Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008924-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP307426 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 15.00.00147-5 1 Vr MACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AGENTE QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
VII - Reconhecido o caráter especial do lapso de 29.04.1995 e 10.12.1997, eis que o autor laborou no corte de cana-de-açúcar com, conforme descrições das atividades mencionadas nos formulários previdenciários supramencionados, por enquadramento à categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/1964 (código 2.2.1).
VIII - Declarado o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 11.12.1997 a 01.06.1999, 22.01.2002 a 12.05.2003, 17.01.2005 a 21.11.2005, 01.05.2006 a 26.11.2006 e 02.01.2007 a 06.05.2015, eis que o autor, quando do desempenho de suas atividades na lavoura canavieira, esteve exposto a hidrocarboneto policíclico aromático, agente nocivo previsto no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e no Decreto nº 3.049/1999 (código 1.0.19).
IX - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Apelações do autor e do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008924-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP307426 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 15.00.00147-5 1 Vr MACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e averbar o período de trabalho do autor de 04.01.2000 a 04.01.2001, devidamente anotados em sua CTPS, bem como a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 01.01.1983 a 30.09.1987, de 16.11.1989 a 28.04.1995, de 04.10.1987 a 25.09.1988 e de 01.06.1989 a 09.11.1989, condenando a requerida a averbar e a expedir a competente certidão do referido tempo de serviço especial. Indeferido o pedido de condenação à aposentadoria, seja especial ou por tempo de contribuição. Diante da sucumbência menor por parte do autor, condenou o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/15.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer seja mantida a prejudicialidade dos períodos já reconhecidos em sentença (01.01.1983 a 30.09.1987, 04.10.1987 a 25.09.1988, 01.06.1989 a 09.11.1989, 16.11.1989 a 28.04.1995) e reconhecida a especialidade dos lapsos de 29.04.1995 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 01.06.1999, 04.01.2000 a 04.01.2001, 26.06.2001 a 31.10.2001, 22.01.2002 a 12.05.2003, 02.02.2004 a 03.05.2004, 03.05.2004 a 20.12.2004, 17.01.2005 a 21.11.2005, 01.05.2006 a 26.11.2006 e 02.01.2007 a 06.05.2015. Consequentemente, pleiteia pela concessão de aposentadoria especial, desde a DER. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.



Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, bem como o cômputo de tempo de serviço comum. Quanto ao período de atividade comum, aduz que os registros lançados em CTPS têm presunção relativa de veracidade, não se constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Aponta que na CTPS do autor constata-se a ausência de anotações de férias e alterações salariais, bem como assim os registros no CNIS estão incompletos. No que se refere às atividades especiais, alega que o requerente não pertence a grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor. Sustenta que não restou comprovada a efetiva exposição a fatores de risco de modo habitual e permanente. Argumenta que o laudo pericial produzido se mostra inservível como prova hábil a comprovar a especialidade, em face da extemporaneidade, bem como diante da notória deficiência técnica. Subsidiariamente, pugna pela distribuição proporcional das despesas processuais, mormente dos honorários advocatícios.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 228/244), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2017 16:55:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008924-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.008924-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP307426 PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
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APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 15.00.00147-5 1 Vr MACATUBA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 186/203 e 204/223)


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.06.1965 (fl. 12), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.01.1983 a 30.09.1987, 04.10.1987 a 25.09.1988, 01.06.1989 a 09.11.1989, 16.11.1989 a 31.03.1999, 01.04.1999 a 01.06.1999, 04.01.2000 a 04.01.2001, 26.06.2001 a 31.10.2001, 22.01.2002 a 12.05.2003, 02.02.2004 a 03.05.2004, 03.05.2004 a 20.12.2004, 17.01.2005 a 21.11.2005, 01.05.2006 a 26.11.2006 e 02.01.2007 a 06.05.2015, bem como o cômputo do lapso de 04.01.2000 a 04.01.2001, devidamente anotado em sua CTPS. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.


No caso em apreço, as anotações na CTPS de fls. 23/49 dão conta que o autor laborou nos seguintes estabelecimentos: (i) de 01.01.1983 a 30.09.1987: prestou serviço, como trabalhador rural, para Fernando Luiz Quagliato e Outros. O PPP de fls. 108/109 demonstra que o interessado executava serviços de corte, plantio, enleiramento e carpa de cana; (ii) de 04.10.1987 a 25.09.1988: trabalhou no cargo de serviços gerais em lavoura na Centel Serviços Agrícolas S/C Ltda.; (iii) de 01.06.1989 a 09.11.1989: laborou como lavrador na Boso Agrícola Ltda. na função de lavrador; (iv) de 16.11.1989 a 01.06.1999: prestou serviço de lavrador na Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti (Fazenda São José). Conforme PPP´s de fls. 51/52 o interessado era responsável por realizar operações agrícolas manuais em lavoura de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita; (v) de 04.01.2000 a 04.01.2001: laborou para Gerson Antônio Boso e Gilson José Boso (Fazenda Nova); (vi) de 26.06.2001 a 11.12.2001: trabalhou na função de serviços gerais de lavoura na Augusto T. P. Sgavioli EPP; (vii) de 22.01.2002 a 12.05.2003: prestou serviço de trabalhador rural para Carlos Dinucci e outro (Fazenda Boa Vista). Consta cadastro de CBO 0631-50 (trabalhador da cultura de cana-de-açúcar); (viii) de 02.02.2004 a 03.05.2004: trabalhou na Araucária TR Cana Serviços Lav. Ltda, como rurícola; (ix) de 03.05.2004 a 20.12.2004: laborou como rurícola para Adilson José Roberto e outros; (x) de 17.01.2005 a 21.11.2005: laborou como trabalhador da cultura da cana-de-açúcar para Adilson José Roberto e outros; (xi) de 01.05.2006 a 26.11.2006: laborou no cargo de serviços gerais para Jair Osvaldo Dare e outro (Fazenda Aguinha); e (xii) de 02.01.2007 (sem data de saída): prestou serviço como trabalhador rural para Antônio Ribeiro Maciel Sobrinho e outros. O PPP de fls. 53/55 indica que cumpria ao requerente realizar o plantio e corte de cana manual, bem como zelar pela limpeza e higiene da área de trabalho.


Dessa forma, mantenho a prejudicialidade dos interregnos de 01.01.1983 a 30.09.1987 (PPP de fls. 108/109) e 16.11.1989 a 28.04.1995 e reconheço o caráter especial do lapso de 29.04.1995 e 10.12.1997 (PPP de fl. 51), eis que o autor laborou no corte de cana-de-açúcar, por enquadramento à categoria profissional prevista no Decreto n. 53.831/1964 (código 2.2.1).


Em complemento, foi realizada perícia técnica judicial (laudo de fls. 146/163), tendo o Sr. Expert elaborado as seguintes conclusões: (i) Usina São José (paradigmas das empresas Centel Serviços Agrícolas e Boso Agrícola - períodos: 04.10.1987 a 25.09.1988, 01.06.1989 a 09.11.1989, 16.11.1989 a 31.03.1999 e 01.04.1999 a 01.06.1999): a referida usina denominava como trabalhador rural o obreiro responsável pela queima, corte, capinagem e plantio de cana. Tais operários estavam sujeitos a hidrocarboneto policíclico aromático (oriundo da fuligem de cana) e fósforo (advindo da aplicação de defensivos agrícolas); (ii) Antônio Ribeiro Maciel Sobrinho (paradigma de Augusto Tadeu Sagvioli, Carlos Dinucci, Araucária Transportes de Cana, Adilson Rossetto - períodos: 26.06.2001 a 31.10.2001, 22.01.2002 a 12.05.2003, 02.02.2004 a 03.05.2004, 03.05.2004 a 20.12.2004, 17.01.2005 a 21.11.2005, 01.05.2006 a 26.11.2006 e 02.01.2007 a 06.05.2015) e Jair Osvaldo Dare: os trabalhadores que realizam o plantio e corte de cana manual estavam expostos a hidrocarboneto policíclico aromático (oriundo da fuligem de cana) e calor de 30,2ºC (atividade pesada e trabalho contínuo); e (iii) não foi possível realizar perícia na Usina São Luiz (01.01.1983 a 30.09.1987) e junto a Gerson Antônio Boso e outro (04.01.2000 a 04.01.2001).


Destarte, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 11.12.1997 a 01.06.1999, 22.01.2002 a 12.05.2003, 17.01.2005 a 21.11.2005, 01.05.2006 a 26.11.2006 e 02.01.2007 a 06.05.2015, eis que o autor, quando do desempenho de suas atividades na lavoura canavieira, esteve exposto a hidrocarboneto policíclico aromático, agente nocivo previsto no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e no Decreto nº 3.049/1999 (código 1.0.19).


Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Por outro lado, deve ser afastada a prejudicialidade dos átimos de 04.10.1987 a 25.09.1988 e 01.06.1989 a 09.11.1989, bem como mantido como tempo de serviço comum os interregnos de 04.01.2000 a 04.01.2001, 26.06.2001 a 31.10.2001, 02.02.2004 a 03.05.2004 e 03.05.2004 a 20.12.2004, por não ter sido comprovada a exposição a agentes agressivos.


Com efeito, o Sr. Perito Judicial aponta que os trabalhadores que realizavam o corte de cana estavam sujeitos a hidrocarboneto policíclico aromático, todavia, in casu, não há nos autos documentos que comprovem o exercício de tais atividades para os intervalos acima mencionados. O exercício dos cargos de trabalhador rural, lavrador, rurícola e serviços gerais não é suficiente para comprovar a sujeição aos agentes nocivos mencionados no laudo técnico.


Vale destacar que a contagem especial por categoria profissional até 10.12.1997, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Nesse sentido: TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734.



De outra forma, cumpre ressaltar que os registros em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que as divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento do tempo trabalhado pelo autor no lapso de 04.01.2000 a 04.01.2001 (fl. 27), eis que não há apresentação de sinais de rasura ou contrafação a elidir a validade do contrato de trabalho ali anotado.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 25 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 06.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015 - fl. 17), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 01.10.2015 (fl. 01).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que incontroverso pelo autor.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 01.06.1999, 22.01.2002 a 12.05.2003, 17.01.2005 a 21.11.2005, 01.05.2006 a 26.11.2006 e 02.01.2007 a 06.05.2015, totalizando 25 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 06.05.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (06.05.2015). Dou parcial provimento à apelação do réu para afastar a prejudicialidade dos átimos de 04.10.1987 a 25.09.1988 e 01.06.1989 a 09.11.1989. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PEDRO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 06.05.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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