Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005382-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005382-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : HEJOASSU ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00014752420084036100 19 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - LEI 11.941/09 - REDUÇÕES - MULTA ISOLADA - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - RECURSO IMPROVIDO.
1.Dispõe o art. 1º, Lei nº 11.941/09: "I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (multa)"
2.No caso, foi requerida a modalidade de pagamento à vista, possibilitado pelo art. 10, da Lei nº 11.941/09, mediante conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, justificando a aplicação do dispositivo legal supra mencionado.
3.A lei disciplinadora do parcelamento em comento previu a pretendida redução, quanto à multa isolada, não se podendo fazer dela letra morta.
4.Da mesma forma, dispôs no art. 17 da novel Lei nº 12.865/2013: "§ 6o Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)"
5.Não obstante o disposto no art. 113, § 3º, CTN ("§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."), consoante a jurisprudência pátria, a penalidade imposta pelo descumprimento do dever instrumental somente se converte em principal após a lavratura do competente auto de infração, tendo em vista a necessidade de lançamento do débito (art. 142, CTN).
6.No caso, houve a lavratura do Auto de Infração nº 71969898-5 (fl. 61), de modo que, conforme fundamentação supra, a multa isolada aplicada converteu-se em obrigação principal, não tendo cabimento as reduções pleiteadas.
7.Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de junho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005382-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005382-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : HEJOASSU ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00014752420084036100 19 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (fls. 290/293 e 313/314) que acolheu a manifestação da UNIÃO FEDERAL, ora agravada, para que a transformação em pagamento e o levantamento do depósito judicial sejam feitos na forma exposta pela autoridade fiscal, em sede de ação anulatória.

Nas razões recursais, esclareceu a agravante HEJOASSU ADMINISTRAÇÃO S/A que a ação foi proposta visando a desconstituição do débito fiscal, objeto do auto de infração nº 71969898-5, em virtude da inviabilidade da aplicação de multa isolada por mês de atraso na entrega de DCTF, bem como da necessária aplicação do art. 138, CTN, haja vista a configuração da denúncia espontânea e que, com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, realizou depósito judicial na integralidade do débito; que foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido; que , enquanto pendente de julgamento a apelação por ela interposta, optou por quitar os débitos com os benefícios previstos na Lei nº 11.941/09, com alterações da Lei nº 12.865/13, mediante a aplicação das reduções estabelecidas para a modalidade de pagamento à vista, com conversão em renda do valor depositado; que, em cumprimento ao art. 14, § 3º, Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, sobrevindo, por consequência, decisão homologando a desistência e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, V, CPC/73), com condenação da autora em honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00; que, com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, juntou guia do depósito relativo aos honorários, requerendo sua conversão em favor da ré, o que foi seguido de sua anuência, apresentando, também, cálculo dos valores a serem convertidos em renda com os benefícios legais; que a ora agravada apresentou cálculo, no qual foi desconsiderada a natureza de "multa isolada" do débito, aplicando percentuais de redução tão somente sobre os juros; que os cálculos fazendários foram acolhidos.

Alegou que, como se observa do art. 1º, § 3º, Lei nº 11.941/09, quanto às reduções a serem aplicada à multa isolada no caso de pagamento à vista (isto é, conversão em renda do depósito judicial), não se constata qualquer ressalva à inclusão de débito que se trata exclusivamente de multa isolada no referido programa. Afirmou que o mesmo pode se dizer quanto à Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013 (artigos 2º, 3º e 31).

Concluiu que, tratando-se de multa isolada, aplicar-se-á o desconto de 40% em caso de pagamento à vista.

Ressaltou que a agravada converteu a consequência de descumprimento de obrigação acessória (multa isolada) em obrigação tributária principal (art. 113, § 3º, CTN), mas, no caso, não se trata de multa de ofício.

Alegou que não admitir a redução de 40% da multa isolada além de ferir o princípio da legalidade, configura violação ao princípio da isonomia, posto que o contribuinte que aderiu ao programa, para pagamento em 180 parcelas, tem sua multa isolada reduzida.

Pela possibilidade de submetê-la à via do solve et repete, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer a aplicação dos benefícios previstos no art. 1º, § 3º, Lei nº 11.941/09, não apenas quanto aos juros de mora, mas também quanto à multa isolada, assegurando (i) o levantamento de R$ 1.271.439,36 (válido para janeiro/2008) pela agravante e (ii) conversão de R$ 1.903.229,99 (válido para janeiro/2008) em renda da agravada ou, ao menos, (iii) a suspensão do cumprimento da decisão agravada, a fim de evitar a conversão em renda de qualquer parcela do depósitos judiciais realizados nos autos da ação originária.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, de maneira que seja reconhecido o seu direito de usufruir da redução de 40% da multa isolada, bem como dos 45% quanto aos juros de mora, tornando definitiva a antecipação da tutela anteriormente concedida.

Deferiu-se

a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada, a fim de evitar a conversão em renda de qualquer parcela dos depósitos judiciais realizados nos autos da ação originária, até o julgamento deste recurso.

A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, alegando que a multa isolada, devidamente lançada através de auto de infração (nº 71969898-5), constitui obrigação principal.

Alegou, também, o descabimento da antecipação da tutela.

É o relatório.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005382-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005382-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
AGRAVANTE : HEJOASSU ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO : SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro(a)
AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
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VOTO

Dispõe o art. 1º, Lei nº 11.941/09:


§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (multa)

No caso, foi requerida a modalidade de pagamento à vista, possibilitado pelo art. 10, da Lei nº 11.941/09, mediante conversão dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, justificando a aplicação do dispositivo legal supra mencionado.

Vislumbra-se que a lei disciplinadora do parcelamento em comento previu a pretendida redução, quanto à multa isolada, não se podendo fazer dela letra morta.

Da mesma forma, dispôs no art. 17 da novel Lei nº 12.865/2013:


§ 6o Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (grifos)

Não obstante o disposto no art. 113, § 3º, CTN ("§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."), consoante a jurisprudência pátria, a penalidade imposta pelo descumprimento do dever instrumental somente se converte em principal após a lavratura do competente auto de infração, tendo em vista a necessidade de lançamento do débito (art. 142, CTN).

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO-PREQUESTIONADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND. 1. Ausência de prequestionamento do art. 32, § 10, da Lei n. 8.212/91. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O STJ firmou a orientação no sentido de que se o lançamento se efetivar pela DCTF, GFIP ou documento equivalente constituirá diretamente o crédito tributário. Precedentes. 3. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), porquanto faz-se necessário verter o fato jurídico tributário em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco) apta a produzir efeitos obstativos ao deferimento de prova de inexistência de débito tributário. 4. No caso dos autos não houve apresentação da DCTF. Caberia ao Fisco, neste caso, promover o lançamento de ofício ante a omissão do contribuinte, nos termos do art. 149, II, do CTN. Logo, não tendo sido constituído devidamente o crédito, legítimo o direito à certidão negativa de débito. 5. Recurso especial não-provido. (RESP 200801555107 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. BENEDITO GONÇALVES / DJE DATA: 05/03/2009) (grifos).

No caso, houve a lavratura do Auto de Infração nº 71969898-5 (fl. 61), de modo que, conforme fundamentação supra, a multa isolada aplicada converteu-se em obrigação principal, não tendo cabimento as reduções pleiteadas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/06/2017 16:46:15