Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017489-60.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.017489-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LUCIA HELENA DE SOUZA e outros(as)
: ISAURA APARECIDA DE SOUZA FERNANDES
: ANTONIO DONIZETE DE SOUZA
ADVOGADO : SP163802 CLAUDIO LUIZ VASCONCELOS PAULUCCI
SUCEDIDO(A) : OSVALDO DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00150-9 3 Vr AVARE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO AO LONGO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO-PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA ENTRE OS PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DESENVOLVIDO APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOLÉSTIA CAUSADORA DO FALECIMENTO DISSOCIADA DA APONTADA COMO INCAPACITANTE. PROVA ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO IMPEDIMENTO LABORAL. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE. ARTIGOS 335 do CPC/1973 E 375 do CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O autor comprovou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, eis que se encontrava efetivamente exercendo atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de auxílio-doença cessado, no seu entender, indevidamente (CTPS - fls. 180/185).
10 - No que tange ao requisito da incapacidade, ante a notícia do óbito do requerente, após 6 (seis) meses do ajuizamento da demanda (18/04/2003 - fl. 60), restou, por conseguinte, impossibilitada a realização de perícia-médica. No entanto, extrai-se dos autos que, ao tempo da cessação do auxílio-doença (NB: 112.342.972-0), o autor efetivamente estava apto para o desenvolvimento de atividades laborais, eis que em período posterior ao seu cancelamento (19/01/2000 - fl. 32), laborou na qualidade de rurícola junto a Fernando Cruz, entre 01/11/2000 e 02/03/2002, e junto a Beatriz Aparecida Pessati Dario, entre 16/07/2002 e 04/12/2002 (CTPS - fls. 184/185).
11 - A despeito de vir a receber novo benefício de auxílio-doença de 16/01/2003 até a data do seu óbito (NB: 126.738.409-0), conforme fl. 170 dos autos, a parte autora não demonstra a sua incapacidade no interregno entre a percepção dos benefícios. Ao contrário, o fato de ter laborado neste lapso temporal comprova justamente a sua aptidão para tanto.
12 - Prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, em 31/05/2005, não demonstrou a incapacidade do requerente no período entre a percepção dos benefícios de auxílio-doença.
13 - Saliente-se que a razão do óbito da parte autora foi "neoplasia maligna no cólon" (fl. 60), fato corroborado pelos testemunhos acima, sendo certo, outrossim, que, em nenhum momento, seus sucessores legais informaram durante o processo, inclusive em sede de apelação (fls. 227/234), que a referida moléstia tinha relação com a patologia visual ou que aquela o havia impossibilitado de laborar após a cessação do primeiro auxílio-doença (NB:112.342.972-0).
14 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), ainda que ausente laudo pericial, inevitável à conclusão da existência de capacidade para o labor do requerente, entre a cessação de auxílio-doença, em 19/01/2000, e a concessão de novo benefício, em 16/01/2003.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017489-60.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.017489-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : LUCIA HELENA DE SOUZA e outros(as)
: ISAURA APARECIDA DE SOUZA FERNANDES
: ANTONIO DONIZETE DE SOUZA
ADVOGADO : SP163802 CLAUDIO LUIZ VASCONCELOS PAULUCCI
SUCEDIDO(A) : OSVALDO DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 02.00.00150-9 3 Vr AVARE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE OSVALDO DE SOUZA, em ação ajuizada pelo de cujus em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 214/217, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Fixou os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC/1973, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.


Opostos embargos pela parte autora, às fls. 220/224, estes foram rejeitados (fl. 225).


Em razões recursais de fls. 227/234, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que estava incapacitado para o labor, quando da cessação indevida do seu benefício de auxílio-doença, em virtude de moléstia que lhe prejudicou a visão. Reitera que, ao tempo do requerimento administrativo, era segurado junto à Previdência Social. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos exatos termos do pleiteado na exordial.


Intimado o INSS para apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.



É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


In casu, o autor comprovou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, eis que se encontrava efetivamente exercendo atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de auxílio-doença cessado, no seu entender, indevidamente (fls. 180/185).


No que tange ao requisito da incapacidade, ante a notícia do óbito do requerente, após 6 (seis) meses do ajuizamento da demanda (18/04/2003 - fl. 60), restou, por conseguinte, impossibilitada a realização de perícia-médica.


No entanto, extrai-se dos autos que, ao tempo da cessação do auxílio-doença (NB: 112.342.972-0), o autor efetivamente estava apto para o desenvolvimento de atividades laborais, eis que em período posterior ao seu cancelamento (19/01/2000 - fl. 32), laborou na qualidade de rurícola junto a Fernando Cruz, entre 01/11/2000 e 02/03/2002, e junto a Beatriz Aparecida Pessati Dario, entre 16/07/2002 e 04/12/2002 (CTPS - fls. 184/185).


A despeito de vir a receber novo benefício de auxílio-doença de 16/01/2003 até a data do seu óbito (NB: 126.738.409-0), conforme fl. 170 dos autos, a parte autora não demonstra a sua incapacidade no interregno entre a percepção dos benefícios. Ao contrário, o fato de ter laborado neste lapso temporal comprova justamente a sua aptidão para tanto.


Por derradeiro, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de março de 2005, não demonstrou sua incapacidade no referido período.


A testemunha ONDINA DA SILVA, sobrinha do requerente, afirmou que "acha que Osvaldo tenha falecido há cerca de três anos e pouco; antes de falecer Osvaldo cortava cana; Osvaldo morreu por causa de um câncer, a doença o impossibilitou para o trabalho, pois ele ficou muito mal (...)" (fl. 155).


Por sua vez, a testemunha JOSÉ APARECIDO informou que "Osvaldo sempre trabalhou como braçal; a única coisa que sabia que Osvaldo tinha era que lhe faltava uma vista; não sabe informar se isto prejudicava Osvaldo no trabalho (...)" (fl. 156).


E, BENEDITO APARECIDO CAETANO, atestou que "conheceu Osvaldo de Souza por volta de 1989; conheceu Osvaldo no serviço pois ele trabalhava, naquele época, como pedreiro; lembra-se que Osvaldo trabalhou no corte de cana numa usina em Lençóis Paulista; Osvaldo tinha apenas um olha só; isto atrapalhava ele para o trabalho pois ele andava 'tropicando e desequilibrando'; sabe que Osvaldo morreu de câncer há cerca de um ano e pouco atrás; não sabe bem a data em que Osvaldo faleceu; antes de falecer, não se recorda ao certo, mas acredita que ele não estivesse trabalhando (...)" (fl. 157).


Saliente-se que a razão do óbito da parte autora foi "neoplasia maligna no cólon" (fl. 60), fato corroborado pelos testemunhos acima, sendo certo, outrossim, que, em nenhum momento, seus sucessores legais informaram durante o processo, inclusive em sede de apelação (fls. 227/234), que a referida moléstia tinha relação com a patologia visual ou que aquela o havia impossibilitado de laborar após a cessação do primeiro auxílio-doença (NB:112.342.972-0).


Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), ainda que ausente laudo pericial, inevitável à conclusão da existência de capacidade para o labor do requerente, entre a cessação de auxílio-doença, em 19/01/2000, e a concessão de novo benefício, em 16/01/2003.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:19:28