Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-44.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000153-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS AGESUL
ADVOGADO : MS007069 SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
APELANTE : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO DO SUL IMASUL
ADVOGADO : MS005030 SYDNEY AGUILERA
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS005193B JOCELYN SALOMAO
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : PEDRO PAULO GRUBITS GONCALVES DE OLIVEIRA
PARTE RÉ : AGENCIA ESTADUAL DE EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : MS007069 SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
PARTE RÉ : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT e outros(as)
ADVOGADO : MS005193B JOCELYN SALOMAO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00001534420144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA OFICIAL APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARA A AUTARQUIA FEDERAL. APELOS DESPROVIDOS.
1. Agravo retido conhecido e desprovido. O objeto dessa ação civil pública diz respeito ao licenciamento ambiental dos trechos administrativos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" da rodovia federal BR-359, com 645,5 quilômetros de extensão, que interliga os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, com início na entrada da BR-364, no município de Mineiros/GO e término na entrada da Rodovia Ramon Gomes, continuação do município de Corumbá/MS, sob a esfera administrativa do DNIT - o que é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Não bastando esse fato, o IBAMA no decorrer da instrução modificou sua posição inicial, reconhecendo que possui competência para o licenciamento ambiental das obras realizadas nos trechos em questão da rodovia BR-359, com abrangência interestadual.
2. Apelações conhecidas e desprovidas.
3. Apesar dos trechos administrativos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" não contemplarem a totalidade da rodovia BR-359, que interliga os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul e atravessa biomas importantes como o Cerrado e o Pantanal, o IBAMA possui competência para o seu licenciamento ambiental e suficiente interesse jurídico para exercer seu poder de polícia administrativa (Lei nº 6938/81, Constituição Federal/88, Lei Complementar nº 140/2011, Decreto nº 8.437/2015, Resolução CONAMA nº 237/97), tanto que no curso dessa ação civil pública a autarquia federal reconheceu esse fato. Precedentes do STJ (REsp 1479316/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
4. Sentença reformada em sede de remessa oficial tida por interposta no ponto que julgou prejudicado o pedido em relação ao IBAMA, por ter assumido a competência para licenciar. Nesse caso não houve perda de objeto ou do interesse de agir, mas extinção do processo com julgamento de mérito, uma vez que o IBAMA deu causa à lide, opondo-se ao pedido inicial (artigo 269, II, do Código de Processo Civil/1973 ou 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015).
5. No mais, nenhum outro reparo merece a sentença que analisou individualmente cada um dos pedidos do autor, sob o viés da razoabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao AGRAVO RETIDO da AGESUL e às APELAÇÕES da AGESUL e do IMASUL e dar parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta para extinguir o processo com julgamento de mérito em relação ao IBAMA, com fulcro no artigo 269, II, do Código de Processo Civil/1973 ou 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 09/06/2017 14:23:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000153-44.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000153-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS AGESUL
ADVOGADO : MS007069 SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
APELANTE : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO DO SUL IMASUL
ADVOGADO : MS005030 SYDNEY AGUILERA
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : MS005193B JOCELYN SALOMAO
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : PEDRO PAULO GRUBITS GONCALVES DE OLIVEIRA
PARTE RÉ : AGENCIA ESTADUAL DE EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : MS007069 SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
PARTE RÉ : Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT e outros(as)
ADVOGADO : MS005193B JOCELYN SALOMAO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00001534420144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pela AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e pelo INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a fixação da competência para licenciamento ambiental do trecho de 228 quilômetros da rodovia BR-359 no Estado do Mato Grosso do Sul; a implantação de medidas de contenção da fauna e de prevenção de atropelamentos; a implantação de política de educação ambiental; a compensação dos danos associados.


De acordo com a inicial e a documentação anexa, em apertada síntese, (1) a rodovia federal BR-359, com 645,5 quilômetros de extensão, atravessa os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul; (2) essa ação civil pública trata do segmento de 228 quilômetros da rodovia federal BR-359 no Estado do Mato Grosso do Sul, subdivididos administrativamente em dois trechos - "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim"; (3) o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) delegou a execução de obras nos trechos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" da rodovia federal BR-359 ao Estado do Mato Grosso do Sul, com a interveniência da AGESUL, respectivamente por meio do termo de compromisso TC-213/2008-00, firmado em 23/6/2009, e do convênio TT-280/2007-00, firmado em 28/12/2007; (4) tanto o termo de compromisso TC-213/2008-00 como o convênio TT-280/2007-00 previam que o ente federado beneficiado deveria providenciar junto aos órgãos ambientais as licenças necessárias para a execução da obra; (5) embora a rodovia BR-359 seja federal, o licenciamento desses trechos ficou a cargo do IMASUL e não do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA); (6) o IMASUL informou em 26/9/2013 que os trechos não possuíam "licença de operação" e os pedidos de renovação da "licença de instalação" estavam em análise, mas vários condicionantes não foram cumpridos, como o "programa de monitoramento e proteção de fauna terrestre" e a implantação de dispositivos de transposição de animais e/ou sinalização indicativa; (7) o constante atropelamento de espécimes da fauna típica da região nesses trechos da rodovia federal BR-359 foi confirmado pela Polícia Rodoviária Federal, pela Polícia Militar Ambiental, pelo IBAMA e pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em inspeção in loco (fls. 2/30).


Em decorrência, foi proposta a presente ação civil pública em desfavor do DNIT, da AGESUL, do IBAMA e do IMASUL, requerendo-se liminarmente que (a) seja determinado à AGESUL que inicie e conclua em até 30 dias (a.1) a sinalização adequada da rodovia federal BR-359, ainda que de forma provisória, no que se refere ao grave risco de travessia de animais silvestres, através da utilização de placas "A-36 - travessia de animais silvestres" e com advertência aos motoristas, efetuando a manutenção periódica da sinalização; (a.2) a limpeza das margens da rodovia, na faixa de domínio, e a manutenção periódica dessas áreas, de modo a manter a vegetação sempre rasteira e permitir a visualização da aproximação de animais, salvo no que se refere a intervenções mais sensíveis que demandem adequado licenciamento ambiental; (a.3) o monitoramento semanal de atropelamento da fauna; (a.4) a implantação de medidas eficazes de contenção de fauna, ainda que provisórias, tais como cercadura, nos pontos mais vulneráveis nos quilômetros 114, 115, 136, 143, 144, 148, 152, 156, 165, 184, 211, além daqueles pontos identificados como mais críticos (hotspot) durante o monitoramento de atropelamento; (a.5) as demais medidas urgentes eventualmente declinadas pelo IBAMA; (b) que seja determinado ao IBAMA, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 140/2011, que efetue fiscalização ambiental na rodovia e proceda às necessárias autuações administrativas do empreendimento; declinando inclusive outras medidas emergenciais que devem ser adotadas pela AGESUL (fls. 2/30).


Como provimento final, requereu-se que (c.1) seja determinado ao IMASUL a transferência imediata de todos os processos de licenciamento ambiental da rodovia federal BR-359 ao IBAMA, sem prejuízo do disposto no artigo 17, §3º, da Lei Complementar nº 140/2011, que trata da atribuição comum de fiscalização; (c.2) seja determinado ao IBAMA que assuma os processos de licenciamento ambiental da rodovia federal BR-359 e efetue seu completo saneamento, com início imediato e conclusão em até 6 meses, exigindo-se amplo estudo de impacto ambiental a ser efetivado, no mínimo, segundo os requisitos estabelecidos na Portaria IBAMA nº 289/2013, Instrução Normativa IBAMA nº 146/2007 e demais normativos de regência. Seja determinado ainda que, nas decisões desta Autarquia, sejam exigidas a imediata implantação de (i) levantamento e estudo da fauna ocorrente na área do empreendimento e programa permanente de monitoramento de fauna; (ii) sinalização horizontal e vertical da rodovia; (iii) manejo adequado da vegetação lindeira, em faixa mínima de 7 metros; (iv) passagens superiores e inferiores de fauna; (v) sistemas de contenção e condução da fauna, como colocação de cercas, linhas de vegetação, alterações do relevo; (vi) controladores eletrônicos de velocidade (radares); salvo quando decisões técnicas robustamente fundamentadas e amparadas em dados completos e sólidos indicarem que alguma dessas medidas não irá contribuir para o mister de preservação de fauna pelas peculiaridades locais; (c.3) seja determinado à AGESUL que mantenha/implante as medidas requeridas liminarmente e todas aquelas já fixadas pelo IMASUL até que as medidas definitivas sejam apresentadas pelo IBAMA no bojo dos processos de licenciamento ambiental; (c.4) seja determinado à AGESUL que apresente ao IBAMA, em até 6 meses, Programa de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que identifique e quantifique todo o impacto que a rodovia federal BR-359 trouxe à fauna local e preveja as medidas adequadas para a recomposição das populações de espécies atingidas; que satisfaça em até 30 dias todas as exigências administrativas determinadas pelo IBAMA; e que cumpra o PRAD da forma e nos prazos aprovados pela autarquia federal; (c.5) condene a AGESUL ao pagamento de R$ 627.000,00 a título de danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (essa importância foi obtida apurando-se o valor médio da multa administrativa devida para casos de morte de animais silvestres - R$ 2.750,00 - artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008 - e multiplicando-se pelo número de quilômetros do trecho da rodovia federal BR-359 objeto deste feito - 228 quilômetros); (c.6) condene o IMASUL ao pagamento de R$ 313.500,00 a título de danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (essa importância representa metade da imposição a ser imposta à AGESUL; (c.7) condene o DNIT a cumprir todas as obrigações impostas à AGESUL nesta ação, liminarmente ou a título definitivo, salvo aquelas de caráter sancionatório imputadas diretamente pela conduta da autarquia estadual, na hipótese de revogação ou termo final da delegação efetuada à Agência Estadual e encampação do objeto dos convênios firmados; (c.8) condene o DNIT, nos termos dos convênios firmados com a AGESUL, a efetivamente exercer a supervisão e a fiscalização da execução do objeto do convênio no que se refere ao cumprimento de todas as determinações impostas à AGESUL nesta ação e satisfazer todas as condicionantes que serão impostas pelo IBAMA no bojo dos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental da rodovia e nos PRAD que tiverem por objeto os danos tratados nesta ação (fls. 2/30).


Deu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 2/30).


Em 21/3/2014 o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Coxim/MS, que determinou o pronunciamento das partes, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 8.437/92 (fls. 31, 35).


O DNIT informou que as obras nos trechos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" já foram concluídas e que o termo de compromisso TC-213/2008-00 e o convênio TT-280/2007-00 estavam ativos em virtude dos processos de desapropriação a cargo da AGESUL (fls. 38/39).


O IBAMA alegou que o disposto no artigo 7º, XIV, "e" da Lei Complementar nº 140/2011 é inaplicável por se tratar de obras realizadas dentro do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 112/116).


O IMASUL afirmou que é competente para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto direto restrito ao Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 117/127).


A AGESUL arguiu a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva do IBAMA e do DNIT (fls. 128/151).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada (fls. 156/164).


Em 24/6/2014, em audiência de conciliação prévia, foi determinada a suspensão do processo por 40 dias, para que as partes verificassem a possibilidade de firmarem Termo de Cooperação/Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 199/200).


Em 25/7/2014 as partes se reuniram na sede da PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Mato Grosso do Sul, mas nenhum acordo foi firmado. Somente o IBAMA se posicionou, reconhecendo que possui competência para o licenciamento ambiental da rodovia BR-359 (fls. 480/481, 484).


O IBAMA concluiu, após nova análise da situação fática, que é competente para o licenciamento ambiental das rodovias federais interestaduais, mesmo em caso de trechos subdivididos administrativamente, como na hipótese dos autos (fls. 519/592).


Em 18/12/2014 o pedido liminar foi parcialmente deferido:


...Ante todo o exposto, indefiro os requerimentos a.1; a.2; a.4 e a.5. e parte final do item b do Ministério Público Federal (fl. 27) neste momento processual, sem prejuízo de posterior reapreciação destes requerimentos.
Por outro lado, há prova despida de ambiguidade ou de enganos de inexistência de monitoramento semanal de atropelamento da fauna (fls. 199 e 207) do anexo), o que conduz a um perigo de dano irreparável consistente no descontrole da quantificação, reincidência e locais de ocorrência das mortes de animais silvestres na rodovia BR-359, trecho em questão; bem como impossibilita o estabelecimento de políticas públicas de prevenção de acidentes, conscientização dos usuários e cuidado em relação aos animais silvestres existentes nas proximidades das margens da rodovia BR-359 - trecho objeto da presente Ação Civil Pública - a vindicar a concessão de liminar para tal fim. Defiro, portanto, tal requerimento.
No mesmo sentido deve ser o entendimento quanto ao requerimento de antecipação de tutela para que o IBAMA, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n.º 140/2011, efetue fiscalização ambiental na rodovia e proceda às necessárias autuações administrativas do empreendimento, visto que, por se tratar de dispositivo legal automaticamente aplicável, não pode o IBAMA se furtar a cumprir, sendo seu deferimento apenas um reforço mandamental da determinação legal já estabelecida.
Por tais razões, defiro os requerimentos contidos nos itens a.3 e b da petição inicial do Ministério Público Federal (fl. 27) para determinar:
a) que AGESUL inicie, em até 10 dias corridos a conta de sua intimação, atividades de monitoramento semanal de atropelamento de fauna na Rodovia BR-359, no trecho compreendido nesta ação (divisa entre Goiás e Mato Grosso do Sul, no município de Alcinópolis/MS até a cidade de Coxim/MS, no entroncamento com a rodovia BR-163, totalizando, aproximadamente, 228 km), devendo, mensalmente, condensar os dados obtidos em planilha e disponibilizá-la para acesso público irrestrito em local físico e/ou site/portal da Agência Estadual;
b) que o IBAMA, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n.º 140/2011, efetue fiscalização ambiental na rodovia e proceda às necessárias autuações administrativas do empreendimento...

(fls. 621/624).


Contra essa decisão, a AGESUL interpôs o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2015.03.00.004023-0, distribuído a minha relatoria nessa Corte e convertido em AGRAVO RETIDO (fls. 639/663, 666/667).


Em 13/6/2015 foi proferida a sentença nos seguintes termos:


...Passo a analisar os pedidos definitivos formulados pelo Ministério Público Federal:
O "Parquet" Federal pretende que seja determinado ao IMASUL que transfira imediatamente todos os processos de licenciamento ambiental da rodovia BR-359 (Divisa MS/GO - Coxim) ao IBAMA, sem prejuízo do disposto no artigo 17, 3º, da Lei Complementar n. 140/2011, que trata da atribuição comum de fiscalização.
Considero que o pleito está prejudicado, considerando que o IBAMA assumiu, em decorrência desta ação judicial (folha 485, letra "b") sua competência para o licenciamento ambiental da rodovia BR-359, e que há previsão constitucional de competência comum para preservação do meio ambiente (art. 23, VI e VII, CF) devendo ser estimulada a cooperação entre os entes federados.
O autor solicitou seja determinado ao IBAMA que assuma os processos de licenciamento ambiental da rodovia BR-359 (Divisa MS/GO - Coxim) e efetue seu completo saneamento, com início imediato e conclusão até 6 (seis) meses, exigindo-se amplo estudo de impacto ambiental a ser efetivado, no mínimo, segundo os requisitos estabelecidos na Portaria IBAMA n. 289/2013, Instrução Normativa IBAMA n. 146/2007 e demais normativos de regência. Seja determinado ainda que, nas decisões desta Autarquia, sejam exigidas a imediata implantação de (i) levantamento e estudo da fauna ocorrente na área do empreendimento e programa permanente de monitoramento de fauna; (ii) sinalização horizontal e vertical da rodovia; (iii) manejo adequado da vegetação lindeira, em faixa mínima de 7 (sete) metros; (iv) passagens superiores e inferiores de fauna; (v) sistemas de contenção e condução da fauna, como cercados, linhas de vegetação, alterações do relevo; (vi) controladores eletrônicos de velocidade (radares); salvo quando decisões técnicas robustamente fundamentadas e amparadas em dados completos e sólidos indicarem que alguma dessas medidas não irá contribuir para o mister de preservação de fauna pelas peculiaridades locais.
O IBAMA assumiu, em decorrência desta ação judicial, que é o órgão competente para efetuar o licenciamento da Rodovia BR-359 (folha 485, letra "b), razão pela qual o pleito principal, em face do IBAMA, resta prejudicado.
As demais medidas pretendidas, no presente tópico, da forma como formuladas, não podem ser deferidas, eis que se caracterizariam como ingerência do Poder Judiciário em decisões discricionárias da Administração Pública, calcadas em oportunidade e conveniência, e, mormente, dependentes de análises técnicas ambientais, realizadas por corpo especializado, evidentemente casuísticas para cada caso concreto, e que, portanto, fogem ao domínio da competência jurisdicional.
Nesse ponto, assiste razão ao IBAMA quando consigna que "quanto à solicitação do Parquet, para que se vincule judicialmente os atos administrativos que são de prerrogativa deste órgão (Ibama), listados no item c2 da petição inicial que deu origem à Ação Civil Pública em referência, esclareço que tal vinculação contraria a existência de procedimentos próprios do licenciamento ambiental federal. A LAF se constitui exatamente pela avaliação, pela equipe técnica de licenciamento, dos impactos ambientais do empreendimento, e de quais procedimentos (e exigências) deverão ser adotados em cada caso, inclusive quanto à exigibilidade ou não de elaboração de uma EIA/RIMA para um empreendimento já instalado e em operação" (folha 485, letra "c").
O demandante solicita que seja determinado à AGESUL que mantenha/implante as medidas requeridas liminarmente e todas aquelas já fixadas pelo IMASUL até que as medidas definitivas sejam apresentadas pelo IBAMA no bojo dos processos de licenciamento ambiental, e que seja determinado à AGESUL que apresente ao IBAMA, em até 6 (seis) meses, Programa de Recuperação de Área Degradada - PRAD, que identifique e quantifique todo o impacto que a rodovia BR-359 trouxe à fauna local e preveja as medidas adequadas para a recomposição das populações de espécies atingidas; que satisfaça em até 30 (trinta) dias, todas as exigências administrativas determinadas pelo IBAMA; e que cumpra o PRAD da forma e nos prazos aprovados pela Autarquia Federal.
Nesse ponto, deve ser dito que a determinação judicial para que a AGESUL realize atividades de monitoramento semanal de atropelamento de fauna na Rodovia BR-359, no trecho compreendido nesta ação (divisa entre Goiás e Mato Grosso do Sul, no município de Alcinópolis/MS até a cidade de Coxim/MS, no entroncamento com a rodovia BR-163, totalizando, aproximadamente, 228 km), devendo, mensalmente, condensar os dados obtidos em planilha e disponibilizá-la para acesso público irrestrito em local físico e/ou site/portal da Agência Estadual foi mantida, acima, na presente decisão, sendo certo que as demais medidas pretendidas pelo "Parquet" demandam a coleta de dados técnicos para sua implementação, o que também escapa da competência jurisdicional para aferir a conveniência e oportunidade para a adoção do quanto pretendido pelo Ministério Público, o que enseja o não acolhimento da medida.
O Ministério Público Federal requer, também, a condenação da AGESUL ao pagamento de R$ 627.000,00 (seiscentos e vinte e sete mil reais), a título de danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85. Essa importância foi obtida apurando-se o valor médio da multa administrativa devida para casos de morte de animais silvestres (R$ 2.750,00 - artigo 24 do Decreto n. 6.514/2008) e multiplicando-se pelo número de quilômetros do trecho da rodovia BR-359 objeto deste feito (228km.); a condenação do IMASUL ao pagamento de R$ 313.500,00 (trezentos e treze mil e quinhentos reais), a título de danos morais coletivos a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85. Essa importância representa metade da imposição a ser imposta à AGESUL.
Conforme já salientado na decisão liminar (fls. 621-624) não havia nenhum controle estatístico de quantidade e reincidência da mortalidade de animais, não sendo possível mensurar o impacto ao meio ambiente.
Ademais, não me parece nada útil compelir órgãos estatais, com orçamento deficitário, ao pagamento de valores para um fundo de direitos difusos, a título de dano coletivo, sem que isso reverta em benefício específico da fauna que é o objeto da tutela pretendida na inicial.
Assim, indefiro o pedido de condenação por danos coletivos.
O autor requer, ainda, a condenação do DNIT a cumprir todas as obrigações impostas à AGESUL nesta ação, liminarmente ou a título definitivo, salvo aquelas de caráter sancionatório imputadas diretamente pela conduta da autarquia estadual, na hipótese de revogação ou termo final da delegação efetuada à Agência Estadual e encampação do objeto dos convênios firmados.
O pedido não é razoável.
Conforme indicado nos convênios celebrados, a atuação da AGESUL é feita por delegação do DNIT, cabendo ao órgão federal apenas a fiscalização e regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos.
Não me parece que haja interesse em se impor algo que já decorre de convênios celebrados entre os entes estatais.
Resta, desse modo, indeferido o pedido.
Requer, alfim, o "Parquet" Federal que seja o DNIT condenado a, nos termos dos convênios firmados com a AGESUL, efetivamente exercer a supervisão e a fiscalização da execução do objeto do convênio no que se refere ao cumprimento de todas as determinações impostas à AGESUL nesta ação e satisfazer todas as condicionantes que serão impostas pelo IBAMA no bojo dos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental da rodovia e nos programas de recuperação da área degradada - PRADs. que tiverem por objeto os danos tratados nesta ação.
Esse pleito igualmente não é razoável.
Os convênios estão em vigor e eventual interferência do Judiciário somente seria possível se demonstrado que um ponto específico não foi objeto de cumprimento, o que não foi feito. Ademais, não cabe ao Judiciário determinar, de antemão, que um órgão estatal cumpra supostas "condicionantes" que serão eventualmente impostas por outro órgão estatal.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), extingo o processo, ratificando a decisão liminar concedida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que a AGESUL efetue atividades de monitoramento semanal de atropelamento de fauna na Rodovia BR-359, no trecho compreendido nesta ação (divisa entre Goiás e Mato Grosso do Sul, no município de Alcinópolis/MS até a cidade de Coxim/MS, no entroncamento com a rodovia BR-163, totalizando, aproximadamente, 228 km), devendo, mensalmente, condensar os dados obtidos em planilha e disponibilizá-la para acesso público irrestrito em local físico e/ou site/portal da Agência Estadual; e que o IBAMA, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n. 140/2011, efetue fiscalização ambiental na rodovia e proceda às necessárias autuações administrativas do empreendimento.
Não é devido o pagamento das custas, tendo em conta que a ação foi movida pelo Ministério Público Federal.
Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, havendo sucumbência recíproca, não há condenação em honorários...

(fls. 684/689 - destaquei)


A AGESUL, nas razões de APELAÇÃO, preliminarmente requer a apreciação e a procedência do AGRAVO RETIDO, onde suscita a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do IBAMA para realizar a fiscalização ambiental. No mérito, pleiteia a improcedência da ação, alegando que o IBAMA não possui competência para realizar o licenciamento ambiental da obra realizada em rodovia federal, mas dentro dos limites do Estado do Mato Grosso do Sul; e a inversão dos consectários da sucumbência (fls. 692/725).


O IMASUL, nas razões de APELAÇÃO, requer a reforma da sentença, alegando que possui competência exclusiva para o licenciamento ambiental da obra realizada em rodovia federal, dentro dos limites do Estado do Mato Grosso do Sul; e a inversão dos consectários da sucumbência (fls. 734/761).


O IBAMA, o DNIT e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento dos recursos (fls. 768/773, 774/780, 781/785).


Em 29/4/2016 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria (fls. 790).


A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo desprovimento do AGRAVO RETIDO e das APELAÇÕES da AGESUL/MS e do IMASUL e para que, em sede de REMESSA OFICIAL, o pedido em relação ao IBAMA seja extinto com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da sua procedência; o DNIT e a AGESUL/MS sejam condenados a providenciarem a regularização ambiental da rodovia junto ao IBAMA, determinando-se a elaboração de EIA/RMA e PRAD durante o processo de licenciamento; o IMASUL e a AGESUL/MS sejam condenados ao pagamento de danos morais coletivos, em valor apurado em liquidação por arbitramento (fls. 791/798).


A legislação processual civil aplicável à espécie é a contida no Código de Processo Civil/1973.


É o relatório.



VOTO

Dou por interposta a REMESSA OFICIAL, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65.


DO AGRAVO RETIDO


Conheço o agravo retido interposto pela AGESUL/MS, mas nego-lhe provimento.


O objeto dessa ação civil pública diz respeito ao licenciamento ambiental dos trechos administrativos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" da rodovia federal BR-359, com 645,5 quilômetros de extensão, que interliga os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, com início na entrada da BR-364, no município de Mineiros/GO e término na entrada da Rodovia Ramon Gomes, continuação do município de Corumbá/MS, sob a esfera administrativa do DNIT - o que é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.


Não bastando esse fato, o IBAMA no decorrer da instrução modificou sua posição inicial, reconhecendo que possui competência para o licenciamento ambiental das obras realizadas nos trechos em questão da rodovia BR-359, com abrangência interestadual (fls. 112/116, 519/592).


DAS APELAÇÕES


As apelações da AGESUL e do IMASUL não merecem provimento.


O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituído pela Lei nº 6938/81, com a finalidade de promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (artigo 10, com redação dada pela Lei Complementar nº 140/2011).


A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei nº 6938/81 e estabeleceu que a competência administrativa em matéria ambiental é comum aos entes da federação:


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  

Nesse ensejo, foi publicada a Lei Complementar nº 140/2011, dispondo em seu artigo 7º sobre as ações administrativas da União Federal, dentre as quais as relativas ao licenciamento ambiental:

Art. 7o  São ações administrativas da União: 
...
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 
...
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
...
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;      
...

E posteriormente o Decreto nº 8.437/2015, para regulamentar a alínea "h" do artigo 7º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, listando em seu artigo 3º os empreendimentos e atividades cujo licenciamento compete à União Federal, dentre os quais as rodovias federais:


Art. 3º  Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas "a" a "g", da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades: 
I - rodovias federais: 
a) implantação; 
b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros; 
c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e 
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas; 
...

A par desses diplomas legais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), também instituído pela Lei nº 6938/81, publicou a Resolução nº 237/97, regulamentando - dentre outras questões - o critério para o exercício da competência para o licenciamento ambiental. No que tange ao IBAMA, a Resolução CONAMA nº 237/97 assim dispõe:


Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1o O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Não há dúvida, portanto, que apesar dos trechos administrativos "Divisa GO/MS - Alcinópolis" e "Alcinópolis - Coxim" não contemplarem a totalidade da rodovia BR-359, que interliga os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul e atravessa biomas importantes como o Cerrado e o Pantanal, o IBAMA possui competência para o seu licenciamento ambiental e suficiente interesse jurídico para exercer seu poder de polícia administrativa, tanto que no curso dessa ação civil pública a autarquia federal reconheceu esse fato (fls. 112/116, 519/592).


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal.
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1479316/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. O domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente.
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação.
Agravo regimental provido.
(STJ - AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

Prosseguindo, como bem exposto pela PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA no parecer, a sentença deve ser reformada no ponto que julgou prejudicado o pedido em relação ao IBAMA, por ter assumido a competência para licenciar. Com efeito, nesse caso não houve perda de objeto ou do interesse de agir, mas extinção do processo com julgamento de mérito, uma vez que o IBAMA deu causa à lide, opondo-se ao pedido inicial.


No mais, nenhum outro reparo merece a sentença que analisou individualmente cada um dos pedidos do autor, sob o viés da razoabilidade.


Por todo o exposto, nego provimento ao AGRAVO RETIDO da AGESUL e às APELAÇÕES da AGESUL e do IMASUL e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL tida por interposta para extinguir o processo com julgamento de mérito em relação ao IBAMA, com fulcro no artigo 269, II, do Código de Processo Civil/1973 ou 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015.


É o voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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