D.E. Publicado em 05/09/2017 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. PERÍODO REFERENTE AO RECEBIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. MULTA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inviável a rediscussão do mérito do processo em sede de execução do julgado, sem a utilização de mecanismos existentes para a revisão da coisa julgada.
2. O erro material pode ser revisto a qualquer tempo, no entanto, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
3. A divergência alegada pelo INSS não merece prosperar tendo em vista que não contabiliza o período em que o autor usufruiu de auxílio-doença, período este que deve ser levado em consideração à composição do tempo de serviço, matéria, inclusive, acobertada pela coisa julgada.
4. Verifica-se que a multa imposta refere-se ao não cumprimento do v. acórdão, no tocante à implantação do benefício, bem como à apresentação dos cálculos dos valores atrasados. No entanto, possui razão a autarquia, em parte, na medida em que impugna a fixação de multa cominatória aplicada, porquanto, a C. Oitava Turma vem decidindo que a apresentação de cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento compulsório.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para afastar a imposição da multa diária fixada na decisão agravada, apenas quanto a obrigação de apresentação dos cálculos, devendo ser mantida a imposição no que toca à obrigação de implantar o benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação previdenciária, contra decisão que determinou a apresentação de cálculos das parcelas atrasadas, em cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
O INSS teve vista dos autos em 11.03.2016, consoante fl. 196, e o presente agravo de instrumento fora interposto em 17.03.2016.
Aduz o INSS que cabe à parte autora apresentar os cálculos de liquidação (art. 614, II, do CPC de 1973), e que, além disso, o agravante não possui tempo de contribuição proporcional, com DIB em 29.10.2007, possuindo apenas 29 anos, 4 meses e 13 dias, conforme fl. 163, sendo necessários 31 anos, 5 meses e 7 dias para a concessão do benefício.
Além disso, os períodos de 07.12.2004 a 19.12.2004, 23.02.2005 a 30.03.2006 e 10.08.2006 a 25.09.2006, em que a parte autora recebeu auxílio-doença não podem ser contados para efeito de tempo de contribuição, pois não foram intercalados com períodos de trabalho, nos termos do art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a DIB da aposentadoria proporcional foi fixada em 29.10.2007, ou seja, após os períodos de auxílio doença foi concedida aposentadoria judicial.
Ressaltou que houve violação do art. 201, §7º, da CF, somando-se equivocadamente o tempo de contribuição, de forma que as disposições do título executivo referentes à implantação da aposentadoria não transitaram em julgado, porquanto fundadas em erro matéria que pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem que exista ofensa á coisa julgada - art. 463, I, do CPC.
Aduziu ser ilegítima a fixação de multa como sanção pelo não cumprimento de obrigação de fazer, contra órgão público, sujeito ao princípio da legalidade e a inúmeros procedimentos para a efetivação da ordem judicial.
Requereu, em sede de tutela recursal, fosse afastada a obrigação do instituto agravante de apresentar os cálculos em 10 dias, sob pena de multa, e de imediata implantação do benefício.
À fl. 200-202, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a incidência da multa diária fixada na decisão agravada.
A parte agravada oferecera contraminuta às fls. 204-208, em que alega que o INSS se nega a cumprir o v. acórdão.
É o relatório.
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VOTO
Recorre-se do seguinte despacho à fl. 196:
O que a autarquia pretende é rediscutir o mérito do processo em sede de execução do julgado, sem que para tanto, se utilize de mecanismos existentes para a revisão da coisa julgada.
Certo é que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo. No entanto, o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício -, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
Questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
A divergência alegada pelo INSS não merece prosperar tendo em vista que não contabiliza o período em que o autor usufruiu de auxílio-doença, período este que deve ser levado em consideração à composição do tempo de serviço, matéria, inclusive, acobertada pela coisa julgada.
Confira-se a respeito, os julgados a seguir:
Verifica-se que a multa imposta refere-se ao não cumprimento do v. acórdão, no tocante à implantação do benefício, bem como à apresentação dos cálculos dos valores atrasados.
No entanto, possui razão a autarquia, em parte, na medida em que impugna a fixação de multa cominatória aplicada, porquanto, a C. Oitava Turma vem decidindo que a apresentação de cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento compulsório.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para afastar a imposição da multa diária fixada na decisão agravada, apenas quanto a obrigação de apresentação dos cálculos, devendo ser mantida a imposição no que toca à obrigação de implantar o benefício.
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