D.E. Publicado em 14/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE OSVALDO DE SOUZA, em ação ajuizada pelo de cujus em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 214/217, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Fixou os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC/1973, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Opostos embargos pela parte autora, às fls. 220/224, estes foram rejeitados (fl. 225).
Em razões recursais de fls. 227/234, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que estava incapacitado para o labor, quando da cessação indevida do seu benefício de auxílio-doença, em virtude de moléstia que lhe prejudicou a visão. Reitera que, ao tempo do requerimento administrativo, era segurado junto à Previdência Social. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos exatos termos do pleiteado na exordial.
Intimado o INSS para apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o autor comprovou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, eis que se encontrava efetivamente exercendo atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de auxílio-doença cessado, no seu entender, indevidamente (fls. 180/185).
No que tange ao requisito da incapacidade, ante a notícia do óbito do requerente, após 6 (seis) meses do ajuizamento da demanda (18/04/2003 - fl. 60), restou, por conseguinte, impossibilitada a realização de perícia-médica.
No entanto, extrai-se dos autos que, ao tempo da cessação do auxílio-doença (NB: 112.342.972-0), o autor efetivamente estava apto para o desenvolvimento de atividades laborais, eis que em período posterior ao seu cancelamento (19/01/2000 - fl. 32), laborou na qualidade de rurícola junto a Fernando Cruz, entre 01/11/2000 e 02/03/2002, e junto a Beatriz Aparecida Pessati Dario, entre 16/07/2002 e 04/12/2002 (CTPS - fls. 184/185).
A despeito de vir a receber novo benefício de auxílio-doença de 16/01/2003 até a data do seu óbito (NB: 126.738.409-0), conforme fl. 170 dos autos, a parte autora não demonstra a sua incapacidade no interregno entre a percepção dos benefícios. Ao contrário, o fato de ter laborado neste lapso temporal comprova justamente a sua aptidão para tanto.
Por derradeiro, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de março de 2005, não demonstrou sua incapacidade no referido período.
A testemunha ONDINA DA SILVA, sobrinha do requerente, afirmou que "acha que Osvaldo tenha falecido há cerca de três anos e pouco; antes de falecer Osvaldo cortava cana; Osvaldo morreu por causa de um câncer, a doença o impossibilitou para o trabalho, pois ele ficou muito mal (...)" (fl. 155).
Por sua vez, a testemunha JOSÉ APARECIDO informou que "Osvaldo sempre trabalhou como braçal; a única coisa que sabia que Osvaldo tinha era que lhe faltava uma vista; não sabe informar se isto prejudicava Osvaldo no trabalho (...)" (fl. 156).
E, BENEDITO APARECIDO CAETANO, atestou que "conheceu Osvaldo de Souza por volta de 1989; conheceu Osvaldo no serviço pois ele trabalhava, naquele época, como pedreiro; lembra-se que Osvaldo trabalhou no corte de cana numa usina em Lençóis Paulista; Osvaldo tinha apenas um olha só; isto atrapalhava ele para o trabalho pois ele andava 'tropicando e desequilibrando'; sabe que Osvaldo morreu de câncer há cerca de um ano e pouco atrás; não sabe bem a data em que Osvaldo faleceu; antes de falecer, não se recorda ao certo, mas acredita que ele não estivesse trabalhando (...)" (fl. 157).
Saliente-se que a razão do óbito da parte autora foi "neoplasia maligna no cólon" (fl. 60), fato corroborado pelos testemunhos acima, sendo certo, outrossim, que, em nenhum momento, seus sucessores legais informaram durante o processo, inclusive em sede de apelação (fls. 227/234), que a referida moléstia tinha relação com a patologia visual ou que aquela o havia impossibilitado de laborar após a cessação do primeiro auxílio-doença (NB:112.342.972-0).
Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), ainda que ausente laudo pericial, inevitável à conclusão da existência de capacidade para o labor do requerente, entre a cessação de auxílio-doença, em 19/01/2000, e a concessão de novo benefício, em 16/01/2003.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido.
É como voto.
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