Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024514-24.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.024514-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : TAKESHI URAKAWA
ADVOGADO : SP114542 CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA e outro(a)
No. ORIG. : 00245142420114036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ A EC Nº 18/81.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O enquadramento da atividade especial é possível em decorrência de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
- Comprovado o exercício da atividade de professor/docente em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18 /81, que instituiu regime diferenciado de aposentadoria para os professores, deve ser reconhecida como especial, passível de conversa em tempo comum, de acordo com a lei vigente à época da atividade.
- Os juros de mora e a correção monetária devem obedecer as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/07/2017 16:25:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024514-24.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.024514-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A) : TAKESHI URAKAWA
ADVOGADO : SP114542 CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA e outro(a)
No. ORIG. : 00245142420114036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 282/286vº) em face da r. sentença, prolatada em 20.09.2016 (fls. 270/279), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar como especiais os períodos de 27.03.1969 a 15.03.1973 e 26.07.1973 a 30.06.1981 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/108.467.558-4), desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora, fixando verba honorária até a data da sentença, nos percentuais mínimos, em favor do autor, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II § 5º do NCPC.

Insurge-se o ente autárquico apenas quanto ao período especial de 26.07.1973 a 30.06.1981, sob o argumento de que o autor não exerceu atividade de professor de magistério, mas de ensino superior, o que afasta o labor nocente requerido. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora obedeçam os critérios da Lei 11.960/09.

Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 288/292vº).

É o relatório.

VOTO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.

Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).

Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).

A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).

Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).

Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.

Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011 e REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19.12.2012), firmaram posicionamento no mesmo sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.

Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Tempo Incontroverso: Verifica-se, de acordo com a contagem de fl. 148, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 108.467.558-4) foi deferido com o tempo de serviço de 39 anos, 05 meses e 3 dias até a data do requerimento administrativo, 04.06.2007, o qual é incontroverso.

Da atividade especial: Requereu o autor o reconhecimento de atividade especial desenvolvida no período, assentado na r. sentença e questionado em sede de apelação pela autarquia federal, de 26.07.1973 a 30.06.1981.

Verifica-se que no referido interregno, o autor exerceu a atividade profissional de instrutor ajustador CE do SENAI (fls. 17, 99 e 112) e consoante formulário de atividades especiais, ministrava prática de oficina e conhecimentos tecnológicos relacionados e orientava os alunos na execução da série metódica de oficina e trabalhos industriais; acompanhava e avaliava o trabalho de alunos, desempenhando as atividades de docente de modo habitual e permanente (fl. 124).

Nesse período, bastava a comprovação da atividade profissional exercida pela parte, classificada como insalubre, penosa ou perigosa na legislação de regência. A ocupação de professor encontra enquadramento como especial, conforme especificado abaixo.

Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.

Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.

Nesse sentido já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia Corte, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STF, ARE 742005/PE, Segunda Turma, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 01.04.2014).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR . ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial .
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).

Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério , desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, mas exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Confira-se:

"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério , com salário integral;
(...)."

Em sua original redação, o art. 202, inc. III, da Constituição Federal vigente assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor , e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de função de magistério "; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:

"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."

A norma aplicável sobre o cômputo do período de atividade, vale ressaltar, é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 57, §§ 3 E 5º.
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. Recurso desprovido."
(STJ, 5ª Turma, REsp nº 392.833/RN, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002).

A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto n° 611/92, orientação reiterada no Decreto n° 2.72/97, em seu art. 59:

"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério :
I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
§1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério , na forma de lei especifica;
c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II"

O art. 202 da CF sofreu alterações após a edição da Emenda Constitucional 20/98, pelo que seu § 8º passou a consignar que a aposentadoria especial é deferida ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Resta claro, portanto, que apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor , não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova de efetivo exercício das funções de magistério. Confiram-se os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:

"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL.
I - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo.
II - Agravo não provido."
(2ª Turma, Ag. Reg. no RExt. n° 353.460, rel. Min. Carlos Velloso, j. 22.11.2005, DJ 03.02.2006)
"1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim do: 'Aposentadoria Especial - magistério - Cômputo do prazo exercido sem habilitação profissional - Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, inciso III da Constituição Federal - Necessidade apenas de efetivo exercício no magistério - Recurso improvido.' (fl. 138) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, alega ofensa ao disposto no art. 40, III, b, da Constituição Federal.
2. Inadmissível o recurso. O acórdão impugnado decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte decisão exemplar:
'1. Ao aludir a Constituição, no artigo 40, III, b, o professor e a professor a, partiu ela da premissa de que quem tem exercício efetivo em função de magistério deve ser professor ou professor a, o que, no entanto, não afasta a aplicação desse dispositivo àquele que, como no caso, foi contratado, apesar de não ter habilitação específica, para prestar serviços como professor e os prestou em função de magistério , e isso porque essa aposentadoria especial visa a beneficiar quem exerceu, efetivamente, como professor ou professor a (habilitados, ou não) funções de magistério que contem tempo para a aposentadoria no serviço público. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.' (AI nº 323.395, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 14.05.01).
No mesmo sentido, cf. AI nº 307.445, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15.06.04; AI nº 251.058, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 03.12.99.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.
Brasília, 29 de março de 2005."
(RExt. n° 295.825/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.03.2005, DJ 27/04/2005)

Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério ; ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade.

No caso em tela, a anotação em CTPS e o formulário referente à atividade de docente se prestam como provas documentais plenamente válidas, o que dispensa a produção de qualquer outro tipo de prova. Ademais, no interregno pretendido a atividade de magistério era reconhecida como especial, anterior vigência da Constituição Federal, mesmo que não exercida em educação infantil e ensinos fundamental e médio.

Por fim, destaco que a atividade exercida pelo autor é admitida como magistério, de acordo com precedente desta Corte:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO DO WRIT. REFORMA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL (CPC, ART. 267, VI) E ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 515, § 3º). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUBMETEM-SE À LEI EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FRUIÇÃO. O CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM COMUM SÃO REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PENOSA. DIREITO DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM SOMENTE SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.806/1960 E DECRETO Nº 53.831/1964 (QUADRO ANEXO, ITEM 2.1.4), ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INSTRUTOR DO SENAI. ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA APOSENTADORIA DE MAGISTÉRIO SOMENTE ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.

I - O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para discussão acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como sua conversão em tempo comum, nos casos em que a prova é exclusivamente documental.

II - A reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via mandamental, enseja a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

III - Os benefícios previdenciários são regidos pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, sendo que, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes inexistentes, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes.

IV - O cômputo do período de trabalho realizado sob atividade especial e sua conversão em tempo comum são regidos pela lei vigente no momento da realização da atividade, em atenção ao princípio tempus regit actum (art. 70, § 2º, do Dec. nº 3.048, de 06/05/1999, na redação do Dec. nº 4.827, de 03/09/2003). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

V - A atividade de magistério (professor), ao tempo da Lei nº 3.806/1960 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) e Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, item 2.1.4), era prevista dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em razão de penosidade e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.

VI - A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 18/1981 (DOU 18/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do artigo 165 da Constituição Federal de 1967 (na redação dada pela EC nº 01/1969), a atividade foi prevista em um regime excepcional, passando a somente contemplar a aposentadoria quando o tempo de serviço/contribuição é exercido "exclusivamente na atividade de magistério", sistema normativo que afastou a incidência do regime anteriormente previsto no Decreto nº 53.831/1964, portanto, sem direito à conversão para tempo de serviço comum do período de atividade de magistério exercido sob a vigência desta Emenda. Precedentes.

VII - A Constituição Federal de 1988, seja por sua redação originária (art. 202, III), seja pela da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 201, § 8º), assegura aos professores (as) aposentadoria em tempo inferior ao dos trabalhadores em geral, quando "por efetivo exercício de função de magistério", assim dispondo no mesmo sentido do que estava previsto sob o regime constitucional anterior, ou seja, somente contemplando a aposentadoria especial quando o tempo de serviço/contribuição é exercido "exclusivamente na atividade de magistério", por isso também sem direito à conversão para tempo de serviço comum sob a vigência da atual ordem constitucional.

VIII - O período de trabalho a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981 somente dá direito à aposentadoria especial de magistério (com tempo integral e efetivo nesta atividade), não podendo ser convertido em tempo de serviço comum para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (ou seja, conta-se o tempo sem acréscimos quaisquer).

IX - Anote-se que a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 201, § 8º), quando, para conferir o direito ao regime especial de aposentadoria do professor, passou-se a exigir o magistério "na educação infantil e no ensino fundamental e médio", não é possível a aposentadoria especial de professores em magistério de educação superior, ressalvados, porém, o direito adquirido até então e a regra de transição para contagem do tempo de serviço anterior, constante do art. 9º, § 2º, da referida Emenda Constitucional. Precedente.

X - A previsão constitucional, desde a Emenda Constitucional nº 18/1981 até a atual Constituição Federal de 1988, sem qualquer dúvida refere-se ao ensino nos níveis de educação infantil, fundamental e médio, incluindo-se neste regime especial de aposentadoria também os professores em cursos técnicos que tenham valor equivalente ao de ensino médio pela legislação específica, por terem a mesma natureza e se incluírem, como qualificação profissional, nos objetivos da educação nacional - Constituição Federal, arts. 205 e 214, IV; Lei nº 9.394/96, art. 36, §§ 2º e 3º, ou art. 36-A, introduzido pela Lei nº 11.741/2008. XI - O Colendo Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI nº 3.772, que a função de magistério, que faz jus ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal, não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, sendo excluídos apenas os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza. Nesse sentido também dispunha a Resolução DC/DNPS nº 191, de 23.04.1971, do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social, ao "reconhecer aos instrutores de ensino técnico (do SENAI) o direito da percepção da aposentadoria especial de que trata o art. 31da Lei nº 3.807/60 (LOPS), regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64, restabelecido pela Lei nº 5.527/68, desde que os interessados comprovem perante o INPS o exercício de atividade durante o período exigido pela legislação em vigor". XII - A atividade de instrutor de cursos técnicos do SENAI, pela sua própria natureza, pode ser considerada, então, como de "magistério, em sentido amplo", assim considerada a atividade de transmissão interpessoal de conhecimentos teóricos e/ou práticos, tal como constava do Decreto nº 53.831/1964, da Constituição Federal de 1967 (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1981) e também da Constituição Federal de 1988 (em sua redação original - art. 202, III), o que somente foi alterado com a Emenda Constitucional nº 20/98 (DOU 15.12.1998) (art. 201, § 8º), quando se passou a exigir o magistério "na educação infantil e no ensino fundamental e médio", termos mais restritivos que não permitem a equiparação com a atividade de professor fora dos cursos de educação oficial expressamente indicados no texto constitucional. Precedentes de nossos TRF's. XIII - O art. 333, I, do Código de Processo Civil, estatui ser incumbência do autor (ou do impetrante, no caso de remédios constitucionais como o mandado de segurança) a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo cediço que a via estreita do mandado de segurança, por proteger direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX), exige prova pré-constituída, que, necessariamente, deverá ser apresentada juntamente com a petição inicial. XIV - Concessão parcial da segurança, pois, os documentos juntados pelo impetrante demonstram o exercício da atividade de magistério em curso técnico do SENAI no período descrito (12/09/1974 a 03/07/2000), a ser enquadrada como especial até 15/12/1998 (anterior à EC nº 20/1998), sem direito à aposentadoria especial por não haver completado 25 anos de serviço até então, mas com direito à conversão do tempo de serviço especial em comum quanto ao período de trabalho até 17/07/1981 (anterior à EC nº 18/1981) quando estava sob a égide da Lei nº 3.807/1960 e do Decreto nº 53.831/1964. XV - Apelação parcialmente provida.

(TRF - 3ª Região, AMS 2782/SP, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, P. 27.08.2012).

Dessa forma, há de ser reconhecido o vínculo de 26.07.1973 a 30.06.1981 e convertido em tempo comum, uma vez que evidenciados os elementos essenciais da relação de emprego, como pagamento de remuneração, subordinação e prestação de serviço não eventual nas atividades de docente do SENAI.

DO CASO CONCRETO

Somado o período especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, aos incontroversos, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Os efeitos financeiros da revisão são devidos a partir do requerimento administrativo, 04.06.2007 (fl. 21), quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor especial no período ora reconhecido.

Ajuizada a ação em 23.05.2011 (fl. 02), indubitável a inocorrência da prescrição quinquenal, conquanto o beneficio tenha sido deferido em 29.08.2007 (fl. 21), ou seja, decorrido pouco três anos da concessão.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

À míngua de irresignação das partes, descabidas quaisquer considerações sobre os demais consectários estabelecidos na r. sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, apenas para explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, nos termos anteriormente expendidos.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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