D.E. Publicado em 07/07/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/06/2017 19:57:15 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 01/08/1986 a 29/09/2011, cumulado com pedido de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 13/03/2013.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do Art. 11 da Lei 1.060/50.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/160.855.139-0, com a DER em 13/03/2013 (fls. 22), indeferido conforme comunicação datada de 25/04/2013 (fls. 463) e procedimento reproduzido às fls. 21/464.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
No caso em tela, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 49/81, registra que o autor foi admitido na empresa Bradesco Seguros S/A, em 01/08/1986, no cargo de inspetor de risco trainee, constando no campo alterações de salário, as seguintes funções: em 01/07/1989 - inspetor de riscos e sinistros, em 01/01/2001 - Gerente Prod. Suc. (fls. 52/58), em 01/12/2005 - superintendente A, e em 01/01/2010 - Sup. Suc. B (fls. 76/77).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empregadora e juntado às fls. 87, relata nos cargos de inspetor de risco II, TR, I, inspetor de riscos sinistro I, II e III, desempenhados no interregno de 01/08/1986 a 30/11/2000, o autor "fazia viagens por toda a região de São José do Rio Preto para inspecionar os locais de riscos de empresas, fábricas, residências, usinas, entre outros; elaborada documentação técnica.", e como equipamentos de trabalho usava "trena, máquina de escrever, máquina topográfica, microcomputador e telefone."; e, nos cargos de gerente produção sucursal E, F, superintendente sucursal A e B, desempenhados no período de 01/12/2000 a 29/11/2011 "era responsável pelas visitas a agências, corretores e clientes a fim de alavancar a produção de seguros, por toda a região de São José do Rio Preto; dava assessoria para corretores. Como equipamentos usava: notebook, microcomputador e telefone."
Portanto, como se vê dos cargos registrados na CTPS (fls. 49/81) e das atividades descritas no PPP de fls. 87, não é possível o reconhecimento dos trabalhos desempenhados pelo autor, por mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Também importa ressaltar que o aludido PPP de fls. 87 não registra a exposição do autor a qualquer fator de risco previsto na legislação previdenciária.
Ademais, tão logo o autor ter concluído sua formação acadêmica em engenharia civil, conforme diploma datada de 12/07/1986 (fls. 101), deu início ao seu trabalho na empresa Bradesco Seguros S/A, em 01/08/1986, no cargo de inspetor de risco trainee, portando, apenas 18 (dezoito) dias após sua formação em engenharia civil, começou a trabalhar em atividade que não permite o enquadramento como especial.
De outro vértice, o reconhecimento do adicional ao salário na esfera trabalhista, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A propósito, colaciono recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/06/2017 19:57:12 |