Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003253-04.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.003253-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : EZALTINO CAMPIONE (= ou > de 60 anos) e outro(a)
: FLAVIO GOMES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : MS015594 WELITON CORREA BICUDO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
No. ORIG. : 00032530420094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 47,68%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.160/1991.
- A complementação do benefício era paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme dispunha o artigo 6º da Lei nº 8.186/1991.
- A RFFSA foi extinta e a União Federal é a sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
- Cabe à União Federal, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos.
- Ao INSS cabe o cumprimento do artigo 1º do Decreto nº 956/1996, quando instado pela União Federal (anteriormente pela RFFSA) a repassar o pagamento.
- É de rigor que nesta lide figurem União e INSS como litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
- Os autores são aposentados ex-ferroviários ou pensionistas destes pelo Regime Geral da Previdência Social, que recebem complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos nºs 956/1969 e 57.629/1966 e da Lei nº 8.186/1991.
- Os apelantes invocam o princípio da isonomia para pleitear a equiparação da complementação que recebem, aos proventos dos ferroviários que obtiveram reajuste de 47,68% em acordo firmado em sede de ação trabalhista.
- A pretensão não merece acolhida. Os efeitos do referido acordo, celebrado em dissídio coletivo, alcançam somente aqueles que fizeram parte da lide trabalhista, a teor do artigo 506 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender seus efeitos a terceiros.
- Há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
- Ainda que se assim não fosse, o pedido não pode ser acolhido, porquanto o pedido foi alcançado pela prescrição.
- As ações trabalhistas (nas quais se funda a parte autora para alegar direito à isonomia) foram ajuizadas para obter reajustes de que tratavam as Leis nºs 4.345 e 4.564, ambas de 1964.
- A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. Esta ação foi proposta em agosto de 1998, portanto, há mais de 33 anos. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, entendendo pela ocorrência de prescrição do fundo de direito.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003253-04.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.003253-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : EZALTINO CAMPIONE (= ou > de 60 anos) e outro(a)
: FLAVIO GOMES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : MS015594 WELITON CORREA BICUDO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
No. ORIG. : 00032530420094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, União Federal e do INSS, objetivando a concessão do reajuste de 47,68% sobre complementação de aposentadorias e pensões de que trata a Lei 8.186/91.

A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 114/118).

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial (fls. 124/136).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003253-04.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.003253-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : EZALTINO CAMPIONE (= ou > de 60 anos) e outro(a)
: FLAVIO GOMES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : MS015594 WELITON CORREA BICUDO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : DANTON DE OLIVEIRA GOMES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
No. ORIG. : 00032530420094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A matéria objeto desta ação é pertinente à relação jurídica obrigacional da RFFSA quanto ao percentual de 47,68%, decorrente dos acordos coletivos.

A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, instituída com base na autorização da Lei nº 3115, de 16 de março de 1957, gerou mudanças nas relações de trabalho de seus funcionários, servidores públicos, autárquicos, etc., ocasião em que parte desses servidores passou à condição de empregado sob a égide da CLT.

Outros ferroviários, com base na Lei 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 04 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.

A Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964, instituiu novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e, também, em relação ao pessoal temporário e de obras, aos ocupantes de cargos e funções classificados nos anexos V e VI da Lei 3.780 de 12.7.60 e aos pensionistas de acordo com algumas especificações.

Ocorre que nos termos da legislação já existente, os funcionários, servidores autárquicos, tinham posições estabelecidas diversamente dentro da classificação de cargos e funções.

Em razão dessas e outras disposições legais, os ferroviários servidores que passaram a celetistas pleitearam aumentos de seus salários perante a Justiça do Trabalho. Após os trâmites processuais, as reclamações trabalhistas resultaram em acordos coletivos entre as partes e o percentual de aumento salarial acordado foi de 47,68%.

A segunda relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre do artigo 1º da Lei 8186/91, in verbis:

"Artigo 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias".
"Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".

Os autores pretendem que o aumento salarial de 47,68% seja inserido na complementação, sob a alegação de igualdade com aqueles paradigmas ativos que obtiveram em acordos coletivos esse índice de reajuste em seus salários.

Todavia, os efeitos da "coisa julgada" obtida naqueles acordos judiciais não se estendem a terceiros que não foram partes nas reclamações trabalhistas. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece os limites da coisa julgada, vedando a abrangência a pessoas distintas da relação jurídico-processual. E, como visto com a constituição da RFFSA, integraram-se diversas categorias de empregados, servidores públicos, autárquicos, temporários, etc., cada qual com uma situação distinta dentro de seus órgãos de origem, impeditivas da equiparação salarial, aliás, já vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII.

Ademais, a Súmula nº 339 do STF preconiza que não cabe ao judiciário conceder vantagens ou aumentar vencimentos aos servidores públicos. Assim a proposição dos autores de ofensa ao princípio da isonomia não tem qualquer subsistência diante da obrigatoriedade de lei para o aumento de remuneração ou proventos que deve destinar-se a todo o servidor público e não apenas para uma categoria.

Por fim, cumpre observar a ocorrência da prescrição do direito ao reajuste diante do tempo decorrido (mais de 20 anos) entre a data da alegada lesão ao direito (Lei nº 4345/64) e a propositura desta ação.

Neste sentido, é a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e desta Corte:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORA. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACORDOS CELEBRADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nas ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei 4345/64, posteriormente revogado pela Lei 4564/64, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência desta norma legal. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 472 do CPC, inviável a extensão aos recorrentes dos efeitos de acordos judiciais celebrados em ações individuais que tramitam na Justiça do Trabalho e das quais não foram partes. 3. Recurso especial conhecido e improvido."
(STJ - RESP 2007.00146253, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 16.03.2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA RFFSA. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito nas ações em que se busca a complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores integrados à RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, tendo em vista que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a vigência desta última norma legal.
2. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 721.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 47,68%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.160/1991. IMPROCEDÊNCIA. - A complementação do benefício era paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme dispunha o artigo 6º da Lei nº 8.186/1991. - A RFFSA foi extinta e a União Federal é a sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por força da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. - Cabe à União Federal, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos proventos. - Ao INSS cabe o cumprimento do artigo 1º do Decreto nº 956/1996, quando instado pela União Federal (anteriormente pela RFFSA) a repassar o pagamento. - É de rigor que nesta lide figurem União e INSS como litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. - Os autores são aposentados ex-ferroviários ou pensionistas destes pelo Regime Geral da Previdência Social, que recebem complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos nºs 956/1969 e 57.629/1966 e da Lei nº 8.186/1991. - Os apelantes invocam o princípio da isonomia para pleitear a equiparação da complementação que recebem, aos proventos dos ferroviários que obtiveram reajuste de 47,68% em acordo firmado em sede de ação trabalhista. - A pretensão não merece acolhida. Os efeitos do referido acordo, celebrado em dissídio coletivo, alcançam somente aqueles que fizeram parte da lide trabalhista, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que não se pode estender seus efeitos a terceiros. - Há que se observar a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." - Ainda que se assim não fosse, o pedido não pode ser acolhido, porquanto o pedido foi alcançado pela prescrição. - As ações trabalhistas (nas quais se funda a parte autora para alegar direito à isonomia) foram ajuizadas para obter reajustes de que tratavam as Leis nºs 4.345 e 4.564, ambas de 1964. - A lesão ao direito pleiteado teria ocorrido com a edição da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964. Esta ação foi proposta em agosto de 1998, portanto, há mais de 33 anos. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, entendendo pela ocorrência de prescrição do fundo de direito. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013)

Com efeito, infundada a pretensão da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 27/06/2017 14:25:47