D.E. Publicado em 19/07/2017 |
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EMENTA
3. É irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
4. O disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse sentido, já se posicionou o C. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
5. Requisitos legais preenchidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, Benedito Rodrigues Vieira.
Em suas razões, alega, de início, a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, em 03.09.2014, determinou algumas regras de transição, tendo em vista a oscilação da jurisprudência acerca do tema, inclusive do próprio STF, a serem observadas em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014, como é o caso dos autos, estabelecendo que a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão.
Desta forma, embora não haja requerimento administrativo nos autos, a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, consigno que a aposentadoria por idade é benefício concedido ao segurado (a) que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, sendo que, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, esse limite de idade é reduzido em 5 (cinco) anos (inteligência dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991).
Além do requisito etário, exige-se o cumprimento de carência, sendo que, para os segurados filiados ao RGPS após a promulgação da Lei nº. 8.213/1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições (inteligência do art. 25, II da Lei nº. 8.213/1991) e, para os demais segurados, há uma regra de transição, prevista no art. 142 desta Lei, consubstanciada em uma tabela progressiva em que o período de carência exigido varia conforme o ano de implementação das condições.
Não ignoro entendimento doutrinário no sentido de que, para fazer jus à aposentadoria por idade, o segurado deveria preencher ambos os requisitos (idade e carência) enquanto ainda mantivesse a qualidade de segurado. Assim, não faria jus ao benefício, em princípio, aquele segurado que, a despeito de ter cumprido a carência, atingisse a idade mínima somente depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Os defensores desse posicionamento argumentam que ignorar requisitos para a concessão de benefício implicaria romper com o equilíbrio atuarial do sistema e, estando suspensa a proteção previdenciária, o segurado não poderia fazer jus à percepção de qualquer benefício, salvo se a perda do status de segurado tiver ocorrido após o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, hipótese em que haveria direito adquirido. Nesse sentido, preconiza Fábio Zambitte Ibrahim em seu Curso de Direito Previdenciário, 19ª edição, Editora Impetus, 2014, pp. 608/609.
Contudo, compartilho do entendimento, adotado pela jurisprudência, no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade, os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante, por exemplo, o fato de o trabalhador não ter mais o status de segurado no momento em que atingir a idade mínima, caso já tenha, no passado, cumprido a carência. É o que preconiza a Súmula nº. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: "para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente". Inclusive, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, a legislação previdenciária passou a prever expressamente que, para a concessão de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não deverá ser considerada se, na data do requerimento, o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência (inteligência do §1º do art. 3º da Lei nº. 10.666/2003 e do art. 30 da Lei nº. 10.741/2003-Estatuto do Idoso).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
A controvérsia travada nos presentes autos diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista no art. 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado (a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador (a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular pedido em momento posterior.
Esse entendimento de que o trabalhador urbano não faria jus à aposentadoria por idade híbrida vinha sendo adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, no julgamento dos Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), procedendo a uma interpretação sistemática dos artigos 48 e 55 da Lei 8.213/1991, decidiu que a Lei 11.718/2008 apenas autorizou ao trabalhador rural utilizar contribuições recolhidas para o regime urbano para fins de cumprimento da carência, mas não ao trabalhador urbano se utilizar de período rural para o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso, posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
Válida, nesse passo, a transcrição dos julgados supramencionados:
Ante todo o exposto, curvo-me ao entendimento mais recente, adotado tanto pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é irrelevante o fato de o (a) segurado (a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
Na hipótese dos autos, o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/07/2005 (fl. 17), e, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/1991, seriam necessários 144 meses de contribuição para o cumprimento da carência.
O autor apresentou cópia da CTPS, onde constam vínculos urbanos e rurais, bem como, contribuições individuais, totalizando 12 anos e 10 meses, ou seja, 154 contribuições previdenciárias, consoante planilha, que ora determino a juntada.
Impende salientar que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, que as deduz da remuneração de seu empregado (artigo 30 da Lei nº 8.212/91), não podendo, assim, haver prejuízo ao segurado em razão de irregularidades por aquele cometidas. Outrossim, a autarquia dispõe de meios para fazer valer o seu direito de arrecadação, contando, ainda, com prazo prescricional privilegiado.
Destarte, o autor preencheu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Com tais considerações, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:40:13 |