Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007422-34.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.007422-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE ANTONIO HORACIO
ADVOGADO : SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00074223420154036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstrou ter trabalhado:

* De 23/06/1986 a 14/02/1990, como serviços gerais na empresa Whirlpool S/A, nos termos do PPP de fls. 47/48, de modo habitual e permanente sujeito a ruído superior a 80 dB ( 85 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;

* De 31/08/1990 a 05/03/1997, como ponteador na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do PPP de fls. 49/50, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB ( 84 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;

* De 01/06/1997 a 31/12/1998, como ponteador na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do PPP de fls. 49/50, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB ( 91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;

* De 01/09/2003 a 28/09/2010, como operador de produção na empresa OS Ind. E Com. De Artefatos de Metal Ltda., nos termos do PPP de fls. 51/52, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB (até 18/11/2003) e de 85dB ( 93 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;

* De 12/11/2012 a 23/04/2015, como operador de solda ponto na empresa Metalúrgica Paschoal Ltda., nos termos do PPP de fls. 53/54, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 85 dB (87dB) e exposto a agentes químicos como óleos lubrificantes, previsto nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79; com o consequente reconhecimento da especialidade.

- Em relação à alegação do juízo de não haver prova da habitualidade da exposição do autor ao agente agressivo, cabe pontuar que, apesar da ausência de menção expressa, a natureza das ocupações desempenhadas pelo autor aponta para tal conclusão, uma vez que foram realizadas em fábricas metalúrgicas, de linha de montagem industrial.

- De outro lado, inexiste o método de aferição do ruído "Laver", chegando-se à conclusão de se trata de abreviação de Level Average, ou seja, outro nome do método previsto pela legislação então vigente. Na mesma linha está a aferição realizada antes de 20/05/2003, consistente na utilização de modo diverso à adotada pela NR-45/2010.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU

- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos e 09 meses e 13 dias de tempo de serviço.

- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos que resultaram na conversão do tempo de serviço especial em comum igual a 29 anos e 09 meses e 13 dias de tempo de serviço, somados ao período de 31/01/1979 a 27/04/1979, 01/07/1979 a 16/12/1980, 15/06/1983 a 05/10/1983, 14/02/1984 a 24/07/1985, 06/03/1997 a 31/05/1997, 01/01/1999 a 24/01/2000, 02/04/2002 a 30/08/2003, 13/08/2012 a 10/11/2012, 24/04/2015 a 25/06/2015, perfazendo, assim, o total de 36 anos 04 meses e 18 dias de tempo de serviço.

- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer a especilidade dos periodos 23/06/1986 a 14/02/1990, 31/08/1990 a 05/03/1997, 01/06/1997 a 31/12/1998, 01/09/2003 a 28/09/2010, e12/11/2012 a 23/04/2015, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo ocorrido em 26/06/2015, deferindo, ainda, a tutela de urgência, para a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de desobediência, ante a sua natureza alimentar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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