D.E. Publicado em 27/06/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança a fim de que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras auferidas, que não seriam faturamento, entendendo este como venda de mercadorias e/ou prestações de serviços.
Em sentença, a segurança foi denegada e o pedido foi julgado improcedente, com fundamento na inclusão de receitas financeiras no conceito de faturamento de instituições financeiras, as quais as empresas securitárias são equiparáveis, conforme expressamente pela parte autora e consignado em sentença.
A impetrante interpôs recurso de apelação.
Em decisão monocrática, com fulcro no art. 557, do CPC/1973, este Relator não conheceu do agravo retido, e negou seguimento à apelação.
Face a referida decisão, a União Federal interpôs embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de erro material, pois ao contrário do que constou no decisum, a apelante não é sociedade corretora de seguros e sim sociedade seguradora, os quais foram acolhidos às fls. 3567/3568.
A impetrante, por sua vez, interpôs o presente agravo interno.
Em suas razões de inconformismo a agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada acabou por, indiretamente, equiparar a impetrante à instituição financeira, aplicando erroneamente o mesmo entendimento jurisprudencial que tem sido adotado às instituições financeiras quanto à análise da extensão da base de cálculo do PIS e da COFINS sob a luz da Lei nº 9.718/98, antes da edição da Lei nº 12.973/2014. Alega, ainda, que se para as pessoas jurídicas em geral o conceito de faturamento não corresponde à totalidade das receitas auferidas, mas sim às receitas percebidas pela prestação de serviço, pela venda de mercadorias ou, ainda, pela conjugação de ambos, o mesmo se aplica às seguradoras.
Intimada, a parte agravada manifestou-se às fls. 3545/3555v.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
E, ainda:
Inicialmente, convém destacar que a impetrante, na condição de sociedade seguradora, está sujeita ao regime cumulativo no que se refere à cobrança do PIS e da COFINS, tal como previsto na Lei nº 9.718/98.
Deveras, conforme o artigo 4º do estatuto social, a parte autora "tem como objeto: a operação de Seguros em seguros de danos e seguros de pessoas; e b) a participação, por conta própria, no capital de outras sociedades, como quotista ou acionista." (fl. 47).
Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29.
Ademais, não há dúvida de que, no caso da agravante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98.
Note-se, por oportuno que, por se tratar a agravante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência.
Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91.
Destarte, as definições de faturamento como "receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza" (LC nº 70/91) e como "a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia" (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS.
Conforme bem atentado pela Fazenda Nacional, no que se refere à conceituação de faturamento, sua equiparação à receita bruta e a exclusão das receitas financeiras do faturamento, não se pode olvidar que são temas já questionados em processos sob a análise do Supremo Tribunal Federal (STF). E mais, que as discussões acerca da inserção ou não das receitas financeiras no conceito de faturamento surgiram de maneira mais explícita após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 357.950/RS, ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade tão somente do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, afastando-se da tributação por meio da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aquelas receitas que não se coadunam com a noção de faturamento.
No caso de seguradoras, por oportuno destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema objeto do recurso, qual seja, a decisão unânime, da 2ª Turma do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE-AgR nº 400.479, que fora interposto pela Seguradora Axa Seguros Brasil S.A., julgado em 10 de outubro de 2006. Vejamos o relatório e parte do voto do Relator Min. Cezar Peluzo neste julgamento:
Como é bem de ver do precedente acima colacionado, resta evidente que a interpretação defendida pelo contribuinte violava a correta exegese do art. 195, caput, e inciso I, letra "b", da Constituição Federal, no que tange às contribuições para o PIS e COFINS, conforme salientou o Min. CEZAR PELUZO na conclusão de seu voto.
Isso porque toda receita resultante da atividade típica da pessoa jurídica, de acordo com a sua natureza e conforme previsto em seu estatuto ou contrato social, é receita operacional e integra seu faturamento. Apenas as receitas que transbordam desse enquadramento - abarcadas pela expressa "totalidade das receitas auferidas" - é que não seriam alcançadas pela Lei nº 9.718/98 e a legislação posterior que regulou e regula as referidas contribuições.
Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica.
Ora, no caso das seguradoras, equiparadas às instituições financeiras nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 4.595/64, o seu objeto social legalmente tipificado inclui não só as operações de seguro, como também as receitas financeiras oriundas de investimentos realizados em virtude da constituição de reservas técnicas obrigatórias com a finalidade de assegurar o cumprimento das obrigações objeto dos contratos celebrados com os segurados.
Tais receitas financeiras auferidas pela Agravante, ainda que decorrentes de investimentos realizados em cumprimento a disposições regulatórias, possuem relação com seu objeto social, tratando-se de outras receitas operacionais, dentro do âmbito de exigência do PIS/COFINS exatamente porque realizadas de modo a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais com os segurados.
Não se pode perder de vista que, dos investimentos realizados pelas seguradoras, compulsórios e voluntários, originam-se as receitas financeiras operacionais necessárias para a continuação da exploração das atividades e do cumprimento das obrigações por elas assumidas. Logo, o investimento financeiro da seguradora é atividade essencial para seu funcionamento, como atividade que lhe é peculiar, necessária e típica.
Em sumo, em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias.
E mesmo que não fosse o caso de equiparação da agravante à instituição financeira, ainda assim a base de cálculo da COFINS e PIS, nos termos do caput do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, é o faturamento, equivalente à receita bruta, que corresponde à "receita decorrente das atividades típicas, próprias da pessoa jurídica em cada ramo de atividade econômica", não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços, conforme sedimentada jurisprudência, como se infere dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, senão vejamos:
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
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