D.E. Publicado em 11/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
ARACY CAMARGO THOMAZ ajuizou a presente ação em face da FERROBAN e da União Federal objetivando o pagamento de complementação de pensão.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial (fls. 226-229).
Apelou a parte autora pedindo a anulação da sentença e o retorno dos autos para o julgamento do mérito (fls. 231/233).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
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VOTO
Uma petição inicial apta requer a articulação criteriosa de determinados requisitos, dentre eles a especificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito buscado.
A falta de clareza da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento.
Por outro lado, o excessivo rigor desatende diversos princípios constitucionais e processuais como o da efetividade, da instrumentalidade das formas, da eficiência, da razoabilidade, da celeridade, violando o direito fundamental do acesso à justiça.
No presente caso o Juízo entendeu que não foram apresentados os fatos constitutivos do direito da parte autora (ausência dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como ausência de pedido certo e determinado.
Entretanto, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Portanto, em que pese um certo grau de confusão da inicial, a mesma se refere a este pedido, razão pela qual, não deve ser extinta, mas se for o caso, deve ter sua emenda oportunizada.
Ademais, a presente ação, embora não esgote os fatos, é idêntica a centenas de outras distribuídas a esta relatoria, não constando tenha havido dificuldades de compreensão pelo réu ou pelos Magistrados, de modo que a presente ação deve ter regular seguimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
Assim, deve-se anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos moldes acima estabelecidos.
É o voto.
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