D.E. Publicado em 30/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 682B208592178EB4 |
Data e Hora: | 23/06/2017 13:51:07 |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por CHEMFERTZ REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, no sentido de reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa prevista no art. 4º da IN 1.277/12, estando ausente previsão legal a balizar a penalidade.
Segundo a impetrante a Lei 12.546/11 ao instituir a obrigatoriedade de prestar informações ao Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) acerca da aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, não prescreveu qualquer penalidade em caso de omissão, motivo pela qual não poderia um ato infralegal assim fazê-lo. Afastou ainda a possibilidade de fundamentação a partir do art. 57 da MP 2.158-35/11, posto se destinar a obrigações de natureza tributária.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 17).
O pedido de liminar foi deferido (fls. 69/72). A União Federal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Prolatada a sentença, o recurso foi julgado prejudicado (proc. 2015.03.00.020506-1).
As autoridades impetradas prestaram informações arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da penalidade imposta (fls. 107/108, 109/111 e 131/136).
O Ministério Público oficiante em Primeiro Grau negou sua intervenção no feito (fls. 104).
O juízo afastou a preliminar aventada e concedeu a segurança, sob o fundamento de que a sanção não encontra guarida na lei. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls. 143/148).
A União Federal interpôs apelo arguindo que a obrigação de prestar as informações previstas no art. 25 da Lei 12.546/11 deriva da IN 1.277/12, cuja base legal é o art. 16 da Lei 9.779/99. As informações são alimentadas em um único sistema - o SISCOSERV - conforme Portaria Conjunta RFB/MDCI 1.908/12.
Contrarrazões às fls. 177/185.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do apelo (fls. 191/194).
É o relatório.
VOTO
Nos termos da Lei 12.546/11 instituiu-se a obrigação de "prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados". A lei prevê que o Ministério da Fazenda e o MDCI editarão normas complementares para o cumprimento daquela obrigação (art. 27).
De outro lado, com base agora no art. 16 da Lei 9.779/99 - que dispõe sobre a competência de a Receita Federal instituir as obrigações acessórias de natureza tributária, na forma do art. 113, § 2º do CTN -, editou-se a IN RFB 1.277/12, para prever a obrigatoriedade de se prestar àquele órgão federal também as informações relativas a "transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados" (art. 1º).
Apesar de idênticas as informações, a IN RFB não tomou por base legal a Lei 12.546/11, cujo teor realmente não prevê sanções em caso de omissão, mas sim seu poder normativo de instituir obrigações tributárias acessórias, disciplinado de forma abstrata pela Lei 9.779/99 para possibilitar que a Receita Federal exija o acesso as mais diversas informações fiscais, incluindo aí as aludidas transações.
Simplificando o procedimento a ser adotado, os órgãos federais editaram a Portaria Conjunta RFB/MDCI 1.908/12, criando um sistema informatizado único para fornecimento daquelas informações - o SISCOSERV. A instituição de sistema unificado em nada afeta o fato de que o MDIC e a Receita Federal têm acesso àqueles dados por fundamento legal diverso; mais precisamente, a Lei 12.546/11 e a Lei 9.779/99.
É plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a "transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados", tal como prevista no art. 4º da IN RFB 1.277/12 (com a redação dada pela IN RFB 1.336/13), já que é calçada na Lei 9.779/99; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no art. 57 da MP 2.158-35/11.
Nesse sentido:
Registre-se posição firmada por esta Turma no sentido de que as penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias têm arrimo: (i) no art. 113, §§ 2º e 3º do CTN, ao dispor sobre a conversão em multa das obrigações acessórias, instituídas pela legislação tributária; (ii) e na interpretação a contrario sensu de seu art. 100, prevendo a imposição de penalidades caso normas complementares em matéria tributária não sejam atendidas. Segue o julgado:
Pelo exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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