D.E. Publicado em 16/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e por Francisco de Assis Lemos, em face da decisão de fls. 469/478.
Em suas razões de inconformismo, insurge-se o INSS quanto à aplicação da Resolução/CJF 267/2013 para fins de aplicação de juros e correção monetária. Requer a fixação dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97 (Lei n. 11.960/09).
Recorre o autor para que seja determinada a fixação do início do benefício na ocasião em que cumpriu os 35 anos de tempo de contribuição. Aduz que em sede judicial restaram comprovados 39 anos e 02 meses de tempo de contribuição em 16/05/2005, de modo que considerando seu direito ao benefício mais vantajoso, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 630501, é insubsistente a decisão agravada que manteve o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, tal como lançado na sentença.
Pugna para que o termo inicial seja fixado em fevereiro de 2001, ocasião que completou 35 anos de contribuição, com o pagamento das competências desde a indigitada data.
À fl. 503 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor.
Sem contrarrazões das partes.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
As decisões recorridas encontram-se fundamentadas nos seguintes termos:
DECISÃO DE FLS. 469/478:
..
"Vistos na forma do art. 932
(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
O apelo do INSS com a alegação de que o tempo comum reconhecido pela r. sentença não está registrado no CNIS, não enseja acolhida.
O registro de fl. 17 em CTPS relativo ao vínculo com o empregador Trol Indústria e Comércio, no período de 20/02/1973 a 11/06/1975 não apresenta rasuras, está cronologicamente compatível com os demais registros e fatos. O INSS não impugnou a veracidade daquele documento e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito
Quanto ao apelo do INSS referente ao período especial reconhecidos na r. sentença, porque os médicos peritos do INSS não o reconheceram como especial não enseja acolhida, pois que o período de 01/10/1975 a 31/08/1976 está comprovado pelas informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos expedida pela empregadora Brastemp e acompanhada de laudo técnico individual (fls. 73/74), nas quais consta a exposição da parte autora a ruído de 85 dB(A) naquele período, portanto, acima dos níveis mínimos pressóricos caracterizados da insalubridade, na forma acima fundamentada.
O apelo do Autor objetivando a retroação da data de início do benefício para que seja julgado totalmente procedente o pedido condenando-se o INSS a revisão do benefício fixando a data de 27/07/2000 como início do benefício, com exatos 35 anos de contribuição, pagando todas as diferenças em atrasados, não enseja acolhida.
A r. sentença refutou parte do pedido da parte autora, para o reconhecimento de contribuinte individual, entre 01/10/1981 a 31/03/1982 e de 01/06/1982 a 30/06/1982, com a seguinte fundamentação:
E o autor não logrou no seu apelo impugnar especificamente os fundamentos da decisão de modo que resta prejudicado o pedido para a reforma do julgado.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. A r. sentença não foi explicita quanto aos juros, devendo assim ser aplicada as presentes disposições.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111, portanto, nada a se alterar. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente, devendo, ainda, ser aplicada eventual prescrição quinquenal que tenha se verificado.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora, para determinar a aplicação dos juros de mora e das disposições relativas à execução de sentença, tudo na forma acima fundamentada."
...
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS
Carece a autarquia de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada determinou expressamente a observância dos termos da Repercussão Geral n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a qual, por ora, reconhece hígidas as disposições da Lei n. 11.960/09, no que tange aos juros e à correção monetária.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, ensejando apenas alguns esclarecimentos.
Cabe esclarecer que o direito ao benefício mais vantajoso assegurado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 630501 se refere à fixação da renda mensal do benefício - e não à retroação dos efeitos financeiros para quando o autor entender que lhe é mais vantajoso, conforme insiste o segurado.
Na ocasião em que requereu administrativamente do benefício em 13/12/1997, o autor não havia cumprido os requisitos para sua percepção - o que somente ocorreu em momento posterior.
Em razão da constatação de que na época do requerimento em 13/12/1997 o autor não preenchia as condições para obtenção do benefício, e por provocação do INSS (fl. 270) o Autor, sem qualquer ressalva ou induzimento, concordou expressamente em reafirmar a DER daquele pedido para 16/05/2005 (fl. 271).
Assim obteve o benefício, em 06/02/2008, com a DIB em 16/05/2005 e, posteriormente, em 12/08/2008 ajuizou ação de revisão objetivando enquadrar como tempo especial o período em que laborou para a Brastemp, e para computar os períodos de contribuição para Trol e como contribuinte individual, somando-se os períodos, e reconhecendo-se mais de 39 anos tempo de serviço, na data de 16/05/2005, para retroagir a data de início do benefício para a data na qual o Autor completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, que diz ser 27/07/2000.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo laborado entre 01/10/1975 a 31/08/1976 como especial, bem como para reconhecer o período comum laborado entre 20/02/1973 a 11/06/1975, tudo a contar da data do ajuizamento da ação em 12/08/2009.
A r. sentença não reconheceu os períodos de contribuinte individual de 01/10/1981 a 31/03/1982 e de 016/06/1982 a 30/06/1982, requeridos à fl. 10, tanto que tais períodos não constam do dispositivo e nem do cálculo de fl. 423.
A rigor, o Autor somente completou 35 anos de contribuição em 26 de fevereiro de 2001; portanto, seu pedido para fixar a retroação da DER em 27/07/2000 não foi acolhido, porque seu pleito neste sentido não comporta acolhimento. Isso porque, na ocasião da DER em 27/07/2000 que pretende retroagir não possuía tempo de serviço necessário para aposentar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno do autor para explicitar que o autor tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive quando completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuinte, desde que sua opção produza efeitos financeiros a partir do ajuizamento da presente ação, e que observe o quanto fixado no julgado.
É o voto.
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Data e Hora: | 31/07/2017 19:30:50 |