Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001173-14.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.001173-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARCO ANTONIO ALVES SIMOES
ADVOGADO : SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79, Nº 611/92 E Nº 3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que nos períodos de 15/02/1984 a 31/08/1986 e de 01/09/1986 a 01/09/1995, na empresa Chevron do Brasil Ltda, conforme formulários de fls. 36/39, o autor o esteve exposto a diversos agentes nocivos, tais como: "emulsões de cimento asfáltico, agentes emulsificantes, ácido clorídrico e seus vapores, thinner, asfalto diluído, cloreto de cálcio, ácido 2-etil hexóico, monifenol etoxilado, vapores de cimento asfáltico de petróleo", todos enquadrados no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99. E, de acordo com formulário DIRBEN-8030 (fl. 40), entre 01/10/1995 e 04/06/1999, na empresa Transportes Dalçoquio S/A, ficou exposto a "emulsões cimento asfáltico de petróleo, agentes emulsificantes (aminas) e água, produtos de base asfáltica, emulsões polivinílicas, emulsões asfálticas, óxido de ferro, pó calcário e bentonita. Na formulação do Elastron a utilização de Metileno Difenil Isocianato de Metanol"; agentes nocivos enquadrados no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 15/02/1984 a 31/08/1986 e 01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de 01/10/1995 a 16/12/1998, conforme determinado na r. sentença.
11 - Ressalte-se que os períodos de 27/12/1972 a 28/02/1980 e de 01/02/1980 a 14/02/1984, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como laborados em condições especiais (fl. 163).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 27/12/1972 a 28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 01/09/1995, e 01/10/1995 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 153/154 e 163); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (23/04/2007), contava, conforme tabela anexa, com 40 anos, 6 meses e 22 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2007, conforme requerido expressamente na inicial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001173-14.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.001173-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARCO ANTONIO ALVES SIMOES
ADVOGADO : SP168748 HELGA ALESSANDRA BARROSO e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO ALVES SIMÕES, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de tempo de serviço laborado sob condições especiais.


A r. sentença de fls. 187/200 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu como especiais os períodos trabalhados pelo autor nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 27/12/1972 a 28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986 e 01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de 01/10/1995 a 16/12/1998 e, após convertê-los em tempo comum e soma-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 03/10/2007, conforme requerido expressamente na inicial. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, a partir de cada vencimento, nos termos das Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, aplicando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado na Resolução nº 561/2007, do CJF; e juros de mora, desde a data da citação, aplicados à taxa de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo incidir até a data da expedição do Precatório/Requisitório, no caso de ser pago no prazo estabelecido no artigo 100 da CF (STF, RE 298.616). Foi concedida a antecipação dos efeitos da sentença, para determinar a imediata implantação do benefício do autor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decisão submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 210/233, o INSS insurge-se em relação ao deferimento da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor sob condições especiais. Alega também a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 e a aplicação do fator de 1.20 para a conversão dos períodos anteriores ao Decreto nº 3.048/99. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam fixados em 6% a.a., desde a citação, e incidam somente até a data da elaboração da conta de liquidação; a correção monetária seja feita com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação; e os honorários advocatícios se limitem a 5% do valor da causa e não incidam sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.


Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Infere-se, no mérito, que nos períodos de 15/02/1984 a 31/08/1986 e de 01/09/1986 a 01/09/1995, na empresa Chevron do Brasil Ltda, conforme formulários de fls. 36/39, o autor o esteve exposto a diversos agentes nocivos, tais como: "emulsões de cimento asfáltico, agentes emulsificantes, ácido clorídrico e seus vapores, thinner, asfalto diluído, cloreto de cálcio, ácido 2-etil hexóico, monifenol etoxilado, vapores de cimento asfáltico de petróleo", todos enquadrados no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.


E, de acordo com formulário DIRBEN-8030 (fl. 40), entre 01/10/1995 e 04/06/1999, na empresa Transportes Dalçoquio S/A, ficou exposto a "emulsões cimento asfáltico de petróleo, agentes emulsificantes (aminas) e água, produtos de base asfáltica, emulsões polivinílicas, emulsões asfálticas, óxido de ferro, pó calcário e bentonita. Na formulação do Elastron a utilização de Metileno Difenil Isocianato de Metanol"; agentes nocivos enquadrados no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.


Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).


Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.


A propósito do tema:


"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).


Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 15/02/1984 a 31/08/1986 e 01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de 01/10/1995 a 16/12/1998, conforme determinado na r. sentença.


Ressalte-se que os períodos de 27/12/1972 a 28/02/1980 e de 01/02/1980 a 14/02/1984, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como laborados em condições especiais (fl. 163).


Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Assim, após converter os períodos especiais em comum de 27/12/1972 a 28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 01/09/1995, e 01/10/1995 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 153/154 e 163); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (23/04/2007), contava, conforme tabela anexa, com 40 anos, 6 meses e 22 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2007, conforme requerido expressamente na inicial.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.


Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento à apelação do INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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