Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-46.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.007828-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : MARCOS JOSE GOMES CORREA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00078284620094036100 2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE. CUMPRIMENTO ARTIGO 52 DA LEI 9394/96. UM TERÇO PROFESSORES COM DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA EM RELAÇÃO À UNIBAN. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E, PORTANTO, DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À UNIÃO.
1-Trata-se de ação civil pública, através da qual o Ministério Público Federal pretende seja a UNIBAN compelida a cumprir o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96, que determina que as universidades deverão ter em seu quadro docente, no mínimo, um terço dos professores com dedicação em tempo integral, bem como seja condenada ao pagamento de dano moral coletivo, sob a alegação de má prestação do serviço de ensino. Em relação à União, que seja a mesma condenada à obrigação de fazer, ou seja, de fiscalizar a aplicação da lei em relação à instituições de ensino requerida.
2- O descumprimento aos preceitos legais encontram-se demonstrados nas provas apresentadas nos autos, especialmente pela existência de Procedimento de Supervisão do Ministério da Educação instaurado em face da apelada IES, em razão de seu quadro de corpo docente não atender o requisitos do artigo 52, III da Lei nº 9.394/96, reconfirmada pela Nota Técnica nº 274/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas de Educação anexada ás fls. 236/240 e datada em 12 de maio de 2009.
3- Ao contrário do exposto na sentença, que expressamente consignou a ausência de pretensão resistida, demonstrou-se a necessidade de melhor avaliar os dados apresentados pela apelada, tanto que a própria União abriu novo procedimento de supervisão extraordinária, de forma que não ocorreu a alegada falta de interesse de agir, uma vez que a lide é necessária e útil ao fim manejado pela parte autora.
4 - Afastada a preliminar de falta de interesse de agir em relação à UNIBAM para condenar da UNIBAN na obrigação de fazer consistente em cumprir o quanto determinado pelo artigo 53, III da Lei nº 9.394/1996, ou seja, manter um terço do corpo docente em regime de dedicação integral, com multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.
5- O artigo 1º e 3º da Lei nº. 7.347/85 consagra a responsabilidade por dano moral e patrimonial, possibilitando o ressarcimento de dano causado a qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se o consumidor.
Salienta-se que os serviços educacionais, por constituírem prestação de serviços mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor, admite expressamente o dano moral coletivo em seu artigo 6º incisos VI e VII.
6- O nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral suportado pelos de forma homogênea por todos os alunos/consumidores ao verem frustradas as suas intenções em obter uma formação acadêmica adequada aos termos da lei e que lhe oportunize concorrer, ao final, no mercado de trabalho.
7- Os danos ainda foram suportados, não só em relação aos alunos, mas difusamente pela sociedade, atingindo a moral coletiva, visto que ser notório que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento de um serviço, no mínimo, abaixo dos padrões de qualidade, sendo desnecessária a prova do dano social.
8-Ponderando as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter preventivo e do fator de desestímulo que se reveste a indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o valor ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
9- Negado provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido. Apelação com parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 20/06/2017 14:11:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007828-46.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.007828-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : MARCOS JOSE GOMES CORREA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG. : 00078284620094036100 2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em sede ação civil pública, julgou improcedente o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, por carência de ação por falta de interesse de agir em relação às duas requeridas e julgou improcedente o pedido de condenação em pagamento de indenização por danos morais coletivos, efetuado em face da UNIBAN. Não foram fixados honorários advocatícios.

Expõe o autor na inicial que foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 134.001.003697/2008-92 a fim de apurar fatos narrados em matéria veiculado pelo Jornal Folha de Seção Paulo, cujo teor se referia a falta de cumprimento do artigo 52, III da Lei 9.394/96 por diversas IES, entre ela a requerida, razão pela qual foi expedida à UNIBAN a Recomendação MPF/PRSP nº 02/2009, determinando a adaptação de seu corpo docente, requerendo fosse encaminhada a relação dos docentes contratados e regime de dedicação laboral, a qual não foi respondida.

Diz que a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, mas encontra-se omissa quanto ao seu dever constitucional de fiscalizar (artigo 209, I da CF/88), mostrando-se inerte no que concerne à fiscalização do cumprimento do artigo 52, inciso III da Lei 9.394/96, uma vez que a instituição ré manteve-se operante com o percentual de docentes em regime integral inferior ao mínimo legal.

Discorre sobre artigo 52, inciso III da Lei 9.394/96, asseverando que o percentual de um terço do corpo docente, que deve ser mantido em regime de dedicação integral, tem a finalidade de garantir o comprometimento aos programas desenvolvidos por ela, não só a atividade de docente, mas também aos projetos de pesquisa e extensão e planejamento didático, de forma que a conduta da requerida Universidade deve ser enquadrada.

Adita que o dano moral encontra-se caracterizado ante o prejuízo suportado pela coletividade ao ver frustradas a sua intenção de contar com uma formação acadêmica adequada às normas legais vigentes e que oportunize aos estudantes uma chance no disputado mercado de trabalho, de forma que o dano atinge a coletividade, na medida em que a sociedade como um todo se priva do oferecimento de um serviço nos moldes autorizados pelo Poder Público.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à Instituição de Ensino requerida cumpra o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96, sob pena de fixação de multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Como pedido principal requereu a confirmação da liminar, com a condenação da Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., mantenedora da Instituição de ensino Superior denominada Universidade Bandeirante de São Paulo - UNIBAN e da União, a fim que a primeira seja compelida a cumprir o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96, que determina que as universidades devam ter em seu quadro docente, no mínimo, um terço dos professores com dedicação em tempo integral, bem como a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), sob a alegação de má prestação do serviço de ensino.

Quanto à requerida União, que seja condenada à obrigação de fazer consistente em fiscalizar a aplicação da lei em relação às instituições de ensino.

Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e anexou os documentos de fls. 22/70.

Às fls. 71 consta decisão entendo ser necessária a oitiva das rés antes do pedido de apreciação de liminar, oportunidade na qual também foi determinada a publicação do edital para ciência de eventuais interessados, sendo determinado a citação das requeridas.

O Instituto Barão de Mauá apresentou petição às fls. 75/86, protestando por integrar a lide no polo ativo, sendo o pedido indeferido à fls. 273, por inexistência de interesse de agir.

A UNIBAN apresentou contestação às fls. 149/160, instruída com os documentos de fls. 161/218, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que em fevereiro de 2009 apresentou ao Ministério da Educação, a relação dos integrantes de seu corpo docente, sendo que 36,9% de seus integrantes cumprem tempo integral, tendo sido, portanto, corrigida a situação apresentada na inicial, protocolizada posteriormente a essa informação (março de 2009).

No mérito, discorre que não deixou de responder ao chamado ministerial, participando inclusive de audiências pessoais. Impugnou o cabimento de condenação em reparação de dano moral coletivo, bem como o valor pleiteado. Requereu que a demanda fosse julgada extinta sem julgamento de mérito ou improcedente o pedido do autor.

A União contestou o feito às fls. 219/234arguido, em preliminar, ausência de interesse de agir, haja vista que o pedido referente a ela tem como escopo sua atuação como fiscalizadora, o que já foi efetuado através do Oficio 2198/2009-MEC/SESu/DESUP/CGSUP, de 06/04/2009 (fls. 241). Anexou à defesa os documentos de fls. 235/243. Requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, ou que fosse excluída do feito por ilegitimidade de parte.

A antecipação de tutela foi indeferida à fls. 246/247, decisão da qual foi interposto agravo, convertido em agravo de instrumento em retido (fls. 260/272) e mantida às fls. 273.

A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo apresentado réplica às fls. 250/58, reiterando os termos da inicial.

Instadas a dizerem se tinham mais provas a produzir, a UNIBAN e a União responderam negativamente às fls. 277 e 281, sendo que o

autor pleiteou fosse oficiado o MEC para que apresente cópia do procedimento de supervisão extraordinária, o que foi deferido.

A requerida UNIBAN apresentou os documentos de fls. 291297 e o MEC apresentou cópia do procedimento de supervisão extraordinária às fls. 317 a 506.

Foram apresentadas manifestações finais pelo Ministério Público Federal (fls. 509) e pela União Federal (fls. 520).

Às fls. 524/27 foi proferida sentença julgando improcedente o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, por carência de ação por falta de interesse de agir em relação às duas requeridas e julgou improcedente o pedido de condenação em pagamento de indenização por danos morais coletivos, efetuado em face da UNIBAN. Não foram fixados honorários advocatícios, consignando-se que a atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas, justifica ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.

Apela o autor requerendo a reforma da sentença, sustentando que o não atendimento à exigência do exposto no artigo 52, III da Lei nº 9.394/96 ainda perdura, sendo que a manutenção da sentença seria permitir o funcionamento da IES em situação irregular.

Assevera que embora tenha sido arquivado o Processo nº 23000.008754/2009-50 foi instaurado o Processo de supervisão nº 23000.015942/2009-34 em 17/12/2009 .

Expos que a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior notificou a UNIBAN em 13/01/2010 para prestar esclarecimentos sobre a divergência de informações sobre registros de docentes, asseverando que o desprezo e a má-fé com o qual a IES tem tratado o assunto é nítido, não só por não cumprir a lei, mas por nem ter se interessado em adequar-se à lei.

Sustenta que não foi apresentado prova das alegações expostas na contestação sobre os docentes mantidos em regime integral em julho de 2008, em desrespeito à comunidade e coletividade, que acreditava em sua oferta de formação acadêmica adequada às normas legais de ensino vigentes e de qualidade.

Argumenta que a relação de causa e efeito entre o não atendimento da determinação legal em questão e a má qualidade do ensino prestado é inquestionável, sendo certo que a UNIBAN figura no ranking do MEC como uma das piores Instituições de Ensino, com baixo desempenho no ENADE na maioria dos cursos oferecidos, além de figurar entre as que mais recebem reclamações no PROCON-SP, no ano de 2008.

O dano moral coletivo ocasionado pelo desrespeito da Universidade à legislação educacional está comprovado, cujo dano tem sido suportado pela sociedade, ensejando o ressarcimento requerido na inicial.

Reiterou o pedido de condenação da IES ré na obrigação de fazer consistente em cumprir o quanto determinado pelo artigo 53, III da Lei nº 9.394/1996, ou seja, manter um terço do corpo docente em regime de dedicação integral, com multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.

Condenar a requerida no pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.

Intimadas, a União presentou contrarrazões às fls.543/557, sendo certificado à fls. 558verso a não apresentação da peça processual pela UIBAN.

Remetidos os autos à Corte, foi dado vista ao Ministério Público Federal, cujo parecer pelo provimento da apelação foi anexado às fls. 562/570.

VOTO

Trata-se de ação civil pública, através da qual o Ministério Público Federal pretende seja a UNIBAN compelida a cumprir o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96, que determina que as universidades deverão ter em seu quadro docente, no mínimo, um terço dos professores com dedicação em tempo integral, bem como seja condenada ao pagamento de dano moral coletivo, sob a alegação de má prestação do serviço de ensino. Em relação à União, que seja a mesma condenada à obrigação de fazer, ou seja, de fiscalizar a aplicação da lei em relação à instituições de ensino requerida.
As preliminares devolvidas pelo recurso de apelação se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
A Constituição Federal assegura às universidades, sua existência, autonomia e livre iniciativa na educação, condicionando ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, com avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos dos artigos 207 e 209:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seu artigo 52 preconiza:
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
A exigência de um percentual mínimo do corpo docente em regime de dedicação integral tem a finalidade garantir o comprometimento do corpo docente, com tempo reservado para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão e planejamento, visando por fim último a qualidade do ensino.
Essa exigência constitui ainda, um dos pré-requisitos para o credenciamento e o recredenciamento de universidades, de forma que deve ser cumprida a risca.
As provas apresentadas nos autos demonstram que quadro de docentes em regime integral da apelada UNIBAN em 2007 era de 26,46%, de acordo com os dados do Censo de ensino Superior.
Em julho de 2008, ainda persistia o percentual abaixo do mínimo legal, sendo que sobre tais dados, defendeu-se a apelada asseverando que era um período de reformulação em seu corpo docente, acrescentando que a lei não determina que o percentual mínimo de 33% seja aplicado a cada um dos cursos da instituição.
No ano de 2009, os dados constantes do Sistema E-MEC demonstravam o cumprimento do percentual, o que levou ao arquivamento do Processo de Supervisão em andamento. Pondere-se que a situação foi regularizada com base na atualização dos dados relativos aos docentes pela própria apelada.
Em 17/12/2009 outro Procedimento de Supervisão foi instaurado em face da UNIBAN, que recebeu o nº 23000.015942/2009-34, cujas cópias estão anexadas às fls. 323/330 e 332/50, ainda em andamento à época da sentença.
Com a divergência dos dados apresentados no Censo de 2007 (1.366 docentes) e do Sistema do E-MEC em dois momentos distintos, contatando-se 789 docentes em junho de 2009 e 1.628 dezembro do mesmo ano, foi realizado um procedimento por amostragem.
Nesse procedimento tomou-se 60 docentes para análise, que representavam 10,33% do total, sendo que em 53 deles havia informações equivocadas quanto à carga horária no Currículos Lattes, outros vínculos do mesmo docente, demonstrando incompatibilidade com o regime de dedicação integral, e também os Currículos Lattes não continham informação de vinculação à UNIBAN ou regime de trabalho, concluindo que em 88% não era possível atestar o cumprimento do regime de dedicação exclusiva.
Como se verifica, o descumprimento aos preceitos legais encontram-se demonstrados nas provas apresentadas nos autos, especialmente pela existência de Procedimento de Supervisão do Ministério da Educação instaurado em face da apelada IES, em razão de seu quadro de corpo docente não atender o requisitos do artigo 52, III da Lei nº 9.394/96, reconfirmada pela Nota Técnica nº 274/2009 da Coordenação Geral de Legislação e Normas de Educação anexada ás fls. 236/240 e datada em 12 de maio de 2009.
Assim, ao contrário do exposto na sentença, que expressamente consignou a ausência de pretensão resistida, demonstrou-se a necessidade de melhor avaliar os dados apresentados pela apelada, tanto que a própria União abriu novo procedimento de supervisão extraordinária, de forma que não ocorreu a alegada falta de interesse de agir, uma vez que a lide é necessária e útil ao fim manejado pela parte autora, devendo ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir em relação à UNIBAM.
Entretanto quanto à União, a sentença merece ser mantida, considerando que o pedido inicial se ateve a sua condenação à obrigação de fazer consistente em fiscalizar a aplicação da lei em relação à instituição de ensino demandada, o que por certo foi cumprido, ante a instauração do Processo de Supervisão extraordinário, descaracterizado encontra-se, pois, o interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida.
Em conclusão, afasto a preliminar de falta de interesse de agir em relação à UNIBAM e, ante a demonstração de que a proporção de docentes em regime integral é inferior a um terço, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar da UNIBAN na obrigação de fazer consistente em cumprir o quanto determinado pelo artigo 53, III da Lei nº 9.394/1996, ou seja, manter um terço do corpo docente em regime de dedicação integral, com multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.
No tocante ao pleito de reparação por dano moral coletivo, a r. sentença merece reparos.
A Constituição Federal normatizou nos incisos V e X do artigo 5º que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, textos que não restringem a violação à esfera individual.
Trata-se de previsão inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurídicos ali referidos são cruciais para o desenvolvimento do Estado Democrático, de forma que a reparação coletiva do dano moral prestigia não só os princípios que norteiam o artigo 1º da Constituição, mas todos os garantidores ao próprio Estado democrático de Direito.
Nesse norte, o artigo 1º e 3º da Lei nº. 7.347/85 consagra a responsabilidade por dano moral e patrimonial, possibilitando o ressarcimento de dano causado a qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se o consumidor.
Salienta-se que os serviços educacionais, por constituírem prestação de serviços mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor, admite expressamente o dano moral coletivo em seu artigo 6º incisos VI e VII:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico, defendo ser demonstrado um efetivo prejuízo que supere o caráter individual do dano moral.
Veja-se, ainda, a respeito do tema, as observações de André de Carvalho Ramos sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo:

Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.

Embora existam situações em que o dano moral coletivo possa ser presumível, pois dedutível das circunstâncias que geraram os fatos, no presente caso, as provas dos autos foram seguras para caracterizar abalo moral coletivo.
Assim, se os valores atingidos compõem interesses e direitos de uma coletividade, deve ser mantida proteção dessa coletividade ao seu patrimônio imaterial.
Pois bem, o requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da ordem jurídica por intermédio de uma ação ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial.
No caso especifico, restou devidamente demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na ausência do número mínimo de docentes com regime de dedicação integral, nos termos exigidos pela Lei nº 9.394/96, que a toda evidência deu causa aos resultados insatisfatórios nos testes mencionados na inicial.
Desnecessário repisar a importância do cumprimento do artigo 52 da LDB, não somente para manutenção do controle e da qualidade das instituições de ensino superior, mas pela própria qualidade de do ensino, com o comprometimento do corpo docente, com tempo reservado para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão e planejamento.
Não se pode negar a existência e nexo de causalidade entre falta do número mínimo professores e a má qualidade do ensino, sob pena de negar validade a finalidade da lei, cujo fim é justamente a proteção do direito fundamental à educação de qualidade.
Pois sim, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral suportado pelos de forma homogênea por todos os alunos/consumidores ao verem frustradas as suas intenções em obter uma formação acadêmica adequada aos termos da lei e que lhe oportunize concorrer, ao final, no mercado de trabalho.
Os danos ainda foram suportados, não só em relação aos alunos, mas difusamente pela sociedade, atingindo a moral coletiva, visto que ser notório que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento de um serviço, no mínimo, abaixo dos padrões de qualidade, sendo desnecessária a prova do dano social.
Dessa forma, demonstrado que os atos da apelada ultrapassaram o caráter individual do dano, de forma que a produzir o abalo moral, ensejando, assim, a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumpre a fixação do valor da indenização.
Ponderando as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter preventivo e do fator de desestímulo que se reveste a indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o valor ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Sobre o valor fixado incidirá correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No tocante aos índices de correção monetária a serem utilizados, deverá ser observado, no que couber e não contrariar a presente decisão, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em observação ao artigo 406 do Novo Código Civil
Quanto aos honorários advocatícios, por tratar-se de Ação Civil Pública, a condenação do Ministério Público e de outros colegitimados ao pagamento da verba honorária só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.437/1985, de forma que há decisões do STJ entendendo que, dentro do critério de absoluta simetria, igualmente não deveria recebê-los. Assim, embora o autor/apelante tenha sucumbido na parte mínima do pedido, deixo de fixar os honorários advocatícios.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a preliminar de falta de interesse de agir em relação à UNIBAM para condenar da UNIBAN na obrigação de fazer consistente em cumprir o quanto determinado pelo artigo 53, III da Lei nº 9.394/1996, ou seja, manter um terço do corpo docente em regime de dedicação integral, com multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994. Dou provimento ao pedido de dano moral coletivo para fixar a indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo o valor ser revertido ao mesmo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, mantendo no mais, a sentença.
É como voto.

NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:10037
Nº de Série do Certificado: 11A21703044B8ADB
Data e Hora: 20/06/2017 14:11:54