D.E. Publicado em 11/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 28/06/2017 08:46:02 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da autora, interpostos em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que, considerando, como especial, o labor desenvolvido em instituição hospitalar até a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 e deixando de reconhecer o período rural postulado (setembro/1962 a 30/04/1985), em razão da não comprovação do pagamento das respectivas contribuições, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Instituto-réu a implantar em favor da proponente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data da propositura da ação (fls. 137/146).
Sustenta o INSS não fazer jus a autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido (fls. 149/191).
Por sua vez, pretende a demandante a concessão da aposentadoria postulada em sua totalidade, alegando ter havido aplicação equivocada da lei previdenciária no tocante ao pleito de reconhecimento do desempenho de trabalho rural, bem como a existência de comprovação da especialidade da atividade desempenhada em estabelecimento hospitalar até os dias atuais. Requer, ainda, caso seja necessário, a consideração das contribuições recolhidas após o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 (fls. 162/213).
Apresentadas as contrarrazões somente pela parte autora (fls. 162/191), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
A r. sentença a quo, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da remessa oficial.
Impende observar, também, que a sentença hostilizada, em sua parte dispositiva, julgou procedente o pedido, quando o correto seria "parcialmente procedente", como se pode dessumir do teor da fundamentação mesma daquele ato judicial, padecendo, aí, de nítido erro material, passível de correção neste instante procedimental.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade rural e em condições especiais e, consequentemente, a benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DO SEGURADO ESPECIAL
Averbe-se, quanto ao segurado especial, que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, a partir da Lei nº 11.718/2008, assim enquadra a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que, também, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, e o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, dos segurados acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
De se pontuar que a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) delimitava o conceito de "propriedade familiar" com base no módulo rural, fixado segundo a exploração predominante no imóvel rural e a sua região de localização, in verbis:
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, considerava empresário ou empregador rural a pessoa física que, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explorasse imóvel rural que lhe absorvesse toda a força de trabalho e lhe garantisse a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região, e os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas fosse igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região (art. 1º, inciso II, alíneas "b" e "c"), assim passando a ser considerado, a partir da edição da Lei nº 9.701/98, aquele que explora imóvel rural em área superior a dois módulos rurais.
Veio então a Lei nº 6.746/79, que estabeleceu normas gerais para a fixação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e adotou o módulo fiscal como unidade de medida agrária, refletindo a área mediana dos módulos rurais dos imóveis rurais de cada município, ulteriormente utilizado como parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629/93, que classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade, aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
De se lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser impenhorável o imóvel rural identificado como "pequena propriedade rural" utilizado para a subsistência da família e cuja área abranja entre 1 e 4 módulos fiscais, definido pelo Estatuto da Terra (REsp nº 1018635/ES, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/2/2012; AgRg no REsp 1076317/PR, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11-4-2011), e, para fins de reforma agrária, o C. Supremo Tribunal Federal consignou ser possível a aplicação analógica do conceito de "propriedade familiar", instituído pelo art. 4º, II do Estatuto da Terra, correspondendo à área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, em razão do disposto no art. 4º, I e II da citada Lei nº 8.629/93 (STF, Pleno, RE 136.753, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25/04/1997).
Destarte, mesmo antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.718/2008, que, trazendo nova redação ao art. 11, VII, a.1 da Lei nº 8.213/91, adotou a medida agrária de quatro módulos fiscais para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial que explore atividade agropecuária, é certo que desde a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) já se utilizava o módulo rural - e depois, o modulo fiscal - expresso em hectares, para delimitar o conceito de "propriedade familiar", circunscrita, inicialmente, a um módulo rural, na redação original do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.166/71, e ampliada para até 4 módulos fiscais, após a edição Lei nº 8.629/93.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em primeiro lugar, registre-se que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Pretende a autora o reconhecimento do exercício de atividade na lavoura, no período de setembro de 1962 a 30/04/1985 (fls.02/21).
Para a comprovação do trabalho campesino, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos:
- certidão de casamento da demandante, emitida em 07/09/1974 e certidão de óbito de seu cônjuge, ocorrido em 07/12/1976 (data da expedição: 22/11/1977), revelando a condição de lavrador de seu falecido marido (fls.27/28). Observe-se que, conforme documentos do INSS de fls.80 e 82, ela recebe benefício de PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL, desde 01/12/1976;
- certidão do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Fé do Sul/SP e escritura de venda e compra, nas quais seu pai está qualificado como lavrador e atestam que este, em 03/06/1966, adquiriu um lote de terras de 26,62 hectares (equivalente a um módulo fiscal), encravado na Fazenda Cervo, atualmente "Gleba Cel. Arthur", localizado no município de Três Fronteiras da referida comarca. Note-se que, na ocasião, foi exibido o talão de pagamento do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" (sisa), referente ao exercício de 1966, efetuado pelo seu genitor em maio daquele ano (fls. 29, 35/37v e 42/43);
- certificados de cadastro do aludido imóvel, denominado "Sítio São João", relativos aos exercícios de 1975 a 1978, nos quais está classificado como minifúndio e o proprietário como empregador rural 2B e 2C (fls.46/48 e 55);
- guias de recolhimento de ITR, concernentes ao mencionado sítio (exercícios de 1970 a 1974, fls.51/53 e 56/57) e a outro imóvel de propriedade do pai da autora, localizado no citado município de Três Fronteiras (exercício de 1971, fl. 58), com área total de 12,3 hectares (inferior a um módulo fiscal), também classificado como minifúndio. Nesses documentos, o proprietário ora está enquadrado como trabalhador I-B, ora como empregador rural II-C;
- cópia de cédula rural pignoratícia, datada de 23/09/1976, na qual o "de cujus" figura como devedor (fl.59);
- Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome de sua sogra, datada de 25/08/1975 (fl.64), na qual consta que esta trabalhava com seus filhos e a proponente, em regime de economia familiar, no "Sítio Nossa Senhora Aparecida", com área de 24, 2 hectares (inferior a um módulo fiscal), situado no Córrego da "Água Ruim", município de Aparecida d'Oeste/SP.
Como cediço, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Importante consignar, também, que o enquadramento do proprietário como empregador rural, para efeito de cobrança da contribuição sindical, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, não descaracteriza, por si só, o labor agrícola em regime de economia familiar, tanto mais quando desenvolvido em propriedade de pequeno porte/minifúndio, sem indícios da utilização de empregados permanentes no local, como ocorre na situação em tela.
Nessa esteira:
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Em audiência realizada em 27/05/2009, a autora afirmou que começou a trabalhar na roça aos 12 anos de idade, ou seja, a partir de 06/09/1964 (data de nascimento: 06/09/1952, fl.26). Com 26 anos, foi para a área urbana, onde laborou por um ano e, após, voltou a trabalhar no campo por mais alguns anos. Depois, "retornou para a cidade onde trabalha há 26 anos". Asseverou, ainda, que "Na época da roça trabalhou no sítio do pai e da sogra e às vezes trabalhava em outros sítios como diarista" (fl. 131).
Por sua vez, a testemunha Antonio Jesus Alvares Martins, a fl.132, relatou que:
Também, a testemunha Fortunato Alvares de Haro, declarando conhecer a postulante desde a sua mocidade, pois tinha um sítio vizinho ao de seu genitor, assegurou que ela "trabalhou no sítio de seu pai até os 25 anos e depois foi para a cidade (...)"(fl.133).
Já a testemunha Elvira Geralda Borges afiançou somente o labor urbano realizado na "Santa Casa" (fl.134).
Nesse contexto, entendo que o conjunto probatório produzido permite concluir, de forma segura e convincente, que a autora prestou serviços rurais, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, desde 06/09/1964 (data em que atingiu doze anos de idade), dando continuidade a tal labor, após seu casamento, no sítio de sua sogra, até 06/09/1977 (quando completou 25 anos de idade).
Insta acentuar, nesse ponto, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Cumpre destacar, ademais, que, ao contrário do que entendeu o MM. Juiz "a quo", nos termos dos artigos 55, § 2º, 94 e 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, exceto para efeito de carência e contagem recíproca, o tempo de serviço prestado por segurado(a) trabalhador(a) rural, anterior à vigência do citado Diploma Legal, pode ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, até mesmo para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, sob todos os ângulos enfocados, faz jus a demandante ao reconhecimento do labor realizado no campo, em regime de economia familiar, no período de 06/09/1964 a 06/09/1977.
Examine-se, agora, o alegado exercício de atividade laborativa, em condições especiais, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, a partir de 01/10/1990.
No tocante a esse vínculo, foi apresentado PPP de fls.76/78, emitido em 26/11/2007, informando que a requerente lá trabalhou, como servente de limpeza, no período de 01/10/1990 a 30/09/1999, submetida a fator de risco biológico grave e ergonômico leve, bem como, na qualidade de costureira, no setor de costura, no interregno de 01/10/1999 a 26/11/2007 (sem indicativo, nesse particular, do agente agressivo) - regime de revezamento: "12x36 ESCALA". Suas atividades estão assim descritas:
- 01/10/1990 a 30/09/1999: "Limpeza Geral de Camas, Suporte de Soro, Banheiros, Mesa Cabeceira, Setor de UTI, Centro Cirúrgico, Isolamento e Faxina do Hospital".
- 01/10/1999 a 26/11/2007: "Confecção de rouparia do hospital".
Atente-se à regularidade formal do citado documento, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica e assinatura da empregadora, inexistindo necessidade de sua contemporaneidade ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Pois bem.
Relativamente à atividade de "servente de limpeza", cabível o seu enquadramento nos códigos 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV), impondo-se, portanto, o reconhecimento da especialidade, inclusive, após a vigência da Lei n.º 9.032/95, eis que devidamente comprovada nos autos.
Nesse diapasão:
Vale citar, outrossim, o teor da Súmula 82 da TNU:
Notadamente no que diz respeito aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:
Contudo, quanto à atividade de costureira, não assiste razão à autora, pois, além de não estar prevista nos decretos regulamentadores, inexistem nos autos documentos comprobatórios de sua sujeição, durante a sua execução, a agentes nocivos a sua saúde, nos termos da legislação de regência.
De outra parte, observe-se que, conforme documentos de fl.79, a demandante usufruiu de auxílio-doença (espécie 31), no período de 23/03/1996 a 22/04/1996, o qual, por não possuir natureza acidentária, tampouco haver prova do nexo entre o benefício e o trabalho insalubre realizado pela vindicante, deverá ser computado como tempo comum.
Destarte, deve ser considerado, como especial, somente o labor desenvolvido, como servente de limpeza em estabelecimento hospitalar, nos períodos de 01/10/1990 a 22/03/1996 e 23/04/1996 a 30/09/1999.
Somados tais interstícios, após sua conversão em tempo comum, àqueles lapsos comuns incontroversos (fls.71/75 e 81/82), bem como ao período rural reconhecido nestes autos, afastada a contagem em dobro, verifica-se que possui a autora, até a data de publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998), 29 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, até 28/11/1999 (data anterior à vigência da Lei n.º 9.876/99), 30 anos, 04 meses e 05 dias e, até a data do ajuizamento da ação (17/03/2009 - fl.02), 39 anos, 07 meses e 24 dias, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme pleiteado na inicial e no recurso adesivo da autora, a ser calculado pelo INSS, observando-se a situação que for mais favorável à segurada: com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999 ou até o aforamento da presente demanda, nos moldes acima explicitados (RE 630501, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Caso seja considerado tempo de contribuição ulterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, caberá a aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício, conforme denota o julgado transcrito a seguir:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, à míngua de comprovação de requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
Por fim, conforme se verifica do CNIS, a demandante já recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 06/09/2012 (NB 1425682151), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora e à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar o julgamento de procedência parcial do pedido, reconhecer o exercício de atividade laborativa no campo, em regime de economia familiar, no interregno de 06/09/1964 a 06/09/1977 e na área urbana, em condições especiais, nos períodos de 01/10/1990 a 22/03/1996 e 23/04/1996 a 30/09/1999, conceder em favor da demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação e fixar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. Mantida, no restante, a r. sentença recorrida.
É como voto.
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