Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012234-21.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012234-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE : JOSE LUIZ TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO : SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 232
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00122342120104036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
IV - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo interno interposto pelo autor improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012234-21.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012234-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE : JOSE LUIZ TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO : SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 232
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00122342120104036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo autor em face da decisão de fl. 232 que, em juízo de retratação, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de desaposentação.


Aponta o agravante, em síntese, que ainda não houve a publicação do julgado proferido pelo STF sobre o tema, sem a qual não é possível ter conhecimento da abrangência da tese firmada, de suas modulações e consequências aos processos em trâmite. Por fim, pleiteia a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos em tutela antecipada.


Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012234-21.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012234-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE : JOSE LUIZ TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO : SP202224 ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 232
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00122342120104036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.


Conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, a princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.


Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.


Sendo assim, a decisão agravada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.


Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.


Consigno, ademais, a desnecessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp 1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015)

Expeça-se, com urgência, email ao INSS, informando a improcedência do pedido e o cancelamento da tutela anteriormente concedida, determinando-se o restabelecimento do benefício originário.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 27/06/2017 17:58:54