Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019972-63.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.019972-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : JOSE ROMERIO DE SOUZA
ADVOGADO : SP127831 DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP099886 FABIANA BUCCI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 04.00.00149-4 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado de 13/08/1998 (fls. 14/20) demonstrando ter trabalhado como tratorista na Agropecuária Santa Catarina, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (91 dB) de 02/06/1989 a 23/12/1991, 10/03/1992 a 13/02/1995, 02/05/1995 a 13/08/1998 (data do laudo pericial), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 12 anos e 03 meses e 12 dias de tempo de serviço.
- O autor requer o reconhecimento do trabalho exercido em regime de economia familiar no período de 07/02/1973 a 05/05/1982.
- Requer, ainda, o reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de trabalhador rural empregado, exercido na Fazenda São Gonçalo e no Sítio Monte Alto, de propriedade do Sr. Antônio Livoratti, sem registro em carteira de trabalho.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 27: Certificado de Dispensa de incorporação expedido pelo Ministério da Guerra em 31/12/1967, onde consta a profissão de lavrador;
* fls. 27: Título de Eleitor expedido em 07/08/1968.
* fls. 28/30: escritura do Sitio Contendas, de propriedade de Martin Batista de Souza, pai do autor, lavrada em 24/02/1956, com inúmeras averbações, dentre as quais a doação da propriedade ao autor e seus irmãos, com usufruto vitalício do seu pai e mãe, o falecimento dos usufrutuários, e a venda do imóvel em 02/09/1997, sendo que em todas elas o autor é qualificado como lavrador;
* fls. 26/28: certificado de produtor rural em nome do pai do autor, Sr. Martin Batista de Souza; de 1977;
* fls. 31: declaração de produtor rural de 1975 a 1982;
* fls. 63/65: certidão de nascimentos dos filhos, de 19/10/1977, 24/10/1978 e 10/03/1991, constando a profissão de lavrador;
- Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, há 04 depoimentos que atestam que o autor trabalhou na fazenda Monte Alto, de propriedade de Antônio Livoratto, de 1963 a 1973, como tratorista e serviços gerais da lavoura, e depois foi trabalhar com o pai e os irmãos na propriedade do pai, onde moravam. Depois começou a trabalhar na Usina Carolo (Agropecuária Santa Catarina).
- Os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 12 anos 03 meses e 11 dias, resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, que somados s períodos de 02/01/1964 a 06/02/1973, 07/02/1973 a 05/05/1982, 06/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 01/12/1988, 11/12/1997 a 03/02/2003, 04/02/2003 a 06/05/2003 (data da citação do INSS), perfazem 41 anos 09 meses e 17 dias de tempo de serviço.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer como especiais os períodos 02/06/1989 a 23/12/1991, 10/03/1992 a 13/02/1995, 02/05/1995 a 13/08/1998, e reconhecer como exercidos como trabalhador rural os períodos 02/01/1964 a 06/02/1973, 07/02/1973 a 05/05/1982, 06/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 01/12/1988, 11/12/1997 a 03/02/2003, 04/02/2003 a 06/05/2003, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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