Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005581-47.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005581-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : SEBASTIAO FAGUNDES GOUVEIA FILHO
ADVOGADO : SP121275 CLESIO VALDIR TONETTO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADO : Decisão de fls. 756/763
No. ORIG. : 00055814720134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DA RAIS E RELAÇÃO DE EMPREGADOS A QUE SE REFEREM OS RECOLHIMENTOS AO INPS/INSS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À PRODUZIDA PELO INSS. IMPOSSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO VÍNCULOS CELETISTAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2017 16:16:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005581-47.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005581-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE : SEBASTIAO FAGUNDES GOUVEIA FILHO
ADVOGADO : SP121275 CLESIO VALDIR TONETTO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADO : Decisão de fls. 756/763
No. ORIG. : 00055814720134036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora, contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e cassar a antecipação de tutela, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões, requer a parte autora a modificação da decisão, alegando nulidade da mesma por infração a leis federais, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, por ter preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Intimado o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Decido.
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no dia 18 de março de 2016, cumpre tecer algumas considerações a respeito da legislação a ser aplicada no julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em data anterior à referida data.
Entendo que nesta hipótese é perfeitamente cabível a decisão unipessoal do relator, tal como se posicionou o e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, com muita propriedade, nos autos da apelação nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, in verbis:
"Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016."
Por comungar inteiramente dos fundamentos exarados na decisão supramencionada, adoto-os e passo a decidir o presente recurso seguindo a mesma linha, ou seja, monocraticamente, mormente por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n. 568 e nos limites que se deflui da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que esta decisão está amparada em súmulas e precedentes dos tribunais superiores, fixados em jurisprudência estabilizada ou em julgados no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, em mecanismos de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado) ou com base em texto de norma jurídica.
CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002, valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados, objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
ANOTAÇÕES EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário deve ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos". (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Não obstante a relatividade dos registros em CTPS, pois que as anotações ali constantes gozem de presunção juris tantum, há que se apreciar o caso dos autos em confronto com a prova produzida.
A r. sentença reconheceu como válido o registro em CTPS relativo ao período de 10/02/1990 a 30/12/1995 laborado para empresa Rodrigues Netto Ltda. ME, enquanto que no relatório do INSS se afirma que pesquisando a Tela Informatizada referente ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta de Vínculos do Trabalhador, referente ao PIS nº 1.041.775.104-1, pertencente ao autor, notou-se a inexistência de vínculo empregatícios com relação a empresa Comercial Rodrigues Netto Ltda. - ME.
Os registros questionados pelo INSS não apresentam rasuras, estão cronologicamente compatível com os demais registros e fatos.
O INSS impugnou a veracidade daqueles registros, apresentou provas suficientes que podem impor o ônus probatório da parte autora para validar os dados constantes no CNIS e para permitir a inclusão de dados no CNIS de registros de vínculos em CTPS não registrados naquele banco de dados para poder assegurar ao autor o seu alegado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabe sim ao INSS agir de boa fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos e etc., e pode ele negar a validade dos documentos que impugnou sua veracidade, com base nas apurações efetivadas.
No caso dos autos questiona-se a inexistência de 05 (cinco) vínculos laborativos do autor: MONTAGEM SÃO PAULO LTDA., no período de 01/01/89 a 02/05/91; SELECIONADORA DE SEMENTES NOGEUIRA LTDA., no período de 02/05/91 a 30/04/90; COMERCIAL RODRIGUES NETTO LTDA. - ME., no período de 10/02/90 a 30/12/95; RETIFICA MOTOR FORTE LTDA., no período de 03/01/96 a 21/12/96; e R. P. PERES CONSTRUÇÕES LTDA., no período de 03/07/97 a 26/12/97.
Passo a apreciação da prova produzida nos autos relativa a cada um destes vínculos, tomando por base de partida as impugnações dos registros em CTPS lançadas pelo INSS, que não reconheceu os vínculos laborativos, pois não figuravam no banco de dados do CNIS e por não terem sido tais vínculos corroborados por outros meios de prova.
Inicialmente o INSS encerrou o processo administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque nada constava dados suficientes referentes à firma Selecionadora de Sementes Nogueira Ltda., no período de 02/05/91 a 30/04/90 (fl.28), bem como pelo fato de que aquele vínculo era concomitante com o vínculo em outra empresa.
Em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela MISSÃO DE AUDITORIA GERAL - MAGER/2002 começou-se a apuração do vínculo do autor com as empresas COMERCIAL RODRIGUES NETTO LTDA - ME (fl. 31); R. P. REPRES, CONSTRUÇÕES LTDA. (fl. 32); e UNIÃO ENGENHARIA E COMERCIAL LTDA. (fl.33).
A empresa União Engenharia e Comercial Ltda. enviou ao INSS cópia autenticada da página 32 do livro de registro de empregados, e das guias de recolhimentos relativas ao período do vínculo empregatício do autor com aquela empresa (fls. 35/45 e 64) com data de admissão de 01/08/1986 e demissão em 31/12/1988.
À fl. 63 sobre o vínculo com União Engenharia e Comercial Ltda., a fiscalização prestou a seguinte informação fiscal:
"1- Em cumprimento a RD nº 087/2003, contatamos o Sr. Fernando Mestriner Zedu, sócio gerente da empresa União Engenharia e Comercial Ltda. a partir de 10/2001, conforme Alteração Contratual apresentada.
2- Foi apresentado o Livro de Registro de Empregados nº 01, registrado em 13/03/84 e escriturado até fl. 50, onde foi verificado que o segurado Sebastião Fagundes Gouveia Filho está registrado na fl. 32, em ordem cronológica, com admissão em 01/08/86 e demissão em 31/12/88, e salário inicial de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados).
3- Nas Rais - Relação Anual de Informações Sociais da empresa, contidas no sistema do INSS, não constam empregados de 86 a 87, e somente 03 empregados em 88, não estando o nome do referenciado entre eles.
4- Diante das diligências e informações relatadas acima, opinamos pela impossibilidade de confirmar o referido vínculo empregatício."
À fl. 65 há informação de que em nome do autor não consta conta vinculada com a empresa União Eng. E Com. Ltda.
Às fl. 66/67 consta declaração em 1986 e 1987 - Fonte RAIS em que se vê que o autor não consta ter sido funcionário de União Engenharia e Comercial Ltda.
À fl. 68 consta declaração em 1988 - Fonte RAIS em que se vê que o autor não consta ter sido funcionário de União Engenharia e Comercial Ltda., mas apenas 03 (três) outras pessoas.
O Ministério do Trabalho e Emprego apresentou o cadastro geral de empregados e desempregados atestando vínculos do autor com as empresas R.P. REPRES. CONSTRUÇÕES LTDA; RETIFICA MOTOR FORTE LTDA. e UNIÃO ENGENHARIA E COMERCIAL LTDA. (fl. 46 e 69).
Quanto ao vínculo com empresa COMERCIAL RODRIGUES NETTO LTDA - ME (exp. Santa Sofia empreendimentos Ltda.) a requisição de diligências do INSS (fl. 49) afirma que o Sr. Valter José Rodrigues Netto, atendendo solicitação, formulada através do Ofício de nº 784/03, informa que em 14/07/00 retirou-se da empresa e não possui documentos, mas declara que o segurado em questão (o autor) laborou em período anterior a seu ingresso como sócio (1996) e fora demitido em 1995.
À fls. 342 o Adendo ao Relatório de Diligências Fiscal nº 105/2003 sobre o vínculo com a Comercial Rodrigues Ltda. ME., afirma:
"4. Nesta mesma linha de raciocínio pudemos então verificar que essa empresa sempre cumpriu com suas obrigações no que tange a apresentação da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, concernentes a todos seus funcionários. Pesquisamos, portanto, a Tela CNIS - Relação de Trabalhadores com remunerações no período - Fonte RAI(S, e por amostragem anexamos os períodos de 1990 a 1992 e 1994 a 1995 e dentre todos os trabalhadores por ela declarados, não consta o segurado Sr. SEBASTIÃO FAGUNDES GOUVEIA FILHO. Para essa pesquisa utilizamos, o número do PIS de forma crescente e sequencial, tendo como parâmetro o número do PIS do segurado. Seria normal que nesta RAIS, o seu nome estive ali inserido."
E finaliza (fl. 343) concluindo pela não comprovação do vínculo pretendido.
Ainda sobre este vínculo do autor com a empresa Comercial Rodrigues Netto a fiscalização do INSS apurou que o autor declarou prestar serviços de assessoria contábil para a empresa, tendo alegado desconhecer o paradeiro dos sócios e ter contatado o Sr. Valter José Rodrigues Netto (fl. 344).
Finalmente o INSS (fl. 355) oficializa ao Autor que não restou comprovado os vínculos empregatícios dele com as empresas: MONTAGEM SÃO PAULO LTDA., SELECIONADORA DE SEMENTES NOGUEIRA LTDA., COMERCIAL RODRIGUES NETTO LTDA. - ME, RETÍFICA MOTOR FORTE LTDA. e R P PERES CONSTRUÇÕES LTDA., nos períodos de 01/01/89 a 31/01/90, 10/02/90 à 30/12/95, 03/01/96 à 31/03/97 e 03/07/97 à 26/12/97 e lhe oportuniza a apresentação de defesa.
Quanto à empresa R P Perez Construções LTDA., apresenta o autor (fl. 635) cópia Pedido/Orçamento datado de 05 de novembro de 1997 expedido pela empresa MGM Ferragens de Avaré/SP constando a assinatura do comprador como sendo o autor. Desta empresa, o autor, também, apresentou cópia de orçamento expedido por ela, tendo o autor assinado pela mesma como seu procurador, e endereçado a Companhia Habitacional de Ribeirão Preto, documento este sem data. Sobre esta empresa o autor apresenta, ainda, uma cópia de procuração que lhe fora outorgada em 10 de julho de 1997 (fl. 632) para representar a empresa perante órgãos públicos e instituições financeiras para receber talões de cheques, verificar saldos e contestar lançamentos.
Apresentou o Autor em sua defesa Declaração da empresa Montagem São Paulo Ltda. relativo ao seu vínculo (fl. 372).
O INSS desacolheu a defesa do autor (fl. 381) entendendo não estarem comprovados os vínculos empregatícios com as empresas nuper citadas.
À fl. 631 apresenta o autor uma cópia de procuração datada de 08 de fevereiro de 1989 que lhe fora outorgada pela empresa Montagens São Paulo Ltda. para representar a empresa junto aos órgãos do governo e à fl. 632 apresenta uma cópia da folha de registro de empregado que diz ser desta retro mencionada empresa, com data de início em 01/01/1989, sem informações quanto à data de demissão e informação de que é optante pelo FGTS, sendo o banco depositário o Bamerindus S/A.
Sobre este vínculo o autor arrolou como sua testemunha de defesa, Luiz Antônio Francisco, ouvido á fl. 705, cuja testemunha, afirmou:
" o depoente contratou o autor como contador empregado da empresa. O autor trabalhou dentro da empresa do depoente em meio expediente, sendo registrado na empresa, no período de 1989 a 1990, mais ou menos. A empresa do depoente fazia montagens de estruturas metálicas. À pergunta do INSS, respondeu que não sabia o que o autor fazia no período em que o autor não estava na empresa. A empresa se chamava Montagens São Paulo Ltda., não se recordando o endereço e que ela tinha na época em que o autor trabalhou lá. A empresa teve endereço na rua Olavo Bilac, na rua Santo e na rua Campinas."
O INSS (fl. 384) comunica a suspensão dos pagamentos do benefício do autor e lhe oportuniza defesa, aponta em Relatório Individual (fls. 395/396) que ficou comprovada a não existência do vínculo empregatício com a empresa COMERCIAL RODRIGUES NETTO LTDA. - ME, no período de 10.02.1990 a 30.12.1995, conforme Relatório de Diligência Fiscal de nº 105/2003, de fls. 148/149) e anexos de fls. 150/160.
Notificou-se a abertura de Inquérito Policial IPL 316/2004 DPF.B/POR/SP, de 08/12/2004 (fl. 403), para apuração da falsidade dos documentos expedidos pela empresa MotorForte Ltda. à fl.716 foi juntada de cópia da decisão de arquivamento do inquérito, por terem os sócios confirmado o vínculo empregatício.
Em defesa o Autor apresenta à fl. 633 cópia de uma autorização de programação para a Open Publicidade, datado de 10/06/1995, tendo como cliente a empresa Santa Sofia Empreendimentos Ltda., antecessora da empresa Comercial Rodrigues Netto Ltda. - ME, cujo documento o autor assinou como cliente.
Ainda desta mesma empresa apresentou a cópia de um formulário tomada de preços da empresa Santa Sofia - o formulário poderia ser usado para esta empresa para a empresa W&E Construtora; Consórcio BemFácil; Protege Seguros; e Open Publicidade, tendo como Requerente Meire, data de 03/01/95 fornecedor a Xerox do Brasil, com local de entrega Elizeseu Guilherme e constando a assinatura do autor como Financeiro (fl. 634).
Como testemunha de defesa do autor para a comprovação do vínculo com a empresa Comercial Rodrigues Neto, foi ouvido Valter José Rodrigues Neto, cuja testemunha afirmou:
"conhece o autor desde a época em que adquiriu a empresa Comercial Rodrigues Neto, de sua propriedade até 2000. Essa empresa foi adquirida pelo depoente em junho de 1995, época em que o autor trabalhava lá, fazendo a contabilidade. Ele era contador. Ele trabalhou na empresa até dezembro de 1995, quando foi dispensado mediante um acordo informal, ou seja, fora da Justiça do Trabalho. O autor ia todos os dias na empresa, em horário integral. O depoente sabe que o autor começou na empresa em 1990, segundo informações que lhe foram prestadas pelo departamento pessoal. O endereço da empresa é Coronel Américo Batista, 2980, endereço esse que se manteve o mesmo enquanto o depoente foi seu proprietário." (fl. 704).
Quanto ao vínculo com a empresa RETIFICA MOTOR FORTE LTDA. as diligências do INSS (fl. 55) apurou:
"Na Rua Antônio Alves de Toledo nº 417, apto 01-Bebedouro/SP., reside um ex-sócio da empresa, o Sr. Ângelo Desenso Filho.
2- Através deste sócio, obtivemos a cópia de uma alteração contratual ocorrida em 04 de julho de 1996 (anexa) e também algumas informações importantes que passamos a descreve abaixo:-
-A empresa tinha sede na cidade de Ribeirão Preto/SP.
- O Sr. Sebastião Fagundes Gouveia Filho era o contador da empresa (empregado ou autônomo ?).
- Toda a documentação da empresa se encontra com o Sr. Sebastião Fagundes Gouveia Filho e seu escritório funciona na Rua Henrique Dumont (nº ?), em /Ribeirão Preto/SP. O Telefone da residência é 16-6241222 (213 manuscrito) e o do escritório é 16 - 6361891.
- A empresa estaria paralisada desde abril/97."
À fl. 58 foi feita a apreensão de documentos de Retífica Motorforte Ltda. para fins de verificação da autenticidade dos documentos, ensejando a informação fiscal (fl. 59) que consta:
"2- Foi verificado que o Livro de Registro de Empregados apresentado, de nº 01, com 100 fls., protocolado em 21/09/92 na Subdelegacia do Trabalho de Ribeirão Preto sob nº 4313, escriturado até fl. 47, apresenta indícios de irregularidades na fl. 45, conde consta o registro de Sebastião Fagundes Gouveia Filho, motivo pelo qual foi apreendido através do termo de Autor de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD), lavrado em 24/07/2003.
3- Para comprovação das irregularidades apontadas o LRE foi enviado à Polícia Federal para perícia.
4- Foram apreendidas também as Rais de 96 e 97 por estarem diferentes do contido no CNISA, ou seja, constam 09 empregados relacionados na Rais de 96 meio papel apresentada, entre eles o nome do segurado em questão, porém no sistema somente aparece 05 empregados, não estando incluído dentre esses o segurado referenciado. Na Rais de 97 foram informados 05 empregados e no sistema só consta o segurado mencionado. Não constam informações para o FGTS no período.
5- Pelo exposto entendo que há irregularidades no registro do segurado nesta empresa, por´me a conclusão só será possível após o laudo pericial do LRE apresentado, que será repassado ao emitente assim que efetuado."
À fl. 60 há informação de que o autor não consta conta vinculada com a empresa Retifica Motor Forte.
À fl. 61 consta declaração em 1997 - Fonte RAIS que o autor foi funcionário de Retífica MotorForte Ltda. de 03/01/1996 a 31/03/1997.
Apresentou o autor a testemunha Ângelo Desenso Filho, ouvida à fl. 706, cuja testemunha afirmou:
" o depoente foi proprietário da empresa Motor Forte, que fazia retifica de motores de automóveis. O depoente teve essa empresa até 1997. O autor trabalhou na referida em presa fazendo contabilidade, trabalhando dentro da empresa, em horário integral, de 1996 a 1997. O autor comparecia todos os dias na empresa. A empresa ficava na avenida Costa e Silva, em Ribeirão Preto. À pergunta do INSS, respondeu que o autor foi registrado durante todo o período em que trabalho na empresa."
A Auditoria Geral - MAGER/2002 (fl. 71) em diligências buscou apurar a autenticidade dos documentos, como também os salários de contribuição relativos à empresa Retifica Motor Forte, período 01/96 a 03/97, Santa Sofia Empreendimentos Ltda., período 10/02/90 à 30/12/95 e R. P. Peres Construções Ltda., período 07/97 à 12/97 e Irmão Barbam.
O fato é que pela contagem do tempo de contribuição que levou o INSS a conceder inicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor apurou um total de 32 anos 2 meses e 20 dias (fl. 168) o que foi confirmado pela contagem feita, conforme planilha anexa.
Retirados os vínculos impugnados pelo INSS aquele tempo de contribuição passa a ser de 23 anos 6 meses e 10 dias, insuficientes para a concessão do benefício incialmente concedido pelo INSS.
Então vejamos se o INSS agiu corretamente ao excluir a contagem dos vínculos: Retifica Motor Forte, período 01/96 a 03/97, Santa Sofia Empreendimentos Ltda., período 10/02/90 à 30/12/95, R. P. Peres Construções Ltda., período 07/97 à 12/97 e Montagem São Paulo de 01/01/1989 a 31/01/1990.
Todavia, não há prova material corroborada por prova testemunhal, capaz de sustentar a existência dos aludidos vínculos, como exigido pela Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Certo é que a prova testemunhal produzida nos autos é contraria a prova produzida pelo INSS e não logrou infirmar o afastamento da presunção de legalidade e legitimidade dos registros em CTPS dos aludidos vínculos.
A falta de consistência entre os registros na CTPS com os documentos fiscais das empregadoras, como ausência da RAIS, da relação de empregados a que se referem os recolhimentos ao INPS/INSS, apesar das provas produzidas pelo autor, não permite reconhecer os vínculos impugnados como verdadeiros.
Na realidade o conjunto probatório, inclusive, o teor dos depoimentos testemunhais, confirmam a impossibilidade de se classificar os alegados vínculos laborativos impugnados pelo INSS, como sendo vínculos celetistas.
A testemunha Valter José Rodrigues Netto confirma que o Autor não foi empregado celetista, pois afirmou:
"Ele era contador. Ele trabalhou na empresa até dezembro de 1995, quando foi dispensado mediante um acordo informal, ou seja, fora da Justiça do Trabalho."
Além disto, a testemunha Valter José Rodrigues Netto, ainda, afirma que não sabe dos fatos por si própria, mas por informações de terceiros:
O depoente sabe que o autor começou na empresa em 1990, segundo informações que lhe foram prestadas pelo departamento pessoal.
O depoimento da testemunha Ângelo Desenso Filho, ouvida à fl. 706, sobre o vínculo na Retífica MotorForte Ltda. é contrario a prova produzida nos autos, pois a testemunha afirmou:
"À pergunta do INSS, respondeu que o autor foi registrado durante todo o período em que trabalho na empresa."
Enquanto que sobre este fato apurou-se (fl. 59) que:
4- Foram apreendidas também as Rais de 96 e 97 por estarem diferentes do contido no CNISA, ou seja, constam 09 empregados relacionados na Rais de 96 meio papel apresentada, entre eles o nome do segurado em questão, porém no sistema somente aparece 05 empregados, não estando incluído dentre esses o segurado referenciado. Na Rais de 97 foram informados 05 empregados e no sistema só consta o segurado mencionado. Não constam informações para o FGTS no período.
Sobre o vínculo com a empresa Montagens São Paulo a testemunha de defesa, Luiz Antônio Francisco, ouvido á fl. 705, cuja testemunha, afirmou:
" o depoente contratou o autor como contador empregado da empresa. O autor trabalhou dentro da empresa do depoente em meio expediente, sendo registrado na empresa, no período de 1989 a 1990, mais ou menos. A empresa do depoente fazia montagens de estruturas metálicas. À pergunta do INSS, respondeu que não sabia o que o autor fazia no período em que o autor não estava na empresa. A empresa se chamava Montagens São Paulo Ltda., não se recordando o endereço e que la tinha na época em q eu o autor trabalhou lá. A empresa teve endereço na rua Olavo Bilac, na rua Santo e na rua Campinas."
Para corroborar o vínculo apresentou declaração da empresa Montagem São Paulo Ltda. (fl. 372) e à fl. 631 apresentou uma cópia de procuração datada de 08 de fevereiro de 1989 que fora outorgada pela empresa Montagens São Paulo Ltda. ao autor para representar a empresa junto aos órgãos do governo e à fl. 632 apresenta uma cópia da folha de registro de empregado que diz ser desta retro mencionada empresa, com data de início em 01/01/1989, sem informações quanto a data de demissão e informação de que é optante pelo FGTS, sendo o banco depositário o Bamerindus S/A.
Esta prova material não é suficiente para comprovar o vínculo, pois que a procuração não comprova vínculo empregatício, o livro de registro de empregados não consta informações seguras do vínculo, não há comprovação de recolhimentos de FGTS, de modo que correto o não reconhecimento deste vínculo, nas circunstâncias dos autos.
No caso dos autos o autor é de profissão contador, pode ter prestado sim serviços contábeis para aquelas empresas, porém a prestação de tais serviços, não foi sob o regime celetista, com quis ele fazer o INSS e a este Juízo crer.
Uma coisa é existir um vínculo trabalhista, sem registro em CTPS, e então ser justificável a não existência dos registros em livro de registro de empregados, a ausência de rais, de recolhimentos ao INSS e do FGTS, e da formalização de acordo na Justiça do Trabalho, outra coisa é apresentar registros em CTPS de empresas que já encerraram suas atividades, que não recolheram as contribuições previdenciárias e ao FGTS, principalmente, em sendo o alegado funcionário, contador das empresas, o qual vem em sua defesa, acusando a empresa por não ter feito os registros, quando ele próprio era o responsável e o principal interessado em fazer não só os registros corretos, mas, também, acompanhar o efetivo recolhimento de contribuições ao INSS e ao FGTS, pois sua função como contador era exatamente esta.
Diante de todo o acima reformo a r. sentença e julgo improcedente o pedido inicial e inverto o ônus da sucumbência fixado na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a r. sentença para julgar improcedente o pedido inicial e cassar a antecipação de tutela fl. 728 verso. Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se. Comunique-se por e-mail ao INSS a cassação da antecipação da tutela."

CASO DOS AUTOS


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


DA FIXAÇÃO DE MULTA


Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".


No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto os agravantes da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, o agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.


É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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