Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001107-64.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO(A) : J ARENA E FILHOS LTDA e outros(as)
: ADALBERTO MATHEUS ARENA
: EMERSON MATHEUS ARENA
: JESUS ARENA
ADVOGADO : SP128137 BEBEL LUCE PIRES DA SILVA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG. : 00055744220104036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 133 DO CPC/2015. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante/exequente pretendeu, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, e art. 4º, V e §3º, da LEF, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, sob o argumento de restar configurada hipótese de apropriação indébita previdenciária. Ocorre que o juiz a quo, de ofício, instaurou o incidente previsto no art. 133 do CPC/15.
2. Todavia, este incidente depende de iniciativa da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir nos autos, não podendo ser instaurado de ofício pelo Juiz.
3. É importante frisar que, no tema em foco, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) já aprovou o Enunciado de número 53, proclamando que "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015".
4. Convém, ainda, mencionar entendimento de que a responsabilidade tributária dos sócios, prevista pelo artigo 135 do CTN, por ser subjetiva, pessoal e direta, não configura caso de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de junho de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001107-64.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001107-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO(A) : J ARENA E FILHOS LTDA e outros(as)
: ADALBERTO MATHEUS ARENA
: EMERSON MATHEUS ARENA
: JESUS ARENA
ADVOGADO : SP128137 BEBEL LUCE PIRES DA SILVA e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
No. ORIG. : 00055744220104036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal, em face da decisão proferida em sede de execução fiscal que, antes de analisar o pedido de reconhecimento de sucessão de fato de estabelecimento empresarial e, consequentemente, a responsabilização do adquirente, determinou a instauração, por sua vez, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (cf. artigos 133 a 137, CPC/15).


Em suas razões recursais, informa que a responsabilização com base no art. 133 do CTN deve seguir os mesmos parâmetros de interpretação do art.135, que dispensa a instauração do referido incidente.


Sustenta a incompatibilidade entre as normas que regem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e as que regras específicas que regulam a execução fiscal, especialmente em razão da possibilidade de apresentação de defesa sem prévia garantia e da suspensão automática do processo.


Pugna pelo reconhecimento da inaplicabilidade do incidente de desconsideração no âmbito da execução fiscal de origem, ou caso não seja esse o entendimento acolhido, seja reconhecida a impossibilidade de instauração de ofício do incidente e de suspensão da execução com relação ao devedor principal.


O pedido de concessão de antecipação de tutela foi indeferido.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:


"A agravante/exequente pretendeu, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, e art. 4º, V e §3º, da LEF, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, sob o argumento de restar configurada hipótese de apropriação indébita previdenciária.
Ocorre que o juiz a quo, de ofício, instaurou o incidente previsto no art. 133 do CPC/15.
Esse dispositivo é de clareza solar: o incidente depende de iniciativa da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir nos autos, não podendo ser instaurado de ofício pelo Juiz.
No caso em exame, da leitura dos títulos executivos que embasam as execuções fiscais, observa-se que parte da dívida refere-se a contribuições descontadas dos salários dos empregados e não repassadas à Previdência Social (art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91), o que configura, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), de modo que tal conduta resulta em infração à lei, ensejando a responsabilização pessoal prevista no inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Destarte, não se sustenta a instauração do incidente do art. 133 do CPC/15, a uma porque não pode ordená-lo o juiz de ofício, a duas, porque é desnecessário na singularidade dos fatos aqui examinados.
É importante frisar que, no tema em foco, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) já aprovou o Enunciado de número 53, proclamando que "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015".
Convém, ainda, mencionar entendimento de que a responsabilidade tributária dos sócios, prevista pelo artigo 135 do CTN, por ser subjetiva, pessoal e direta, não configura caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015, reunindo juízes federais atuantes nas varas federais especializadas em execuções fiscais, aprovou o Enunciado de número 6, dispondo que "a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015".
Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, porquanto presentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela."

Corroborando tal posicionamento, inclusive, veja-se a jurisprudência desta Corte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN.
3. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, Terceira Turma, AI - 584331 - 0012070-68.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015.
INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 133, CPC/2015, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público nos casos em que lhe couber atuar, vedada a atuação de ofício do Juízo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula 435/STJ e artigo 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002.
3. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se verifica na aplicação do artigo 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN.
4. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade tributária do artigo 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, Terceira Turma, AI - 584094 - 0012130-41.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR E SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 133 E 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133, CPC/2015. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão da Súmula 435/STJ e artigos 133 e 135, III, CTN, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o artigo 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 50 do CC/2002. 2. A regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do Novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações, diferentemente do que se verifica na aplicação dos artigos 133 e 135, III, CTN, que gera a situação legal e processual de redirecionamento, assim, portanto, a própria sujeição passiva tributária, a teor do artigo 121, II, CTN, do responsável, de acordo com as causas de responsabilidade tributária do artigos 133 e 135, III, CTN. 3. Configurando norma especial, sujeita a procedimento próprio no âmbito da legislação tributária, não se sujeita o exame de eventual responsabilidade tributária dos artigos 133 e 135, III, CTN, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, Terceira Turma, AI 00165898620164030000, Rel. des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, grifo nosso)

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

É como voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 21/06/2017 15:23:45