Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015700-05.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.015700-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : CHEMFERTZ REPRESENTACOES E IMP/ LTDA -EPP
ADVOGADO : SP274066 GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00157000520154036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS COM A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO. IN RFB 1.277/12: FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 16 DA LEI 9.779/99 E NO ART. 57 DA MP 2.158-35/11, CONFIGURANDO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PENALIDADE QUE ENCONTRA ECO TAMBÉM NOS ARTS. 100 E 113 DO CTN (PRECEDENTE DA TURMA). REEXAME E RECURSO PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Nos termos da Lei 12.546/11, instituiu-se a obrigação de "prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados". A lei prevê que o Ministério da Fazenda e o MDCI editarão normas complementares para o cumprimento daquela obrigação (art. 27). Com base agora no art. 16 da Lei 9.779/99 - que dispõe sobre a competência de a Receita Federal instituir as obrigações acessórias de natureza tributária, na forma do art. 113, § 2º do CTN -, editou-se a IN RFB 1.277/12, prevendo a obrigatoriedade de se prestar àquele órgão federal também as informações relativas a "transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados" (art. 1º).
2. Apesar de serem idênticas as informações a serem prestadas, a IN RFB não tomou por base legal a Lei 12.546/11, cujo teor realmente não prevê sanções em caso de omissão, mas sim o poder normativo de instituir obrigações tributárias acessórias disciplinado de forma abstrata pela Lei 9.779/99 para possibilitar que a Receita Federal do Brasil exija o acesso às mais diversas informações fiscais, incluindo aí as aludidas transações. A instituição de sistema unificado para a prestação das informações - SISCOSERV - em nada afeta o fato de que o MDIC e a Receita Federal têm acesso àqueles dados por fundamento legal diverso; mais precisamente, a Lei 12.546/11 e a Lei 9.779/99.
3. É plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a "transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados", tal como prevista no art. 4º da IN RFB 1.277/12 (com a redação dada pela IN RFB 1.336/13), já que é calçada na Lei 9.779/99; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no art. 57 da MP 2.158-35/11. Precedentes.
4. Registre-se posição firmada por esta Sexta Turma no sentido de que as penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias têm arrimo: no art. 113, §§ 2º e 3º do CTN, ao dispor sobre a conversão em multa das obrigações acessórias, instituídas pela legislação tributária; e na interpretação a contrario sensu de seu art. 100, prevendo a imposição de penalidades caso normas complementares em matéria tributária não sejam atendidas. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de junho de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015700-05.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.015700-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
APELADO(A) : CHEMFERTZ REPRESENTACOES E IMP/ LTDA -EPP
ADVOGADO : SP274066 GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 00157000520154036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por CHEMFERTZ REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO LTDA, no sentido de reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa prevista no art. 4º da IN 1.277/12, estando ausente previsão legal a balizar a penalidade.


Segundo a impetrante a Lei 12.546/11 ao instituir a obrigatoriedade de prestar informações ao Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) acerca da aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, não prescreveu qualquer penalidade em caso de omissão, motivo pela qual não poderia um ato infralegal assim fazê-lo. Afastou ainda a possibilidade de fundamentação a partir do art. 57 da MP 2.158-35/11, posto se destinar a obrigações de natureza tributária.


Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 17).


O pedido de liminar foi deferido (fls. 69/72). A União Federal interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Prolatada a sentença, o recurso foi julgado prejudicado (proc. 2015.03.00.020506-1).


As autoridades impetradas prestaram informações arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da penalidade imposta (fls. 107/108, 109/111 e 131/136).


O Ministério Público oficiante em Primeiro Grau negou sua intervenção no feito (fls. 104).


O juízo afastou a preliminar aventada e concedeu a segurança, sob o fundamento de que a sanção não encontra guarida na lei. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls. 143/148).


A União Federal interpôs apelo arguindo que a obrigação de prestar as informações previstas no art. 25 da Lei 12.546/11 deriva da IN 1.277/12, cuja base legal é o art. 16 da Lei 9.779/99. As informações são alimentadas em um único sistema - o SISCOSERV - conforme Portaria Conjunta RFB/MDCI 1.908/12.


Contrarrazões às fls. 177/185.


A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do apelo (fls. 191/194).


É o relatório.



VOTO

Nos termos da Lei 12.546/11 instituiu-se a obrigação de "prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados". A lei prevê que o Ministério da Fazenda e o MDCI editarão normas complementares para o cumprimento daquela obrigação (art. 27).


De outro lado, com base agora no art. 16 da Lei 9.779/99 - que dispõe sobre a competência de a Receita Federal instituir as obrigações acessórias de natureza tributária, na forma do art. 113, § 2º do CTN -, editou-se a IN RFB 1.277/12, para prever a obrigatoriedade de se prestar àquele órgão federal também as informações relativas a "transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados" (art. 1º).


Apesar de idênticas as informações, a IN RFB não tomou por base legal a Lei 12.546/11, cujo teor realmente não prevê sanções em caso de omissão, mas sim seu poder normativo de instituir obrigações tributárias acessórias, disciplinado de forma abstrata pela Lei 9.779/99 para possibilitar que a Receita Federal exija o acesso as mais diversas informações fiscais, incluindo aí as aludidas transações.


Simplificando o procedimento a ser adotado, os órgãos federais editaram a Portaria Conjunta RFB/MDCI 1.908/12, criando um sistema informatizado único para fornecimento daquelas informações - o SISCOSERV. A instituição de sistema unificado em nada afeta o fato de que o MDIC e a Receita Federal têm acesso àqueles dados por fundamento legal diverso; mais precisamente, a Lei 12.546/11 e a Lei 9.779/99.


É plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a "transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados", tal como prevista no art. 4º da IN RFB 1.277/12 (com a redação dada pela IN RFB 1.336/13), já que é calçada na Lei 9.779/99; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no art. 57 da MP 2.158-35/11.


Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS -DIMOB. IN SRF 304/2003. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 16 DA LEI 9.779/1999 E ART. 197 DO CTN. EXIGÊNCIA DE MULTA. ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que se impugna a exigência da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob, nos termos da IN SRF 304/2003, pela qual construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras devem prestar informações anualmente sobre as operações de compra e venda e de aluguel de imóveis. 2. O antigo debate doutrinário a respeito do alcance do princípio da legalidade, no que se refere às obrigações acessórias (art. 155 c/c o art. 96 do CTN), é insignificante no caso, pois há fundamento legal para a exigência. 3. A Lei 9.779/1999 prevê a instituição de obrigações acessórias pela Secretaria da Receita Federal. Essa norma deve ser interpretada em consonância com o art. 197 do CTN, que autoriza a requisição de informações relevantes para a fiscalização tributária. 4. Não há falar em inexistência de dever de prestar informações relativas a operações de compra e venda e aluguel de imóveis, já que as administradoras de bens e os corretores são obrigados, nos termos do art. 197, III e IV, do CTN. Nessa situação encontram-se as administradoras, imobiliárias, corretoras, construtoras e incorporadoras quando atuam como intermediárias na consecução dos negócios de compra e venda e aluguel. 5. No mundo atual, em que as declarações fiscais são enviadas quase que exclusivamente por meio eletrônico, pela rede mundial de computadores, seria inadequado interpretar o vetusto art. 197 do CTN no sentido de que a Secretaria da Receita Federal deveria solicitar informações individualmente, por intimações escritas em papel. 6. Interpreta-se a norma jurídica à luz de seu tempo. A administração tributária deve pautar sua atuação no princípio da eficiência. 7. O sistema tributário moderno baseia-se nas informações prestadas pelo próprio contribuinte e por terceiros envolvidos com as operações e situações tributadas, posteriormente verificadas pela Administração. As relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e a Justiça Fiscal. Não fosse assim, seria necessária uma superestrutura fiscalizatória, em cada esfera de governo, capaz de auditar individualmente milhões de contribuintes a cada ano, o que é irreal, antieconômico, ineficiente e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 8. A IN SRF 304/2003 atendeu a essas diretrizes ao exigir informações por sistema informatizado disponibilizado pela própria Receita Federal (art. 2º).9. A Dimob é conveniente e prática para os contribuintes. A declaração eletrônica entregue pelo próprio intermediário da operação de compra e venda de imóvel ou de aluguel (seja construtora, incorporadora, imobiliária ou administradora) afasta a necessidade de milhares de intimações pessoais e custosas informações individualmente consideradas. 10. Ademais, as informações solicitadas nem sequer são sigilosas. Pelo contrário, a venda e compra de imóveis deverá ser obrigatoriamente lançada no Registro Imobiliário, que, como se sabe, é público e acessível a qualquer interessado. A IN SRF 304/2003 nada mais fez que, com relação às compras e vendas de imóveis, antecipar e facilitar o acesso a essas operações, de modo a tornar mais eficiente a fiscalização. 11. Incabível a alegação de ofensa ao art. 1.227 do CC. O dispositivo prevê que a transmissão de direitos reais somente se dá pela transcrição no Registro de Imóveis, questão estranha à fiscalização da Receita Federal, que enfoca as alterações patrimoniais para fins de flagrar eventuais fraudes relacionadas à renda e ao faturamento. 12. No que se refere à multa pelo descumprimento da obrigação acessória, o Tribunal de origem consignou que sua validade advém do art. 57 da MP 2.158/2001. Esse fundamento não foi atacado pelo recorrente, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ, por analogia. 13. Recurso Especial não provido.
(RESP 200802618278 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA:27/08/2009)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APLICAÇÃO DEMULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Não se conhece das seguintes questões arguidas no apelo: a) de que a IN SRF nº 694/2006 estabeleceu normas acerca da DIMOB e previu que os valores relativos à multa por atraso na entrada da referida obrigação acessória, no entanto não tratou da questão da sua proporcionalidade ao tempo de atraso; b) que a instituição de multa de valor elevado por meio de instrução normativa é abusiva e tem caráter confiscatório e atenta contra o patrimônio do contribuinte; c) de prequestionamento dos artigos 119, inciso III, letras "a" e "c", e 150, inciso IV, da CF, artigo 325, inciso I, do RISTF e ER nº 2/85. Tais teses/dispositivos legais não foram aventadas(os) na petição inicial, de modo que configuram inovação recursal, o que não se admite nesta sede.- No caso, o prazo para a entrega da declaração de informações sobre atividades imobiliárias era 28/02/2007 e o ato somente se efetivou em 07/03/2007, ou seja, intempestivamente. Assim, a cobrança da multa por atraso no cumprimento de obrigação acessória está de acordo com os artigos 16 da Lei nº 9.779/99 e 57 da MP nº 2.158-35/2001.- A intimação por meio eletrônico no processo administrativo, com prova de recebimento, tem previsão no artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada pela Lei nº 11.196/2005, de modo que é meio válido para tanto, e o requerente não trouxe nenhum argumento que demonstrasse algum indício de violação desse dispositivo.- Consoante artigo 138 do CTN é necessário que estejam devidamente comprovados os pressupostos para a caracterização da denúncia espontânea, que no caso não restaram demonstrados, uma vez que inexiste pagamento do débito anterior ao procedimento fiscal.- A fixação/alteração de prazo por ato normativo da Secretaria da Receita Federal é autorizada pelo mencionado artigo 16 da Lei nº 9.779/99, de modo que inexiste ilegalidade no ato.- Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
(AC 00010048820074036117 / TRF3 - QUARTA TURMA / JUIZ CONV. SIDMAR MARTINS / e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA. ENTREGA DE DCTF FORA DO PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 2.065/83, QUE ALTEROU O ART. 11 DO DL 1968/82 E PELO ARTIGO 7º DA LEI 10.426/2002. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "Quanto ao crédito executado, tem fundamento legal, ao contrário do que alegou a embargante, decorrendo do artigo 5º do DL 2.124/1984, que fixou multa por falta ou atraso na entrega na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa". 2. Concluiu o acórdão que "descabe a alegação de violação ao princípio da legalidade ou anterioridade, pois a previsão da obrigação tributária acessória, assim como da penalidade aplicável, foi prevista pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065/1983, que alterou a redação do artigo 11 do DL 1.968/1982, e, depois, pelo artigo 7º da Lei 10.426/2002, de modo que, ininterruptamente, houve previsão legal, além de normativa, para tal imposição, abrangendo todo o período discutido nos autos". 3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(AC 00300955220124036182 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. CARLOS MUTA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016)

Registre-se posição firmada por esta Turma no sentido de que as penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias têm arrimo: (i) no art. 113, §§ 2º e 3º do CTN, ao dispor sobre a conversão em multa das obrigações acessórias, instituídas pela legislação tributária; (ii) e na interpretação a contrario sensu de seu art. 100, prevendo a imposição de penalidades caso normas complementares em matéria tributária não sejam atendidas. Segue o julgado:


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DA PENALIDADE CORRESPONDENTE À SUA INOBSERVÂNCIA.- Embargos à execução fiscal versando sobre a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória.- Crédito tributário regularmente constituído, após procedimento em que respeitado o devido processo legal administrativo.- Autonomia e exigibilidade da obrigação acessória, a legitimar a imposição de multa em razão da sua inobservância, independentemente da subsistência da obrigação principal, consoante pacífica jurisprudência do STJ.- Legalidade da obrigação questionada e da multa correspondente ao seu descumprimento, em conformidade com o RIR/1980, aprovado pelo Decreto nº85.450, de 04/12/1980, e com o CTN.- Apelação desprovida.
(AC 12046657519964036112 / TRF3 - SEXTA TURMA / JUIZA CONV. LEILA PAIVA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016)

Pelo exposto, dou provimento ao reexame necessário e ao apelo, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 23/06/2017 13:51:04