D.E. Publicado em 29/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de execução fiscal que, antes de analisar o pedido de reconhecimento de sucessão de fato de estabelecimento empresarial e, consequentemente, a responsabilização do adquirente, determinou a instauração, por sua vez, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (cf. artigos 133 a 137, CPC/15).
Em suas razões recursais, informa que a responsabilização com base no art. 133 do CTN deve seguir os mesmos parâmetros de interpretação do art.135, que dispensa a instauração do referido incidente.
Sustenta a incompatibilidade entre as normas que regem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e as que regras específicas que regulam a execução fiscal, especialmente em razão da possibilidade de apresentação de defesa sem prévia garantia e da suspensão automática do processo.
Pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade do incidente de desconsideração no âmbito da execução fiscal de origem, ou caso não seja esse o entendimento acolhido, seja reconhecida a impossibilidade de instauração de ofício do incidente e de suspensão da execução com relação ao devedor principal.
O pedido de concessão de antecipação de tutela foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Corroborando tal posicionamento, inclusive, veja-se a jurisprudência desta Corte:
É como voto.
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