D.E. Publicado em 06/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:01:42 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARCO ANTÔNIO ALVES SIMÕES, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 187/200 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu como especiais os períodos trabalhados pelo autor nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 27/12/1972 a 28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986 e 01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de 01/10/1995 a 16/12/1998 e, após convertê-los em tempo comum e soma-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 03/10/2007, conforme requerido expressamente na inicial. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, a partir de cada vencimento, nos termos das Súmulas 8 do TRF da 3ª Região e 148 do STJ, aplicando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado na Resolução nº 561/2007, do CJF; e juros de mora, desde a data da citação, aplicados à taxa de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo incidir até a data da expedição do Precatório/Requisitório, no caso de ser pago no prazo estabelecido no artigo 100 da CF (STF, RE 298.616). Foi concedida a antecipação dos efeitos da sentença, para determinar a imediata implantação do benefício do autor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 210/233, o INSS insurge-se em relação ao deferimento da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor sob condições especiais. Alega também a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 e a aplicação do fator de 1.20 para a conversão dos períodos anteriores ao Decreto nº 3.048/99. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam fixados em 6% a.a., desde a citação, e incidam somente até a data da elaboração da conta de liquidação; a correção monetária seja feita com a incidência dos índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação; e os honorários advocatícios se limitem a 5% do valor da causa e não incidam sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Infere-se, no mérito, que nos períodos de 15/02/1984 a 31/08/1986 e de 01/09/1986 a 01/09/1995, na empresa Chevron do Brasil Ltda, conforme formulários de fls. 36/39, o autor o esteve exposto a diversos agentes nocivos, tais como: "emulsões de cimento asfáltico, agentes emulsificantes, ácido clorídrico e seus vapores, thinner, asfalto diluído, cloreto de cálcio, ácido 2-etil hexóico, monifenol etoxilado, vapores de cimento asfáltico de petróleo", todos enquadrados no código 1.2.12, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
E, de acordo com formulário DIRBEN-8030 (fl. 40), entre 01/10/1995 e 04/06/1999, na empresa Transportes Dalçoquio S/A, ficou exposto a "emulsões cimento asfáltico de petróleo, agentes emulsificantes (aminas) e água, produtos de base asfáltica, emulsões polivinílicas, emulsões asfálticas, óxido de ferro, pó calcário e bentonita. Na formulação do Elastron a utilização de Metileno Difenil Isocianato de Metanol"; agentes nocivos enquadrados no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92; e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 15/02/1984 a 31/08/1986 e 01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de 01/10/1995 a 16/12/1998, conforme determinado na r. sentença.
Ressalte-se que os períodos de 27/12/1972 a 28/02/1980 e de 01/02/1980 a 14/02/1984, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como laborados em condições especiais (fl. 163).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, após converter os períodos especiais em comum de 27/12/1972 a 28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 01/09/1995, e 01/10/1995 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 153/154 e 163); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (23/04/2007), contava, conforme tabela anexa, com 40 anos, 6 meses e 22 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2007, conforme requerido expressamente na inicial.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2017 12:01:38 |