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D.E. Publicado em 20/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Donerio Clemente de Souza (incapaz), representado por Rosalva Teixeira Barbosa de Souza, em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente seu pedido, julgando prejudicado seu recurso.
Alega a parte autora, ora embargante, existir contradição no julgado, vez que não retornou ao trabalho após a concessão do benefício por incapacidade, pois que apresentou vínculo de emprego posterior à cessação do benefício tão somente junto à emrpesa Creações Opção Ltda, cuja admissão ocorreu em 01.03.2004, tendo sido informada remuneração somente durante cinco meses, demonstrando a tentativa inócua de retorno ao trabalho.
Intimadas na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação da parte contrária (fl. 166).
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VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Relembre-se que, consoante restou consignado no julgado ora embargado, o autor ajuizou a presente ação em 11.09.2012, pleiteando a alteração do termo inicial dos benefícios de auxílio-doença que lhe foram concedidos na esfera administrativa, NB nºs 536.703.825-1 e 546.983.173-2 respectivamente para 01.03.2009 e 16.05.2010.
Todavia, consoante restou consignado, por ocasião do ajuizamento da presente ação em 11.09.2012, o autor já havia obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (NB nº 552.650.770-6), cuja DIB data de 18.07.2012. Tal benesse decorreu da conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, anteriormente deferido (NB nº 546.983.173-2), cuja competência para apreciação da matéria, inclusive, refoge à esta Corte.
Nesse diapasão, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntados aos autos demonstraram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença (NB nº 536.703.825-1) no período de 01.08.2009 a 16.05.2010, bem como de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB nº 546.983.173-2) no período de 25.07.2011 a 17.07.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB nº 552.650.770-6) em 18.07.2012, ativo atualmente.
No que tange à pretensão de retificação da DIB do benefício de auxílio-doença recebido no período de 01.08.2009 a 16.05.2010 (NB nº 536.703.825-1), esta também não prospera, tendo em vista que o autor manteve seu vínculo de emprego em data posterior à cessação do auxílio-doença, destacando-se que por ocasião do ajuizamento da ação, já se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 18.07.2012 (NB nº 552.650.770-6).
Portanto, o que deseja a embargante, na verdade, é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
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