D.E. Publicado em 22/06/2017 |
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EMENTA
* De 23/06/1986 a 14/02/1990, como serviços gerais na empresa Whirlpool S/A, nos termos do PPP de fls. 47/48, de modo habitual e permanente sujeito a ruído superior a 80 dB ( 85 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 31/08/1990 a 05/03/1997, como ponteador na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do PPP de fls. 49/50, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB ( 84 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 01/06/1997 a 31/12/1998, como ponteador na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., nos termos do PPP de fls. 49/50, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB ( 91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 01/09/2003 a 28/09/2010, como operador de produção na empresa OS Ind. E Com. De Artefatos de Metal Ltda., nos termos do PPP de fls. 51/52, de modo habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB (até 18/11/2003) e de 85dB ( 93 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* De 12/11/2012 a 23/04/2015, como operador de solda ponto na empresa Metalúrgica Paschoal Ltda., nos termos do PPP de fls. 53/54, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 85 dB (87dB) e exposto a agentes químicos como óleos lubrificantes, previsto nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79; com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Em relação à alegação do juízo de não haver prova da habitualidade da exposição do autor ao agente agressivo, cabe pontuar que, apesar da ausência de menção expressa, a natureza das ocupações desempenhadas pelo autor aponta para tal conclusão, uma vez que foram realizadas em fábricas metalúrgicas, de linha de montagem industrial.
- De outro lado, inexiste o método de aferição do ruído "Laver", chegando-se à conclusão de se trata de abreviação de Level Average, ou seja, outro nome do método previsto pela legislação então vigente. Na mesma linha está a aferição realizada antes de 20/05/2003, consistente na utilização de modo diverso à adotada pela NR-45/2010.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 29 anos e 09 meses e 13 dias de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer a especilidade dos periodos 23/06/1986 a 14/02/1990, 31/08/1990 a 05/03/1997, 01/06/1997 a 31/12/1998, 01/09/2003 a 28/09/2010, e12/11/2012 a 23/04/2015, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo ocorrido em 26/06/2015, deferindo, ainda, a tutela de urgência, para a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de desobediência, ante a sua natureza alimentar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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