D.E. Publicado em 21/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao AGRAVO RETIDO da AGESUL e às APELAÇÕES da AGESUL e do IMASUL e dar parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta para extinguir o processo com julgamento de mérito em relação ao IBAMA, com fulcro no artigo 269, II, do Código de Processo Civil/1973 ou 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas pela AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e pelo INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a fixação da competência para licenciamento ambiental do trecho de 228 quilômetros da rodovia BR-359 no Estado do Mato Grosso do Sul; a implantação de medidas de contenção da fauna e de prevenção de atropelamentos; a implantação de política de educação ambiental; a compensação dos danos associados.
De acordo com a inicial e a documentação anexa, em apertada síntese, (1) a rodovia federal BR-359, com 645,5 quilômetros de extensão, atravessa os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul; (2) essa ação civil pública trata do segmento de 228 quilômetros da rodovia federal BR-359 no Estado do Mato Grosso do Sul, subdivididos administrativamente em dois trechos - "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim"; (3) o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) delegou a execução de obras nos trechos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" da rodovia federal BR-359 ao Estado do Mato Grosso do Sul, com a interveniência da AGESUL, respectivamente por meio do termo de compromisso TC-213/2008-00, firmado em 23/6/2009, e do convênio TT-280/2007-00, firmado em 28/12/2007; (4) tanto o termo de compromisso TC-213/2008-00 como o convênio TT-280/2007-00 previam que o ente federado beneficiado deveria providenciar junto aos órgãos ambientais as licenças necessárias para a execução da obra; (5) embora a rodovia BR-359 seja federal, o licenciamento desses trechos ficou a cargo do IMASUL e não do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA); (6) o IMASUL informou em 26/9/2013 que os trechos não possuíam "licença de operação" e os pedidos de renovação da "licença de instalação" estavam em análise, mas vários condicionantes não foram cumpridos, como o "programa de monitoramento e proteção de fauna terrestre" e a implantação de dispositivos de transposição de animais e/ou sinalização indicativa; (7) o constante atropelamento de espécimes da fauna típica da região nesses trechos da rodovia federal BR-359 foi confirmado pela Polícia Rodoviária Federal, pela Polícia Militar Ambiental, pelo IBAMA e pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em inspeção in loco (fls. 2/30).
Em decorrência, foi proposta a presente ação civil pública em desfavor do DNIT, da AGESUL, do IBAMA e do IMASUL, requerendo-se liminarmente que (a) seja determinado à AGESUL que inicie e conclua em até 30 dias (a.1) a sinalização adequada da rodovia federal BR-359, ainda que de forma provisória, no que se refere ao grave risco de travessia de animais silvestres, através da utilização de placas "A-36 - travessia de animais silvestres" e com advertência aos motoristas, efetuando a manutenção periódica da sinalização; (a.2) a limpeza das margens da rodovia, na faixa de domínio, e a manutenção periódica dessas áreas, de modo a manter a vegetação sempre rasteira e permitir a visualização da aproximação de animais, salvo no que se refere a intervenções mais sensíveis que demandem adequado licenciamento ambiental; (a.3) o monitoramento semanal de atropelamento da fauna; (a.4) a implantação de medidas eficazes de contenção de fauna, ainda que provisórias, tais como cercadura, nos pontos mais vulneráveis nos quilômetros 114, 115, 136, 143, 144, 148, 152, 156, 165, 184, 211, além daqueles pontos identificados como mais críticos (hotspot) durante o monitoramento de atropelamento; (a.5) as demais medidas urgentes eventualmente declinadas pelo IBAMA; (b) que seja determinado ao IBAMA, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011, que efetue fiscalização ambiental na rodovia e proceda às necessárias autuações administrativas do empreendimento; declinando inclusive outras medidas emergenciais que devem ser adotadas pela AGESUL (fls. 2/30).
Como provimento final, requereu-se que (c.1) seja determinado ao IMASUL a transferência imediata de todos os processos de licenciamento ambiental da rodovia federal BR-359 ao IBAMA, sem prejuízo do disposto no artigo 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011, que trata da atribuição comum de fiscalização; (c.2) seja determinado ao IBAMA que assuma os processos de licenciamento ambiental da rodovia federal BR-359 e efetue seu completo saneamento, com início imediato e conclusão em até 6 meses, exigindo-se amplo estudo de impacto ambiental a ser efetivado, no mínimo, segundo os requisitos estabelecidos na Portaria IBAMA nº 289/2013, Instrução Normativa IBAMA nº 146/2007 e demais normativos de regência. Seja determinado ainda que, nas decisões desta Autarquia, sejam exigidas a imediata implantação de (i) levantamento e estudo da fauna ocorrente na área do empreendimento e programa permanente de monitoramento de fauna; (ii) sinalização horizontal e vertical da rodovia; (iii) manejo adequado da vegetação lindeira, em faixa mínima de 7 metros; (iv) passagens superiores e inferiores de fauna; (v) sistemas de contenção e condução da fauna, como colocação de cercas, linhas de vegetação, alterações do relevo; (vi) controladores eletrônicos de velocidade (radares); salvo quando decisões técnicas robustamente fundamentadas e amparadas em dados completos e sólidos indicarem que alguma dessas medidas não irá contribuir para o mister de preservação de fauna pelas peculiaridades locais; (c.3) seja determinado à AGESUL que mantenha/implante as medidas requeridas liminarmente e todas aquelas já fixadas pelo IMASUL até que as medidas definitivas sejam apresentadas pelo IBAMA no bojo dos processos de licenciamento ambiental; (c.4) seja determinado à AGESUL que apresente ao IBAMA, em até 6 meses, Programa de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que identifique e quantifique todo o impacto que a rodovia federal BR-359 trouxe à fauna local e preveja as medidas adequadas para a recomposição das populações de espécies atingidas; que satisfaça em até 30 dias todas as exigências administrativas determinadas pelo IBAMA; e que cumpra o PRAD da forma e nos prazos aprovados pela autarquia federal; (c.5) condene a AGESUL ao pagamento de R$ 627.000,00 a título de danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (essa importância foi obtida apurando-se o valor médio da multa administrativa devida para casos de morte de animais silvestres - R$ 2.750,00 - artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008 - e multiplicando-se pelo número de quilômetros do trecho da rodovia federal BR-359 objeto deste feito - 228 quilômetros); (c.6) condene o IMASUL ao pagamento de R$ 313.500,00 a título de danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (essa importância representa metade da imposição a ser imposta à AGESUL; (c.7) condene o DNIT a cumprir todas as obrigações impostas à AGESUL nesta ação, liminarmente ou a título definitivo, salvo aquelas de caráter sancionatório imputadas diretamente pela conduta da autarquia estadual, na hipótese de revogação ou termo final da delegação efetuada à Agência Estadual e encampação do objeto dos convênios firmados; (c.8) condene o DNIT, nos termos dos convênios firmados com a AGESUL, a efetivamente exercer a supervisão e a fiscalização da execução do objeto do convênio no que se refere ao cumprimento de todas as determinações impostas à AGESUL nesta ação e satisfazer todas as condicionantes que serão impostas pelo IBAMA no bojo dos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental da rodovia e nos PRAD que tiverem por objeto os danos tratados nesta ação (fls. 2/30).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 2/30).
Em 21/3/2014 o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Coxim/MS, que determinou o pronunciamento das partes, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 8.437/92 (fls. 31, 35).
O DNIT informou que as obras nos trechos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" já foram concluídas e que o termo de compromisso TC-213/2008-00 e o convênio TT-280/2007-00 estavam ativos em virtude dos processos de desapropriação a cargo da AGESUL (fls. 38/39).
O IBAMA alegou que o disposto no artigo 7º, XIV, "e" da Lei Complementar nº 140/2011 é inaplicável por se tratar de obras realizadas dentro do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 112/116).
O IMASUL afirmou que é competente para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto direto restrito ao Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 117/127).
A AGESUL arguiu a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva do IBAMA e do DNIT (fls. 128/151).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada (fls. 156/164).
Em 24/6/2014, em audiência de conciliação prévia, foi determinada a suspensão do processo por 40 dias, para que as partes verificassem a possibilidade de firmarem Termo de Cooperação/Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 199/200).
Em 25/7/2014 as partes se reuniram na sede da PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Mato Grosso do Sul, mas nenhum acordo foi firmado. Somente o IBAMA se posicionou, reconhecendo que possui competência para o licenciamento ambiental da rodovia BR-359 (fls. 480/481, 484).
O IBAMA concluiu, após nova análise da situação fática, que é competente para o licenciamento ambiental das rodovias federais interestaduais, mesmo em caso de trechos subdivididos administrativamente, como na hipótese dos autos (fls. 519/592).
Em 18/12/2014 o pedido liminar foi parcialmente deferido:
(fls. 621/624).
Contra essa decisão, a AGESUL interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2015.03.00.004023-0, distribuído a minha relatoria nessa Corte e convertido em AGRAVO RETIDO (fls. 639/663, 666/667).
Em 13/6/2015 foi proferida a sentença nos seguintes termos:
(fls. 684/689 - destaquei)
A AGESUL, nas razões de APELAÇÃO, preliminarmente requer a apreciação e a procedência do AGRAVO RETIDO, onde suscita a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do IBAMA para realizar a fiscalização ambiental. No mérito, pleiteia a improcedência da ação, alegando que o IBAMA não possui competência para realizar o licenciamento ambiental da obra realizada em rodovia federal, mas dentro dos limites do Estado do Mato Grosso do Sul; e a inversão dos consectários da sucumbência (fls. 692/725).
O IMASUL, nas razões de APELAÇÃO, requer a reforma da sentença, alegando que possui competência exclusiva para o licenciamento ambiental da obra realizada em rodovia federal, dentro dos limites do Estado do Mato Grosso do Sul; e a inversão dos consectários da sucumbência (fls. 734/761).
O IBAMA, o DNIT e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento dos recursos (fls. 768/773, 774/780, 781/785).
Em 29/4/2016 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 790).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do AGRAVO RETIDO e das APELAÇÕES da AGESUL/MS e do IMASUL e para que, em sede de REMESSA OFICIAL, o pedido em relação ao IBAMA seja extinto com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da sua procedência; o DNIT e a AGESUL/MS sejam condenados a providenciarem a regularização ambiental da rodovia junto ao IBAMA, determinando-se a elaboração de EIA/RMA e PRAD durante o processo de licenciamento; o IMASUL e a AGESUL/MS sejam condenados ao pagamento de danos morais coletivos, em valor apurado em liquidação por arbitramento (fls. 791/798).
A legislação processual civil aplicável à espécie é a contida no Código de Processo Civil/1973.
É o relatório.
VOTO
Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.
DO AGRAVO RETIDO
Conheço o agravo retido interposto pela AGESUL/MS, mas nego-lhe provimento.
O objeto dessa ação civil pública diz respeito ao licenciamento ambiental dos trechos administrativos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" da rodovia federal BR-359, com 645,5 quilômetros de extensão, que interliga os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, com início na entrada da BR-364, no município de Mineiros/GO e término na entrada da Rodovia Ramon Gomes, continuação do município de Corumbá/MS, sob a esfera administrativa do DNIT - o que é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Não bastando esse fato, o IBAMA no decorrer da instrução modificou sua posição inicial, reconhecendo que possui competência para o licenciamento ambiental das obras realizadas nos trechos em questão da rodovia BR-359, com abrangência interestadual (fls. 112/116, 519/592).
DAS APELAÇÕES
As apelações da AGESUL e do IMASUL não merecem provimento.
O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituído pela Lei nº 6938/81, com a finalidade de promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (artigo 10, com redação dada pela Lei Complementar nº 140/2011).
A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei nº 6938/81 e estabeleceu que a competência administrativa em matéria ambiental é comum aos entes da federação:
Nesse ensejo, foi publicada a Lei Complementar nº 140/2011, dispondo em seu artigo 7º sobre as ações administrativas da União Federal, dentre as quais as relativas ao licenciamento ambiental:
E posteriormente o Decreto nº 8.437/2015, para regulamentar a alínea "h" do artigo 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, listando em seu artigo 3º os empreendimentos e atividades cujo licenciamento compete à União Federal, dentre os quais as rodovias federais:
A par desses diplomas legais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), também instituído pela Lei nº 6938/81, publicou a Resolução nº 237/97, regulamentando - dentre outras questões - o critério para o exercício da competência para o licenciamento ambiental. No que tange ao IBAMA, a Resolução CONAMA nº 237/97 assim dispõe:
Não há dúvida, portanto, que apesar dos trechos administrativos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" não contemplarem a totalidade da rodovia BR-359, que interliga os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul e atravessa biomas importantes como o Cerrado e o Pantanal, o IBAMA possui competência para o seu licenciamento ambiental e suficiente interesse jurídico para exercer seu poder de polícia administrativa, tanto que no curso dessa ação civil pública a autarquia federal reconheceu esse fato (fls. 112/116, 519/592).
Nesse sentido:
Prosseguindo, como bem exposto pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA no parecer, a sentença deve ser reformada no ponto que julgou prejudicado o pedido em relação ao IBAMA, por ter assumido a competência para licenciar. Com efeito, nesse caso não houve perda de objeto ou do interesse de agir, mas extinção do processo com julgamento de mérito, uma vez que o IBAMA deu causa à lide, opondo-se ao pedido inicial.
No mais, nenhum outro reparo merece a sentença que analisou individualmente cada um dos pedidos do autor, sob o viés da razoabilidade.
Por todo o exposto, nego provimento ao AGRAVO RETIDO da AGESUL e às APELAÇÕES da AGESUL e do IMASUL e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta para extinguir o processo com julgamento de mérito em relação ao IBAMA, com fulcro no artigo 269, II, do Código de Processo Civil/1973 ou 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
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