D.E. Publicado em 22/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21703044B8ADB |
Data e Hora: | 20/06/2017 14:11:51 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, e recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em sede ação civil pública, julgou improcedente o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, por carência de ação por falta de interesse de agir em relação às duas requeridas e julgou improcedente o pedido de condenação em pagamento de indenização por danos morais coletivos, efetuado em face da UNIBAN. Não foram fixados honorários advocatícios.
Expõe o autor na inicial que foi instaurado no âmbito da Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 134.001.003697/2008-92 a fim de apurar fatos narrados em matéria veiculado pelo Jornal Folha de Seção Paulo, cujo teor se referia a falta de cumprimento do artigo 52, III da Lei 9.394/96 por diversas IES, entre ela a requerida, razão pela qual foi expedida à UNIBAN a Recomendação MPF/PRSP nº 02/2009, determinando a adaptação de seu corpo docente, requerendo fosse encaminhada a relação dos docentes contratados e regime de dedicação laboral, a qual não foi respondida.
Diz que a União é responsável pela fiscalização das instituições de ensino superior por ela autorizadas a funcionar, mas encontra-se omissa quanto ao seu dever constitucional de fiscalizar (artigo 209, I da CF/88), mostrando-se inerte no que concerne à fiscalização do cumprimento do artigo 52, inciso III da Lei 9.394/96, uma vez que a instituição ré manteve-se operante com o percentual de docentes em regime integral inferior ao mínimo legal.
Discorre sobre artigo 52, inciso III da Lei 9.394/96, asseverando que o percentual de um terço do corpo docente, que deve ser mantido em regime de dedicação integral, tem a finalidade de garantir o comprometimento aos programas desenvolvidos por ela, não só a atividade de docente, mas também aos projetos de pesquisa e extensão e planejamento didático, de forma que a conduta da requerida Universidade deve ser enquadrada.
Adita que o dano moral encontra-se caracterizado ante o prejuízo suportado pela coletividade ao ver frustradas a sua intenção de contar com uma formação acadêmica adequada às normas legais vigentes e que oportunize aos estudantes uma chance no disputado mercado de trabalho, de forma que o dano atinge a coletividade, na medida em que a sociedade como um todo se priva do oferecimento de um serviço nos moldes autorizados pelo Poder Público.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à Instituição de Ensino requerida cumpra o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96, sob pena de fixação de multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como pedido principal requereu a confirmação da liminar, com a condenação da Academia Paulista Anchieta S/C Ltda., mantenedora da Instituição de ensino Superior denominada Universidade Bandeirante de São Paulo - UNIBAN e da União, a fim que a primeira seja compelida a cumprir o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei 9394/96, que determina que as universidades devam ter em seu quadro docente, no mínimo, um terço dos professores com dedicação em tempo integral, bem como a condenação ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), sob a alegação de má prestação do serviço de ensino.
Quanto à requerida União, que seja condenada à obrigação de fazer consistente em fiscalizar a aplicação da lei em relação às instituições de ensino.
Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e anexou os documentos de fls. 22/70.
Às fls. 71 consta decisão entendo ser necessária a oitiva das rés antes do pedido de apreciação de liminar, oportunidade na qual também foi determinada a publicação do edital para ciência de eventuais interessados, sendo determinado a citação das requeridas.
O Instituto Barão de Mauá apresentou petição às fls. 75/86, protestando por integrar a lide no polo ativo, sendo o pedido indeferido à fls. 273, por inexistência de interesse de agir.
A UNIBAN apresentou contestação às fls. 149/160, instruída com os documentos de fls. 161/218, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que em fevereiro de 2009 apresentou ao Ministério da Educação, a relação dos integrantes de seu corpo docente, sendo que 36,9% de seus integrantes cumprem tempo integral, tendo sido, portanto, corrigida a situação apresentada na inicial, protocolizada posteriormente a essa informação (março de 2009).
No mérito, discorre que não deixou de responder ao chamado ministerial, participando inclusive de audiências pessoais. Impugnou o cabimento de condenação em reparação de dano moral coletivo, bem como o valor pleiteado. Requereu que a demanda fosse julgada extinta sem julgamento de mérito ou improcedente o pedido do autor.
A União contestou o feito às fls. 219/234arguido, em preliminar, ausência de interesse de agir, haja vista que o pedido referente a ela tem como escopo sua atuação como fiscalizadora, o que já foi efetuado através do Oficio 2198/2009-MEC/SESu/DESUP/CGSUP, de 06/04/2009 (fls. 241). Anexou à defesa os documentos de fls. 235/243. Requereu a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, ou que fosse excluída do feito por ilegitimidade de parte.
A antecipação de tutela foi indeferida à fls. 246/247, decisão da qual foi interposto agravo, convertido em agravo de instrumento em retido (fls. 260/272) e mantida às fls. 273.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, tendo apresentado réplica às fls. 250/58, reiterando os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham mais provas a produzir, a UNIBAN e a União responderam negativamente às fls. 277 e 281, sendo que o
autor pleiteou fosse oficiado o MEC para que apresente cópia do procedimento de supervisão extraordinária, o que foi deferido.
A requerida UNIBAN apresentou os documentos de fls. 291297 e o MEC apresentou cópia do procedimento de supervisão extraordinária às fls. 317 a 506.
Foram apresentadas manifestações finais pelo Ministério Público Federal (fls. 509) e pela União Federal (fls. 520).
Às fls. 524/27 foi proferida sentença julgando improcedente o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, por carência de ação por falta de interesse de agir em relação às duas requeridas e julgou improcedente o pedido de condenação em pagamento de indenização por danos morais coletivos, efetuado em face da UNIBAN. Não foram fixados honorários advocatícios, consignando-se que a atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas, justifica ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.
Apela o autor requerendo a reforma da sentença, sustentando que o não atendimento à exigência do exposto no artigo 52, III da Lei nº 9.394/96 ainda perdura, sendo que a manutenção da sentença seria permitir o funcionamento da IES em situação irregular.
Assevera que embora tenha sido arquivado o Processo nº 23000.008754/2009-50 foi instaurado o Processo de supervisão nº 23000.015942/2009-34 em 17/12/2009 .
Expos que a Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior notificou a UNIBAN em 13/01/2010 para prestar esclarecimentos sobre a divergência de informações sobre registros de docentes, asseverando que o desprezo e a má-fé com o qual a IES tem tratado o assunto é nítido, não só por não cumprir a lei, mas por nem ter se interessado em adequar-se à lei.
Sustenta que não foi apresentado prova das alegações expostas na contestação sobre os docentes mantidos em regime integral em julho de 2008, em desrespeito à comunidade e coletividade, que acreditava em sua oferta de formação acadêmica adequada às normas legais de ensino vigentes e de qualidade.
Argumenta que a relação de causa e efeito entre o não atendimento da determinação legal em questão e a má qualidade do ensino prestado é inquestionável, sendo certo que a UNIBAN figura no ranking do MEC como uma das piores Instituições de Ensino, com baixo desempenho no ENADE na maioria dos cursos oferecidos, além de figurar entre as que mais recebem reclamações no PROCON-SP, no ano de 2008.
O dano moral coletivo ocasionado pelo desrespeito da Universidade à legislação educacional está comprovado, cujo dano tem sido suportado pela sociedade, ensejando o ressarcimento requerido na inicial.
Reiterou o pedido de condenação da IES ré na obrigação de fazer consistente em cumprir o quanto determinado pelo artigo 53, III da Lei nº 9.394/1996, ou seja, manter um terço do corpo docente em regime de dedicação integral, com multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.
Condenar a requerida no pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/1994.
Intimadas, a União presentou contrarrazões às fls.543/557, sendo certificado à fls. 558verso a não apresentação da peça processual pela UIBAN.
Remetidos os autos à Corte, foi dado vista ao Ministério Público Federal, cujo parecer pelo provimento da apelação foi anexado às fls. 562/570.
VOTO
Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/06/2017 14:11:54 |