Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044911-75.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.044911-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS LEMOS
ADVOGADO : SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00449117520094036301 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044911-75.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.044911-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS LEMOS
ADVOGADO : SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00449117520094036301 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e por Francisco de Assis Lemos, em face da decisão de fls. 469/478.


Em suas razões de inconformismo, insurge-se o INSS quanto à aplicação da Resolução/CJF 267/2013 para fins de aplicação de juros e correção monetária. Requer a fixação dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º - F da Lei 9.494/97 (Lei n. 11.960/09).


Recorre o autor para que seja determinada a fixação do início do benefício na ocasião em que cumpriu os 35 anos de tempo de contribuição. Aduz que em sede judicial restaram comprovados 39 anos e 02 meses de tempo de contribuição em 16/05/2005, de modo que considerando seu direito ao benefício mais vantajoso, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 630501, é insubsistente a decisão agravada que manteve o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, tal como lançado na sentença.


Pugna para que o termo inicial seja fixado em fevereiro de 2001, ocasião que completou 35 anos de contribuição, com o pagamento das competências desde a indigitada data.


À fl. 503 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor.


Sem contrarrazões das partes.


Os autos vieram conclusos.


É o relatório.



VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

As decisões recorridas encontram-se fundamentadas nos seguintes termos:



DECISÃO DE FLS. 469/478:

..


"Vistos na forma do art. 932


(...)


4. DO CASO DOS AUTOS


Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.


O apelo do INSS com a alegação de que o tempo comum reconhecido pela r. sentença não está registrado no CNIS, não enseja acolhida.

O registro de fl. 17 em CTPS relativo ao vínculo com o empregador Trol Indústria e Comércio, no período de 20/02/1973 a 11/06/1975 não apresenta rasuras, está cronologicamente compatível com os demais registros e fatos. O INSS não impugnou a veracidade daquele documento e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito


Quanto ao apelo do INSS referente ao período especial reconhecidos na r. sentença, porque os médicos peritos do INSS não o reconheceram como especial não enseja acolhida, pois que o período de 01/10/1975 a 31/08/1976 está comprovado pelas informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos expedida pela empregadora Brastemp e acompanhada de laudo técnico individual (fls. 73/74), nas quais consta a exposição da parte autora a ruído de 85 dB(A) naquele período, portanto, acima dos níveis mínimos pressóricos caracterizados da insalubridade, na forma acima fundamentada.


O apelo do Autor objetivando a retroação da data de início do benefício para que seja julgado totalmente procedente o pedido condenando-se o INSS a revisão do benefício fixando a data de 27/07/2000 como início do benefício, com exatos 35 anos de contribuição, pagando todas as diferenças em atrasados, não enseja acolhida.


A r. sentença refutou parte do pedido da parte autora, para o reconhecimento de contribuinte individual, entre 01/10/1981 a 31/03/1982 e de 01/06/1982 a 30/06/1982, com a seguinte fundamentação:


2 - RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Busca o autor, ademais, o reconhecimento de períodos supostamente objeto de recolhimentos na condição de contribuinte individual (=feirante). Tais recolhimentos devem ser comprovados pelo autor, como ônus da prova a ele imposto pelo artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista o disposto pelos artigos 30, inc. II, da lei n. 8212/91 e 34, inc. III e 55, par. 4º, ambos da lei n. 8213/91. No caso dos autos, o autor, não obstante tenha juntado documentos e certidões comprobatórios da realização de atividade de feirante no período entre 18/11/1981 e 12/08/1983 (fls. 108/115), não carreou aos autos as competentes as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, razão pela qual não faz jus ao cômputo dos períodos como laborados para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

E o autor não logrou no seu apelo impugnar especificamente os fundamentos da decisão de modo que resta prejudicado o pedido para a reforma do julgado.


5. CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. A r. sentença não foi explicita quanto aos juros, devendo assim ser aplicada as presentes disposições.


CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111, portanto, nada a se alterar. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.


CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.

De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.

De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.

A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.

Confira-se no mesmo sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:


'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.'

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente, devendo, ainda, ser aplicada eventual prescrição quinquenal que tenha se verificado.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora, para determinar a aplicação dos juros de mora e das disposições relativas à execução de sentença, tudo na forma acima fundamentada."


...




DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS


Carece a autarquia de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada determinou expressamente a observância dos termos da Repercussão Geral n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a qual, por ora, reconhece hígidas as disposições da Lei n. 11.960/09, no que tange aos juros e à correção monetária.


DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, ensejando apenas alguns esclarecimentos.

Cabe esclarecer que o direito ao benefício mais vantajoso assegurado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 630501 se refere à fixação da renda mensal do benefício - e não à retroação dos efeitos financeiros para quando o autor entender que lhe é mais vantajoso, conforme insiste o segurado.

Na ocasião em que requereu administrativamente do benefício em 13/12/1997, o autor não havia cumprido os requisitos para sua percepção - o que somente ocorreu em momento posterior.

Em razão da constatação de que na época do requerimento em 13/12/1997 o autor não preenchia as condições para obtenção do benefício, e por provocação do INSS (fl. 270) o Autor, sem qualquer ressalva ou induzimento, concordou expressamente em reafirmar a DER daquele pedido para 16/05/2005 (fl. 271).

Assim obteve o benefício, em 06/02/2008, com a DIB em 16/05/2005 e, posteriormente, em 12/08/2008 ajuizou ação de revisão objetivando enquadrar como tempo especial o período em que laborou para a Brastemp, e para computar os períodos de contribuição para Trol e como contribuinte individual, somando-se os períodos, e reconhecendo-se mais de 39 anos tempo de serviço, na data de 16/05/2005, para retroagir a data de início do benefício para a data na qual o Autor completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, que diz ser 27/07/2000.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo laborado entre 01/10/1975 a 31/08/1976 como especial, bem como para reconhecer o período comum laborado entre 20/02/1973 a 11/06/1975, tudo a contar da data do ajuizamento da ação em 12/08/2009.

A r. sentença não reconheceu os períodos de contribuinte individual de 01/10/1981 a 31/03/1982 e de 016/06/1982 a 30/06/1982, requeridos à fl. 10, tanto que tais períodos não constam do dispositivo e nem do cálculo de fl. 423.

A rigor, o Autor somente completou 35 anos de contribuição em 26 de fevereiro de 2001; portanto, seu pedido para fixar a retroação da DER em 27/07/2000 não foi acolhido, porque seu pleito neste sentido não comporta acolhimento. Isso porque, na ocasião da DER em 27/07/2000 que pretende retroagir não possuía tempo de serviço necessário para aposentar.

De outro lado, de fato, o autor pode fazer sua opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação vigente àquela época, e ter o seu benefício reajustado a partir dali de acordo com as normas que regem o seu benefício.
Todavia, não pode ele, pretender que na data do requerimento do seu benefício em 27/07/2000, o INSS lhe concedesse o seu benefício, exatamente na data e nas condições postuladas na inicial.
Se é certo que o INSS deveria conceder ao autor o benefício mais vantajoso, também é certo que o INSS não é obrigado a realizar infinitos cálculos e verificar infinitas datas para escolher qual é o melhor benefício ao segurado.
O direito de opção ao benefício mais vantajoso é direito subjetivo do segurado, e é um direito potestativo, ou seja, cabe a ele exercer ou não este direito, não cabe ao INSS substituir ao segurado e exercer por ele aquele direito.
O INSS diante de mais de uma possibilidade de concessão do benefício do autor, segundo as várias possibilidades cabíveis e perceptíveis icto oculi deve sim orientar ao segurado e lhe conceder o melhor benefício, mas não cabe ao INSS ficar realizando inúmeros cálculos e estudos para identificar qual seria o melhor dia, mês e ano para que o segurado pudesse se aposentar, pois que não detém todas as informações e dados necessários a cumprimento do encargo, o que torna a obrigação impossível de ser cumprida, bem como porque tal imposição rejoge à lógica do razoável.
É certo que as condições impossíveis de serem cumpridas não geram obrigação e tornam inválido o negócio jurídico, nos termos dos artigos do Código Civil, a seguir reproduzidos, in verbis:

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (grifei).
O autor não apresentou ao INSS todos os elementos necessários ao exercício do alegado direito de opção pelo benefício mais vantajoso e o INSS não detinha as informações e os dados necessários para se assegurar este direito, desta forma não pode o segurado exigir do INSS o cumprimento do dever de conceder o benefício que ele, segurado entende o mais vantajoso, naquela ocasião do requerimento administrativo ou da sua opção de retroação do benefício, uma vez que somente com a propositura desta ação é que o segurado forneceu os elementos que possibilitam o exercício do alegado direito ao melhor benefício, devendo os efeitos jurídicos de tal opção surtir efeitos a partir da citação do INSS, por imperativo do artigo 476, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, cujo artigo dispõe, in verbis:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Porém, o autor somente exerceu seu direito de opção quando do ajuizamento da ação, assim o termo inicial dos efeitos financeiros da nova renda mensal atual, com base na forma de aposentação, que possa ser a melhor para o Autor, somente poderá ter efeitos financeiros, a partir da citação do INSS, sendo que a r. sentença assegurou ao autor, os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, ou seja, a partir, em 12/08/2009.

Pretender dar efeitos jurídicos a uma opção que a parte autora não fez na data do requerimento administrativo ou quando teve oportunidade de fixar a data da retroação seria o mesmo que obrigar ao INSS sem base legal e sem a existência de fonte de custeio, bem como a cumprir obrigação de fazer não amparada em texto expresso de lei, o que viola o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está jungida.

Assim, pela lógica do razoável, somente a partir da citação do INSS é que é cabível se obrigar ao INSS a implantar a renda mensal atual, em substituição a renda mensal atual em manutenção, decorrente do benefício requerido e obtido na via administrativa e decorrente do exercício do direito de opção pelo benefício mais vantajoso efetivado pelo Autor.

Resolvida esta questão do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, tem se que resolver a data do início dos efeitos financeiros da vigência do direito de opção ao benefício mais vantajoso, e ainda, que o Autor possa vir optar pelo direito a percebimento do benefício, quando completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, os efeitos financeiros desta opção somente poderão retroagir a data da opção, que no caso em espécie foi fixada na data do ajuizamento da ação.

Diante de todo o acima exposto dou parcial provimento ao agravo apenas para explicitar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço do agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno do autor para explicitar que o autor tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, inclusive quando completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuinte, desde que sua opção produza efeitos financeiros a partir do ajuizamento da presente ação, e que observe o quanto fixado no julgado.


É o voto.



GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2017 19:30:50