D.E. Publicado em 16/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 563/577 interposto HDI SEGUROS S/A., contra decisão proferida por este Relator às fls. 556/560 que reconsiderou a decisão de fls. 527/529v e, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo a r. sentença denegatória e julgando prejudicado os embargos de declaração da impetrante.
O MM. Juízo a quo proferiu a r. sentença em Mandado de Segurança julgando improcedente o pedido, não reconhecendo o direito de, a partir de maio de 2009, efetuar o recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS somente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e vendas de mercadorias, afastando referida tributação sobre as receitas, tais como, por exemplo, prêmios, custo de apólices, receitas financeiras etc., bem como compensar os valores indevidamente recolhidos (fls. 349/305). Apelou a impetrante.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao recurso de apelação interposto (fls. 507/508v) .
Em suas razões de inconformismo a agravante alega que é impossível o julgamento monocrático para a negativa de seguimento ao recurso de apelação pela aplicação do art. 557, do CPC/1973, tendo em vista que a decisão foi proferida em 07/02/2017, ou seja, já na vigência do novo CPC, bem como não ocorre as hipóteses estabelecidas pelo art. 932 do NCPC. No mérito, alega que a COFINS e o PIS, nos termos estipulados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, não podem ser exigidos da impetrante sobre as receitas que extrapolam a venda de mercadoria e/ou prestação de serviços (verbi gratia, juros, receitas financeiras, receitas de prêmio, etc.).
Intimada, a União Federal manifestou-se às fls. 582/587.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.
As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso, uma vez que o Recurso foi interposto antes da entrada em vigor do CPC 2015.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
E, ainda:
Quanto à questão preliminar, reitere-se que de início, necessário se faz ressaltar que a análise do presente recurso será realizada na forma preconizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que regia o procedimento recursal à época de sua interposição. Observa-se, portanto, o entendimento pacificado pela E. Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, no sentido de que a aplicação da regra do artigo 1.211 do CPC de 1973, que tratava do princípio "tempus regit actum", impunha respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada, não havendo que se falar em retroação da lei nova, eis que deve prevalecer a incidência da lei vigente na data da interposição dos recursos cabíveis contra decisão ou sentença.
Assim, esse é o juízo de valor utilizado no presente caso, sob a vigência do novo Diploma Processual, para identificar, topicamente, uma hipótese excepcional de ultratividade do CPC de 1973, que autoriza a sua aplicação ao julgamento do presente recurso, amparada pela norma do artigo 14 do CPC de 2015, nos seguintes termos:
A propósito, a doutrina já abordou esse tema:
É bem de ver que a questão também foi objeto dos Enunciados Administrativos ns.º 2 e 5 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
O egrégio Superior Tribunal de Justiça também já admitiu a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à admissibilidade dos recursos, conforme as seguintes ementas, in verbis:
Ademais, há de se frisar que os Tribunais Superiores vem aplicando o artigo 557 do CPC/1973, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo colendo Supremo Tribunal Federal e egrégio Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.586.254/SP, Relatora Min. DIVA MALERBI, proferida em 05.04.2016, DJE 1956/2016 publicado em 25.04.2016.
Quanto à questão principal, reitere-se que no caso, conforme se verifica na página do diário oficial juntada às fls. 49, o objeto da impetrante é a realização das operações de seguros, bem como na sua própria inicial, no item 2 (fl. 03), relata ser sociedade seguradora, não se tratando aqui de corretora de seguros.
Assim, passo análise do pedido da impetrante conforme seu objeto social.
O Supremo Tribunal Federal no RE nº 346084, pelo seu Plenário, ao analisar o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas.
Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita bruta igual a faturamento".
A propósito, trago à colação trecho do voto do E. Ministro. Confira-se:
Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim, logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro.
Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas.
Logo, é pessoa jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora de serviços.
Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica.
Estas somas equivalem ao preço dos serviços prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação.
As operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento, devendo recolher o PIS sobre tais receitas.
No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até ser considerada como capital de giro.
Assim, afastadas as alterações da Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e as receitas financeiras.
Especificamente sobre o tema em debate nos autos, vislumbro a existência de iterativa jurisprudência nesse sentido tanto no C. STJ como nesta E. Corte, sobre a qual, colaciono os seguintes arestos. Confira-se:
Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/07/2017 19:54:57 |