Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005616-47.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.005616-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
: SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00056164720124036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MERCADORIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Supremo Tribunal Federal no RE 346084, pelo seu Plenário, ao analisar o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas.
3. Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita bruta igual a faturamento".
4. Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim, logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro.

5. Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas. Logo, é pessoa jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora de serviços.
6. Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica. Estas somas equivalem ao preço dos serviços prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação. As operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento, devendo recolher o PIS sobre tais receitas.
7. No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até ser considerada como capital de giro. Assim, afastadas as alterações da Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e as receitas financeiras.
8. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/07/2017 19:55:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005616-47.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.005616-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
: SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00056164720124036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 563/577 interposto HDI SEGUROS S/A., contra decisão proferida por este Relator às fls. 556/560 que reconsiderou a decisão de fls. 527/529v e, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo a r. sentença denegatória e julgando prejudicado os embargos de declaração da impetrante.


O MM. Juízo a quo proferiu a r. sentença em Mandado de Segurança julgando improcedente o pedido, não reconhecendo o direito de, a partir de maio de 2009, efetuar o recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS somente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e vendas de mercadorias, afastando referida tributação sobre as receitas, tais como, por exemplo, prêmios, custo de apólices, receitas financeiras etc., bem como compensar os valores indevidamente recolhidos (fls. 349/305). Apelou a impetrante.


O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao recurso de apelação interposto (fls. 507/508v) .


Em suas razões de inconformismo a agravante alega que é impossível o julgamento monocrático para a negativa de seguimento ao recurso de apelação pela aplicação do art. 557, do CPC/1973, tendo em vista que a decisão foi proferida em 07/02/2017, ou seja, já na vigência do novo CPC, bem como não ocorre as hipóteses estabelecidas pelo art. 932 do NCPC. No mérito, alega que a COFINS e o PIS, nos termos estipulados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, não podem ser exigidos da impetrante sobre as receitas que extrapolam a venda de mercadoria e/ou prestação de serviços (verbi gratia, juros, receitas financeiras, receitas de prêmio, etc.).


Intimada, a União Federal manifestou-se às fls. 582/587.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.


As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação.


Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso, uma vez que o Recurso foi interposto antes da entrada em vigor do CPC 2015.


No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)

E, ainda:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido."
(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ 10/09/2007 - p. 00230).

Quanto à questão preliminar, reitere-se que de início, necessário se faz ressaltar que a análise do presente recurso será realizada na forma preconizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que regia o procedimento recursal à época de sua interposição. Observa-se, portanto, o entendimento pacificado pela E. Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, no sentido de que a aplicação da regra do artigo 1.211 do CPC de 1973, que tratava do princípio "tempus regit actum", impunha respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada, não havendo que se falar em retroação da lei nova, eis que deve prevalecer a incidência da lei vigente na data da interposição dos recursos cabíveis contra decisão ou sentença.


Assim, esse é o juízo de valor utilizado no presente caso, sob a vigência do novo Diploma Processual, para identificar, topicamente, uma hipótese excepcional de ultratividade do CPC de 1973, que autoriza a sua aplicação ao julgamento do presente recurso, amparada pela norma do artigo 14 do CPC de 2015, nos seguintes termos:


"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

A propósito, a doutrina já abordou esse tema:


"Rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.235)
"Em direito intertemporal, a regra básica no assunto é que a lei do recurso é a lei do dia da sentença" (Lacerda, Galeno. O novo direito processual civil e os efeitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 68).

É bem de ver que a questão também foi objeto dos Enunciados Administrativos ns.º 2 e 5 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC."

O egrégio Superior Tribunal de Justiça também já admitiu a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à admissibilidade dos recursos, conforme as seguintes ementas, in verbis:

"Embargos infringentes. Art. 530 do Código de Processo Civil. Alteração pela Lei nº 10.352/01. Direito intertemporal. Precedentes da Corte.
1. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos."
(EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1. É assente na doutrina que o direito de recorrer nasce com o julgamento que em segundo grau se completa com a divulgação do resultado (art. 556, do CPC - Lição de Galeno Lacerda in "O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", p. 68-69).
2. Consectariamente, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível (Pontes de Miranda, in "Comentários ao Código Processual Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).
3. É cediço na Corte que: "PROCESSO CIVIL. PREPARO. O recurso é aquele previsto na data da sentença, mas seu procedimento está sujeito às regras vigentes na data da respectiva interposição, inclusive a que eventualmente tenha alterado a forma do preparo. Hipótese em que, interposto o recurso já na vigência da Lei nº 8.950, de 1994, o respectivo preparo deveria ter sido comprovado desde logo. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos." (ERESP 197.847/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 12.08.2002) "DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO. A Corte Especial, por maioria, decidiu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado rege-se pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida. EREsp 649.526-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/6/2005." (Informativo nº 251, do STJ, período de 13 a 17 de junho de 2005)
4. Precedentes desta relatoria (Resp 660.380, DJ de 17/02/2005; REsp 602916, DJ de 28/02/2005 e REsp 574.255, DJ de 29/11/2004)
5. À época, o acórdão da Ação Rescisória foi proferido na sessão de 08/02/2002, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.").
6. A ausência de interposição de Embargos Infringentes contra acórdão proferido por maioria de votos na Ação Rescisória configura o não-esgotamento da instância a quo, de modo a impedir o manejo de Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 207/STJ.
7. Ademais, concluído o julgamento, a decisão é irretratável, o que reforça a tese de que a sua impugnação deve ser engendrada pelo recurso cabível nesse momento processual.
8. Nada obstante, e ad argumentandum tantum, mister observar sob o ângulo do interesse processual e da efetividade do processo, o retorno dos autos para julgamento meritório da rescisória, porquanto a tese da ação fulcra-se na má-valoração da prova. Sob esse enfoque, assentou o voto condutor do acórdão da rescisória: "O perito (e, por conseqüência, a juíza), pode ter errado: a) quanto ao método, quando, segundo afirma, não tendo sido atendida solicitação feita diretamente à então FAE, em vez de noticiar o fato ao juiz, pedindo providências, utilizou documentação fornecida pelas empresas ou, para as empresas que não forneceram documentação, presumiu que a entrega da mercadoria tenha-se dado cinco dias corridos após a emissão da nota fiscal; b) quanto à substância, ao considerar como marco inicial para a contagem de dez dias úteis de carência a data de entrega da mercadoria e não a data da efetiva apresentação do documento de cobrança (também segundo suas próprias palavras). Mas por este ângulo, se erro houve, foi de direito (dos critérios lógico-jurídicos empregados) e não erro de fato. Em nenhuma oportunidade foi afirmada a existência de fato existente. Conforme a doutrina de Pontes de Miranda, "má apreciação da prova não basta para justificar a rescisão da sentença. Aí, só se daria ferimento do direito em hipótese (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. VI, p.231). Na mesma linha, Sérgio Rizzi: "Dessas exigências (para a configuração do erro de fato) a primeira circunscreve o objeto do erro ao (s) fato (s). A contrario sensu, o erro de direito não autoriza a ação rescisória sob este fundamento. O erro no art. 485, IX, não é error iuris, mas só error facti" (Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 119)." 9. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 615.226/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 22/08/2005, p. 129)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos."
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)

Ademais, há de se frisar que os Tribunais Superiores vem aplicando o artigo 557 do CPC/1973, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo colendo Supremo Tribunal Federal e egrégio Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.586.254/SP, Relatora Min. DIVA MALERBI, proferida em 05.04.2016, DJE 1956/2016 publicado em 25.04.2016.


Quanto à questão principal, reitere-se que no caso, conforme se verifica na página do diário oficial juntada às fls. 49, o objeto da impetrante é a realização das operações de seguros, bem como na sua própria inicial, no item 2 (fl. 03), relata ser sociedade seguradora, não se tratando aqui de corretora de seguros.


Assim, passo análise do pedido da impetrante conforme seu objeto social.

O Supremo Tribunal Federal no RE nº 346084, pelo seu Plenário, ao analisar o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas.


Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita bruta igual a faturamento".


A propósito, trago à colação trecho do voto do E. Ministro. Confira-se:


"Quanto ao 'caput' do art. 3º, julgo-o constitucional, para lhe dar interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de faturamento ou seja, no significado de 'receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços', adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim, logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro.


Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas.


Logo, é pessoa jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora de serviços.


Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica.


Estas somas equivalem ao preço dos serviços prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação.


As operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento, devendo recolher o PIS sobre tais receitas.


No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até ser considerada como capital de giro.


Assim, afastadas as alterações da Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e as receitas financeiras.


Especificamente sobre o tema em debate nos autos, vislumbro a existência de iterativa jurisprudência nesse sentido tanto no C. STJ como nesta E. Corte, sobre a qual, colaciono os seguintes arestos. Confira-se:


"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/98 QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE RECEITA BRUTA CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALCANCE DA QUESTÃO ESTENDIDA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO DE REVISÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO A TÍTULO DE COFINS E PIS. OFENSA A COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA, RECONHECENDO A OFENSA À COISA JULGADA, RESTABELECER O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS A TÍTULO DE COFINS E PISCALCULADAS SOBRE AS RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS. 1. A sentença no Mandado de Segurança, adotando o entendimento proclamado pelo STF de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/98 (RE 346.084/PR, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJU 01.09.2006), que ampliava o conceito de receita bruta considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS, garantiu ao impetrante, entidade de previdência complementar, o direito de não se submeter à cobrança da COFINS e do PIS, nos moldes estipulados naquele dispositivo. 2. A despeito disso, após o trânsito em julgado da decisão do referido Mandado de Segurança e da ordem de primeiro grau determinando o levantamento das importâncias depositadas em juízo a título de COFINS e de PIS, calculadas sobre as receitas não-operacionais, o egrégio Tribunal a quo determinou a revisão dessa liberação, sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/98 é irrelevante para as entidades privadas de previdência complementar, porquanto, equiparando-se às instituições financeiras, submetem-se a regramento próprio, recolhendo PIS/COFINS com base no caput e nos §§ 5o. e 6o. do art. 3o. da Lei 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta operacional. 3. Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da COFINS e do PIS nos moldes do art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada mandamental a sua revisão, nessa fase processual. 4. Recurso Especial parcialmente provido para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, restabelecer o decisum de primeiro grau que determinou o levantamento das importâncias depositadas a título de COFINS e de PIS calculadas sobre as receitas não-operacionais, para não se quebrar o respeito à coisa julgada, em situação na qual a sua eficácia não foi impactada por nova orientação judicial dotada de força vinculante e aplicabilidade erga omnes.
(RESP 201100006891 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA: 16/12/2011)
"TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é "operar no ramo de seguro saúde, vedada a atuação em qualquer outro ramo ou modalidade de seguro, podendo ainda participar, como sócia, acionista, ou quotista de outras Sociedades, observadas as disposições legais e pertinentes" (fl. 32).
2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal.
3 - Para a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento (art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica" (caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
4 - Cumpre observar que o critério definidor da base de incidência do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração de inconstitucionalidade supracitada.
5 - Quanto ao tema, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE 400.479-AgR/RJ, de sua relatoria, assim se manifestou: Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, (...), o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
6 - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950), em relação à base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no que tange às instituições financeiras e seguradoras também foi objeto do Parecer PGFN/CAT Nº 2773/2007, datado de 28 de março de 2007, que concluiu: (...) que a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º, caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao "plus" contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos demais recursos que foram julgados na mesma assentada.
7 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras, constituindo sua receita bruta típica, as receitas de prêmios de seguros integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da COFINS.
8 - Apelação não provida." (destaque nosso)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 336185 - 0008986-68.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 )
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 17/97. ART. 72, V, DO ADCT. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. LEI N.º 9.701/98. LEI N.º 9.718/98. ARTS. 2º E 3º, CAPUT E §§ 5º E 6º. APLICABILIDADE. FATOS GERADORES DE NOVEMBRO DE 1998 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.718/98 (PIS) E A PARTIR DE 1º/02/1999 (COFINS).
1. O Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n.º 07/70, e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n.º 70/91, têm por base de cálculo o faturamento.
2. O conceito de faturamento para fins de definir ou limitar a competência tributária da União, na espécie, deve ser o mesmo adotado pelo Direito Privado, tendo as Leis Complementares n.ºs 07/70 e 70/91 adotado o consagrado na legislação comercial e que o identifica com a receita bruta de venda de mercadorias e serviços.
3. A Lei n.º 9.718/98, entretanto, em seu artigo 3º, ampliou referido conceito, estabelecendo que o faturamento corresponderá à receita bruta da pessoa jurídica, muito se questionando acerca da constitucionalidade da base de cálculo prevista no dispositivo em apreço, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia promover um alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. A edição posterior da Emenda Constitucional n.º 20/98, ao modificar o art. 195, inciso I, alínea b, da Magna Carta, que incluiu, a par do faturamento a receita, nas bases de cálculo das exações, em nada altera o exame da questão, pois incabível sua aplicação retroativa para efeito de conferir fundamento de validade à Lei n.º 9.718/98.
5. A sistemática do cálculo do PIS para as pessoas jurídicas mencionadas no art. 22, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.212/91 deve obedecer ao disposto no art. 72, inciso V, do ADCT, até sua alteração por lei ordinária posterior.
6. A base de cálculo da contribuição, indicada expressamente no teor do art. 72, inciso V, do ADCT, encontra seu conceito na interpretação do conjunto das normas que disciplinam o imposto sobre a renda, abrangendo, pois, o resultado da atividade empresarial, seja a receita auferida pela venda de bens e serviços prestados, seja a receita financeira gerada pelos juros, ganhos cambiais, contrapartidas de variações monetárias, etc., ex vi do art. 44 da Lei n.º 4.506/64, dos arts. 12, 17 e 18, do DL n.º 1.598/77 e do art. 226, do Decreto n.º 1.041/94.
7. Logo, não há como acolher a tese de que a contribuição ao PIS tem sua incidência restrita aos serviços prestados, excluindo-se os ganhos financeiros.
8. Com o advento da Lei n.º 9.718/98, as contribuições devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas passaram a ter sua disciplina delineada conforme disposto em seus arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º.
9. Em relação à aplicação da Lei n.º 9.718/98 às instituições financeiras e assemelhadas, o E. STF manteve incólume o caput do art. 3º.
10. Embora reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei n.º 9.718/98, tendo em vista a entrada em vigor da referida lei e da Lei n.º 9.701/98, e conforme determinado na r. sentença, para os fatos geradores ocorridos de novembro de 1998 à data de entrada em vigor daquela, para o PIS e a partir de fevereiro de 1999, para a COFINS, devem ser aplicados os dispositivos supramencionados, para reconhecer a inexistência do indébito.
11. Remessa oficial provida. (destaque nossos)
(TRF 3ª Região, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL nº 0007853-74.2000.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, jul. 29/03/2012, D.E. Publicado em 13/04/2012).
"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APOIADA EM PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
1- Especificamente em relação à alegação de que as receitas financeiras não estariam incluídas no conceito de faturamento e, portanto, deveriam ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, não merece qualquer reforma a decisão monocrática recorrida, na medida em que esta concluiu pela induvidosa asserção de que a inconstitucionalidade sufragada pela Corte Maior só alcança o citado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não abrangendo a equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta a que se refere o caput do mesmo dispositivo, de modo que é válida a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, independentemente de se tratar ou não a impetrante de instituição financeira, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2- Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, a mesma deve ser mantida, por inexistir qualquer fundamento que demonstre o desacerto quanto à aplicação do art. 557 do CPC.
3- É de se lembrar que o escopo do agravo legal não permite seu manejo para repetição das alegações suscitadas ao longo do processo, devendo o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua interposição.
4- Agravo legal desprovido." (destaque nosso)
(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0000810-76.2006.4.03.6100/SP, Rel. Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA, Sexta Turma, 28/04/2011, D.E. Publicado em 06/05/2011).
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS. LEI 9.718/98. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EQUIPARADA. SEGURADORA. PRÊMIO E RECEITAS FINANCEIRAS.
I - Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de faturamento (RE 346084/PR).
II - Inexistência de relação jurídica obrigando a autoria a recolher o PIS de acordo com a base de cálculo da lei 9.718/98, artigo 3º.
III - A seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica. Estas somas equivalem ao preço dos serviços prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação.
IV - Todas as receitas oriundas da atividade operacional se incluem no conceito de faturamento, pouco importando se cuidar de Instituições Financeiras e equiparadas, pois as receitas financeiras e o premio pago pelo segurado integram as operações de seus objetivos sociais, sujeitando-se à tributação do PIS e da COFINS. Precedente do STF (RE 346084/PR, voto do Min. Cesar Peluso).
V- Remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida. Apelação da União e da impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 218228 - 0011776-11.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013).

Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.


Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.


É o voto.



MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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