Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000827-58.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.000827-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : MANOEL RIBEIRO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP327916 SILMARA SANTANA ROSA ROSSI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00008275820164036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 9.876/99. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501: ORIENTAÇÃO QUE NÃO APLICA AO CASO CONCRETO. DIVISOR MÍNIMO. TERMO INICIAL DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
- A tese firmada no RE 630.501(direito adquirido ao melhor benefício) não se aplica ao caso em exame.
- A Ministra Relatora estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso: "Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria (...). Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito. O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional (...) se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios (...)".
- Diante da necessidade de prova do benefício mais vantajoso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto tal como demonstrado no decisum e reconhecido pelo apelante desde a propositura da ação, o valor do benefício concedido em 04/8/2014 é o mesmo do postulado judicialmente, ou seja, um salário mínimo, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido ao melhor benefício na hipótese.
- Nos termos do RE 630.501, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito adquirido em data pretérita, são contados a partir do requerimento administrativo originalmente fixado, isto é, não se estabeleceu na repercussão geral em comento, o direito ao recebimento dos valores devidos entre a data em que recalculada a RMI com base no direito adquirido e a data do requerimento do benefício concedido posteriormente.
- Para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 é apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- A regra de transição do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu divisor mínimo para apuração da média, baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado. Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondentes a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
- O segurado recolheu quantidade de contribuições inferior a 60% do período básico de cálculo, conforme carta de concessão.
- O cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 145 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- A conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, e §2º, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- A atividade de natureza especial exercida no período de 10/8/1978 a 08/5/1985 foi reconhecida administrativamente.
- Conforme documentos acostados aos autos, na DER (4/8/2014), em relação ao vínculo empregatício ora em análise, o segurado apresentou CTPS, na qual consta a admissão junto à empresa Fibra S/A como "auxiliar", função posteriormente alterada para "operário qualificado".
- Somente em 16/01/2015, ao requerer a revisão administrativa do benefício, apresentou o PPP, datado de 16/10/2014, para demonstrar a especialidade da função exercida no período de 10/8/1978 a 08/5/1985.
- O INSS efetuou o enquadramento e alterou o tempo de serviço do autor a partir de janeiro de 2015, já que somente com a apresentação de novos elementos, no caso o PPP, e com data posterior à DER, foi possível aferir o exercício de atividade em condições especiais.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 27/06/2017 16:36:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000827-58.2016.4.03.6134/SP
2016.61.34.000827-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : MANOEL RIBEIRO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP327916 SILMARA SANTANA ROSA ROSSI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00008275820164036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, mediante: (i) o reconhecimento do direito adquirido ao benefício em 21/11/2012 com o pagamento dos atrasados desde então; (ii) o afastamento da regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99, e (iii) o reconhecimento administrativo de período laborado em condições especiais desde a data da concessão do benefício.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

A parte autora exora a reforma do julgado. Sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício em 21/11/2012 e, embora não haja alteração no valor da RMI, faz jus aos atrasados desde a data do implemento dos requisitos até a DER (04/8/2014). Requer, ainda, seja afastado o divisor mínimo adotado no cálculo da aposentadoria por idade e, por fim, que os efeitos financeiros da revisão administrativa para inclusão de tempo especial retroaja à data da concessão do benefício.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerada a data da propositura da ação (19/02/2016), não se consumou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, tampouco ocorreu a prescrição prevista no artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, houve requerimento administrativo de revisão em janeiro de 2015.

A aposentadoria por idade foi concedida com DIB em 04/8/2014.



Do direito adquirido ao benefício mais vantajoso



A parte autora sustenta que tem direito adquirido ao benefício desde 21/11/2012 e que, "apesar de não haver qualquer alteração no valor da RMI, calculando o benefício na data do requerimento ou na data em que implementou os requisitos necessários à sua concessão, há um intervalo que gera o valor de atrasados, já que deixou o Recorrente de receber o que fazia jus por incompetência da Administração."


Pois bem.

A doutrina ensina que, nos direitos hindu e chinês, a regra era a da retroatividade das leis. Nos direitos grego e romano, a regra era a da irretroatividade, a exceção da existência de interesse do Estado. Foi o liberalismo que elevou a nível constitucional a matéria da irretroatividade da lei, consagrando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou consumado e a coisa julgada.

Nas constituições brasileiras, houve menção ao tema nos artigos 179, III, da Constituição de 1824; 11, § 3°, da Constituição de 1891; 13, número 3, da Constituição de 1934; 141, § 3° da Constituição de 1946; 150, § 3°, da Carta de 1967 e 150, § 3°, da EC n° 1/69, e 5°, XXXVI e XL, do art. 5° da CF de 1988.

O conceito de direito adquirido está descrito no artigo 6º da LINDB. Seriam os direitos que seu titular, ou alguém por ele possa exercer (hipótese bastante clara). Aqueles cujo começo de exercício tenham termo pré-fixo (ex: salário, que só é considerado adquirido após o 30º dia da prestação de serviço). E outros que tenham condição preestabelecida para o exercício, inalterável ao arbítrio de outrem.

A atual Constituição Federal, como as anteriores, não é expressa a respeito da irretroatividade da lei.

Segundo Sérgio Pinto Martins, "Direito adquirido é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-lo de imediato".

Explica esse autor que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o econômico. Ex: pessoa já cumpriu todos os requisitos da aposentadoria, mas ainda não a requereu.

Uma das características do direito adquirido é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".

Enfim, o direito adquirido é uma maneira de assegurar o Estado Democrático de Direito. O respeito é uma cláusula pétrea da CF, que não pode ser mudada por ementa constitucional (art. 60, § 4°, IV).

Na Previdência Social, há grande importância no assunto, sobretudo no que diz respeito às aposentadorias.

Se houvesse uma mudança no prazo para a concessão de certo benefício e a pessoa já tivesse implementado todas as condições para requerê-lo, teria o direito adquirido, de acordo com o prazo anteriormente estabelecido.

A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal elaborou a Súmula 359. Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.

Por isso, não importa a data em que a pessoa requereu a aposentadoria, mas sim se já adquiriu os requisitos para requerê-la.

O artigo 188-B do Regulamento da Seguridade Social apenas explicita aquilo que já decorre do sistema normativo (artigo 3º da EC nº 20/98 e 6º da Lei nº 9.876/99) e tem a seguinte redação:


"Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. "(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Cabe destacar que a legislação previdenciária assegura a concessão do benefício mais vantajoso quando cumpridos todos os requisitos necessários. É o que dispõe o artigo 122 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade." (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O Decreto n. 3.048/99 assim disciplina a matéria:


"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."

A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido foi examinada no RE 630.501/RS.

Com efeito, em 21/2/2013, o pleno do c. STF concluiu o julgamento do aludido recurso, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.

O acórdão restou lavrado nos seguintes termos:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(...)
O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional."
(C. STF, Acórdãos Plenários, DJ Nr. 166 do dia 26/08/2013)."

O dispositivo do voto vencedor lavrado pela Ministra Ellen Gracie consignou (g.n.):


"Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

A Ministra Relatora estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso: "Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria (...). Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito. O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional (...) se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios (...)".(sublinhei)


Nessas circunstâncias, diante da necessidade de prova do benefício mais vantajoso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto tal como demonstrado no decisum e reconhecido pelo apelante desde a propositura da ação, o valor do benefício concedido em 04/8/2014 é o mesmo do postulado judicialmente, ou seja, um salário mínimo, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido ao melhor benefício na hipótese.

Cumpre destacar, ademais, que, nos termos do RE 630.501, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito adquirido em data pretérita, são contados a partir do requerimento administrativo originalmente fixado, isto é, não se estabeleceu na repercussão geral em comento, o direito ao recebimento dos valores devidos entre a data em que recalculada a RMI com base no direito adquirido e a data do requerimento do benefício concedido posteriormente.

Assim, a tese firmada no RE 630.501 não se aplica ao caso em exame.



Do divisor mínimo (art. 3°, caput e §2º da Lei n. 9.876/99)



Aduz a parte autora que o INSS não fez o cálculo do salário-de-benefício pela média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição vertidos em todo o período contributivo.

Sustenta que a regra de transição, conformada no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99, lhe é prejudicial, à medida que os segurados que tenham comprovadas contribuições anteriores a julho de 1994 devem ter assegurado o direito de apuração dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.

Questiona-se, assim, nesta ação, a forma de cálculo da aposentadoria por idade, em face da disciplina do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91.

Após as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, o artigo 29 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 estabeleceu as seguintes regras de transição:


"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Em linhas gerais, estipulou-se que, para os segurados já filiados ao RGPS até a data da publicação da Lei n. 9.876/99, a média aritmética estatuída no artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91 seria apurada sobre todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Nota-se, também, que o § 2º dessa regra transitória instituiu divisor mínimo para apuração da média baseado na quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.

Vale dizer: nos casos em que o segurado não possuir contribuições correspondente a pelo menos 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição existentes deverão ser somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.

Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. 1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal. 2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. 3. Recurso especial a que se nega provimento."
(RESP 200900883060, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 06/12/2012, DTPB)


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput). 2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). 3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições. 7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004. 8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. 9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega provimento."
(RESP 200700490083; RESP - RECURSO ESPECIAL - 929032; Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ; Quinta Turma; Fonte: DJE; DATA: 27/04/2009)

Colhe-se do extrato do CNIS (f. 77) que o segurado possui vínculo empregatício no período de agosto de 1978 a maio de 1985 e que recolheu - como contribuinte individual -, contribuições até março de 2009. Aposentou-se em agosto de 2014.

Assim, aplicadas as disposições do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo a ser considerado (julho de 1994 a agosto de 2014) totaliza 242 meses. Nesse período, porém, o segurado recolheu apenas 48 (oitenta e uma) contribuições - quantidade inferior a 60% do período básico de cálculo (145 meses), conforme carta de concessão à f. 40.

Por esse motivo, o cálculo do salário-de-benefício deve ser feito sobre o valor da soma das contribuições vertidas no período básico de cálculo, dividido por 145 - número equivalente ao divisor mínimo de 60% (sessenta por cento) acima referido. Como o valor apurado na média foi inferior a um salário-mínimo (R$ 359,47), a RMI foi fixada em R$ 724,00.

De qualquer maneira, penso que não cabe ao Judiciário, no intuito de corrigir eventuais distorções não identificadas ou mesmo desprezadas pelo legislador, determinar o afastamento de comandos normativos de regras cogentes e constitucionais.

Uma vez não patenteada a inconstitucionalidade da lei, não pode o juiz simplesmente alterar o sistema de cálculos dos benefícios previdenciários.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)

Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99 não incorre em ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Conveniente, ainda, a referência a outros precedentes, no sentido da legalidade da regra do artigo 3º, da Lei 9.876/99:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E ARTIGO 3° DA LEI 9.876/99. INCABÍVEL A INCLUSÃO DE PERÍODOS ANTERIORES A JULHO DE 1994.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio "tempus regit actum" e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Segurado filiado antes da data de publicação da Lei 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
3. Apelação desprovida."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196350 - 0002214-04.2016.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )



"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM.
- O autor pretende o cálculo da sua RMI com a abrangência dos salários anteriores a julho/94, eis que se filiou ao sistema antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 11/10/2005, com tempo de serviço de 30 anos, 04 meses e 05 dias.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor deve ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Por disposição legal, o PBC do autor deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- Como o autor não tinha cumprido os requisitos para aposentar-se até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não há que se falar em aplicação de regra de transição.
- Apelo improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169765 - 0010943-10.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )

Correto, portanto, o cálculo da RMI apurado mediante a utilização do divisor mínimo estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99.



Da retroação dos efeitos da revisão administrativa requerida em 15/01/2015 para a data da entrada do requerimento



Aduz a parte autora ter exercido atividade de natureza especial no período de 10/8/1978 a 08/5/1985 na empresa Fibra S/A, exposto a ruído acima do limite legal, conforme PPP fornecido pela empresa.

Afirma que requereu a revisão administrativa do benefício em 15/01/2015. O pedido foi deferido e o tempo de serviço, inicialmente de 21 anos e 2 meses, passou a ser de 23 anos, 1 mês e 17 dias. Porém, a revisão não retroagiu à data de concessão do benefício como deveria, pois cabia à Administração efetuar a correta análise da função exercida pelo segurado.

Conforme se infere dos documentos acostados aos autos (cópia do procedimento administrativo de concessão e de revisão da aposentadoria por idade), na DER (4/8/2014), em relação ao vínculo empregatício ora em análise, o segurado apresentou CTPS, na qual consta a admissão junto à empresa Fibra S/A como "auxiliar" (f. 60), função posteriormente alterada para "operário qualificado" (f. 63).

Somente em 16/01/2015, ao requerer a revisão administrativa do benefício, apresentou o PPP, datado de 16/10/2014 (f. 111/112), para demonstrar a especialidade da função exercida no período de 10/8/1978 a 08/5/1985 na empresa Fibra S/A.

O INSS efetuou o enquadramento e alterou o tempo de serviço do autor a partir de janeiro de 2015 (f. 114/121), já que somente com a apresentação de novos elementos, no caso o PPP, e com data posterior à DER, foi possível aferir o exercício de atividade em condições especiais.

Em casos semelhantes, esta c. Nona Turma tem fixado o termo inicial da revisão a partir da ciência dos documentos que comprovam a especialidade.

Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
...
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
...
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP e laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
...
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
...
- Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO - 0017966-05.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
...
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 03.07.1978 a 01.01.1984 e 03.06.1996 a 30.09.2013.
V. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum para especial após a edição da Lei 9.032/95.
VI. O autor faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente a partir da citação - 26.05.2015, tendo em vista que no processo administrativo não foi apresentado qualquer laudo técnico ou PPP.
...
IX. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - 0003527-88.2015.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:18/07/2016 )

Por outro lado, consigno que a alteração do tempo de serviço reconhecida em sede administrativa não gerou o pagamento de quaisquer quantias porque não repercutiu no valor da renda mensal inicial do benefício.

Com efeito, conforme já explanado, o benefício foi concedido em valor mínimo, já que a média dos salários-de-contribuição resultou em valor inferior ao salário-mínimo. Assim, não houve aplicação de qualquer coeficiente de cálculo ao salário-de-benefício, consoante a carta de concessão à f. 40.

Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto indevida a revisão pretendida.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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