Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-68.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000300-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : TARCILIA VANTILINO
ADVOGADO : SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003006820134036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
III - Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 28 de junho de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-68.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000300-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : TARCILIA VANTILINO
ADVOGADO : SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003006820134036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo segurado em face da decisão que negou provimento ao agravo interno.

Requer-se o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, com vistas ao provimento do agravo interno e à subsequente admissão do recurso excepcional. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.



MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-68.2013.4.03.6116/SP
2013.61.16.000300-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE : TARCILIA VANTILINO
ADVOGADO : SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP230009 PEDRO FURIAN ZORZETTO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00003006820134036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos.

Com efeito, a parte embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta para esse desiderato.

Não sendo, pois, do interesse da parte embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, mais não cabe senão desprover o recurso interposto.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.


MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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