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D.E. Publicado em 06/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo segurado em face da decisão que negou provimento ao agravo interno.
Requer-se o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, com vistas ao provimento do agravo interno e à subsequente admissão do recurso excepcional. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
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VOTO
A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos.
Com efeito, a parte embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta para esse desiderato.
Não sendo, pois, do interesse da parte embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, mais não cabe senão desprover o recurso interposto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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