Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-68.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000484-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PAULO TORO CAVALHEIRO
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004846820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que este possui largura variável, entre 1.600 e 2.300 metros, a área de preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação, com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa.
2. Cabível a condenação do réu à demolição da construção na área de proteção ambiental, correspondente à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações fixadas pela sentença.
3. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação.
4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente.
5. Quanto ao pedido de fixação de indenização, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperação da área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
6. Apelação do réu desprovida, recurso adesivo do Ministério Público Federal parcialmente provido, e remessa oficial provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, e, por maioria, dar provimento à remessa oficial, tida por submetida, e parcial provimento ao recurso adesivo do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-68.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000484-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PAULO TORO CAVALHEIRO
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004846820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

DECLARAÇÃO DE VOTO

Cuida-se de apelação interposta pelo réu, recurso adesivo do Ministério Público Federal e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública ajuizada contra PAULO TORO CAVALHEIRO, objetivando combater e reparar dano ambiental causado por construção nas margens do Rio Paraná, em local considerado de preservação permanente (APP).


Divirjo da solução apontada no voto da E. Relatora, tão somente no que concerne à cumulação da condenação na obrigação de recuperar a área com condenação em pagamento de indenização.


Verifica-se a questão foi bem examinada no juízo a quo, conforme destaco da sentença:


"Quanto ao pedido de imposição de pagamento de prestação pecuniária civil destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (R$ 15.000,00) entendo não prosperar.
Não se olvida ser possível, a teor do art 4°, VII, da Lei n.6.938/81 a condenação do poluidor ao pagamento de prestação pecuniária devida a título de indenização pelo dano causado ao meio ambiente, cumulativamente, com a obrigação de recuperar o dano. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.

DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA.

1. 2. (omissis)

3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.

4 a 8. (Omissis)'' (REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012, destaquei)

No entanto, essa possibilidade de cumulação (fixada em tese) não significa que em todos os casos será devida tato a obrigação de fazer quanto a de indenizar, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso concreto e a existência, efetivamente, de dano a ser indenizável pela via pecuniária. Nesse sentido, leciona Édis Milaré:

'A Lei 6.938/1981 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros objetivos, visará à imposição , ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Assim, há duas formas principais de reparação do dano ambiental: (i) a restauração natural ou in specie; e (ii) a indenização pecuniária. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade.

A modalidade ideal - e a primeira que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa - é a restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação o mais rápido possível do status anterior ao dano, ou adotando-se medida compensatória equivalente.

[...]

Subsidiariamente, na hipótese de a restauração in natura se revelar inviável - fática ou tecnicamente - é que se admite a indenização em dinheiro. Essa - a reparação econômica - é , portanto, forma indireta de sanar a lesão.' (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1125-7, destaquei)

Diante disso, a primeira e preferencial forma de reparação do dano ambiental deve ser feita por meio de restauração in natura do próprio ambiente agredido, restaurando-o ao seu estado anterior.
Caso essa modalidade seja inviável ou, ainda, insuficiente para reparar os danos causados ao meio ambiente é que a indenização pecuniária se fará pertinente, hipótese em que não há bis in idem na cumulação dos dois tipos de reparação do dano ambiental. Nesse mesmo sentido foi a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no precedente acima citado (REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA , julgado em 27/09/2011 , de DJe 04/09/2012), segundo a qual 'Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização.'"

De fato, ante a possibilidade de reparação integral do dano através da obrigação de fazer e não fazer, restando comprovada a existência de dano ambiental reparável, é incabível a reparação indireta.


A Lei é clara ao apontar que a indenização pode ser mera alternativa, quando não for possível a recuperação ambiental, conforme disposto no inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 que diz, in verbis:


Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
VIII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

A prova pericial produzida nos autos concluiu pela viabilidade de recuperação da área degradada (fl. 526), assim sendo suficiente a condenação imposta para recuperar o dano ambiental, desnecessária a condenação do poluidor em complementar o dano com uma indenização pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:


PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFETIVA REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em ação civil pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta-se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado.
2. No entanto, na hipótese dos autos, impossível alterar o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que lastreado em prova produzida. Óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1486195/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1154986/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Ante o exposto, acompanho a E. Relatora quanto à negativa de provimento ao apelo do réu, e divirjo para negar provimento também à apelação do Ministério Público Federal e à remessa oficial, mantendo integralmente a r. sentença que reputou descabida a cumulação da condenação na obrigação de recuperar a área degradada com condenação em pagamento de indenização.



NERY JÚNIOR
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-68.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000484-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PAULO TORO CAVALHEIRO
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004846820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanho o voto apresentado pela I. Relatora, pois coaduno do entendimento segundo o qual as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).


Destaco que os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade.


A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.


Assim, a conclusão do laudo pericial no sentido de que seria viável a recuperação da área degradada não afasta o dever de indenizar, mormente em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.


Por outro lado, insta frisar que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, desde que os motivos que o levem a desconsiderá-las sejam devidamente fundamentos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.


Inexistindo, portanto, bis in idem, o réu não se exime da obrigação de indenizar ainda que demonstre o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada.


Nessa linha de entendimento, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. Não houve violação dos arts. 130 e 131 do CPC. Isso porque, tais artigos consagram o princípio da persuasão racional (livre convencimento), segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, à luz do cenário fático-probatório dos autos, da jurisprudência aplicável ao caso concreto, da legislação adequada e das circunstâncias particulares da demanda.
3. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, como no caso presente. Precedentes: AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/06/2012; REsp 570.194/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
5. A exigência da comprovação do cumprimento de "Condicionantes" impostas pelo IBAMA deverá ser realizada na fase do cumprimento de sentença, por demandar considerável lapso temporal.
6. Não se aplica a Súmula 98 do STJ quando há renovação de embargos declaratórios que apenas repetem os temas elencados nos embargos anteriores. Multa do art. 538 que deve ser mantida.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014)
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.
(REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.
12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)

Neste contexto, encontrando-se o princípio do poluidor-pagador positivado no artigo 4º, VIII, da Lei nº 6.938/81, verbis: "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VIII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados; (...)", outra não é a conclusão senão a de que é plenamente possível imputar ao poluidor obrigações de recuperar e indenizar, de maneira cumulativa ou alternativa, conforme o caso concreto.


Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.


Contudo, considerando que sua quantificação deve levar em conta, inclusive, a extensão da degradação de área de preservação permanente, o quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil.


Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PERTENCENTE A UNIÃO. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. RECUPERACÃO DO MEIO AMBIENTE LOCAL. UNIÃO E IBAMA ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença ou em julgamento extra petita. 2. Não houve violação à Lei Adjetiva Civil, na medida em que não ocorreu extrapolação do pedido. 3. A sentença proferida incorreu em julgamento citra petita. Omissão no tocante ao pleito de indenização pelo uso irregular da área da União, de uso comum do povo. 4. Não restou devidamente comprovado nos autos que o muro de contenção erigido era necessário à segurança da residência. 5. Demolição da obra e recomposição do local com pedregulhos, tendo em vista tratar-se de área marítima pertencente à União, com intuito de evitar degradações ambientais ainda maiores e corrigir, da melhor forma possível os danos causados. 6. Cabível a indenização por uso irregular e gratuito de área da União e os danos ambientais perpetrados. O valor deverá ser calculado em liquidação por arbitramento. 7. Apelações e remessa oficial providas.
(AC 00074010320104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO AMBIENTAL PROPOSTA PARA CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO DERRAMAMENTO DE "ACETATO DE VINILA" NA ÁGUA DO MAR DO ESTUARIO DO PORTO DE SANTOS, JULGADA IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO POR GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S/A NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DE OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É IMPRESCRITÍVEL (PRECEDENTES). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS LEIS 6.938/81 E 7.347/85 (TEORIA DO RISCO INTEGRAL). EFETIVA PROVA DA OCORRÊNCIA DO VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA RECONHECIDAMENTE NOCIVA ÀS FORMAS DE VIDA. IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DO DERRAMAMENTO. INDENIZAÇÃO EM FACE DA TOXIDADE DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA DERRAMADA, COM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (PRECEDENTES). JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA.
(...)
10. Verificando-se a ocorrência de dano ambiental, necessário se faz fixar o "quantum" indenizatório, o qual deve ser suficiente para repercutir na esfera patrimonial do poluidor, desestimulando-o a praticar atos deletérios ao meio ambiente. O valor da indenização, no caso em tela, deverá ser estimado por meio de liquidação por arbitramento, nos termos do disposto nos arts. 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil, cujos parâmetros a serem utilizados para a fixação do valor deverão ser: 1) a quantidade de "acetato de vinila" derramado: aproximadamente 100 (cem) litros; 2) o grau de vulnerabilidade da área atingida; 3) a toxidade do produto químico derramado: "acetato de vinila" (VAM - IMO 3.2.1. - ONU - 1301), derivado de petróleo leve; 4) sua persistência no meio ambiente; e 5) a estimativa da mortalidade de organismos, em casos análogos.
11. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, do antigo Código Civil), até dezembro/2002. A partir de 01/2003, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, deverá ser observado o que dispõe o seu artigo 406, oportunidade em que os juros serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora.
12. Considerando-se o grau do zelo profissional, bem como a complexidade da ação, razoável a fixação da verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, a ser revertido ao Fundo mencionado no art. 13 da Lei 7.347/1985.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0013488-09.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)

Pelas mesmas razões, eventual circunstância da parte autora não ter postulado pela produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental, difuso e indisponível.


Destaca-se que sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.


A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização.


Ante o exposto, acompanho a I. Relatora para dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-68.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000484-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PAULO TORO CAVALHEIRO
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004846820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por submetida, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra PAULO TORO CAVALHEIRO, objetivando combater e reparar dano ambiental causado nas margens do Rio Paraná - em local considerado de preservação permanente (APP), em razão de construção na área.


A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a: (a) demolir a construção edificada em área de preservação permanente, na Região do Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS, descrito na inicial, com a remoção do entulho para local adequado; (b) apresentar projeto de recuperação das áreas degradadas - PRADE, sujeito à aprovação do IBAMA; e (c) proceder à recuperação da área da APP, às suas expensas, conforme PRADE e respectivo cronograma com eventuais adequações feitas pelo IBAMA, assinalando prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado da sentença, para execução dos itens 'a' e 'b', restando o prazo de execução do item 'c', condicionado ao cronograma PRADE a ser apresentado. Em caso de descumprimento dos prazos fixados, deverá o réu arcar com multa de R$100,00 (cem reais) por dia. Não houve condenação em honorários advocatícios.


Apelou o réu, alegando: (1) a antropização e construção de origem do imóvel em data anterior à legislação ambiental; (2) o bem de raiz, originalmente de madeira, construído por volta das décadas de 1940/50/60, sofreu reforma por volta de 12 anos atrás, para a troca da madeira por alvenaria; (3) houve a urbanização de fato do local onde se situa o imóvel; (4) à luz dos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da razoabilidade, da irretroatividade, da legalidade, da dignidade da pessoa humana (moradia e lazer) e da segurança jurídica seria lícito manter construção em área de preservação permanente, quando antropizada e já consolidada a sua construção original ao longo do tempo em época que não havia empecilho legal para construção em beira de rios; (5) o Código Florestal de 1934 não previa delimitação da faixa de proteção nas margens de rios ou cursos d'água; (6) o art. 61-A, caput e §12, da Lei 12.651/2012 autorizam a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; e (7) não obstante ter sido recentemente criado o distrito urbano do Porto Cauiá, através da Lei Municipal 1.603/2011, fato incontroverso é que referido povoado já servia como área antropizada e urbana consolidada de fato, desde há muito tempo (décadas de 1940/50), quando não se tinha qualquer limitação administrativa, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença para julgar improcedente a presente ação, afastando a demolição do imóvel do réu e demais ônus.


Recorreu adesivamente o MPF, alegando que: (1) a Lei 6.938/1981 admite a cumulação da condenação do poluidor ao pagamento de prestação pecuniária devida a título de indenização pelo dano causado ao meio ambiente e da obrigação de reparar o dano; (2) as formas de reparação do dano ambiental - restauração natural e prestação pecuniária - não possuem o mesmo objeto, enquanto a primeira tem por objeto reparar o dano direto e imediato, a segunda tem natureza diversa, seu objetivo é reparar aqueles danos indiretos, reflexos, que fogem da linha direta de ação provocada pela degradação, mas que, igualmente, ocasionam lesões ao meio ambiente; (3) no presente caso, foi constatada a existência junto à edificação de fossa negra para coleta de esgoto, a qual reduziu a qualidade das águas em razão da infiltração dos dejetos, concluindo o perito pela existência de poluição do solo; (4) o apelado ainda fez uso de recurso hídrico que não lhe pertence, mediante a instalação e utilização de poço semiartesiano para abastecimento da edificação; (5) o apelado se apropriou de um bem inapropriável, com a finalidade de utilizá-lo para lazer, e dele vem se utilizando há aproximadamente 10 anos, assim, durante todo esse período, a coletividade teve a área usurpada, uma vez que um bem que é de interesse de todos e protegido pela legislação ambiental, foi utilizado egoisticamente para lazer e veraneio de um reduzido grupo de pessoas; (6) a fixação de prestação pecuniária constituiria instrumento apto a reverter à coletividade (já que destinada a um Fundo) aquilo de que o particular indevidamente se apropriou, uma vez que o meio ambiente é bem de todos, sendo imprescindível a fixação de prestação pecuniária, em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser depositada em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, manifestando-se a Procuradoria Regional da República pelo parcial provimento da apelação do réu e do recurso adesivo do MPF.


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 18/05/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 18/10/2017.


É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-68.2010.4.03.6006/MS
2010.60.06.000484-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PAULO TORO CAVALHEIRO
ADVOGADO : MS012942A MARCOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : ANDRE BORGES ULIANO
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
PROCURADOR : DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO
No. ORIG. : 00004846820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO

Senhores Desembargadores, a presente ação civil pública foi ajuizada buscando a reparação de dano ambiental causado pela existência e manutenção de imóvel em área de preservação ambiental.


Consta dos autos, o PA-MPF/MS 1.21.001.000305/2006-20, instaurado para apurar eventual degradação ambiental perpetrada por Paulo Toro Cavalheiro, decorrente de construção irregular às margens do Rio Paraná, na região de Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS apontados no auto de infração 433820, termo de embargo 342268 e relatório de fiscalização oriundos do procedimento de fiscalização efetuado pelo IBAMA no processo 02040.000111/05-44, que aplicou multa de R$15.000,00.


No curso do procedimento administrativo do MPF foi requerida a instauração de inquérito policial à Polícia Federal de Naviraí/MS, originando o IPL 131/2007 - DPF/NVI/MS, no bojo do qual foi elaborado exame pericial ambiental nas construções irregulares em APP na região de Porto Caiuá pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal de Naviraí/MS, que resultou no Laudo de Exame de Meio Ambiente 510/08 - SETEC/SR/DPF/MS, com o seguinte relato: "O local visitado está a uma distância de 60 km (sessenta quilômetros) da Cidades de Naviraí/MS, acesso por estrada sem asfalto, na localidade de Porto Caiuá [...] O local examinado está na margem direita do Rio Paraná em área de preservação permanente, cercada com pilares de concreto e madeira com telas e arame liso, e está ocupado com uma edificação destinada a lazer, em local de baixa declividade, próxima à barranca do rio [...] se trata de área destinada à moradia temporária (para fins de lazer), com atracadouros para barcos. A área cercada possuía aproximadamente 300m² e apresentava urbanização com rede elétrica. O imóvel se caracterizava por ser construção em alvenaria, com pintura, com piso cerâmico, telhas de barro, varanda com piso cimentado e telhas de fibrocimento, grades nas janelas, com aproximadamente 137 m² e distante 10 metros da margem do rio. A área vistoriada está localizada em região de vegetação classificada como Áreas das Formações Pioneiras - Influência Fluvial (Herbácea sem Palmeiras) segundo o Projeto Estudos Integrados do Potencial de Recursos Naturais - Vegetação, [...] As Áreas das Formações Pioneiras se caracterizam por ser ao longo dos cursos d'água ou ao redor das depressões com água (pântanos, lagunas e lagoas), [...] tal construção pode ter suprimido vegetação ou está impedindo a recomposição da mesma [...] a edificação impede permanentemente a regeneração natural da vegetação nativa devido à cobertura, compactação e impermeabilização do solo. [...] A edificação está em espaço físico originalmente ocupada pela flora, o que provoca redução nos locais de refúgio, passagem e alimentação da fauna, [...] o diagnóstico da degradação ambiental de uma área deve sempre se basear em uma ampla análise da região envolvida, bem como suas interrelações. No caso presente, considerando-se uma análise global da região, observa-se mais de duas dezenas de casas construídas próximas da localidade de Porto Caiuá. [...] A lei de crimes ambientais em seu artigo 48 tipifica como crime impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação" (f. 161/7).


No curso da presente ação foi deferida a produção de prova pericial para identificar o período em que foi erguida a edificação objeto da demanda, a existência de reformas e ampliações posteriores, a distância entre a construção e a margem do rio Paraná, dentre outros quesitos.


No laudo pericial (f. 484/9) e sua complementação (f. 520/33) apurou-se que o imóvel possui cerca de 10 anos, não havendo indícios de construções anteriores, distante em torno de 38 metros da margem do rio Paraná, possuindo uma rampa de acesso de barcos e pessoas até a margem do rio, com área construída de aproximadamente 100 m², abastecimento de água feito por poço semiartesiano, ligado à rede elétrica e com fossa negra para a coleta do esgoto. A perícia constatou que a largura do rio Paraná é variável entre 2.300 metros a 1.600 metros, aproximadamente, e que, de acordo com a Lei 12.651/2012, a área mínima de vegetação às margens do rio é de 100 metros para áreas consolidadas e de 500 metros para rios com largura maior que 600 metros para áreas não consolidadas. A edificação encontra-se no entorno de unidade de conservação denominada Parque Estadual da Várzea do Rio Ivinhema, tratando-se de área de zona de amortecimento e de corredor ecológico da biodiversidade entre os Parques Nacional da Ilha Grande e o Parque Estadual do Ivinhema. A construção de edificações acarretou a eliminação da vegetação nativa e do espaço físico disponível para a circulação dos animais, com a introdução de espécies exóticas da flora, ocasionando a instabilidade e a poluição dos solos e a redução da qualidade das águas pela infiltração dos dejetos na fossa negra.


A Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º, assim trata do meio ambiente:


"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei."

Na época dos fatos, vigorava o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965), dispondo sobre a área marginal dos rios:


"Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil)).
§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:
[...]
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
[...]
Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor."

Posteriormente, a Resolução CONAMA 303/2002 assim dispôs:


"Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
[...]
XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d'água com menos de dez metros de largura;
b) cinquenta metros, para o curso d'água com dez a cinquenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d'água com cinquenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura;"

O atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve o regramento previsto na Lei 4.771/1965, no tocante às áreas marginais de rios:


"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
[...]
IX - interesse social:
[...]
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
[...]
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
[...]
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
[...]
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda."

Na espécie, considerando a legislação aplicável e a constatação da situação fática específica de que o rio Paraná possui largura variável entre 1.600 metros a 2.300 metros, consoante perícia técnica realizada, a área de preservação permanente a ser considerada é de 500 metros a partir da respectiva margem.


Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:


AC 0002510-07.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 02/06/2017: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI N. 12.651/2012. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. 1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho no local. 2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. 3. Nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente, a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental, de modo que a legitimidade passiva dos réus decorre da aquisição da propriedade em questão, sendo irrelevante para o deslinde da causa quem efetivamente edificou o imóvel. 4. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, razão não assiste aos réus, pois a parte interessada deixou de recorrer oportunamente da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, restando a questão preclusa. 5. Considera-se área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde a borda da calha do leito regular. 6. Tratando das áreas de preservação permanente, o artigo 61-A do novo Código Florestal, incluído pela Medida Provisória nº 571/2012, convertida na Lei nº 12.727/2012, autoriza "exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008". Não é protegida, portanto, toda e qualquer intervenção consolidada até referida data, mas apenas a continuidade de certas atividades consolidadas até então. 7. In casu, mostra-se despropositada a afirmação de que seria possível equiparar a utilização do rancho às atividades de "ecoturismo" ou de "turismo rural". O ecoturismo pressupõe a cultura ou a difusão da ideia de proteção ao meio ambiente; e turismo rural simplesmente não existe em um imóvel caracterizado, basicamente, por uma casa. 8. Além disso, cumpre registrar que o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público. 9. E ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada ou da área rural consolidada depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, nos termos dos artigos 61-A, § 12, e 65 da Lei n. 12.651/2012. 10. No entanto, no caso sub judice, a permanência dos réus no local coloca em risco sua própria segurança, tendo em vista que a construção ali existente adentra ao próprio leito do rio. 11. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação das sanções decorrentes de dano ambiental, ressalvando, porém, não ser obrigatória a indenização quando possível a recomposição ou saneamento da área degradada. 12. No caso vertente, a indenização foi fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e deve ser assim mantida, a uma, em razão da ausência de recurso acerca desta questão por parte dos réus, e a duas, para privilegiar o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental, até mesmo porque a perícia técnica atestou a viabilidade da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção antrópica e implantação de plano de reflorestamento. 13. Uma vez evidenciado, portanto, o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, de rigor a demolição do rancho em questão, em observância ao limite de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença, exceto em relação à construção de fossa séptica, que resta prejudicada diante da demolição do imóvel. 14. Precedentes. 15. Apelação dos réus desprovida. 16. Apelação ministerial parcialmente provida. 17. Apelação da União e remessa necessária providas."
AC 0004212-85.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 18/03/2016: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que este possui largura variável, entre 2.700 e 4.000 metros, a área de preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação, com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa. 2. Apurado, tecnicamente, que o imóvel não se encontra em área urbana consolidada, cabível a condenação do réu à demolição das construções e à retirada do respectivo entulho na área de proteção ambiental, correspondente à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações, inclusive a indenização no valor fixado pela sentença. 3. Provimento parcial da apelação do Ministério Público Federal, da apelação da União e da remessa oficial, tida por submetida."

Logo, o imóvel autuado insere-se, de fato e de pleno direito, em área de preservação permanente.


Ademais, não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação.


Confira-se, a propósito:


AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 26/08/2013: "ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido."
PET no REsp 1240122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas". Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio. 2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011;RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010. Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). 6. Pedido de reconsideração não conhecido."

Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente.


Nesse sentido:


EDcl nos EDcl no Ag 1.323.337, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/12/2011: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR OU DEGRADAR. [...] 5. Contudo, quanto ao recurso especial, nota-se que esta Corte Superior já pontuou que não existe direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, a averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem. 6. Ademais, não se observa ofensa ao art. 288 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a imposição das condutas previstas no art. 44 busca, antes de tudo, recuperar o ecossistema degradado da forma mais eficiente, observando-se o(s) método(s) que melhor permita(m) a restauração dos recursos ambientais, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental, o que afasta a possibilidade de o particular atuar segundo seu mero arbítrio, até em razão do interesse público envolvido. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial."

Evidencia-se, assim, a necessidade de demolição da construção, já que, se mantida na área de preservação permanente, a degradação ambiental seria perpetuada.


Quanto ao pedido de fixação de indenização, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperação da área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA:


AC 0000482-98.2010.4.03.6006, Rel. p/ Aco. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 :06/09/2017: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO. 1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que este possui largura variável, entre 1.600 e 2.300 metros, a área de preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação, com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa. 2. Cabível a condenação do réu à demolição das construções e à retirada do respectivo entulho na área de proteção ambiental, correspondente à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações. 3. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação. 4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente. 5. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em 4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP, de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, § 3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 6. Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, o valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, em valor compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. 7. Por simetria, considerado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, não cabe condenação do réu em verba honorária pela sucumbência em ação civil pública, salvo a hipótese de litigância de má-fé. Precedentes. 8. Apelação de Manoel da Silva Marques e remessa oficial, tida por submetida, desprovida e apelação do Ministério Público Federal provida."
AC 0008848-65.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 28/08/2017: "AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". ÁREA URBANA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. 1. Remessa oficial conhecida ex officio, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva. 2. Incidência dos princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental. 3. Totalmente dispensável a produção de quaisquer outras provas, já que a parte ré não apresentou nenhum elemento hábil a desconstituir a presunção de legitimidade que gozam os documentos que instruem os autos, muito menos apresentou qualquer argumento de imprescindibilidade de produção de prova pericial. 4. Havendo documentos mais que suficientes demonstrando que o lote em tela está inteiramente inserido em área de preservação permanente ciliar, sendo pacífico na jurisprudência que a mera ocupação nesse espaço territorial especialmente protegido pelo Poder Público por si só constitui dano in re ipsa, em razão de ser qualificado como território non aedificandi, revela-se totalmente dispensável a produção de prova técnica pericial, em homenagem aos princípios da economia processual e razoável duração do processo. 5. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor. 6. No caso em tela, a faixa de área de preservação permanente em questão é de 500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos) metros, nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal. 7. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar. 8. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal. 9. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II, Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 10. O imóvel está situado em espaço territorial especialmente protegido pelo Poder Público, que está gravado por obrigação propter rem, de maneira que a alegação de preexistência de construções a posse não exime seu titular da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais, em face da inexistência de direito adquirido de poluir. 11. Considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por dano ecológico in re ipsa, sendo medida de rigor a manutenção da condenação dos réus, nos termos da r. sentença. 12. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio, denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área do local em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é categórica no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500 (quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600 (seiscentos) metros. 13. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular, sem qualquer anuência das autoridades públicas. 14. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81. 15. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum, cujo novo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado em liquidação por arbitramento. 16. Remessa necessária, tida por interposta, provida, apelação dos réus improvida e apelações do Ministério Público Federal e da União parcialmente providas."

Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à remessa oficial, tida por submetida, e parcial provimento ao recurso adesivo do MPF, para reformar a sentença, nos termos supracitados.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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