Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006252-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ARACY CAMARGO THOMAZ
ADVOGADO : SP135447 ANA LUISA PORTO BORGES
: SP285844 VICTOR PENITENTE TREVIZAN
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A) : FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO : SP130338 ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO
: SP030370 NEY MARTINS GASPAR
No. ORIG. : 00.00.00033-5 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Uma petição inicial apta requer a articulação criteriosa de determinados requisitos, dentre eles a especificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito buscado. A falta de clareza da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento.
- Por outro lado, o excessivo rigor desatende diversos princípios constitucionais e processuais como o da efetividade, da instrumentalidade das formas, da eficiência, da razoabilidade, da celeridade, violando o direito fundamental do acesso à justiça.
- No presente caso o Juízo entendeu que não foram apresentados os fatos constitutivos do direito da parte autora (ausência dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como ausência de pedido certo e determinado.
- Entretanto, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Portanto, em que pese um certo grau de confusão da inicial, a mesma se refere a este pedido, razão pela qual, não deve ser extinta, mas se for o caso, deve ter sua emenda oportunizada.
- Ademais, a presente ação, embora não esgote os fatos, é idêntica a centenas de outras distribuídas a esta relatoria, não constando tenha havido dificuldades de compreensão pelo réu ou pelos Magistrados, de modo que a presente ação deve ter regular seguimento.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006252-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ARACY CAMARGO THOMAZ
ADVOGADO : SP135447 ANA LUISA PORTO BORGES
: SP285844 VICTOR PENITENTE TREVIZAN
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A) : FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO : SP130338 ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO
: SP030370 NEY MARTINS GASPAR
No. ORIG. : 00.00.00033-5 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

ARACY CAMARGO THOMAZ ajuizou a presente ação em face da FERROBAN e da União Federal objetivando o pagamento de complementação de pensão.

A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial (fls. 226-229).

Apelou a parte autora pedindo a anulação da sentença e o retorno dos autos para o julgamento do mérito (fls. 231/233).

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006252-92.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.006252-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : ARACY CAMARGO THOMAZ
ADVOGADO : SP135447 ANA LUISA PORTO BORGES
: SP285844 VICTOR PENITENTE TREVIZAN
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
SUCEDIDO(A) : Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA
APELADO(A) : FERROBAN FERROVIAS BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO : SP130338 ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO
: SP030370 NEY MARTINS GASPAR
No. ORIG. : 00.00.00033-5 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

Uma petição inicial apta requer a articulação criteriosa de determinados requisitos, dentre eles a especificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito buscado.

A falta de clareza da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento.

Por outro lado, o excessivo rigor desatende diversos princípios constitucionais e processuais como o da efetividade, da instrumentalidade das formas, da eficiência, da razoabilidade, da celeridade, violando o direito fundamental do acesso à justiça.

No presente caso o Juízo entendeu que não foram apresentados os fatos constitutivos do direito da parte autora (ausência dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como ausência de pedido certo e determinado.

Entretanto, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Portanto, em que pese um certo grau de confusão da inicial, a mesma se refere a este pedido, razão pela qual, não deve ser extinta, mas se for o caso, deve ter sua emenda oportunizada.

Ademais, a presente ação, embora não esgote os fatos, é idêntica a centenas de outras distribuídas a esta relatoria, não constando tenha havido dificuldades de compreensão pelo réu ou pelos Magistrados, de modo que a presente ação deve ter regular seguimento.

Nesse sentido a jurisprudência:

..EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. CONSILIUM FRAUDIS. OMISSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTIGOS ANALISADOS: 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 282, 284, 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; E 53 DO DL 7.661/45. 1. Ação revocatória ajuizada em 20/6/2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 9/9/2011. 2. Controvérsia que se cinge a definir se é cabível a determinação de emenda da petição inicial em momento posterior ao da apresentação da peça contestatória. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A aptidão da inicial pressupõe a articulação harmoniosa de alguns requisitos, dentre eles a indicação precisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos que dão suporte ao direito vindicado. 5. A falta de explicitação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial e ao seu consequente indeferimento. Inteligência do art. 295, parágrafo único, I, do CPC. Precedentes. 6. Tratando-se de ação revocatória proposta com fundamento no art. 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), a petição inicial deve, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus como causa de pedir. É a própria norma invocada que reclama - como requisito a ser preenchido para decretação da ineficácia dos atos praticados pelo falido - a demonstração da existência de fraude imputável ao devedor e aos terceiros que com ele contrataram. 7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada a contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda. Ainda que essa perspectiva possa ser flexibilizada em situações excepcionais, o art. 264, parágrafo único, do CPC veda a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. ..EMEN:(RESP 201101036887, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2013 ..DTPB:.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS A AUDITOR FISCAL E PARTICULAR. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E COERENTE DOS FATOS E IMPUTAÇÕES AOS RÉUS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 10. O feito foi extinto sem exame do mérito, com base no artigo 295, inciso VI, artigo 284 e artigo 283, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 11. Ao considerar inservíveis esses elementos na inicial, o Juízo firmou-se em premissa equivocada, máxime porque a emenda não era necessária, uma vez que a petição inicial que especifica a causa de pedir (os atos de improbidade praticados) e contém pedido determinado (o reconhecimento desses atos para o enquadramento e os efeitos da Lei 8.429/92) não é inepta, sobretudo quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível, ainda que veiculasse os fatos de forma genérica. 12. Restou claro o objetivo do autor de pleitear a responsabilização dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, tanto pela Auditora Fiscal ARACY, como pelo particular JOSEPH HANNA (através da empresa TRADE WORKS), afastando-se qualquer hipótese de inépcia da exordial, impondo-se prosseguir ao exame do mérito. 13. O rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo, da instrumentalidade das formas, da eficiência e da razoabilidade, além de revelar verdadeira violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. 14. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é firme no sentido de que a Lei 8.429/92 exige, para o recebimento da inicial, tão-somente a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 17, § 6°), não exigindo, pois, a presença de elementos para a formação de um juízo de condenação, próprio do julgamento ao final, depois da regular defesa e instrução do processo. 15. A rejeição liminar somente é cabível no caso de "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita" (artigo 17, §8°, da Lei n° 8.429/92), sendo que, in casu, basta a leitura da inicial para identificar as condutas imputadas, concluindo-se pela suficiência dos elementos para o recebimento da inicial. 16. Deve ser reformada sentença recorrida que decidiu pela inépcia da petição inicial. 17. Apelação provida.(AC 00018477920134036105, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, deve-se anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos moldes acima estabelecidos.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/06/2017 14:23:28