que se deve aguardar o decurso do prazo dos 5 anos previstos no § 4º do artigo 150 para, depois, iniciar-se a contagem do prazo de prescrição, porque, segundo essa orientação, somente após o decurso daquele lapso temporal o crédito estaria extinto, propiciando assim a contagem do prazo prescricional. O tributo em questão está sujeito ao lançamento por homologação, hipótese em que o contribuinte antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa e esta, ulteriormente, o homologa. A homologação posterior, nos termos do que preceitua o § 1º do artigo 150 do CTN, está posta pelo legislador como condição resolutória da extinção do crédito que, por determinação legal, já se operou com o pagamento antecipado. A exata razão da existência dessa condição é a de possibilitar que a Fazenda verifique a validade do lançamento dentro desse período de tempo, vale dizer, enquanto perdurar essa condição, o lançamento ainda está sujeito ao crivo da autoridade administrativa que poderá, se constatada irregularidade, constituir o lançamento do tributo não pago. Mas, essa atividade fazendária só poderá ser exercida dentro do prazo de 5 anos estabelecido no § 4º. do artigo 150 do CTN, sob pena de consumar-se a homologação ficta. Observe-se que se o legislador permitisse que com o pagamento antecipado o crédito tributário fosse definitivamente extinto, estaria obstando a efetivação de qualquer ato tendente a verificar a regularidade do lançamento efetuado pelo sujeito passivo, hipótese que, se concretizada, implica desnaturar o próprio lançamento por homologação que pela sua natureza está sujeito à revisão pela autoridade competente. Impende, portanto, concluir que esse prazo corre exclusivamente em favor da Fazenda. A questão quanto à compensação, no âmbito desta Turma, passou a ser resolvida no sentido de que o regime aplicável à compensação é o vigente ao tempo da propositura da ação, conforme julgamento da Apelação n. 0005742-26.2005.403.6106/SP, ocorrido em 15 de abril de 2010. Tal entendimento está amparado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC). No que pertine à correção dos valores, considerando o período objeto da compensação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, por força do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, que determina sua aplicação à compensação tributária e que é, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo, índice de correção monetária e de juros de mora (RESP 769619; AgRg no REsp 658786). Consigne-se que a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, a teor do disposto no artigo 170-A do CTN, conforme o decidido no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1167039." (grifei)
(TRF3, AMS 200561000102178, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, DJF3 10/06/2011, p. 669).

Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.


É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


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