Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003468-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003468-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : MARCIO CASTALDINI
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 12.00.00023-7 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 11/12/1998 a 22/05/2001, de 09/07/2001 a 08/06/2004 e de 02/08/2004 a 27/06/2011, determinando ao INSS a concessão da aposentadoria ao autor, se preenchidos os requisitos legais. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas, observando-se o teor da súmula n° 111, do STJ.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003468-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003468-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : MARCIO CASTALDINI
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 12.00.00023-7 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 11/12/1998 a 22/05/2001, de 09/07/2001 a 08/06/2004 e de 02/08/2004 a 27/06/2011, determinando ao INSS a concessão da aposentadoria ao autor, se preenchidos os requisitos legais. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas, observando-se o teor da súmula n° 111, do STJ.

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.

O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.

Regularmente processados, com contrarrazões da parte autora subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003468-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003468-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : MARCIO CASTALDINI
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 12.00.00023-7 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A preliminar da parte autora merece acolhimento.

In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o apelo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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