Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0009796-14.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.009796-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
ARGÜENTE : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO
ARGÜÍDO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE AUTORA : GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP129755 LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ e outro(a)
CODINOME : GERALDO VANDRE
No. ORIG. : 00097961420094036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NORMAS INSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO SUJEITA À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/1988). NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
- Questão de ordem suscitada para efeito de não conhecimento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por não versar matéria de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988).
- Arguição de inconstitucionalidade proposta pela Segunda Turma do Tribunal nos autos de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada objetivando a retificação do ato de reintegração do autor ao serviço público, fundado na Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979), de modo a fazê-lo basear-se exclusivamente na aplicação da Lei nº 1.711/1952, vigente à época da demissão, em setembro de 1969.
- Arguida a inconstitucionalidade de normas instituídas sob a vigência da Constituição Federal de 1967/69 (art. 6º, § 1º, do AI nº 05/1968 e art. 3º da EC nº 11/1978).
- Tratando-se de normas editadas sob a ordem constitucional precedente, há muito se pacificou em nossas Cortes Superiores e, especialmente, no C. STF, o entendimento de que o juízo acerca de eventual conflito com a ordem constitucional vigente não é de declaração de inconstitucionalidade propriamente dita, mas sim de reconhecimento da não-recepção ou revogação da norma, dispensando por isso a aplicação do princípio da reserva de plenário e legitimando o exame da questão pelo órgão fracionário do Tribunal perante o qual foi apresentada.
- Hipótese em que não se discute a compatibilidade das normas mencionadas na arguição com o atual texto constitucional, podendo o exame da constitucionalidade pretérita ser efetuado pelo órgão fracionário.
- Em vista da inaplicabilidade da cláusula da reserva de Plenário à matéria discutida, não é de ser conhecido o incidente, pelo que deve o processo ser devolvido ao órgão fracionário de origem. Precedente deste Órgão Especial.
- Acolhida a questão de ordem, a fim de que não se conheça da arguição de inconstitucionalidade e seja determinada a devolução dos autos ao órgão de origem.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a questão de ordem suscitada, nos termos do voto da Sra. Desembargadora Federal Diva Malerbi que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0009796-14.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.009796-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
ARGÜENTE : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO
ARGÜÍDO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE AUTORA : GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP129755 LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ e outro(a)
CODINOME : GERALDO VANDRE
No. ORIG. : 00097961420094036100 6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade.


Os artigos 6º, "caput" e § 1º, do Ato Institucional nº 5, e 3º, da Emenda Constitucional nº 11/78, seriam inconciliáveis com a Constituição de 1.967.


A divergência sobre o cabimento do próprio incidente, no Órgão Especial deste Tribunal Federal, provocou o meu pedido de vista dos autos.


Passo, agora, ao meu voto.


A lei processual civil diz que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


No caso concreto, a submissão da questão ao Órgão Especial é irregular.


O Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, reconheceu a eficácia do Ato Institucional nº 5 e da Emenda Constitucional nº 11/78.


Antes da Constituição de 1.967, aqui adotada como paradigma normativo, vários atos institucionais superaram a ordem vigente com a Constituição de 1.946.


Isto não impediu que a Constituição de 1.967 conferisse proteção a todos os atos institucionais que a antecederam. Ao contrário. Ela surgiu exatamente para isto.


Diz o artigo 173, da Carta de 1.967:


"Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I".

A Constituição de 1.967 não resistiria ao controle de constitucionalidade dos tempos de paz. É fruto de ato excepcional de força, também. Não pode ser invocada como paradigma neutro. Padece dos mesmos males apontados nos atos institucionais.


A sua elaboração foi determinada pelo Ato Institucional nº 4/66, cujo teor não deixa qualquer dúvida sobre a sua explícita matriz autocrática. Confira-se:


"ATO INSTITUCIONAL Nº 4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966.
Convoca o Congresso Nacional para se reunir extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, para discursão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;
CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução;
CONSIDERANDO que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;
CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;
O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
Art. 1º - É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
§ 1º - O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
§ 2º - O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe for submetida pelo Presidente da República e sobre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo estes à tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
§ 3º - O Senado Federal, no período da convocação extraordinária, praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.
Art. 2º - Logo que o projeto de Constituição for recebido pelo Presidente do Senado, serão convocadas, para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente deste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.
Art. 3º- A Comissão Mista reunir-se-á nas 24 horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.
Art. 4º - Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se à respectiva votação no prazo de quatro dias.
Art. 5º - Aprovado projeto pela maioria absoluta será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto for rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.
Art. 6º As emendas a que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sobre elas emitir parecer.
Art. 7º- As emendas serão submetidas à discussão do Plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.
Parágrafo único - Aprovada na Câmara dos Deputados pela maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.
Art. 8º - No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão, seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.
Art. 9º - O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.
§ 1º - Durante o período de convocação extraordinária, o Presidente da República também poderá baixar decretos-leis sobre matéria financeira.
§ 2º - Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir decretos com força de lei sobre matéria administrativa e financeira.
Art. 10. O pagamento de ajuda de custo a deputados e Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto Legislativo numero 19, de 1962".

Não parece razoável avaliar que normas excepcionais, como o Ato Institucional nº 5 e a Emenda Constitucional nº 11/78, seriam inconstitucionais, porque incompatíveis com a Constituição de 1.967, viciada pela mesma razão.


Seria o caso de concluir que certo ato é inconstitucional, porque contrário a outro ato inconstitucional - e ambos pela mesma razão.


Registre-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 11/78, em particular, surgiu quando a Constituição de 1.967 já havia sido objeto da Emenda Constitucional nº 01/69, outro ato de força, praticado no recesso do Congresso Nacional, com base no Ato Institucional nº 5/68, que o presente incidente, de modo equívoco, quer controlar com a Constituição de 1.967.


Cumpre conferir os aspectos principais da EC nº 01/69:


OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;
(...)
CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;
CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,
PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:
Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 181. Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - os atos do Govêrno Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969;
II - as resoluções, fundadas em Atos Institucionais, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos e vereadores quando no exercício dos referidos cargos; e
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares indicados no item I.
Art. 182. Continuam em vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados".


Para avançar no exame de constitucionalidade, a partir da Constituição de 1.967, seria necessário supor que este ato normativo é hígido, quando apresenta manifesta incompatibilidade com os ritos ordinários de revisão da Constituição de 1.946.


É por isto que o Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, antes ou depois da Constituição de 1.967, reconheceu a excepcionalidade e a eficácia de atos institucionais.


Na teoria do poder, os atos de exceção não buscam fundamentação nas Constituições consensuais. Ao contrário, são atos de ruptura forçada da ordem vigente, sobretudo da vida normativa, de que as Constituições são a expressa máxima.


Fazer o controle normativo de atos institucionais, com base em Constituições violadas ou nascidas, exatamente, para dar legitimidade a eles, como é o caso da Carta de 1.967, é paradoxal.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DEMISSAO PRATICADA COM FUNDAMENTO NO ATO INSTITUCIONAL DE 09.04.64. ESSES ATOS FORAM EXCLUIDOS DA APRECIAÇÃO JUDICIAL PELO ART. 19, I, DO ATO INSTITUCIONAL N. 2. NÃO CONHECIDO.
(MS 14875, RELATOR(A): MIN. HERMES LIMA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/06/1966).
DEMISSÃO COM BASE NO ART. 7°, § 1° DO ATO INSTITUCIONAL N° 1. O ATO DE DEMISSÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA APRECIAÇÃO JUDICIAL.
(MS 14983, RELATOR(A): MIN. HERMES LIMA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 30/11/1966).
CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS (ART. 151, § ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DE 1.967). - DENEGAÇÃO DA LICENÇA PARA O PROCESSO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS - SUPERVENIÊNCIA DA CASSAÇÃO COM BASE NO A.I. Nº 5/68. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA.
(RP 786, RELATOR(A): MIN. ALIOMAR BALEEIRO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 12/11/1969).
APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO INSTITUCIONAL N. 5, ART. 6, PAR. 1 E 2. EXCLUSAO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(MS 19817, RELATOR(A): MIN. AMARAL SANTOS, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/02/1970).
ATO INSTITUCIONAL N. 5. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE. DEPUTADOS FEDERAIS QUE TIVERAM CASSADOS OS MANDATOS COM BASE NO ART. 4. DO ATO INSTITUCIONAL N. 5, DE 1968, TORNARAM-SE INELEGIVEIS PARA SE CANDIDATAREM A CÂMARA FEDERAL NAS ELEIÇÕES DE 15.11.1970, EM RAZÃO DE SE ESTENDEREM AS RESPECTIVAS INELEGIBILIDADES ATÉ O TERMINO DO PERIODO REGULAR DOS MANDATOS SOBRE QUE INCIDIRAM AS CASSAÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 71293, RELATOR(A): MIN. AMARAL SANTOS, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 11/11/1970, DJ 16-04-1971).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSAO FUNDADA NO ART. 153, PARAGRAFO 8., DA CONSTITUIÇÃO, VISANDO OBSTAR CENSURA A IMPRENSA, REVISTA "ARGUMENTO". II. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR O WRIT, FACE AO DISPOSTO NO ART. 119, I, I, DAQUELA CARTA, EIS QUE O ATO IMPUGNADO EMANOU DE ORDEM EXPRESSA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL, E RATIFICADA NAS INFORMACÕES III. FUNDADA A DETERMINAÇÃO PRESIDENCIAL NO ART. 9. DO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/68, OCORRE OBSTACULO IRREMOVIVEL A SUA APRECIAÇÃO JUDICIAL, POR FORÇA DE SEU ART. 11, C.C. OS ARTS. 182 E 181, I, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(MS 20023, RELATOR(A): MIN. THOMPSON FLORES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 27/08/1975).
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. II. WRIT QUE NÃO MERECE CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 10 DO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/68, AINDA EM VIGOR, NOS TERMOS DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. III PEDIDO NÃO CONHECIDO.
(HC 53878, RELATOR(A): MIN. THOMPSON FLORES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/02/1976, DJ 04-06-1976).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSAO FUNDADA NO ART. 153, PAR. 8, DA CARTA MAGNA, VISANDO OBSTAR CENSURA A IMPRENSA, SEMANARIO "O SÃO PAULO". COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR O WRIT, FACE AO ART. 119, I, I, DA CONSTITUIÇÃO, POR QUE A MEDIDA IMPUGNADA FOI DETERMINADA, OU ADOTADA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. FUNDADA A DETERMINAÇÃO PRESIDENCIAL NO ATO INSTITUCIONAL N. 5/68, ART. 9, OCORRE OBSTACULO IRREMOVIVEL A SUA APRECIAÇÃO JUDICIAL, POR FORÇA DO SEU ART. 11, C/C ARTS. 182 E 181 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE: MS 20.023-DF, DE 27.8.75. PEDIDO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(MS 20146, RELATOR(A): MIN. CORDEIRO GUERRA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/05/1978, DJ 11-09-1978).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECRETO DE DEMISSÃO FUNDADO NO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/68. EM FACE DA INDENIDADE RECONHECIDA PELO ART. 3º DA EC 11/78, DELE NÃO SE CONHECE. PRECEDENTES: MS Nº 20.194 - DF - RTJ 92/561.(MS 20255, RELATOR(A):  MIN. CORDEIRO GUERRA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 08/10/1980, DJ 05-12-1980).
A RECLAMAÇÃO É A VIA DE QUE SE DEVE SOCORRER O INTERESSADO NA CAUSA, PARA VER GARANTIDA A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 156 DO RI DO STF). SUBMETER-SE À APRECIAÇÃO JUDICIAL MATÉRIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEVE POR INAPRECIÁVEL JUDICIALMENTE, POR FORÇA DO ART. 3º DA EC Nº 11, DE 13.10.1978, IMPORTA EM DESRESPEITO À DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO E ENSEJA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO INSTITUÍDA NO ART. 156 DO REGIMENTO INTERNO O FOI PARA GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NÃO SÓ A COISA JULGADA, EM QUE POSSAM CONSTITUIR, OU EM QUE SE TENHAM CONSTITUÍDO TAIS DECISÕES. QUANDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INDENE UM ATO, POR FORÇA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, QUALQUER QUE SEJA O MODO POR QUE SE QUEIRA NEGAR A AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE, VIOLA O DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL. OS EFEITOS DE UM ATO JURÍDICO NÃO PODEM SER INDENES E NÃO INDENES SIMULTANEAMENTE - "SIMUL ESSE, SIMUL NON ESSE". RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTOS.
(RCL 126 SEGUNDA, RELATOR(A): MIN. CORDEIRO GUERRA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 16/09/1981, DJ 16-10-1981 PP-10309 EMENT VOL-01230-03 PP-00833).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DE SERVIDORES COM BASE EM ATO INSTITUCIONAL. LEI DA ANISTIA (APLICAÇÃO). RESPONSABILIDADE DO ESTADO E INDENIZAÇÃO DO DANO. A COMPOSIÇÃO DO PREJUIZO CAUSADO POR ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO ARTIGO 7. DO ATO INSTITUCIONAL DE 09.04.64, SUBORDINA-SE A LEI DA ANISTIA, DA QUAL JÁ SE VALERAM OS INTERESSADOS (LEI 6..683/79). IMPROCEDENCIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA NO ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL, PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO AMAZONAS. RE CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 113559, RELATOR(A): MIN. CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/04/1990, DJ 01-06-1990 PP-04932 EMENT VOL-01583-02 PP-00238 RTJ VOL-00132-02 PP-00850).

A questão da compatibilidade do Ato Institucional nº 5 e da Emenda Constitucional nº 11/78 com a Constituição de 1967, não pode ser apreciada por este Órgão Especial, porque o Supremo Tribunal Federal, na linha de interpretação demarcada por situação de excepcionalidade institucional, reiteradas vezes decidiu que tais atos eram não apenas conformes, mas hierarquicamente superiores a várias Constituições do Brasil, do ponto de vista normativo.


Por estes fundamentos, não conheço do incidente de arguição de inconstitucionalidade.


É o meu voto.



FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/02/2018 23:21:45



INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0009796-14.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.009796-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
ARGÜENTE : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO
ARGÜÍDO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE AUTORA : GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP129755 LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ e outro(a)
CODINOME : GERALDO VANDRE
No. ORIG. : 00097961420094036100 6 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Trata-se de questão de ordem por mim suscitada na sessão de julgamento de 31/05/2017 deste Órgão Especial, logo após a leitura do relatório da presente arguição de inconstitucionalidade, quando me manifestei pelo não conhecimento do incidente (fls. 183).

A arguição de inconstitucionalidade foi proposta pela E. Segunda Turma nos autos de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada por Geraldo Pedrosa de Araújo Dias, codinome artístico Geraldo Vandré, objetivando a retificação do ato da sua reintegração ao serviço público, fundado na Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979), de modo a fazê-lo basear-se exclusivamente na aplicação da Lei nº 1.711/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Federais), vigente à época da sua demissão, em setembro de 1969.

O acórdão da Turma formulando a arguição restou assim ementado:


"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA, PERPETRADA COM BASE NO ATO INSTITUCIONAL N.º 5. ANISTIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE REINTEGRAÇÃO. ATO INSTITUCIONAL N.º 5/68 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11/78. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O artigo 6º, caput e § 1º, do Ato Institucional n.º 5/68, que permitia a livre demissão de servidores públicos federais, afigura-se contrário à Constituição Federal de 1967, assim também a Emenda Constitucional n.º 11/78, nas partes em que ressalvou os atos praticados com base em atos institucionais contrários à Constituição e em que os subtraiu da apreciação do Poder Judiciário.
2. Submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal."

É a síntese do necessário.

As normas cuja inconstitucionalidade se argui (art. 6º, § 1º, do AI nº 05/1968 e art. 3º da EC nº 11/1978) foram instituídas sob a vigência da Constituição Federal de 1967/69.

Tratando-se de normas editadas sob a ordem constitucional precedente à atual, há muito se pacificou em nossas Cortes Superiores e, especialmente, no C. Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o juízo acerca de eventual conflito com a ordem constitucional vigente não é de declaração de inconstitucionalidade propriamente dita, mas sim de reconhecimento da não-recepção ou revogação da norma, dispensando por isso a aplicação do princípio da reserva de Plenário (art. 97 da CF/1988) e legitimando o exame da questão pelo órgão fracionário do Tribunal perante o qual foi apresentada.

A esse respeito, trago à colação precedentes do Excelso Pretório:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. II - Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Rcl 15786 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 810.097-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, afastou a pretensão relacionada à responsabilidade da União quanto à restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica. A Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição de 1988 à interpretação de leis editadas sob a égide de Constituições anteriores. Trata-se, na hipótese, de juízo de recepção do texto normativo. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não se confunde com o efetivo controle de constitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, AI 824937 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. Agravo regimental desprovido."
(STF, ARE 705316 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
"EMENTA: - Representação de inconstitucionalidade. - Em se tratando de lei anterior a Constituição vigente, não se há de cogitar de inconstitucionalidade, mas, sim - se for o caso - de revogação, matéria estranha a representação de inconstitucionalidade. Representação de inconstitucionalidade não conhecida."
(STF, Rp 1340, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/1993, DJ 25-02-1994 PP-02591 EMENT VOL-01734-01 PP-00102)

No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos precedentes a seguir:

"DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO SIMPLES CELEBRADA ENTRE AVÓS E NETA MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS QUANTO AOS DIREITOS DO ADOTADO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. RETROATIVIDADE MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO. ALCANCE QUE NÃO TRANSMUDA A ESSÊNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADOÇÃO CARTORÁRIA ENTRE AVÓS E NETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS CORRELATOS AO ESTADO DE FILIAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
2. Nos termos do entendimento reafirmado desde a paradigmática ADI n. 2/DF, relator Ministro Paulo Brossard, julgada em 6/2/1992, entende-se que o confronto entre o direito pré-constitucional e a Constituição superveniente não transita exatamente no âmbito do controle de constitucionalidade propriamente dito, mas nas regras e princípios de direito intertemporal, havendo apenas relação de recepção ou não recepção (revogação) entre as normas em conflito. Assim, mostra-se plenamente viável o exame de eventual contraste entre a Constituição Federal e normas anteriores a ela, independentemente da observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10/STF e art. 97 da CF/1988).
(...)
14. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1292620/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO OU NÃO RECEPÇÃO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO. PRESCINDIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. A jurisprudência do STJ reconhece a prescindibilidade de instauração do incidente previsto no art. 480 do CPC quanto a normas que se reputam revogadas ou não recepcionadas com a Constituição vigente.
3. A pacífica jurisprudência do STJ veda a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1278514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 481 DO CPC. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL PLENO. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP.
I - A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção (Precedentes do STJ e do STF).
(...)
Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 1176604/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Não está em causa, na hipótese, a compatibilidade das normas mencionadas na arguição com o atual texto constitucional.

Nesse contexto, à evidência, o exame da validade ou mesmo da constitucionalidade pretérita pode ser efetuado pelo órgão fracionário, porquanto há muito revogadas as referidas normas, sem qualquer relação com a ordem constitucional vigente.

Por oportuno, observo que, conquanto caiba à Turma acolher ou suscitar a arguição de inconstitucionalidade e submetê-la ao Órgão Especial, é deste a competência para conhecê-la e apreciá-la (art. 97 da CF, art. 11, § único, "g", do RITRF-3ªR).

Assim, tendo em vista a inaplicabilidade da cláusula da reserva de Plenário à matéria aqui discutida, na esteira de ampla e pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, tenho que não é de ser conhecido o presente incidente, devendo, em consequência, ser o processo devolvido ao órgão fracionário de origem, competente para a análise da temática pertinente à compatibilidade da legislação discutida com a ordem constitucional anterior.

Nesse sentido, há precedente deste E. Órgão Especial, tirado em hipótese análoga, quando da análise da arguição de inconstitucionalidade cível nº 2005.61.00.004084-7, de relatoria do e. Desembargador Federal Márcio Moraes.

Portanto, não sendo caso de aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), não se conhece da arguição de inconstitucionalidade.

De outra parte, se superada essa prejudicial, cabe também ressaltar, a propósito, a impossibilidade do conhecimento da matéria versada na arguição, eis que, consoante entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal sob a ordem constitucional pretérita, os atos institucionais, inclusive o AI 5, bem assim os atos complementares, tanto quanto seus efeitos, estavam excluídos do controle jurisdicional, por força dos arts. 181 e 182 da Constituição então vigente.

Ante o exposto, proponho o acolhimento desta questão de ordem, a fim de que não se conheça da arguição de inconstitucionalidade e seja determinada a devolução dos autos ao órgão de origem, nos termos acima consignados.

É como voto.



DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


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INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0009796-14.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.009796-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
ARGÜENTE : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO
ARGÜÍDO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
PARTE AUTORA : GERALDO PEDROSA DE ARAUJO DIAS (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP129755 LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ e outro(a)
CODINOME : GERALDO VANDRE
No. ORIG. : 00097961420094036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de arguição de inconstitucionalidade cível suscitada, por maioria absoluta, em 08/10/2013, pela Segunda Turma deste E. Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 2009.61.00.009796-6/SP, de relatoria do e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, versando a respeito do pretenso descompasso do artigo 6º, caput e § 1º, do Ato Institucional nº 05/68, e do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 11/78, com a Constituição Federal de 1967. O acórdão daquela Turma encontra-se assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA, PERPETRADA COM BASE NO ATO INSTITUCIONAL N.º 5. ANISTIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE REINTEGRAÇÃO. ATO INSTITUCIONAL N.º 5/68 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 11/78. INCONSTITUCIONALIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O artigo 6º, caput e § 1º, do Ato Institucional n.º 5/68, que permitia a livre demissão de servidores públicos federais, afigura-se contrário à Constituição Federal de 1967, assim também a Emenda Constitucional n.º 11/78, nas partes em que ressalvou os atos praticados com base em atos institucionais contrários à Constituição e em que os subtraiu da apreciação do Poder Judiciário.
2. Submissão da questão ao Órgão Especial do Tribunal."

O feito foi distribuído em 10/02/2014 perante este C. Órgão Especial à e. Desembargadora Federal Salette Nascimento, então relatora, e a mim redistribuído por sucessão em 15/06/2015.

Aberta vista ao Ministério Público Federal, sobreveio parecer em 28/06/2016 (fls. 176/179), pela procedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade.

É o relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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