Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-31.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002683-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade
ADVOGADO : SP205078 GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
APELADO(A) : ODENITA FRANCISCA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
No. ORIG. : 00026833120134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. ART. 475, I, DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI N.º 7.347/1985. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. EXTENSÃO. 500 (QUINHENTOS) METROS. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.

1. Reconhecida a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/73 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/85.
2. O fato de a área de preservação permanente em questão estar localizada às margens de um rio federal não tem o condão de transmitir da apelada à União Federal o dever de realizar a regularização ambiental e fundiária dos assentamentos existentes no local.
3. Não obstante a promulgação da Lei n.º 13.240/2015 (art. 16), o dever de regularizar a área em comento permanece com a apelada, uma vez que o texto legal apenas confere uma opção à Secretaria do Patrimônio da União para que reconheça a utilização por terceiros de seus terrenos localizados em áreas de preservação ou necessárias à preservação, desde que se comprove que a utilização seja feita sem comprometimento da integridade das aludidas áreas.
4. Para imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal que ocupam áreas de preservação permanente, o § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651, de 25/05/2012 prevê ser obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
5. Estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 39, de 11/04/2011 e Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 110448, de 04/08/2011, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
6. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.
7. Não deve prosperar o pedido de majoração da indenização pelos danos ambientais, porquanto a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, devendo, assim, ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental, dada a pequena área do lote, correspondente a 0,04 hectares e a plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região.
8. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/93.
9. Preliminares da apelada afastadas. Remessa oficial, tida por interposta e apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares da apelada e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-31.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002683-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade
ADVOGADO : SP205078 GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
APELADO(A) : ODENITA FRANCISCA DA COSTA BARBOSA
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RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por interposta, com pedido de liminar, em ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Odenita Francisca da Costa Barbosa, objetivando cessar a atuação degradadora de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, em Rosana/SP, e a recomposição dos danos causados, alegando ser a ré possuidora de imóvel no denominado Bairro entre Rios, consistente em lote no qual houve edificações irregulares de forma clandestina, dentro de área de preservação permanente (menos de 500m da margem do rio), sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna, informando que se trata de área de várzea, sujeita a inundações por força de necessária abertura de comportas de usinas hidroelétricas da região, sendo flagrante a desconformidade com a legislação ambiental.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O pedido de liminar foi deferido.

Deferidas também as inclusões da União Federal (fl. 170) e do Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (fl. 220) no polo ativo da demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais.

Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fl. 170), pleiteou a ré a produção de prova testemunhal, documental e pericial (fls. 171/179), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (fl. 199) e a União Federal, contrariamente a produção de prova oral (fl. 201).

O r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, postergando, se necessária, eventual produção de prova pericial (fl. 213).

O r. Juízo a quo extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a a) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 5 metros de largura, medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio, excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais; b) promover o reflorestamento dessa faixa de 5 metros, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes; c) instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes; d) abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada; e) abster-se de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem assim, retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados; f) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente; g) apresentar ao órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto à demolição de benfeitorias ora determinada e destinação adequada de entulhos e à instalação de fossa séptica; h) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência; i) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/213 e eventuais sucessoras). Fixo multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta sentença, incidente a partir do decurso dos prazos ora estipulados e aqueles que forem determinados pelo órgão ambiental, em relação a cada item descumprido pela Ré, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, valor este igualmente corrigível a partir desta data nos termos do antes mencionado Manual de Cálculos. Decorridos 6 meses sem cumprimento, a partir de quando iniciada a incidência da multa, fica desde logo estabelecida a demolição e remoção de todas as edificações existentes no imóvel, sem exceção de qualquer uma e sem prejuízo das obrigações anteriores, agora estendidas à totalidade da área, interditando-se completamente o acesso e uso. Na hipótese de vir a ser necessária providência estatal para a consecução de quaisquer das medidas ora estipuladas, em razão de não cumprimento voluntário, a tempo e modo, fica também desde logo estipulado o dever de antecipação ou ressarcimento das despesas por parte da Ré. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Apelou o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, tendo como parâmetro a área de preservação permanente de 500 m (quinhentos metros), para o fim de condenar a parte ré: I. Ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do imóvel denominado "Rancho Taboca" ou "Rancho Barbosa", localizado no bairro Entre Rios, Estrada do Pontalzinho, município de Rosana/SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA ou ICMBio; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 dias; 4. A recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. Ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia e definida pelo Juízo, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais na região, neste caso se, porventura, houver eventual acordo entre as partes; 6. Ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas; 7. Ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo; 8. Seja determinado o desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica instaladas no imóvel da parte-ré, mediante expedição de oficio à Elektro - Eletricidades e Serviços, concessionária de energia elétrica responsável pela instalação; 9. Seja determinada a desocupação do imóvel da parte ré.

Apelou também a União Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos contidos na inicial.

Apelou também o Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que a APP a ser considerada no presente caso seja a faixa marginal de largura mínima de 500 metros do Rio Paraná, desde a borda da calha do seu leito regular, bem como para que todos os pedidos do Autor sejam declarados totalmente procedentes, determinando-se, inclusive, a demolição de todas as edificações e benfeitorias, além da cessação de qualquer atividade antropogênica no imóvel objeto desta ação.

Em suas contrarrazões, a ré alegou, preliminarmente, a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei n.º 13.240/2015 e da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, que reconheceram a utilização de terrenos da União Federal e a regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do regime de ocupação, devendo o processo ser extinto com fulcro no art. 933 do CPC/2015, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito até que a Prefeitura promova as devidas regularizações ou que a SPU cumpra as determinações do art. 16 da Lei n.º 13.240/2015. Ultrapassadas as preliminares, requer o desprovimento das apelações ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja realizada prova pericial para verificar a existência de dano.

Manifestou-se o Ministério Público Federal acerca das contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou, na condição de custos legis, pelo provimento das apelações interpostas pelo Parquet, pela União Federal e pelo ICMBio.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002683-31.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.002683-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIS ROBERTO GOMES e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade
ADVOGADO : SP205078 GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
APELADO(A) : ODENITA FRANCISCA DA COSTA BARBOSA
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
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VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Primeiramente, reconheço a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.

O E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965, à sentença de improcedência proferida em ação civil pública, nestes termos:


PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSAS COM SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROSSISTEMA DE DIREITOS COLETIVOS. PREVISÃO DE REMESSA OFICIAL NA LEI DE AÇÃO POPULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO.
1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa julgada improcedente, cuja sucumbência para União não ultrapassa o valor de 60 (sessenta salários mínimos).
2. É patente a possibilidade de utilização da lei de regência da Ação Popular (Lei 4.717/1965) como fonte do microssistema processual de tutela coletiva, prevalecendo, inclusive, sobre disposições gerais do Código de Processo Civil. A existência dos microssistemas processuais em nosso Ordenamento Jurídico é reconhecida em diversas searas de direitos coletivos, de forma que os seus instrumentos podem ser utilizados com o escopo de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
2. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, as sentenças de improcedência de Ação Civil Pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/5/2009).
3. Julgada improcedente Ação de Improbidade Administrativa, há necessidade de remessa oficial, independente do valor da sucumbência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.379.659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (Grifei)

Preliminarmente, analiso as alegações da apelada, em suas contrarrazões, de ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015 (Plano Diretor de Rosana/SP), que prevê a obrigação do município de realizar a regularização ambiental e fundiária dos bairros rurais e urbanos localizados em APP, dentre eles, o Entre Rios, e da Lei n.º 13.240/2015, que obrigaria a União Federal, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no caso de inércia municipal, a realizar a aludida regularização, razão pela qual deveria o processo ser extinto com fulcro no art. 933 do CPC/2015.

Ora, como adiante será detalhado, estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 39, de 11/04/2011 (fls. 130/143 do apenso) e Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 110448, de 04/08/2011 (fls. 68/69 do apenso), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.

Do mesmo modo, o fato de a área de preservação permanente em questão estar localizada às margens de um rio federal não tem o condão de transmitir da apelada à União Federal o dever de realizar a regularização ambiental e fundiária dos assentamentos existentes no local.

Também não deve prosperar o pedido subsidiário da apelada para que haja a suspensão do feito até que a Prefeitura promova as devidas regularizações ou que a SPU cumpra as determinações do art. 16 da Lei n.º 13.240/2015, que teria tornado legal a ocupação por terceiros de imóveis da União Federal, inclusive em APP's, conforme a seguir transcrito:


Art. 16. A Secretaria do Patrimônio da União poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente - APP, inscrevendo-os em regime de ocupação, observados os prazos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, devendo ser comprovado perante o órgão ambiental competente que a utilização não concorre nem tenha concorrido para comprometimento da integridade dessas áreas.

Não obstante a promulgação da referida lei, o dever de regularizar a área em comento permanece com a apelada, uma vez que o texto legal apenas confere uma opção à Secretaria do Patrimônio da União para que reconheça a utilização por terceiros de seus terrenos localizados em áreas de preservação ou necessárias à preservação, desde que se comprove que a utilização seja feita sem comprometimento da integridade das aludidas áreas.

Por fim, sem razão a apelada quanto à preliminar de declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja realizada prova pericial para verificar a existência de dano, uma vez que todos os documentos apresentados com a inicial junto ao Inquérito Civil Público n.º 168/2012, comprovam a sua ocorrência, sendo desnecessária a realização de prova pericial no presente caso.

Nesse mesmo sentido, trago à colação a seguinte ementa de julgado em caso semelhante:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÕES DOS RÉUS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO. INVASÃO. RIO PARANÁ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FATOS E PROVAS NÃO CONTRARIADOS. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO. REGENERAÇÃO VEGETAL. NECESSIDADE. CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA E DESIMPORTÂNCIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. CUMULAÇÃO DE DEVER DE INDENIZAR. DISPENSÁVEL ANTE A POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO MEIO AMBIENTE. JURUSPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE REGIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
- Desnecessidade de produção de prova pericial em juízo, pois os corréus não contrariaram a infringência ambiental documentada pelo Auto de Infração Ambiental lavrado pelo Departamento Estadual de Meio Ambiente, pelo Termo de Advertência registrado pelo Comando de Policiamento Ambiental do Estado de São Paulo, pelo Boletim de Ocorrência Ambiental confeccionado pela Polícia Militar, pelo Laudo nº 0099/2008 exarado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, pelo Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental, apresentado por Engenheiro Agrônomo a pedido da Polícia Federal, pelo Laudo Técnico de Vistoria anexado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, órgão do Ministério do Meio Ambiente e, finalmente, pelo Auto de Constatação nº 226-2009, exarado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Urbanismo e Meio Ambiente do Ministério Público Paulista.
- Todos os documentos supraidentificados foram congruentes em descrever que o Rio Paraná, no trecho relativo à edificação de alvenaria dos réus, possui cerca de 1.900 metros de largura, de forma que a APP incidente no local, sujeita a inundações, de acordo com o Código Florestal vigente à época (Lei 4.771/65, art. 2º, alínea "a", número "5") e Resolução CONAMA 303/02 (art. 3º, I, "e"), é de 500 metros de largura, distância essa que deveria ser respeitada para qualquer construção. Porém, no rancho em questão, não há qualquer distância entre a margem do rio e o início da edificação, que efetivamente invade o leito do Rio Paraná, tornando indubitável a infringência ambiental.
- Os corréus não negaram propriamente essa invasão, sendo que, nas suas manifestações e razões de recurso, se restringiram a apontar supostas excludentes de ilicitudes que, no seu entender, retirariam a correspondente responsabilidade sobre os fatos.
- Nega-se provimento ao reexame necessário e às apelações.
(TRF3, AC n.º 0001742-81.2013.4.03.6112, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, SEXTA TURMA, j. 04/08/2016, D.E. 17/08/2016)

Passo, assim, à análise do mérito.

A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.

Por sua vez, a Constituição da República garantiu, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma do § 1°, IV do referido dispositivo.

No caso vertente, a ré, ora apelada, Odenita Francisca da Costa Barbosa, é proprietária de imóvel denominado Rancho Taboca, localizado no bairro Entre Rios, estrada do pontalzinho, município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná.

Nesse passo, em 06/04/2011, foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal o Inquérito n.º 204/2011, a fim de investigar possíveis ações que impediam a regeneração da área de preservação permanente em questão (fls. 89/90 do apenso).

Por sua vez, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente vistoriou o imóvel, em 11/04/2011, cumprindo transcrever os seguintes excertos do Relatório Técnico de Vistoria n.º 39/2011 (fls. 130/144 do apenso), in verbis:


Nos locais vistoriados tem-se que a Área de Preservação Permanente (APP) é de:
- 500 metros a partir do leito maior do Rio Paraná, que possui largura superior a 500 metros;
(...)
Muitas construções estão inseridas dentro da área de inundação dos rios Paraná e Paranapanema, sendo que, sazonalmente, há aumento do nível desses rios, gerando as enchentes.
O dano ambiental causado é o impedimento da regeneração natural em área de preservação permanente, implicando o não cumprimento das suas funções.
(...) as áreas de preservação permanente estão sendo exploradas pela agricultura, pecuária, lazer etc.

Posteriormente, a Polícia Militar Ambiental, em 04/08/2011, lavrou o Auto de Infração Ambiental n.º 258037 em face da proprietária Odenita Francisca da Costa Barbosa (fl. 70 do apenso), por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,04 há, e área de preservação permanente, incorrendo no disposto do art. 48 da Resolução SMA 32/2010, interditando a área e embargando a atividade degradadora, com fulcro no art. 5º, VII c/c art. 13 da Resolução SMA n.º 32/2010.

Mostra-se oportuna, assim, a transcrição dos dispositivos, vigentes à época, utilizados pela autoridade para a imposição das penalidades em questão, in verbis:


Lei n.º 4.771/1965
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(...)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Resolução SMA n.º 32/2010
Art. 5º As infrações ambientais serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
(...)
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
(...)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Foi então instaurado o Inquérito Civil Público n.º 168/2012 (processo em apenso), que culminou com o ajuizamento da presente ação civil pública.

Para o r. Juízo de origem, se trata de área rural efetivamente consolidada, na qual é perfeitamente possível a regularização fundiária com atenção à necessidades ambientais, tendo condenado a ré a demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 5 metros de largura, medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio, excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais (...), bem como promover o reflorestamento dessa faixa de 5 metros, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes.

Com efeito, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que ocupam áreas de preservação permanente, o § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 prevê ser obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, in verbis:


Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
(...)
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
(...)
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.

Ora, estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 39, de 11/04/2011 (fls. 130/143 do apenso) e Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 110448, de 04/08/2011 (fls. 68/69 do apenso), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.

Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 (cinco) metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Corte em caso bastante semelhante:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. RANCHO DE LAZER. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
1. Presente a legitimidade passiva dos réus, consoante demonstram os documentos acostados aos autos, vez que adquiriram, ainda que de forma precária, o imóvel em questão, sendo os possuidores de fato, nos termos da constatação efetivada quando da lavratura do Auto de Infração Ambiental e Boletim de Ocorrência Ambiental (f. 42/46 do apenso), pois se utilizam da edificação como um rancho para lazer e como residência para uma pessoa da família com necessidades especiais, parente dos réus. Ademais, é cediço que nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental. Precedentes do STJ.
2. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional no artigo 225, §2º, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter.
3. A ação civil pública está instruída com as Peças Informativas nº 389/2010 da Tutela Coletiva do Ministério Público Federal, da qual consta o amplo levantamento realizado na área em questão, constando, ainda, com cópias relativas ao Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental ocorrido às margens do Rio Paraná, especificamente no bairro Beira Rio, na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, bem como com o respectivo Inquérito Policial, para a apuração da prática de crime ambiental, em razão da construção e ocupação de área considerada de preservação permanente, consubstanciado no imóvel descrito na inicial, situado na faixa marginal do rio, cuja edificação adentra em seu leito.
4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local ocupado pelos réus, se consiste ele em área de preservação permanente (APP), tal como defendido pelo MPF, ou área urbana consolidada, consoante reconhecido pela sentença, pelo que comportaria regularização.
5. A legislação ambiental (artigo 2º da Lei nº 4.771/68, Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002), vigente à época da autuação dos réus, dispunha acerca da área marginal dos rios, preconizando constituir área de preservação permanente aquela situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros, previsão mantida no atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
6. Os estudos técnicos realizados no local em debate (Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental, o Laudo Técnico de Vistoria, elaborado pelo Instituto Chico Mendes do Ministério do Meio Ambiente e o Laudo de Perícia Criminal Federal Ambiental produzido pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal) concluíram situar-se o imóvel dos réus em área de preservação permanente.
7. Irrelevância da discussão acerca da natureza de área urbana consolidada do local, posto ser clara a legislação no sentido da definição da área de preservação permanente relativa à faixa marginal de 500 (quinhentos) metros de largura. Eventual reconhecimento pelo Município do local como sendo área urbana ou consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até porque desta consta expressamente a necessidade de autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
8. O invocado direito à propriedade e moradia não pode prevalecer no confronto com a questão ambiental, diante da evidente ilegitimidade da ocupação efetivada pelos réus, ressaltando não ser o imóvel utilizado pelos réus como residência, mas apenas como lazer aos finais de semana e, apesar de constar do auto de infração a menção de um morador com necessidades especiais no local, nada foi invocado pelos réus em sua contestação.
9. Área sujeita a inundações, consoante demonstram as notícias trazidas pelo MPF e laudo pericial, demonstrando que a permanência dos réus no local coloca em risco sua própria segurança, tendo em vista que a construção ali existente adentra ao próprio leito do rio.
10. A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente. Precedentes do STJ.
11. Local não utilizado para moradia ou subsistência dos réus, além de não serem eles considerados pessoas de baixa renda ou ribeirinhos, pois utilizam o imóvel apenas para o lazer, o que traduz a necessidade de demolição da construção, a qual, persistindo no local, acarretará ainda mais prejuízo, pois consta expressamente do laudo que os danos não se limitam à impermeabilização do solo e supressão da vegetação, mas também pela produção de resíduos sólidos (lixo) e por conta dos efluentes que são lançados no rio, por conta da ausência de tratamento de esgoto.
12. Inaplicável à espécie os artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), pois estes tratam de regularização fundiária em assentamentos inseridos em área urbana consolidada, quando não localizados em área de risco e comprovada a melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, se presente o interesse social ou específico, o que não restou demonstrado nestes autos, pois o imóvel dos autores encontra-se em área de risco de inundação, sequer observando a faixa de 15 metros do leito fluvial, posto nele adentrar, consoante constatado pela perícia técnica.
13. Evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, devem ser os réus condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, caput e §2º), sendo indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral. Precedentes do E. STJ em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC.
14. Condenação à demolição da edificação irregular, em face da existência da proibição legal de exploração de área de preservação permanente, hipótese na qual se afigura impossível a obtenção da regularização fundiária. Ainda que se pudesse excepcionar uma ou outra situação, certamente não recairia a escolha sobre caso vertente, em que se trata de casa de veraneio, com piscina e garagem para barcos, destinada ao lazer. Fosse o caso de pessoa de baixa renda ou ribeirinhos que se utilizam da edificação para prover sua subsistência, muito provavelmente haveria de se ajustar a conduta de molde a realocá-los ou minorar o impacto da ocupação, o que não é o caso dos autos.
15. Inexistência de direito adquirido em face da degradação ambiental, além de se tratar de ocupação irregular de solo, devendo prevalecer o interesse coletivo, no sentido da proteção da APP.
16. Rejeita-se a alegação dos réus de que a ocupação se dá no leito fluvial, e não na área de preservação permanente, pois equivale a afirmar que construíram "dentro do rio", o que, à evidência, acarreta prejuízo igual ou superior ao meio ambiente, incidindo semelhante óbice à edificação, além do fato o evidente risco em que se colocam os réus, ao permanecerem em área de inundação.
17. De rigor a demolição da construção, em observância o limite de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental, mantendo-se as demais determinações constantes da sentença, exceto a construção de fossa séptica, prejudicada em razão da demolição da edificação.
18. Indenização mantida em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental, até porque a perícia técnica atestou a viabilidade da regeneração da vegetação nativa, com a demolição da intervenção antrópica e implantação de plano de reflorestamento.
19. Precedentes das Terceira e Sexta Turma desta Corte.
20. Apelação da União provida. Apelação do MPF e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação dos réus prejudicada.
(TRF3, AC n.º 0004878-91.2010.4.03.6112, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO, TERCEIRA TURMA, j. 05/11/2015, e-DJF3 12/11/2015)

Contudo, não deve prosperar o pedido de majoração da indenização pelos danos ambientais.

Com efeito, a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, conforme se nota da seguinte ementa de julgado do E. STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 130 E 131 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. MULTA DE QUE TRATA O ART. 538 DO CPC MANTIDA.
(...)
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes: REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/02/2011.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ, REsp n.º 1.307.938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014)

Assim, no caso concreto, deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental, dada a pequena área do lote, correspondente a 0,04 hectares, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região.

Corroborando o até aqui expendido, trago à colação os seguintes precedentes desta C. Corte em casos semelhantes, in verbis:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FUNDADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO) POR DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO PARANÁ, MUNICÍPIO DE ROSANA/SP). REVELIA DOS RÉUS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA). RANCHO DE LAZER EDIFICADO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO PROMOVIDO NA FAIXA MARGINAL DO RIO PARANÁ. PROIBIÇÃO DE EDIFICAR QUE PODE CARACTERIZAR LESÃO AMBIENTAL: OBRIGAÇÃO PROPTER REM (RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO RELATOR), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À EXTENSÃO DA APP E AO VALOR DA MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da União Federal contra a sentença de parcial procedência em ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em área de preservação permanente (APP), não respondida pelos corréus e julgada antecipadamente, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil/1973.
2. Remessa oficial dada por interposta, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil/1973.
3. A matéria fática colacionada pelo MPF, comprimida no inquérito civil público que subsidia a demanda, foi tida por verdadeira face à revelia dos corréus - artigo 319 do Código de Processo Civil/1973 (então vigente).
4. Trata-se de um lote de 574 metros quadrados na faixa marginal esquerda do Rio Paraná, no bairro Beira-Rio em Rosana/SP, com duas casas - a de nº 33-25 (lote 48-A ou antigo 45-A) pertencente aos irmãos Alex Antonio Areda e Anelize Areda e a de nº 33-15 (lote 48 ou antigo 45) pertencente a Nilo Joji Morishita. Averiguou-se que as edificações somam 171,15 metros quadrados de área construída; a casa nº 33-15 está a 18 metros do nível d'água do Rio Paraná; o abastecimento de água é realizado por caminhão pipa, uma vez que os poços encontram-se contaminados; os efluentes são lançados em fossa negra sem qualquer tipo de tratamento.
5. Resta constatado que o terreno ocupado pelos corréus deriva de loteamento clandestino, realizado de forma desautorizada e que o bairro Beira-Rio, embora em perímetro urbano, não é objeto de programa de regularização fundiária.
6. Os limites de APP nas margens dos rios foram definidos pelo Código Florestal de 1965 e ao longo dos anos sofreram alterações, sempre a maior, com destaque para a Lei nº 7.803/89 que determinou a medição a partir do nível mais alto do curso d'água. Nessa esteira, quando os réus tomaram posse do terreno, a área de proteção da faixa marginal do Rio Paraná já correspondia a 500 metros.
7. Os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1307026/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015), ressalvado o ponto de vista do Relator.
8. Sentença reformada para adoção da APP de 500 metros, prevista no artigo 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região - TERCEIRA TURMA, AC 0004212-85.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 18/03/2016; SEXTA TURMA, AC 0001355-37.2011.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 11/03/2016; TERCEIRA TURMA, AC 0002076-18.2013.4.03.6112, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 01/02/2016).
9. Mantidos todos os demais aspectos da sentença compatíveis com a fixação da APP de 500 metros, exceto no que tange ao valor da multa por descumprimento das obrigações (que fica reduzida para o montante de 1 salário mínimo, conforme pedido pelo MPF).
10. Considerando que a elaboração e implantação do projeto de reflorestamento ficarão a cargo dos corréus, bem como as despesas com demolição e retirada de entulho, fica afastado o pleito dos apelantes pela majoração da indenização pelos danos ambientais causados.
11. Recursos parcialmente providos.
(TRF3, AC n.º 0001637-70.2014.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 22/09/2016, e-DJF3 04/10/2016)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SUBSIDIADA POR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVELIA DOS RÉUS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA). RANCHO DE LAZER EM LOTEAMENTO CLANDESTINO EDIFICADO NA FAIXA MARGINAL DO RIO PARANÁ, ATINGINDO A MATA ATLÂNTICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À EXTENSÃO DA APP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da União Federal contra a sentença de parcial procedência em ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental em área de preservação permanente (APP), não respondida pelos réus e julgada antecipadamente, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
2. Remessa oficial dada por interposta, nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
3. A matéria fática colacionada pelo MPF, comprimida no inquérito civil público que subsidia a demanda, foi tida por verdadeira face à revelia dos réus - artigo 319 do Código de Processo Civil/73.
4. Desde 1995 os réus possuem um lote de 2.136,72 metros quadrados na faixa marginal esquerda do Rio Paraná, no trecho conhecido como "Entre Rios", na zona rural do município de Rosana/SP, que é considerado APP. Nesse local, ergueram uma estrutura utilizada exclusivamente para lazer, denominada "Rancho Sabiá", composta de casa térrea ladeada de calçamento e gramado aparado, poço caipira e rampa para embarcações. O imóvel não possui estação de tratamento de esgoto e/ou fossa séptica.
5. Constatado que o terreno ocupado pelos réus deriva de loteamento clandestino, realizado de forma desautorizada e ilegal e, portanto, impossível de ser convalidado.
6. Os limites de APP nas margens dos rios foram definidos pelo Código Florestal de 1965 e ao longo dos anos sofreram alterações, sempre a maior, com destaque para a Lei nº 7.803/89 que determinou a medição a partir do nível mais alto do curso d'água. Nessa esteira, em 1995, quando os réus tomaram posse do terreno, a área de proteção da faixa marginal do Rio Paraná já correspondia a 500 metros.
7. Os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1307026/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
8. Inexiste nos autos documentação certificando que "Entre Rios" esteja em processo de regularização fundiária.
9. Sentença reformada para adoção da APP de 500 metros, prevista no artigo 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal). Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região - TERCEIRA TURMA, AC 0004212-85.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 18/03/2016; SEXTA TURMA, AC 0001355-37.2011.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 11/03/2016; TERCEIRA TURMA, AC 0002076-18.2013.4.03.6112, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 01/02/2016).
10. Mantidos todos os demais aspectos da sentença compatíveis com a fixação da APP de 500 metros, inclusive a indenização em favor do Fundo Constitucional de Interesses Difusos e Coletivos pelos danos ambientais causados, passíveis de recuperação, considerando que a elaboração e implantação do projeto de reflorestamento ficarão a cargo dos réus, bem como as despesas com demolição e retirada de entulho.
11. Recursos parcialmente providos.
(TRF3, AC n.º 0002357-71.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, SEXTA TURMA, j. 16/06/2016, e-DJF3 28/06/2016)
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÁRZEA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. REMOÇÃO DE ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC c/c art. 19, da Lei n.º 7.347/1985.
2. A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
3. No caso concreto, a Polícia Militar Ambiental, em 02/08/2006, lavrou o auto de infração n.º 189345 em face do antigo proprietário Sebastião Fornaziero, por impedir a regeneração de vegetação em estágio pioneiro (gramínea), considerada de preservação permanente pelo art. 2º, letra "a", item 5, da Lei Federal 4771/65, incorrendo no disposto do art. 50 da Resolução SMA 37/05 sendo degradada uma área correspondente a 0,02 ha, sendo-lhe aplicada as penas de multa e de suspensão das atividades objeto da autuação, sendo-lhe aplicada as penas de multa e de suspensão das atividades objeto da autuação.
4. Posteriormente, em 23/08/2006, o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, por meio do engenheiro agrônomo João Marinho da Silva Júnior, apresentou o Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental n.º 202/2006, segundo o qual se trata de área rural situada à margem esquerda do Rio Paraná, a qual sofreu parcelamento do solo irregular, pois dependia de autorização dos órgãos competentes.
5. Estando comprovado nos autos, conforme o Auto de Constatação n.º 226/2009, o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771/1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (...) observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
6. Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no § 2º do art. 65 da Lei n.º 12.651/2012.
7. Não prospera o pedido de majoração da indenização pelos danos ambientais causados para o montante de R$ 50.000,00, uma vez que a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente.
8. No caso concreto, o dano ambiental foi quantificado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em R$ 72,44, dada a pequena área do lote, correspondente a 0,02 hectares, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18, da Lei n.º 7.347/93 e conforme precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
10. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(TRF3, AC n.º 0001355-37.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, j. 03/03/2016, e-DJF3 11/03/2016)

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS DE VÁRZEA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO DE LAZER EM LOTE À MARGEM DO RIO PARANÁ. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO OU EXPLORAÇÃO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. REMOÇÃO DOS ENTULHOS. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA VEGETAL.
1. Rejeita-se o alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas requeridas pelos réus. De fato, a par da robusta prova técnica carreada para os autos, tais como Informação Técnica do IBAMA, Laudo de Vistoria do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal, do Instituto de Criminalística, verifica-se que, facultada às partes a oportunidade para tanto, restou deferida a pericial, com a determinação de que fosse realizada pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, decisão contra a qual não se insurgiram.
2. Trata-se de ação civil pública para fins de cessar exploração irregular de imóvel situado em áreas de várzea e de preservação permanente (rancho situado na Av. Erivelton Francisco de Oliveira, Estrada da Balsa, Bairro Beira-Rio, Município de Rosana/SP), com demolição e remoção dos entulhos, cumulada com recomposição e indenização dos danos causados ao meio ambiente, bem como pagamento de importância necessária à execução das medidas, em caso de eventual descumprimento.
3. A área situa-se à margem esquerda do Rio Paraná, considerada de preservação permanente - APP, nos termos do inciso 5, da alínea "a", do artigo 2°, da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) e alínea "e", inciso I, do artigo 3°, da Resolução CONAMA nº 303/2002, ou seja, dentro da faixa marginal de 500 metros, em curso d'água com largura superior a 600 metros.
4. A controvérsia sobre se tratar de área rural ou urbana, tendo em vista a alegação dos réus de que o imóvel teria sido integrado ao perímetro urbano do Município de Rosana/SP, pela Lei Complementar Municipal nº 024/2008, não é relevante para o deslinde da causa, pois, ainda que esteja realmente dentro dos parâmetros fixados pelo Município, os imóveis inseridos no limite de até 500m de rios que banham mais de um Estado da Federação não perdem a característica de área de preservação permanente da União e devem observar a legislação federal ambiental.
5. Consigne-se que também a Lei Complementar nº 140/2011, delimitou a competência dos entes da federação em matéria ambiental, sendo certo que o bioma existente naquele local se insere dentre aqueles atribuídos à União, posto que margeiam rio interestadual (art. 7º, XV, a), donde insusceptível o Município restringir o âmbito protetivo de norma federal, defluindo do sistema que as normas suplementares de Estados e Municípios deverão se conjugar com as normas gerais federais.
6. Ademais, com o advento da Lei nº 6.938/81, instituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a propósito da implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, foi editada a Resolução 303, de 20/03/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, onde estabelecidos parâmetros conceituais acerca do que se definiu por área urbana consolidada, inserindo-a no âmbito de abrangência da legislação ambiental.
7. O Município de Rosana/SP, segundo o IBGE, contava, no censo realizado em 2010, com apenas 19.691 habitantes em uma área de 742,870 km², a resultar em uma densidade demográfica de 26,51 hab/Km², o que, nem de longe perfaz o requisito do item V,"c" (densidade demográfica superior a 5000hab/km²), evidenciando realidade por demais aquém daquela legalmente exigida. E a projeção estimada de população para 2014 é de 18.803 habitantes, ainda menor, portanto.
8. Tão pouco o fato de já existirem edificações e benfeitorias realizadas pelos antigos posseiros quando os requeridos adquiriram o imóvel, pois ainda que já existissem tais construções, os adquirentes responderiam, igualmente, pelos danos ambientais causados pela sua manutenção e uso.
9. Não consta nenhuma autorização do órgão competente para construir no local, sendo irrelevante se havia ou não vegetação nativa à época, pois, além de se tratar de obrigação propter rem, a manutenção das construções e a exploração da área, por si sós, impedem a regeneração florestal.
10. A ausência de justa causa para a ação penal, por suposto crime ambiental, não interfere na seara da ação civil pública, para reparação dos danos ao meio ambiente, tendo em vista a independência entre as esferas cível e criminal.
11. Os danos ao meio ambiente, causados pelas construções e utilização da área para moradia, foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, somente sendo passíveis de reparação com a demolição das obras, remoção dos entulhos e plantio de espécies nativas, não demonstrando os réus que dependam do uso e exploração da área para sobreviver, nem enquadramento no conceito de ribeirinhos, cuja principal atividade de subsistência seja a pesca artesanal ou o extrativismo, possuindo outras fontes de renda, certo que entre eles há comerciantes, empresários e mecânico de caminhões, residindo nas cidades de Londrina/PR e Apucarana/PR, o que evidencia a destinação do rancho na APP para atividades recreativas e de lazer.
12. A invocação de princípios e direitos fundamentais, como "o direito adquirido, a segurança jurídica, o direito de posse e propriedade, o direito à moradia e ao desenvolvimento, o direito social ao lazer, o uso e gozo de um bem público e a dignidade da pessoa humana", de caráter individual, não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado e, ademais, estando a área ocupada sujeita a inundações sazonais, pelas cheias do rio Paraná, a simples existência de construções, com sanitários e fossas sépticas, causa poluição ao leito do rio, com a carga dos dejetos para o corpo d'água, o que deve ser evitado.
13. A responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos ambientais tem respaldo constitucional (artigo 225, §3º, Constituição Federal) e legal (artigo 14, §1º, Lei 6.938/1981).
14. A cumulação da reparação com indenização pelos danos ambientais, ainda que não se trate de compensação, somente é cabível quando estes não possam ser integral e imediatamente reparados, situação que não se verifica no caso dos autos, em que perícias técnicas na área degradada constataram a possibilidade de regeneração total da mata nativa, com a implantação das medidas de demolição das construções, remoção de entulhos e plantio de mudas.
15. Quanto ao pedido de condenação dos réus para que recolham valores destinados à execução das providências de demolição e recuperação da área degradada, na eventualidade de descumprimento da tutela específica, suficiente a cominação de multa diária de R$500,00, o que cumpre a função de compelir estes à prática das medidas determinadas, sem necessidade de se arbitrar outros valores, em caso de configuração desta hipótese. A multa, nos termos do artigo 13, caput, da Lei 7.347/85, reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), que, no caso específico, "tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente" (Decreto Presidencial nº 1.306/94).
17. Remessa oficial, tida por submetida, a que se dá parcial provimento e apelos do MPF, da UNIÃO e dos réus desprovidos.
(TRF3, AC n.º 0002458-79.2011.4.03.6112, Rel. Juiz Convocado ROBERTO JEUKEN, TERCEIRA TURMA, j. 06/11/2014, e-DJF3 11/11/2014)

Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/93 e os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Corte, conforme transcrição de ementas, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.386.342/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Sem condenação de honorários advocatícios, consoante entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, salvo comprovada má-fé, em homenagem ao princípio da simetria de tratamento, "não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública". (EREsp 895.530/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2009).
(TRF3, AC n.º 0004327-53.2010.4.03.6002, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 13/08/2015, e-DJF3 21/08/2015)

Em face de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela apelada e dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, tão somente para fixar a faixa marginal a ser preservada no imóvel questionado em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, mantidas, mutatis mutandis, as demais cominações fixadas na sentença, à exceção da instalação de fossa séptica, prejudicada em razão da demolição da edificação.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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