D.E. Publicado em 22/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer como especiais os períodos 02/06/1989 a 23/12/1991, 10/03/1992 a 13/02/1995, 02/05/1995 a 13/08/1998, e reconhecer como exercidos como trabalhador rural os períodos 02/01/1964 a 06/02/1973, 07/02/1973 a 05/05/1982, 06/06/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a 01/12/1988, 11/12/1997 a 03/02/2003, 04/02/2003 a 06/05/2003, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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