D.E. Publicado em 11/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, União Federal e do INSS, objetivando a concessão do reajuste de 47,68% sobre complementação de aposentadorias e pensões de que trata a Lei 8.186/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 114/118).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial (fls. 124/136).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
A matéria objeto desta ação é pertinente à relação jurídica obrigacional da RFFSA quanto ao percentual de 47,68%, decorrente dos acordos coletivos.
A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, instituída com base na autorização da Lei nº 3115, de 16 de março de 1957, gerou mudanças nas relações de trabalho de seus funcionários, servidores públicos, autárquicos, etc., ocasião em que parte desses servidores passou à condição de empregado sob a égide da CLT.
Outros ferroviários, com base na Lei 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 04 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
A Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964, instituiu novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e, também, em relação ao pessoal temporário e de obras, aos ocupantes de cargos e funções classificados nos anexos V e VI da Lei 3.780 de 12.7.60 e aos pensionistas de acordo com algumas especificações.
Ocorre que nos termos da legislação já existente, os funcionários, servidores autárquicos, tinham posições estabelecidas diversamente dentro da classificação de cargos e funções.
Em razão dessas e outras disposições legais, os ferroviários servidores que passaram a celetistas pleitearam aumentos de seus salários perante a Justiça do Trabalho. Após os trâmites processuais, as reclamações trabalhistas resultaram em acordos coletivos entre as partes e o percentual de aumento salarial acordado foi de 47,68%.
A segunda relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre do artigo 1º da Lei 8186/91, in verbis:
Os autores pretendem que o aumento salarial de 47,68% seja inserido na complementação, sob a alegação de igualdade com aqueles paradigmas ativos que obtiveram em acordos coletivos esse índice de reajuste em seus salários.
Todavia, os efeitos da "coisa julgada" obtida naqueles acordos judiciais não se estendem a terceiros que não foram partes nas reclamações trabalhistas. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece os limites da coisa julgada, vedando a abrangência a pessoas distintas da relação jurídico-processual. E, como visto com a constituição da RFFSA, integraram-se diversas categorias de empregados, servidores públicos, autárquicos, temporários, etc., cada qual com uma situação distinta dentro de seus órgãos de origem, impeditivas da equiparação salarial, aliás, já vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII.
Ademais, a Súmula nº 339 do STF preconiza que não cabe ao judiciário conceder vantagens ou aumentar vencimentos aos servidores públicos. Assim a proposição dos autores de ofensa ao princípio da isonomia não tem qualquer subsistência diante da obrigatoriedade de lei para o aumento de remuneração ou proventos que deve destinar-se a todo o servidor público e não apenas para uma categoria.
Por fim, cumpre observar a ocorrência da prescrição do direito ao reajuste diante do tempo decorrido (mais de 20 anos) entre a data da alegada lesão ao direito (Lei nº 4345/64) e a propositura desta ação.
Neste sentido, é a jurisprudência firmada no âmbito do STJ e desta Corte:
Com efeito, infundada a pretensão da parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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