Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005711-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005711-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOSE SECCO
ADVOGADO : SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE MOR SP
No. ORIG. : 00016664620078260372 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. PERÍODO REFERENTE AO RECEBIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO NO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. MULTA PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Inviável a rediscussão do mérito do processo em sede de execução do julgado, sem a utilização de mecanismos existentes para a revisão da coisa julgada.

2. O erro material pode ser revisto a qualquer tempo, no entanto, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.

3. A divergência alegada pelo INSS não merece prosperar tendo em vista que não contabiliza o período em que o autor usufruiu de auxílio-doença, período este que deve ser levado em consideração à composição do tempo de serviço, matéria, inclusive, acobertada pela coisa julgada.

4. Verifica-se que a multa imposta refere-se ao não cumprimento do v. acórdão, no tocante à implantação do benefício, bem como à apresentação dos cálculos dos valores atrasados. No entanto, possui razão a autarquia, em parte, na medida em que impugna a fixação de multa cominatória aplicada, porquanto, a C. Oitava Turma vem decidindo que a apresentação de cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento compulsório.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para afastar a imposição da multa diária fixada na decisão agravada, apenas quanto a obrigação de apresentação dos cálculos, devendo ser mantida a imposição no que toca à obrigação de implantar o benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/08/2017 15:34:46



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005711-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005711-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOSE SECCO
ADVOGADO : SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE MOR SP
No. ORIG. : 00016664620078260372 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação previdenciária, contra decisão que determinou a apresentação de cálculos das parcelas atrasadas, em cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00.


O INSS teve vista dos autos em 11.03.2016, consoante fl. 196, e o presente agravo de instrumento fora interposto em 17.03.2016.


Aduz o INSS que cabe à parte autora apresentar os cálculos de liquidação (art. 614, II, do CPC de 1973), e que, além disso, o agravante não possui tempo de contribuição proporcional, com DIB em 29.10.2007, possuindo apenas 29 anos, 4 meses e 13 dias, conforme fl. 163, sendo necessários 31 anos, 5 meses e 7 dias para a concessão do benefício.


Além disso, os períodos de 07.12.2004 a 19.12.2004, 23.02.2005 a 30.03.2006 e 10.08.2006 a 25.09.2006, em que a parte autora recebeu auxílio-doença não podem ser contados para efeito de tempo de contribuição, pois não foram intercalados com períodos de trabalho, nos termos do art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a DIB da aposentadoria proporcional foi fixada em 29.10.2007, ou seja, após os períodos de auxílio doença foi concedida aposentadoria judicial.


Ressaltou que houve violação do art. 201, §7º, da CF, somando-se equivocadamente o tempo de contribuição, de forma que as disposições do título executivo referentes à implantação da aposentadoria não transitaram em julgado, porquanto fundadas em erro matéria que pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, sem que exista ofensa á coisa julgada - art. 463, I, do CPC.


Aduziu ser ilegítima a fixação de multa como sanção pelo não cumprimento de obrigação de fazer, contra órgão público, sujeito ao princípio da legalidade e a inúmeros procedimentos para a efetivação da ordem judicial.


Requereu, em sede de tutela recursal, fosse afastada a obrigação do instituto agravante de apresentar os cálculos em 10 dias, sob pena de multa, e de imediata implantação do benefício.


À fl. 200-202, foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a incidência da multa diária fixada na decisão agravada.


A parte agravada oferecera contraminuta às fls. 204-208, em que alega que o INSS se nega a cumprir o v. acórdão.


É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/08/2017 15:34:39



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005711-05.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005711-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : JOSE SECCO
ADVOGADO : SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE MOR SP
No. ORIG. : 00016664620078260372 1 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Recorre-se do seguinte despacho à fl. 196:


"Fls. 184-189: Com razão o autor.
Com a confirmação da sentença de primeiro grau pelo V. Acórdão de fls. 145/148, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do autor da ação desde a citação, sendo que contra tal decisão não foi manejado o recurso cabível.
Assim, considerando a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal, não prospera a alegação da autarquia segundo a qual o requerente não conta com tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício, devendo o v. acórdão ser cumprido em sua integralidade.
Ante o exposto, determino que autarquia apresente o cálculo de liquidação das parcelas atrasadas nos termos do v. acórdão, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem."

O que a autarquia pretende é rediscutir o mérito do processo em sede de execução do julgado, sem que para tanto, se utilize de mecanismos existentes para a revisão da coisa julgada.


Certo é que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo. No entanto, o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício -, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.


Questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.


A divergência alegada pelo INSS não merece prosperar tendo em vista que não contabiliza o período em que o autor usufruiu de auxílio-doença, período este que deve ser levado em consideração à composição do tempo de serviço, matéria, inclusive, acobertada pela coisa julgada.


Confira-se a respeito, os julgados a seguir:


..EMEN: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo interno improvido. ..EMEN:
(AINTARESP 201600699180, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Defendem os agravantes a existência de valor remanescente devido pelo INSS, porquanto os primeiros cálculos por eles apresentados foram elaborados com erro na planilha do "Excel", cuja correção não implica modificação no montante da execução, pois se trata de correção de erro material no cálculo, para integral cumprimento do julgado. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que a reivindicação de complementação de pagamento devido está preclusa, porquanto não se trata de erro de cálculo que é passível de correção, mas de complementação de pagamento, quando o valor já indicado pelos agravantes foi homologado e pago 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de complementação de pagamento do montante devido não decorre de erro material nos cálculos apresentados, homologado e transitado em julgado, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201600453052, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2016 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201402563606, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2015 ..DTPB:.)

Verifica-se que a multa imposta refere-se ao não cumprimento do v. acórdão, no tocante à implantação do benefício, bem como à apresentação dos cálculos dos valores atrasados.

No entanto, possui razão a autarquia, em parte, na medida em que impugna a fixação de multa cominatória aplicada, porquanto, a C. Oitava Turma vem decidindo que a apresentação de cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento compulsório.


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial é voluntária, em razão de praxe forense e não de ônus ou obrigação legal. Inexigível a multa cominatória, que possui aspecto intimidatório, uma vez que a apresentação de cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento compulsório. Agravo de instrumento provido.
(AI 00088592420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para afastar a imposição da multa diária fixada na decisão agravada, apenas quanto a obrigação de apresentação dos cálculos, devendo ser mantida a imposição no que toca à obrigação de implantar o benefício.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 22/08/2017 15:34:42