D.E. Publicado em 11/03/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26.08.2009, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, mas que o INSS, alegando não ter requerente prova dessa atividade, concedeu-lhe, em 07.08.2007, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (fls. 04).
Desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 26.07.1971, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 17).
Como já pacificado na jurisprudência, o "início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados." (REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u.).
Em depoimentos colhidos em audiência pública, realizada em 15.02.2016, as testemunhas afirmam conhecer a autora há 50 anos ou mais, pois residem em imóveis rurais vizinhos, e que ela sempre trabalhou no sítio com a família, nas plantações de arroz, milho, batata, feijão, etc., até o ano de 2007, quando cessou o labor em razão de doença incapacitante (transcrição às fls. 146/148).
Confira-se:
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2007, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora - tanto é assim que em 07.08.2007, lhe foi concedido o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a descontinuidade do trabalho rural ou a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.02.2016, atesta que a autora é portadora de neoplasia gástrica, com incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual de trabalhadora rural (fls. 93/100).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada de forma total, para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2014.
Os atestados e laudos de exames médicos que instruem a inicial (fls. 21/44) confirmam as afirmações periciais.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a natureza neoplásica da patologia que acomete a autora, que embora extirpada cirurgicamente, demanda acompanhamento constante, somadas à sua idade (66 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhadora rural), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação válida do réu (25.09.2014 - fls. 51), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita na data da sentença (22.07.2016), que levou em consideração as condições pessoais da autora.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 25.09.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22.07.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Benedita Motta dos Santos;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 25.09.2014;
aposentadoria por invalidez - 22.07.2016.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e para adequar os consectários legais.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 26/02/2019 18:27:49 |