D.E. Publicado em 13/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares da apelada e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelações e remessa oficial, tida por interposta, com pedido de liminar, em ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Odenita Francisca da Costa Barbosa, objetivando cessar a atuação degradadora de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, em Rosana/SP, e a recomposição dos danos causados, alegando ser a ré possuidora de imóvel no denominado Bairro entre Rios, consistente em lote no qual houve edificações irregulares de forma clandestina, dentro de área de preservação permanente (menos de 500m da margem do rio), sem licença ou aprovação dos órgãos estatais competentes, que interferem e impedem a regeneração natural da flora e fauna, informando que se trata de área de várzea, sujeita a inundações por força de necessária abertura de comportas de usinas hidroelétricas da região, sendo flagrante a desconformidade com a legislação ambiental.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de liminar foi deferido.
Deferidas também as inclusões da União Federal (fl. 170) e do Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (fl. 220) no polo ativo da demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais.
Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fl. 170), pleiteou a ré a produção de prova testemunhal, documental e pericial (fls. 171/179), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (fl. 199) e a União Federal, contrariamente a produção de prova oral (fl. 201).
O r. Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, postergando, se necessária, eventual produção de prova pericial (fl. 213).
O r. Juízo a quo extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a a) demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 5 metros de largura, medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio, excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais; b) promover o reflorestamento dessa faixa de 5 metros, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes; c) instalar fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, bem assim promover sua limpeza periódica, tudo de acordo com as normas técnicas pertinentes; d) abster-se de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada; e) abster-se de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem assim, retirar do lote todo e qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados; f) abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel sem prévia autorização do órgão competente; g) apresentar ao órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma das obras e serviços, inclusive quanto à demolição de benfeitorias ora determinada e destinação adequada de entulhos e à instalação de fossa séptica; h) iniciar a implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, devendo obedecer todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como os prazos que forem estipulados para o término de cada providência; i) pagar indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, corrigíveis a partir desta data nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/213 e eventuais sucessoras). Fixo multa diária de RS 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta sentença, incidente a partir do decurso dos prazos ora estipulados e aqueles que forem determinados pelo órgão ambiental, em relação a cada item descumprido pela Ré, em favor de Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, valor este igualmente corrigível a partir desta data nos termos do antes mencionado Manual de Cálculos. Decorridos 6 meses sem cumprimento, a partir de quando iniciada a incidência da multa, fica desde logo estabelecida a demolição e remoção de todas as edificações existentes no imóvel, sem exceção de qualquer uma e sem prejuízo das obrigações anteriores, agora estendidas à totalidade da área, interditando-se completamente o acesso e uso. Na hipótese de vir a ser necessária providência estatal para a consecução de quaisquer das medidas ora estipuladas, em razão de não cumprimento voluntário, a tempo e modo, fica também desde logo estipulado o dever de antecipação ou ressarcimento das despesas por parte da Ré. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apelou o Ministério Público Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, tendo como parâmetro a área de preservação permanente de 500 m (quinhentos metros), para o fim de condenar a parte ré: I. Ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do imóvel denominado "Rancho Taboca" ou "Rancho Barbosa", localizado no bairro Entre Rios, Estrada do Pontalzinho, município de Rosana/SP, bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBRN, IBAMA ou ICMBio; 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 dias; 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal das áreas de áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 03 (três) anos, em conformidade com projeto técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 dias; 4. A recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. Ao pagamento de indenização a ser quantificada em perícia e definida pelo Juízo, correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados ou a ser destinada a projetos ambientais na região, neste caso se, porventura, houver eventual acordo entre as partes; 6. Ao pagamento de multa diária equivalente a um salário mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas; 7. Ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo; 8. Seja determinado o desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica instaladas no imóvel da parte-ré, mediante expedição de oficio à Elektro - Eletricidades e Serviços, concessionária de energia elétrica responsável pela instalação; 9. Seja determinada a desocupação do imóvel da parte ré.
Apelou também a União Federal, pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que sejam integralmente acolhidos os pedidos contidos na inicial.
Apelou também o Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pleiteando a reforma parcial da r. sentença recorrida, para que a APP a ser considerada no presente caso seja a faixa marginal de largura mínima de 500 metros do Rio Paraná, desde a borda da calha do seu leito regular, bem como para que todos os pedidos do Autor sejam declarados totalmente procedentes, determinando-se, inclusive, a demolição de todas as edificações e benfeitorias, além da cessação de qualquer atividade antropogênica no imóvel objeto desta ação.
Em suas contrarrazões, a ré alegou, preliminarmente, a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei n.º 13.240/2015 e da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015, que reconheceram a utilização de terrenos da União Federal e a regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do regime de ocupação, devendo o processo ser extinto com fulcro no art. 933 do CPC/2015, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do feito até que a Prefeitura promova as devidas regularizações ou que a SPU cumpra as determinações do art. 16 da Lei n.º 13.240/2015. Ultrapassadas as preliminares, requer o desprovimento das apelações ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja realizada prova pericial para verificar a existência de dano.
Manifestou-se o Ministério Público Federal acerca das contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, na condição de custos legis, pelo provimento das apelações interpostas pelo Parquet, pela União Federal e pelo ICMBio.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Primeiramente, reconheço a submissão da r. sentença à remessa oficial, conforme o disposto no art. 475, I, do CPC/1973 c/c art. 19 da Lei n.º 7.347/1985.
O E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela aplicação analógica do estabelecido no art. 19 da Lei n.º 4.717/1965, à sentença de improcedência proferida em ação civil pública, nestes termos:
Preliminarmente, analiso as alegações da apelada, em suas contrarrazões, de ocorrência de fatos supervenientes consistentes na promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 45/2015 (Plano Diretor de Rosana/SP), que prevê a obrigação do município de realizar a regularização ambiental e fundiária dos bairros rurais e urbanos localizados em APP, dentre eles, o Entre Rios, e da Lei n.º 13.240/2015, que obrigaria a União Federal, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no caso de inércia municipal, a realizar a aludida regularização, razão pela qual deveria o processo ser extinto com fulcro no art. 933 do CPC/2015.
Ora, como adiante será detalhado, estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 39, de 11/04/2011 (fls. 130/143 do apenso) e Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 110448, de 04/08/2011 (fls. 68/69 do apenso), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
Do mesmo modo, o fato de a área de preservação permanente em questão estar localizada às margens de um rio federal não tem o condão de transmitir da apelada à União Federal o dever de realizar a regularização ambiental e fundiária dos assentamentos existentes no local.
Também não deve prosperar o pedido subsidiário da apelada para que haja a suspensão do feito até que a Prefeitura promova as devidas regularizações ou que a SPU cumpra as determinações do art. 16 da Lei n.º 13.240/2015, que teria tornado legal a ocupação por terceiros de imóveis da União Federal, inclusive em APP's, conforme a seguir transcrito:
Não obstante a promulgação da referida lei, o dever de regularizar a área em comento permanece com a apelada, uma vez que o texto legal apenas confere uma opção à Secretaria do Patrimônio da União para que reconheça a utilização por terceiros de seus terrenos localizados em áreas de preservação ou necessárias à preservação, desde que se comprove que a utilização seja feita sem comprometimento da integridade das aludidas áreas.
Por fim, sem razão a apelada quanto à preliminar de declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja realizada prova pericial para verificar a existência de dano, uma vez que todos os documentos apresentados com a inicial junto ao Inquérito Civil Público n.º 168/2012, comprovam a sua ocorrência, sendo desnecessária a realização de prova pericial no presente caso.
Nesse mesmo sentido, trago à colação a seguinte ementa de julgado em caso semelhante:
Passo, assim, à análise do mérito.
A ação civil pública constitui importante instrumento processual que visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística, conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
Por sua vez, a Constituição da República garantiu, em seu art. 225, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma do § 1°, IV do referido dispositivo.
No caso vertente, a ré, ora apelada, Odenita Francisca da Costa Barbosa, é proprietária de imóvel denominado Rancho Taboca, localizado no bairro Entre Rios, estrada do pontalzinho, município de Rosana/SP, às margens do rio Paraná.
Nesse passo, em 06/04/2011, foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal o Inquérito n.º 204/2011, a fim de investigar possíveis ações que impediam a regeneração da área de preservação permanente em questão (fls. 89/90 do apenso).
Por sua vez, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente vistoriou o imóvel, em 11/04/2011, cumprindo transcrever os seguintes excertos do Relatório Técnico de Vistoria n.º 39/2011 (fls. 130/144 do apenso), in verbis:
Posteriormente, a Polícia Militar Ambiental, em 04/08/2011, lavrou o Auto de Infração Ambiental n.º 258037 em face da proprietária Odenita Francisca da Costa Barbosa (fl. 70 do apenso), por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação nativa em área correspondente a 0,04 há, e área de preservação permanente, incorrendo no disposto do art. 48 da Resolução SMA 32/2010, interditando a área e embargando a atividade degradadora, com fulcro no art. 5º, VII c/c art. 13 da Resolução SMA n.º 32/2010.
Mostra-se oportuna, assim, a transcrição dos dispositivos, vigentes à época, utilizados pela autoridade para a imposição das penalidades em questão, in verbis:
Foi então instaurado o Inquérito Civil Público n.º 168/2012 (processo em apenso), que culminou com o ajuizamento da presente ação civil pública.
Para o r. Juízo de origem, se trata de área rural efetivamente consolidada, na qual é perfeitamente possível a regularização fundiária com atenção à necessidades ambientais, tendo condenado a ré a demolir e remover todas as edificações e benfeitorias localizadas em faixa de 5 metros de largura, medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio, excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais (...), bem como promover o reflorestamento dessa faixa de 5 metros, observada a biodiversidade local, sob supervisão do Ibama e demais órgãos competentes.
Com efeito, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que ocupam áreas de preservação permanente, o § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 prevê ser obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água, in verbis:
Ora, estando comprovado nos autos, conforme Relatório Técnico de Vistoria n.º 39, de 11/04/2011 (fls. 130/143 do apenso) e Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 110448, de 04/08/2011 (fls. 68/69 do apenso), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda.
Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 5 (cinco) metros, conforme prevista no § 1º do art. 61-A da Lei n.º 12.651/2012.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Corte em caso bastante semelhante:
Contudo, não deve prosperar o pedido de majoração da indenização pelos danos ambientais.
Com efeito, a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer só se justifica quando inexiste possibilidade de integral reabilitação do meio ambiente, conforme se nota da seguinte ementa de julgado do E. STJ:
Assim, no caso concreto, deve ser mantida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo r. Juízo de origem em razão do dano ambiental, dada a pequena área do lote, correspondente a 0,04 hectares, havendo plena possibilidade de recuperação da área por meio do plantio de mudas nativas da região.
Corroborando o até aqui expendido, trago à colação os seguintes precedentes desta C. Corte em casos semelhantes, in verbis:
Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/93 e os seguintes precedentes do E. STJ e desta C. Corte, conforme transcrição de ementas, in verbis:
Em face de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela apelada e dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, tão somente para fixar a faixa marginal a ser preservada no imóvel questionado em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, mantidas, mutatis mutandis, as demais cominações fixadas na sentença, à exceção da instalação de fossa séptica, prejudicada em razão da demolição da edificação.
É como voto.
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