Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020007-02.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.020007-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : SP091311 EDUARDO LUIZ BROCK e outro(a)
No. ORIG. : 00200070220154036100 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. DECISÃO-SUPRESA NÃO CONFIGURADA. INTERNET. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.
1. O reconhecimento, na sentença, da ilegitimidade ativa não gerou decisão-surpresa, pois a questão foi discutida em recurso perante o Tribunal e sobre o tema foi a autora instada nos autos originários à manifestação, quando se quedou inerte.
2. A questão da ilegitimidade confunde-se, de resto, com o próprio mérito da causa. De fato, a visualização do vídeo permite verificar que o autor não trata de questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, inclusive com indicação de nome de servidores, envolvendo ações e práticas investigadas pela Operação Zelotes. O autor do vídeo, que informa ter sido fiscal da Receita Federal, lançou imputações, buscando associar a sua demissão do cargo público a perseguições em razão de críticas e oposição a práticas ilícitas verificadas, denunciadas tanto à Receita Federal, como Polícia Federal e Ministério Público Federal, que teriam deixado de investigar e apurar os fatos.
3. As narrativas, imputações, qualificações e acusações, naquilo que forem lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via própria. A veiculação do vídeo, enquanto ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, não pode ser passível de censura, uma vez que a identidade do autor do vídeo foi registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo, descrevendo nomes e situações relativas a fatos funcionais, não cabendo, aqui, formular qualquer juízo de reprovabilidade civil ou penal.
4. A liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que independe de censura ou licença, inexistindo anonimato, não pode ser coibida judicialmente, sem prejuízo do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, as narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade.
5. A União não possui legitimidade ativa para a defesa da honra e imagem das pessoas que foram nominadas no vídeo, ainda que relativas a atos funcionais praticados. Em relação à honra e imagem das instituições, o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua defesa institucional.
6. A prática da censura, que se pretende viabilizar, além de inconstitucional, tem efeito colateral grave, pois tende a ampliar, promover e impulsionar a publicidade e a curiosidade pública sobre o material, de sorte a atrair atenção e repercussão muito além do que verificado até então.
7. A jurisprudência admite a exclusão da veiculação do conteúdo apenas quando possam suscitar algum perigo social ou à ordem pública (por exemplo, divulgação de mensagens de ódio racial ou de gênero), sendo criteriosa e seletiva na limitação do exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento e informação.
8. Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da informação não permite a censura preconizada, evidencia-se, por outro lado, que eventual dano que decorra de tal divulgação pode gerar discussão judicial de responsabilidade civil extensível à agravante, na ótica de que o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia.
9. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039
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Data e Hora: 30/11/2017 19:23:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020007-02.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.020007-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal
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APELADO(A) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : SP091311 EDUARDO LUIZ BROCK e outro(a)
No. ORIG. : 00200070220154036100 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, revogando antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, em ação ajuizada pela União Federal em face de Google Brasil Internet Ltda, com o objetivo de retirar vídeo divulgado pelo site "Youtube", que considera ofensivo aos Servidores da Receita Federal, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e endereços de IP do usuário responsável pela divulgação do vídeo.


Alegou a União: (1) preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao artigo 10, CPC e vedação ao 'fundamento-surpresa'; (2) legitimidade ativa da União, por ofensa às instituições envolvidas e (3) a Lei 12.965/2014 prevê a possibilidade de retirada de conteúdo da internet por meio de decisão judicial.


Com contrarrazões subiram os autos.


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 27/04/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 30/11/2017.


É o relatório.




CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020007-02.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.020007-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO : SP091311 EDUARDO LUIZ BROCK e outro(a)
No. ORIG. : 00200070220154036100 13 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, a sentença apelada reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam, entendendo que "pela análise do quanto narrado na petição inicial e da cópia do vídeo divulgado no site 'Youtube', fica claro que a Autora pleiteia, em nome próprio, direito alheio. As críticas veiculadas são destinadas a agentes públicos nomeados pelo narrador do vídeo. Não se pode admitir que declarações questionando a conduta de determinados agentes públicos sejam estendidas como ofensas à própria instituição", extinguindo o processo sem resolução do mérito e revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida (f. 158-vº).


Inicialmente, não procede a preliminar de nulidade por violação ao 'fundamento-surpresa', nos termos do art. 10, CPC.


De fato, a despeito da natureza da questão, encontra-se provado nos autos que o tema da ilegitimidade foi discutido no agravo de instrumento que foi interposto pela ré (f. 133/4), e do qual teve ciência à apelante, por deliberação do próprio Juízo (f. 152), a demonstrar, portanto, que teve oportunidade o órgão de defesa judicial da União de discutir a legitimidade ativa, o que não ocorreu (f. 153). A sentença apenas confirmou um dos fundamentos adotados na Corte para prover, por unanimidade, o agravo de instrumento, pelo que inexistente nulidade a ser decretada.


No mérito, a questão sub judice foi enfrentada no julgamento do AI 002828386.2015.4.03.0000, a que se deu provimento, cassando a decisão que suspendeu a veiculação do vídeo. Na oportunidade, a discussão da ilegitimidade ativa, imbricada com a do próprio mérito, levou à decisão unânime prolatada. Na hipótese, embora reconhecida a carência de ação, não deixa de ser relacionada e pertinente a abordagem mais ampla, para conferir consistência à solução que se encontrou na instância de origem, a partir da reprodução do quanto assinalado na Corte.


No vídeo, quando ainda estava disponível para acesso na internet, o autor, devidamente identificado, não trata de questões relativas à intimidade ou vida privada, mas de supostos ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, principalmente na Receita Federal do Brasil, com indicação de nome de servidores, envolvendo ações e práticas que também são objeto de investigação pelo Departamento de Polícia Federal, na Operação Zelotes. O autor do vídeo, ex-fiscal da Receita Federal, tentou associar a sua demissão do cargo público a perseguições em razão de críticas e oposição a práticas ilícitas verificadas, denunciadas tanto à própria Receita Federal, como Polícia Federal e Ministério Público Federal, que teriam se omitido, deixando de investigar e apurar os fatos narrados.


Com efeito, como já exposto, tais narrativas, imputações, qualificações e acusações, naquilo que forem lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via própria. A veiculação do vídeo, enquanto ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, não pode ser passível de censura, uma vez que a identidade do autor do vídeo foi registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo, descrevendo nomes e situações relativas a fatos funcionais, não cabendo, aqui, formular qualquer juízo de reprovabilidade civil ou penal.


A liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que independe de censura ou licença, inexistindo anonimato, não pode ser coibida judicialmente, sem prejuízo do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, as narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade.


Evidente que a União não possui legitimidade ativa para a defesa da honra e imagem das pessoas que foram nominadas no vídeo, ainda que relativas a atos funcionais praticados. Em relação à honra e imagem das instituições, o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua defesa institucional.


Como aduzido, a prática da censura, que se pretende viabilizar, além de inconstitucional, tem efeito colateral grave, na medida em que amplia, promove e impulsiona a publicidade e a curiosidade pública sobre o material, de sorte a atrair atenção e repercussão muito além do que verificado até então.


A jurisprudência admite a exclusão da veiculação do conteúdo apenas quando possam suscitar algum perigo social ou à ordem pública (por exemplo, divulgação de mensagens de ódio racial ou de gênero), sendo criteriosa e seletiva na limitação do exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento e informação.


Embora a liberdade de manifestação e expressão do pensamento e da informação não permita a censura preconizada, evidente que eventual dano que decorra da divulgação pode gerar discussão judicial em torno de responsabilidade civil extensível à apelada, uma vez que o risco do negócio é de quem o explora e continua a explorá-lo ainda depois de advertido, por via judicial, de eventual dano à honra ou imagem alheia.


Em termos de responsabilidade civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


RESP 1.403.749, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 25/03/2014: "CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV E IX, 220 DA CF/88; 6º, III, 14 E 84, § 4º, DO CDC; 461, § 1º, DO CPC; E 248 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27.01.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.08.2013, discutindo os limites da responsabilidade dos sites de compartilhamento de vídeos via Internet pelo conteúdo postado pelos usuários. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedentes. 3. O provedor de compartilhamento de vídeos é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois se limita a disponibilizar as imagens postadas pelos usuários, sem nenhuma participação na criação ou na edição dos arquivos digitais. 4. A verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle. 5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 6. Não se pode exigir do provedor de compartilhamento de vídeos a fiscalização antecipada de cada novo arquivo postado no site, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 7. Ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responderem solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 8. O cumprimento do dever de remoção preventiva de imagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo vídeo. 9. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente vídeos, deve o provedor de compartilhamento ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 10. Recurso especial a que se nega provimento."

REsp 1.568.935, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe: 13/04/2016: "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido."

Assim, cabe nova advertência para que, posteriormente, não se alegue que pelo fato de ter sido mantida a divulgação, por decisão judicial, haveria o impedimento da discussão de qualquer responsabilidade civil. Como dito, trata-se de liberdade que fica preservada, ainda que prejudique honra e imagem de terceiros, porém o exercício de tal liberdade não elimina a responsabilidade e o dever de indenizar por danos eventualmente causados.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039
Nº de Série do Certificado: 11A21704046D8FED
Data e Hora: 30/11/2017 19:23:52