D.E. Publicado em 06/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 27/06/2017 15:14:23 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (24/06/2009), mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/10/1985 a 19/07/1994 e de 11/12/1998 a 22/06/2009 e a eventual realização de perícia médica no local.
A r. sentença (fls. 134/136) indeferiu a vistoria requerida nas empresas por entender que cabeia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria requerido. A parte autora foi condenada em honorários de R$ 300,00 (trezentos reais), observada a Lei nº 1.060/50.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 141/159), requerendo a concessão do benefício postulado, sustentando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não inibiria a exposição a agente agressivo e a necessidade de perícia técnica sob pena de cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a r. sentença recorrida.
Entendo que correta a decisão proferida uma vez que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
Com efeito, consta dos autos que a empresa teria tido sua falência decretada em 12/05/1998 (fl. 75), eximindo-se do ônus de apresentar os documentos requeridos para fins de aposentadoria (fl. 74). Por sua vez, os documentos apresentados pelo autor, apesar de indicar a presença de agentes agressivos, seriam anteriores aos períodos que se pretende comprovar eis que são datados de 26/05/1983 e 19/03/1985 (fls. 76/79), não havendo, ainda, a especificação do local em que o autor teria desempenhado suas atividades.
Outrossim, tendo em vista que se passaram mais de 20 (vinte) anos da data de encerramento das atividades da empresa, não é crível que qualquer perícia retrate fielmente as condições de trabalho da época, tanto no que se refere ao maquinário utilizado pela empresa, quanto às especificações do ambiente, dimensões e localidade do estabelecimento.
Cumpre ressalvar, ainda, que a insalubridade não pode ser comprovada por prova testemunhal, motivo pelo qual descabida a oitiva de testemunhas a esse respeito.
No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter laborado em atividade especial nos períodos de 09/10/1985 a 19/07/1994 e de 14/12/1998 a 22/06/2009, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente como especiais (21/09/1981 a 10/02/1985 e de 13/02/1995 a 13/12/1998 - fl. 108), seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos acima indicados bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
E, computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos especiais incontroversos, perfazem-se somente 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria especial.
Outrossim, não tendo demostrado o exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Cabe apenas ao INSS reconhecer o exercício de atividade especial no referido período, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação em seus assentamentos previdenciários.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à parte autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer como atividade especial o período de 14/12/1998 a 15/01/2009.
É como voto.
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