D.E. Publicado em 11/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, tendo o Juiz Convocado Rodrigo Zacharias ressalvado seu entendimento pessoal, nos termos do relatório, voto e da certidão de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 10/12/2012 (fl. 26), com conversão da benesse em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia médica judicial (30/09/2015, fl. 69), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados de acordo com as disposições do § 5º, § 4º, incisos II e IV e § 3º, incisos I a V, do art. 85 do CPC/2015.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, para que se conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, ao invés de aposentadoria por invalidez, sob o argumento da inexistência de total incapacidade para o trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 94/98).
Com contrarrazões (fls. 102/105), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (10/12/2012) e da prolação da sentença (05/10/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 622,00, fl. 92), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/12/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/03/2013 (fl. 29).
Realizada a perícia médica em 30/09/2015 (fl. 70), o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 22/03/1980, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de retardo mental (F71.1), moléstia crônica, grave e incurável, decorrente de crises convulsivas que o acometeram durante sua infância e que o impedem de exercer qualquer atividade laborativa (fl. 73).
De acordo com o perito, a incapacidade surgiu há trinta e quatro anos, após o demandante sofrer várias crises convulsivas quando contava com apenas três anos de idade.
É oportuno assinalar que, embora o laudo tenha afirmado que o autor nunca exerceu qualquer profissão, verifica-se, nos autos, que a CTPS do promovente traz diversos registros de trabalho entre 2001 e 2012, nas funções de auxiliar de caixa em estabelecimento de comércio varejista, auxiliar de costureira, serviços diversos em curtume, auxiliar de produção em indústria de couro e operador manual em estabelecimento de produtos infantis, sendo que o último vínculo laboral deu-se no cargo de serviços diversos em indústria de couro e perdurou de 16/11/2011 a 13/02/2012 (fls. 13/15).
Ressalte-se que o fato de o demandante ter permanecido em seu emprego até 13/02/2012 não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, em conformidade com os seguintes precedentes:
Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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