Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-07.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.003117-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : CLEIDE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00031170720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. ABANDONO DE CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo antigo artigo 131 do CPC/1973.
- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem justificou ou requereu nova designação de perícia, a impor o abandono da causa.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-07.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.003117-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : CLEIDE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00031170720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Nas razões de apelação, a parte autora requer seja a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia médica.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a parte autora alega que estava presente o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa.

A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.

Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto no artigo 131 da Lei n. 8.213/91.

Na hipótese, em decisão proferida em 21/3/2013, o magistrado a quo nomeou o perito, bem como designou a realização da perícia no dia 17/4/2013, às 11 horas (f. 63). A teor da certidão de f. 63-verso, essa decisão foi publicada em 25/3/2013.

Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, consoante f. 66, e requereu designação de nova data, "devido o agravamento de sua doença e sua dependência de terceiros para poder leva-la até o local designado" (f. 68).

Não obstante a regular intimação da nova data de perícia (5/7/2013 - f. 70), a parte autora, mais uma vez, não compareceu à diligência sob o fundamento de agravamento da doença, requerendo nova designação de perícia, comprometendo-se a comparecer (f. 76).

Ainda assim, foi designada outra data para a realização da perícia médica, tendo sido a autora devidamente intimada, consoante certidão de publicação em 17/12/2013 (f. 79).

A autora novamente não compareceu à perícia (f. 89) e, dessa vez, não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.

Ato contínuo, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que esclarecesse o motivo de sua ausência (f. 94). Contudo, a teor da certidão do oficial de justiça de f. 97, a autora não foi localizada no endereço informado na petição inicial.

Adveio nova decisão para intimação da parte autora para justificar documentalmente o motivo da ausência à perícia médica e para informar seu endereço atual. A decisão foi disponibilizada em 15/04/2016 (f. 98 - verso).

Tendo a parte autora permanecido silente, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, devendo a r. sentença ser mantida.

Nesse sentido, mutatis mutandis:


PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA REDESIGNADA - NÃO ATENDIMENTO AOS DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO- SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora devidamente intimada tanto da designação quanto da redesignação da audiência, consoante se observa às fls. 30/31, a requerente, bem como sua defensora, deixaram de comparecer à referida sessão para realização dos atos processuais. 2. Instada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, ante as ausências injustificadas (fls. 51), a ilustre causídica manteve-se silente. 3. Não obstante ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, na forma do parágrafo 1º, artigo 267, do Código de Processo Civil, conforme despacho de fls. 53, a autora prosseguiu inerte. 4. Revelando-se claro o desinteresse da autora face ao presente processo, bem como demonstrando seu abandono de causa, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação improvida. 6. Sentença mantida (C - APELAÇÃO CÍVEL - 1338164 Processo: 0039119-41.2008.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento: 30/03/2009 Fonte: e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/04/2009 PÁGINA: 544 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC. APLICABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. I - A não observância dos atos e diligências cabíveis à co-autora por mais de 30 dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, III do CPC. II - Tendo o patrono da autora sido regularmente intimado a proceder a habilitação dos herdeiros do co-autor, falecido em 16.02.2006, e tendo ele se quedado inerte, bem como não tendo a autora sido localizada no endereço constante da inicial, resta configurado o abandono da causa. III - Não há condenação da co-autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Feito declarado, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1156972 Processo: 0001332-68.2004.4.03.6005 UF: MS Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento: 16/10/2007 Fonte: DJU DATA:31/10/2007 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 DIAS PELO PATRONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Somente quando da tentativa de intimação do autor para a realização da perícia médica, por meio de certidão do oficial de justiça, de 06-03-2006, é que veio aos autos a notícia de que o mesmo havia falecido em 23-10-2004. II - A partir de então, o MM. Juiz requereu a manifestação da patrona do requerente falecido para esclarecer o ocorrido, tendo deferido prazo para a juntada da certidão de óbito e para habilitação dos herdeiros, sendo que a patrona deixou transcorrer o prazo in albis, de modo que foi determinada a sua intimação, então, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 48 horas desse andamento aos autos juntando os referidos documentos sob pena de extinção do feito. III - Apresentou, primeiramente, a certidão de óbito, em 18-08-2006, tendo sido deferido novo prazo para que fosse feita a habilitação dos herdeiros, sendo que somente em 01-06-2007, a advogada cumpriu a determinação. IV - Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC, uma vez que a patrona do requerente, intimada por diversas vezes deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, ou seja, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir, no prazo determinado, os atos ou diligências determinados. V - Não é por demais afirmar que, sob outro aspecto, que tendo sido a ação ajuizada em 06-10-2004 e o autor falecido em 23-10-2004, ou seja, antes da citação do INSS, ocorrida em 16-11-2004, observa-se que uma das condições da ação, ou seja, o interesse de agir deixou de existir, o que daria ensejo, da mesma forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial. VI - Apelação improvida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1278336 Processo: 0006533-48.2008.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data do Julgamento:08/09/2008 Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 27/06/2017 16:40:00