D.E. Publicado em 23/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, e, por maioria, dar provimento à remessa oficial, tida por submetida, e parcial provimento ao recurso adesivo do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo réu, recurso adesivo do Ministério Público Federal e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública ajuizada contra PAULO TORO CAVALHEIRO, objetivando combater e reparar dano ambiental causado por construção nas margens do Rio Paraná, em local considerado de preservação permanente (APP).
Divirjo da solução apontada no voto da E. Relatora, tão somente no que concerne à cumulação da condenação na obrigação de recuperar a área com condenação em pagamento de indenização.
Verifica-se a questão foi bem examinada no juízo a quo, conforme destaco da sentença:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. |
DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA. |
1. 2. (omissis) |
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. |
4 a 8. (Omissis)'' (REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012, destaquei) |
'A Lei 6.938/1981 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros objetivos, visará à imposição , ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. |
Assim, há duas formas principais de reparação do dano ambiental: (i) a restauração natural ou in specie; e (ii) a indenização pecuniária. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade. |
A modalidade ideal - e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa - é a restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação o mais rápido possível do status anterior ao dano, ou adotando-se medida compensatória equivalente. |
[...] |
Subsidiariamente, na hipótese de a restauração in natura se revelar inviável - fática ou tecnicamente - é que se admite a indenização em dinheiro. Essa - a reparação econômica - é , portanto, forma indireta de sanar a lesão.' (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1125-7, destaquei) |
De fato, ante a possibilidade de reparação integral do dano através da obrigação de fazer e não fazer, restando comprovada a existência de dano ambiental reparável, é incabível a reparação indireta.
A Lei é clara ao apontar que a indenização pode ser mera alternativa, quando não for possível a recuperação ambiental, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 que diz, in verbis:
A prova pericial produzida nos autos concluiu pela viabilidade de recuperação da área degradada (fl. 526), assim sendo suficiente a condenação imposta para recuperar o dano ambiental, desnecessária a condenação do poluidor em complementar o dano com uma indenização pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora quanto à negativa de provimento ao apelo do réu, e divirjo para negar provimento também à apelação do Ministério Público Federal e à remessa oficial, mantendo integralmente a r. sentença que reputou descabida a cumulação da condenação na obrigação de recuperar a área degradada com condenação em pagamento de indenização.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho o voto apresentado pela I. Relatora, pois coaduno do entendimento segundo o qual as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Destaco que os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.
A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
Assim, a conclusão do laudo pericial no sentido de que seria viável a recuperação da área degradada não afasta o dever de indenizar, mormente em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
Por outro lado, insta frisar que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, desde que os motivos que o levem a desconsiderá-las sejam devidamente fundamentos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Inexistindo, portanto, bis in idem, o réu não se exime da obrigação de indenizar ainda que demonstre o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.
Nessa linha de entendimento, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Neste contexto, encontrando-se o princípio do poluidor-pagador positivado no artigo 4º, VIII, da Lei nº 6.938/81, verbis: "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VIII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados; (...)", outra não é a conclusão senão a de que é plenamente possível imputar ao poluidor obrigações de recuperar e indenizar, de maneira cumulativa ou alternativa, conforme o caso concreto.
Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
Contudo, considerando que sua quantificação deve levar em conta, inclusive, a extensão da degradação de área de preservação permanente, o quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
Pelas mesmas razões, eventual circunstância da parte autora não ter postulado pela produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental, difuso e indisponível.
Destaca-se que sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização.
Ante o exposto, acompanho a I. Relatora para dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra PAULO TORO CAVALHEIRO, objetivando combater e reparar dano ambiental causado nas margens do Rio Paraná - em local considerado de preservação permanente (APP), em razão de construção na área.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a: (a) demolir a construção edificada em área de preservação permanente, na Região do Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS, descrito na inicial, com a remoção do entulho para local adequado; (b) apresentar projeto de recuperação das áreas degradadas - PRADE, sujeito à aprovação do IBAMA; e (c) proceder à recuperação da área da APP, às suas expensas, conforme PRADE e respectivo cronograma com eventuais adequações feitas pelo IBAMA, assinalando prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado da sentença, para execução dos itens 'a' e 'b', restando o prazo de execução do item 'c', condicionado ao cronograma PRADE a ser apresentado. Em caso de descumprimento dos prazos fixados, deverá o réu arcar com multa de R$100,00 (cem reais) por dia. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apelou o réu, alegando: (1) a antropização e construção de origem do imóvel em data anterior à legislação ambiental; (2) o bem de raiz, originalmente de madeira, construído por volta das décadas de 1940/50/60, sofreu reforma por volta de 12 anos atrás, para a troca da madeira por alvenaria; (3) houve a urbanização de fato do local onde se situa o imóvel; (4) à luz dos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da razoabilidade, da irretroatividade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana (moradia e lazer) e da segurança jurídica seria lícito manter construção em área de preservação permanente, quando antropizada e já consolidada a sua construção original ao longo do tempo em época que não havia empecilho legal para construção em beira de rios; (5) o Código Florestal de 1934 não previa delimitação da faixa de proteção nas margens de rios ou cursos d'água; (6) o art. 61-A, caput e §12, da Lei 12.651/2012 autorizam a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; e (7) não obstante ter sido recentemente criado o distrito urbano do Porto Cauiá, através da Lei Municipal 1.603/2011, fato incontroverso é que referido povoado já servia como área antropizada e urbana consolidada de fato, desde há muito tempo (décadas de 1940/50), quando não se tinha qualquer limitação administrativa, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença para julgar improcedente a presente ação, afastando a demolição do imóvel do réu e demais ônus.
Recorreu adesivamente o MPF, alegando que: (1) a Lei 6.938/1981 admite a cumulação da condenação do poluidor ao pagamento de prestação pecuniária devida a título de indenização pelo dano causado ao meio ambiente e da obrigação de reparar o dano; (2) as formas de reparação do dano ambiental - restauração natural e prestação pecuniária - não possuem o mesmo objeto, enquanto a primeira tem por objeto reparar o dano direto e imediato, a segunda tem natureza diversa, seu objetivo é reparar aqueles danos indiretos, reflexos, que fogem da linha direta de ação provocada pela degradação, mas que, igualmente, ocasionam lesões ao meio ambiente; (3) no presente caso, foi constatada a existência junto à edificação de fossa negra para coleta de esgoto, a qual reduziu a qualidade das águas em razão da infiltração dos dejetos, concluindo o perito pela existência de poluição do solo; (4) o apelado ainda fez uso de recurso hídrico que não lhe pertence, mediante a instalação e utilização de poço semiartesiano para abastecimento da edificação; (5) o apelado se apropriou de um bem inapropriável, com a finalidade de utilizá-lo para lazer, e dele vem se utilizando há aproximadamente 10 anos, assim, durante todo esse período, a coletividade teve a área usurpada, uma vez que um bem que é de interesse de todos e protegido pela legislação ambiental, foi utilizado egoisticamente para lazer e veraneio de um reduzido grupo de pessoas; (6) a fixação de prestação pecuniária constituiria instrumento apto a reverter à coletividade (já que destinada a um Fundo) aquilo de que o particular indevidamente se apropriou, uma vez que o meio ambiente é bem de todos, sendo imprescindível a fixação de prestação pecuniária, em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser depositada em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, manifestando-se a Procuradoria Regional da República pelo parcial provimento da apelação do réu e do recurso adesivo do MPF.
Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 18/05/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 18/10/2017.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, a presente ação civil pública foi ajuizada buscando a reparação de dano ambiental causado pela existência e manutenção de imóvel em área de preservação ambiental.
Consta dos autos, o PA-MPF/MS 1.21.001.000305/2006-20, instaurado para apurar eventual degradação ambiental perpetrada por Paulo Toro Cavalheiro, decorrente de construção irregular às margens do Rio Paraná, na região de Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS apontados no auto de infração 433820, termo de embargo 342268 e relatório de fiscalização oriundos do procedimento de fiscalização efetuado pelo IBAMA no processo 02040.000111/05-44, que aplicou multa de R$15.000,00.
No curso do procedimento administrativo do MPF foi requerida a instauração de inquérito policial à Polícia Federal de Naviraí/MS, originando o IPL 131/2007 - DPF/NVI/MS, no bojo do qual foi elaborado exame pericial ambiental nas construções irregulares em APP na região de Porto Caiuá pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal de Naviraí/MS, que resultou no Laudo de Exame de Meio Ambiente 510/08 - SETEC/SR/DPF/MS, com o seguinte relato: "O local visitado está a uma distância de 60 km (sessenta quilômetros) da Cidades de Naviraí/MS, acesso por estrada sem asfalto, na localidade de Porto Caiuá [...] O local examinado está na margem direita do Rio Paraná em área de preservação permanente, cercada com pilares de concreto e madeira com telas e arame liso, e está ocupado com uma edificação destinada a lazer, em local de baixa declividade, próxima à barranca do rio [...] se trata de área destinada à moradia temporária (para fins de lazer), com atracadouros para barcos. A área cercada possuía aproximadamente 300m² e apresentava urbanização com rede elétrica. O imóvel se caracterizava por ser construção em alvenaria, com pintura, com piso cerâmico, telhas de barro, varanda com piso cimentado e telhas de fibrocimento, grades nas janelas, com aproximadamente 137 m² e distante 10 metros da margem do rio. A área vistoriada está localizada em região de vegetação classificada como Áreas das Formações Pioneiras - Influência Fluvial (Herbácea sem Palmeiras) segundo o Projeto Estudos Integrados do Potencial de Recursos Naturais - Vegetação, [...] As Áreas das Formações Pioneiras se caracterizam por ser ao longo dos cursos d'água ou ao redor das depressões com água (pântanos, lagunas e lagoas), [...] tal construção pode ter suprimido vegetação ou está impedindo a recomposição da mesma [...] a edificação impede permanentemente a regeneração natural da vegetação nativa devido à cobertura, compactação e impermeabilização do solo. [...] A edificação está em espaço físico originalmente ocupada pela flora, o que provoca redução nos locais de refúgio, passagem e alimentação da fauna, [...] o diagnóstico da degradação ambiental de uma área deve sempre se basear em uma ampla análise da região envolvida, bem como suas interrelações. No caso presente, considerando-se uma análise global da região, observa-se mais de duas dezenas de casas construídas próximas da localidade de Porto Caiuá. [...] A lei de crimes ambientais em seu artigo 48 tipifica como crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação" (f. 161/7).
No curso da presente ação foi deferida a produção de prova pericial para identificar o período em que foi erguida a edificação objeto da demanda, a existência de reformas e ampliações posteriores, a distância entre a construção e a margem do rio Paraná, dentre outros quesitos.
No laudo pericial (f. 484/9) e sua complementação (f. 520/33) apurou-se que o imóvel possui cerca de 10 anos, não havendo indícios de construções anteriores, distante em torno de 38 metros da margem do rio Paraná, possuindo uma rampa de acesso de barcos e pessoas até a margem do rio, com área construída de aproximadamente 100 m², abastecimento de água feito por poço semiartesiano, ligado à rede elétrica e com fossa negra para a coleta do esgoto. A perícia constatou que a largura do rio Paraná é variável entre 2.300 metros a 1.600 metros, aproximadamente, e que, de acordo com a Lei 12.651/2012, a área mínima de vegetação às margens do rio é de 100 metros para áreas consolidadas e de 500 metros para rios com largura maior que 600 metros para áreas não consolidadas. A edificação encontra-se no entorno de unidade de conservação denominada Parque Estadual da Várzea do Rio Ivinhema, tratando-se de área de zona de amortecimento e de corredor ecológico da biodiversidade entre os Parques Nacional da Ilha Grande e o Parque Estadual do Ivinhema. A construção de edificações acarretou a eliminação da vegetação nativa e do espaço físico disponível para a circulação dos animais, com a introdução de espécies exóticas da flora, ocasionando a instabilidade e a poluição dos solos e a redução da qualidade das águas pela infiltração dos dejetos na fossa negra.
A Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º, assim trata do meio ambiente:
Na época dos fatos, vigorava o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965), dispondo sobre a área marginal dos rios:
Posteriormente, a Resolução CONAMA 303/2002 assim dispôs:
O atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve o regramento previsto na Lei 4.771/1965, no tocante às áreas marginais de rios:
Na espécie, considerando a legislação aplicável e a constatação da situação fática específica de que o rio Paraná possui largura variável entre 1.600 metros a 2.300 metros, consoante perícia técnica realizada, a área de preservação permanente a ser considerada é de 500 metros a partir da respectiva margem.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
Logo, o imóvel autuado insere-se, de fato e de pleno direito, em área de preservação permanente.
Ademais, não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação.
Confira-se, a propósito:
Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente.
Nesse sentido:
Evidencia-se, assim, a necessidade de demolição da construção, já que, se mantida na área de preservação permanente, a degradação ambiental seria perpetuada.
Quanto ao pedido de fixação de indenização, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperação da área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à remessa oficial, tida por submetida, e parcial provimento ao recurso adesivo do MPF, para reformar a sentença, nos termos supracitados.
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