Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002871-02.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002871-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.723/725
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028710220104036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que não foi devidamente fundamentada a determinação de execução provisória da pena restritiva de direitos aplicada ao réu, posto que não restou manifesto se a decisão teve por base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n° 126.292 e ADCs 43 e 44). Aponta, também, contradição no acórdão, alegando que este "contrariou frontalmente a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, bem como contrariou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais.". Quanto a isso, argumenta que o Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do HC n° 126.292, como nas ADCs 43 e 44, tratou da execução provisória das penas privativas de liberdade e não das penas restritivas de direitos, motivo este que impede a extensão do referido entendimento nos casos em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, segundo o disposto no artigo 147 da Lei de Execuções Penais, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, para então se dar início a sua execução.
2. Não há óbice à determinação de expedição da guia de recolhimento provisória, uma vez substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não resultando disso ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, nem afronta ao disposto no artigo 147 da Lei de Execuções Penais.
3. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausente o vício apontado pelo embargante.
4. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002871-02.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002871-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.723/725
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028710220104036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson Fernando Franciscate em face do acórdão assim ementado, in verbis:


"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55 DA LEI 9.605/98. USUSRPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO (AREIA). PRESCRIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI 8.176/91. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A sentença de primeiro grau condenou o acusado, pelo cometimento do crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, que tem o prazo prescricional fixado em 02 (dois) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, em sua redação original.
2. Inaplicável, ao caso, a Lei nº. 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, que aumentou para 03 (três) anos o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, além de revogar o §2º do artigo 110 do citado código, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, vedando o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, subsistindo o marco interruptivo entre o juízo de admissibilidade da acusação - recebimento da denúncia - e a sentença, uma vez que configurada "novatio legis in pejus" em prejuízo do apelante, bem assim vedada a retroação em desfavor do réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal:
3. Assim, considerada a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se o lapso prescricional entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do acusado no tocante à prática do crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.
4. Preliminar acolhida para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do apelante no tocante ao crime descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.
5. Não se ignora que, com o permissivo do artigo 3º do Código de Processo Penal, vigora, no processo penal, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" inserto no artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973.
6. No caso, no entanto, não se cuida da aplicação do referido princípio, porquanto ao tempo da publicação do Provimento nº 311 - em 17/02/2010 - a persecução penal ainda se encontrava na fase inquisitorial - a denúncia foi recebida em 27/05/2011 - e, portanto, não havia ação penal em andamento. Preliminar rejeitada.
7. Apresentada resposta à acusação, na audiência de instrução, antes de proceder à oitiva das testemunhas, o magistrado, em decisão devidamente fundamentada, entendeu que a hipótese dos autos não autorizava a absolvição sumária nos termos do artigo 397, I a IV, do Código Penal, pelo que ratificou o recebimento da denúncia e deu prosseguimento à instrução processual. Ainda, de forma também fundamentada, rejeitou a preliminar de incompetência jurisdicional.
8. O só fato de o magistrado, em uma única decisão, receber a denúncia e designar, desde logo, data para a realização de audiência de instrução não consubstancia constrangimento ilegal à míngua de ofensa ao devido processo legal.
9. A anulação do processo, diante do princípio "pas de nullité sans grief", deve ser arguida oportunamente na seara própria e com a efetiva demonstração do prejuízo ( artigo 563 do Código de Processo Penal), o que, no caso, não se dera. Preliminar rejeitada.
10. O apelante alega que a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público Estadual da Comarca de Caçapava/SP, afasta a justa causa para a propositura da ação penal no tocante ao crime ambiental, o que enseja sua absolvição relativamente a este delito.
11. A preliminar resta prejudicada, uma vez que extinta a punibilidade do denunciado relativamente ao crime definido no artigo 55 da Lei nº 9.605/98.
12. Ainda que assim não fosse, em se considerando a independência entre as searas administrativa e penal, a assinatura do TAC de per se não obsta a propositura da ação penal e o exercício da "persecutio criminis" pelo órgão ministerial.
13. Os crimes narrados na denúncia tutelam bens jurídicos distintos. O delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98 visa à proteção do meio ambiente, enquanto que o crime definido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 visa à proteção do patrimônio da União.
14. Não se há falar em derrogação do tipo penal descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 pelo artigo 55 da Lei nº 9.605/98, como quer fazer crer a defesa, mas de concurso formal de delitos, uma vez que o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes ( artigo 71 do Código Penal).
15. A materialidade do crime de usurpação do patrimônio público da União, previsto no artigo 2º da Lei n° 8.176/91, ficou suficientemente comprovada. O Relatório de Vistoria e Aplicação de Auto de Paralisação comprova que o acusado extraiu areia, sem possuir licença para referida operação tanto da CETESB quanto do DNPM.
16. As fotos acostadas aos autos mostram a draga e a areia extraída e não há prova que demonstre autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente, ou seja, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para a extração do minério, restando comprovada a materialidade do tipo previsto no artigo 2º, da Lei 8.176/91.
17. O crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 é formal, consumando-se no momento em que o agente inicia suas atividades extrativas com o ânimo de conseguir o produto e dele apropriar-se.
18. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. No presente caso, a denúncia descreve o porte da operação de extração irregular, com duas dragas e um conjunto de barcaça-rebocador, de maneira que as circunstâncias que delineiam a empreitada criminosa, bem como as consequências deletérias da prática criminosa obstam a aplicação do princípio da insignificância.
19. A autoria delitiva restou demonstrada de forma clara e incontestável. Os elementos de cognição demonstram que o acusado, na qualidade de único sócio e administrador da empresa mineradora, organizou e dirigiu as atividades de lavra de areia no leito do Rio Paraíba do Sul, sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente, com finalidade mercantil, em detrimento do patrimônio da União.
20. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.176/91.
21. A pena-base foi acertadamente fixada no mínimo legal - 01 (um) ano de detenção - restando definitiva, não comportando redução, nos exatos termos da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça.
22. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - o aberto -, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
23. Reconhecido o advento prescricional no tocante ao delito descrito no artigo 55 da Lei nº 9.605/98, de rigor redimensionar a pena para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos moldes do édito condenatório, em favor da União Federal, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal.
24. Acolhida a preliminar de prescrição em relação ao delito capitulado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98. No tocante ao crime descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, rejeitadas as preliminares invocadas pela defesa. Apelação a que se dá parcial provimento para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal."

A parte embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que não foi devidamente fundamentada a determinação de execução provisória da pena restritiva de direitos aplicada ao réu, posto que não restou manifesto se a decisão teve por base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n° 126.292 e ADCs 43 e 44). Aponta, também, contradição no acórdão, alegando que este "contrariou frontalmente a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, bem como contrariou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais.". Quanto a isso, argumenta que o Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do HC n° 126.292, como nas ADCs 43 e 44, tratou da execução provisória das penas privativas de liberdade e não das penas restritivas de direitos, motivo este que impede a extensão do referido entendimento nos casos em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, segundo o disposto no artigo 147 da Lei de Execuções Penais, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, para então se dar início a sua execução.

É o Relatório.

À mesa.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002871-02.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002871-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
EMBARGANTE : ADILSON FERNANDO FRANCISCATE
ADVOGADO : SP146754 JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.723/725
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00028710220104036121 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

A parte embargante aponta omissão no acórdão, ao argumento de que não foi devidamente fundamentada a determinação de execução provisória da pena restritiva de direitos aplicada ao réu, posto que não restou manifesto se a decisão teve por base o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n° 126.292 e ADCs 43 e 44). Aponta, também, contradição no acórdão, alegando que este "contrariou frontalmente a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, bem como contrariou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais.". Quanto a isso, argumenta que o Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do HC n° 126.292, como nas ADCs 43 e 44, tratou da execução provisória das penas privativas de liberdade e não das penas restritivas de direitos, motivo este que impede a extensão do referido entendimento nos casos em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, segundo o disposto no artigo 147 da Lei de Execuções Penais, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, para então se dar início a sua execução.



No presente caso, o réu Adilson Fernando Franciscate foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor da União Federal, em observância ao artigo 45, §1º, do Código Penal.


Primeiramente, o aresto não padece de omissão, porquanto expressamente dispôs, in verbis:

"Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais."

Não se há falar na ausência de fundamentos que justificam o início do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta ao réu.


O novel entendimento firmado pela Suprema Corte a respeito da execução provisória da pena, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP, que teve repercussão geral reconhecida (ARE 964.246), é no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, desprovidos, portanto, de efeito suspensivo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.


Nesse ponto, cumpre destacar excerto do voto do Ministro Teori Zavazcki, Relator do Habeas Corpus nº 126.292/SP:


"(...) A alteração dessa tradicional jurisprudência - que afirmava a legitimidade da execução da pena como efeito da decisão condenatória recorrível - veio de fato a ocorrer, após debates no âmbito das Turmas, no julgamento, pelo Plenário, do HC 84.078/MG, realizado em 5/2/2009, oportunidade em que, por sete votos a quatro, assentou-se que o princípio da presunção de inocência se mostra incompatível com a execução da sentença antes do trânsito da condenação.
(...) O estabelecimento desses limites ao princípio da presunção de inocência tem merecido o respaldo de autorizados constitucionalistas (...) Realmente, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

Nessa esteira, houve significativa alteração jurisprudencial sobre o momento da execução do título judicial condenatório, carecendo de acolhida o intento da parte embargante de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, porquanto o entendimento jurisprudencial não está sujeito à preclusão e tampouco faz coisa julgada.


Ademais, a execução, porque provisória, não ofende, por óbvio, a coisa julgada, mas consubstancia instrumento garantidor do cumprimento da pena imposta ao apenado, consectário do aresto condenatório.


A confirmação do acórdão condenatório pelas Cortes Superiores não somente atesta restar cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição da pena derivada, como autoriza a execução da sanção corporal imposta ao réu.


Consoante o disposto no artigo 637 do Código de Processo Penal, "o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença".


Destarte, o início da execução provisória da pena não é faculdade do Juízo da Execução, como quer fazer crer a parte embargante. A norma processual é cogente, determinando, nas hipóteses de interposição de recursos extraordinário ou especial, desprovidos de efeito suspensivo, o traslado de peças processuais com o fito de dar início ao cumprimento das penas impostas.


Ademais, as normas processuais penais, bem assim a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) não conferem margem de discricionariedade ao juízo sobre o início da execução da pena: havendo sentença penal condenatória, executar-se-á, ainda que de forma provisória, nos moldes da segunda parte do artigo 637 do Código de Processo Penal.


Da leitura artigo 107 da LEP também se extrai que ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.


Noutro vértice, não há que se falar em contradição no acórdão, posto que não houve afronta à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, bem como ao artigo 147 da Lei de Execuções Penais. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do HC n° 126.292, como nas ADCs 43 e 44, tratou da execução provisória das penas privativas de liberdade e não das penas restritivas de direitos, sobretudo, isso não impede a extensão do referido entendimento nos casos em que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Consoante o disposto no artigo 105 da referida lei, transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.


Por sua vez, de forma semelhante o artigo 147 da mencionada lei estabelece que: "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.".


Complementando os referidos dispositivos e com a finalidade de garantir a execução provisória das penas aplicadas nas sentenças condenatórias, dispõe o artigo 9º, §2º, da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que, estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.


Como visto, o procedimento - execução provisória de sentença penal condenatória - encontra guarida legal, bem como não faz distinção entre as duas modalidades de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), no que tange ao início do cumprimento da pena.


Deveras, o escopo do Supremo Tribunal Federal, ao rever o seu posicionamento, é garantir o cumprimento das penas fixadas pelos juízes e Tribunais em seus julgados: "(...) cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal-, resgate essa sua inafastável função institucional" (trecho do voto do Ministro Teori Zavascki).


Nesse diapasão, não há óbice à determinação de expedição da guia de recolhimento provisória, uma vez substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não resultando disso ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, nem afronta ao disposto no artigo 147 da Lei de Execuções Penais.


Necessário esclarecer, ainda, que no mencionado julgamento do Habeas Corpus não se faz qualquer distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direitos. Valendo lembrar que o que é válido para o mais, se estende necessariamente ao menos, assim sendo, se a execução provisória se aplica à pena privativa de liberdade, se aplica também à pena restritiva de direitos.


Há julgados no sentido da possibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos:


"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, decisão de não admissão, foi interposto agravo ao Superior Tribunal de Justiça, que se encontra pendente de julgamento até a presente data.
2. Bem assim, o Ministério Público Federal requereu a execução provisória da pena, em conformidade com a decisão proferida no habeas corpus n. 126.292, do Supremo Tribunal Federal.
3. Esclareça-se que referido pedido ministerial foi acolhido, com fundamento no julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, realizado em 17 de fevereiro de 2016, no Habeas Corpus 126.292 -SP, julgado este que ainda não foi publicado em sua integralidade, mas já foi noticiado no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153).
4. Neste julgamento, o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, foi reinterpretado para restaurar o tradicional entendimento da Corte Suprema, no seguinte sentido: "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da inocência."
5. Importa ressaltar que a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade era orientação que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988. Em diversas oportunidades, afirmou-se que o princípio da presunção de inocência não inibia a execução provisória da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário, conforme precedentes citados no voto do e. relator, no HC 126.292 (HC 79.814, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 13/10/2000; HC 80.174, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 12/04/2002; RHC 84.846, Rel. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5/11/2004; RHC 85.024. Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma DJ 10/12/2004; HC 91.675, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 7/12/2007).
6. A alteração desse entendimento veio a ocorrer, somente em 05/02/2009, após o julgamento do HC 84.078/MG, pelo Plenário do STF, por sete votos a quatro, quando se passou a entender que o princípio da presunção da inocência mostrava-se incompatível com a execução da sentença antes do trânsito em julgado da condenação.
7. Ocorre que, em 17 de fevereiro de 2016, houve nova mudança jurisprudencial no julgamento do referido HC 126.292-SP, em que o Plenário do STF, por maioria de votos, entendeu ser possível o início da execução da pena condenatória, após a confirmação da sentença em segundo grau, visto que a execução da pena na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo (extraordinário e especial) não afetaria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, pois o acusado foi tratado como inocente no curso demais instâncias ordinárias do processo criminal.
8. Aliado a esse entendimento, tem-se que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo, conforme se depreende do art. 637 do Código de Processo Penal e o art. 27, § 2º, da Lei n. º 8.038/1990.
9. Entrentanto, em julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, ocorrido na sessão do dia 05/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu a cautelar, reputando lícita a prisão do acusado após a condenação em segundo grau.
10. Assim, independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação.
10. No caso específico dos autos, a pena privativa de liberdade da condenada foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, razão pela qual foi acolhido o pedido ministerial para determinar a expedição de carta de sentença, bem como comunicar o Juízo de Origem, entendimento este que deve ser mantido, consoante fundamentação acima.
11. Ordem denegada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 68530 - 0015310-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Consoante o atual entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 126.292/SP, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, é possível o início imediato da execução da pena, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, uma vez que os recursos para as instâncias extraordinárias, além de não se prestarem a rediscutir fatos e provas, não possuem, em regra, efeito suspensivo. Não há óbice para que a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja aplicada aos casos em que a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos."
(TJDFT, 20160020096888MSG, Relator: ESDRAS NEVES CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.: 228/231)

Desta feita, a guia de recolhimento deve ser expedida imediatamente, em observância ao mais recente posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, que teve repercussão geral reconhecida (ARE 964.246), não bastasse o quanto decidido pelo STF no HC 126.292 e ADCs 43 e 44, não havendo, portanto, a necessidade de se aguardar a certificação de esgotamento de prazos para a interposição de recursos ordinários.


Na verdade, o escopo da parte embargante é conferir caráter infringente aos embargos de declaração, com o fito de reavivar questão já analisada pela Turma julgadora.


De outra parte, constitui entendimento jurisprudencial assente que, "para efeito de prequestionamento, não basta que a norma federal tenha sido objeto de embargos e seja mencionada no relatório do acórdão respectivo. O prequestionamento, mesmo implícito, exige que o conteúdo da norma legal e a questão jurídica nela discutida sejam enfrentados e decididos pelo Tribunal de origem" (in, STJ - AGRESP nº 761238, j. 24/08/2006, Terceira Turma).


Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.


Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretende o embargante a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhe o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.


Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, sendo que e a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.


Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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