D.E. Publicado em 22/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (fls. 290/293 e 313/314) que acolheu a manifestação da UNIÃO FEDERAL, ora agravada, para que a transformação em pagamento e o levantamento do depósito judicial sejam feitos na forma exposta pela autoridade fiscal, em sede de ação anulatória.
Nas razões recursais, esclareceu a agravante HEJOASSU ADMINISTRAÇÃO S/A que a ação foi proposta visando a desconstituição do débito fiscal, objeto do auto de infração nº 71969898-5, em virtude da inviabilidade da aplicação de multa isolada por mês de atraso na entrega de DCTF, bem como da necessária aplicação do art. 138, CTN, haja vista a configuração da denúncia espontânea e que, com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, realizou depósito judicial na integralidade do débito; que foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido; que , enquanto pendente de julgamento a apelação por ela interposta, optou por quitar os débitos com os benefícios previstos na Lei nº 11.941/09, com alterações da Lei nº 12.865/13, mediante a aplicação das reduções estabelecidas para a modalidade de pagamento à vista, com conversão em renda do valor depositado; que, em cumprimento ao art. 14, § 3º, Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, sobrevindo, por consequência, decisão homologando a desistência e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, V, CPC/73), com condenação da autora em honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00; que, com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, juntou guia do depósito relativo aos honorários, requerendo sua conversão em favor da ré, o que foi seguido de sua anuência, apresentando, também, cálculo dos valores a serem convertidos em renda com os benefícios legais; que a ora agravada apresentou cálculo, no qual foi desconsiderada a natureza de "multa isolada" do débito, aplicando percentuais de redução tão somente sobre os juros; que os cálculos fazendários foram acolhidos.
Alegou que, como se observa do art. 1º, § 3º, Lei nº 11.941/09, quanto às reduções a serem aplicada à multa isolada no caso de pagamento à vista (isto é, conversão em renda do depósito judicial), não se constata qualquer ressalva à inclusão de débito que se trata exclusivamente de multa isolada no referido programa. Afirmou que o mesmo pode se dizer quanto à Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013 (artigos 2º, 3º e 31).
Concluiu que, tratando-se de multa isolada, aplicar-se-á o desconto de 40% em caso de pagamento à vista.
Ressaltou que a agravada converteu a consequência de descumprimento de obrigação acessória (multa isolada) em obrigação tributária principal (art. 113, § 3º, CTN), mas, no caso, não se trata de multa de ofício.
Alegou que não admitir a redução de 40% da multa isolada além de ferir o princípio da legalidade, configura violação ao princípio da isonomia, posto que o contribuinte que aderiu ao programa, para pagamento em 180 parcelas, tem sua multa isolada reduzida.
Pela possibilidade de submetê-la à via do solve et repete, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer a aplicação dos benefícios previstos no art. 1º, § 3º, Lei nº 11.941/09, não apenas quanto aos juros de mora, mas também quanto à multa isolada, assegurando (i) o levantamento de R$ 1.271.439,36 (válido para janeiro/2008) pela agravante e (ii) conversão de R$ 1.903.229,99 (válido para janeiro/2008) em renda da agravada ou, ao menos, (iii) a suspensão do cumprimento da decisão agravada, a fim de evitar a conversão em renda de qualquer parcela do depósitos judiciais realizados nos autos da ação originária.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, de maneira que seja reconhecido o seu direito de usufruir da redução de 40% da multa isolada, bem como dos 45% quanto aos juros de mora, tornando definitiva a antecipação da tutela anteriormente concedida.
Deferiu-se
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada, a fim de evitar a conversão em renda de qualquer parcela dos depósitos judiciais realizados nos autos da ação originária, até o julgamento deste recurso.
A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, alegando que a multa isolada, devidamente lançada através de auto de infração (nº 71969898-5), constitui obrigação principal.
Alegou, também, o descabimento da antecipação da tutela.
É o relatório.
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VOTO
Dispõe o art. 1º, Lei nº 11.941/09:
No caso, foi requerida a modalidade de pagamento à vista, possibilitado pelo art. 10, da Lei nº 11.941/09, mediante conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, justificando a aplicação do dispositivo legal supra mencionado.
Vislumbra-se que a lei disciplinadora do parcelamento em comento previu a pretendida redução, quanto à multa isolada, não se podendo fazer dela letra morta.
Da mesma forma, dispôs no art. 17 da novel Lei nº 12.865/2013:
Não obstante o disposto no art. 113, § 3º, CTN ("§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."), consoante a jurisprudência pátria, a penalidade imposta pelo descumprimento do dever instrumental somente se converte em principal após a lavratura do competente auto de infração, tendo em vista a necessidade de lançamento do débito (art. 142, CTN).
Nesse sentido:
No caso, houve a lavratura do Auto de Infração nº 71969898-5 (fl. 61), de modo que, conforme fundamentação supra, a multa isolada aplicada converteu-se em obrigação principal, não tendo cabimento as reduções pleiteadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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