Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013476-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013476-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LAZARA DOS SANTOS TENORIO
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00077817320134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR LAZARA DOS SANTOS TENORIO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DEMANDA SUBJACENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento.
- Verificada, na hipótese, a identidade de ações: igualdade de partes, da causa de pedir e dos pedidos.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei para modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013476-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013476-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LAZARA DOS SANTOS TENORIO
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00077817320134039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Lázara dos Santos Tenório contra o INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida nos autos da Ação 443.01.2012.000784-3 (Apelação Cível nº 0007781-73.2013.403.9999), que tramitou perante a 1ª Vara da comarca de Piedade-SP, em que a autora pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Julgado procedente o pedido em primeira instância, foram os autos remetidos a este E. Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Nesta Terceira Seção, submetido o feito a julgamento na sessão de 13/07/2017, após o voto do eminente Relator, Des. Federal David Dantas, que julgava improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, no que foi acompanhado pelos Des. Federais Luiz Stefanini e Fausto de Sanctis, pedi vista dos autos para melhor reflexão.
Verifica-se que a autora busca a rescisão do julgado alegando, em síntese, que é de se afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao feito de nº 443.01.2005.003304-5 (nº originário 721-5-Apelação Cível nº 2007.03.99.002414-7), posto tratar-se de ações absolutamente diversas, com diferente fundamentação e diferente causa de pedir.
Todavia, fora a parte autora intimada, em duas oportunidades, a trazer aos autos a cópia integral das demandas subjacentes, como se vê dos despachos de fls. 165 e 167 a seguir transcritos:

Fl. 165:

"Vistos.

Intime-se a parte autora para que traga aos autos cópia integral das demandas subjacentes (nº 2007.03.99.002414-7 e nº 2013.03.99.007781-4).

Fl. 167:

Fl. 166: cumpra a parte autora o disposto à fl. 165, sob as penas da lei.

Prazo: 10 (dez) dias.

Intimem-se. Publique-se."


Embora devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora permaneceu silente.

Dessa forma, impossível aferir-se se as ações são diversas, com diferente fundamentação e diferente causa de pedir, como alegado à fl. 03 da exordial, impossibilitando o julgamento de mérito.

Ante o exposto, com a devida vênia ao Senhor Relator, divirjo, para indeferir a petição inicial e julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fulcro no § único, do art. 321 c/c o inciso I, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o meu voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013476-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013476-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LAZARA DOS SANTOS TENORIO
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00077817320134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, aforada por Lazara dos Santos Tenório, em 02.06.2014, com fulcro no art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, incs. V, VII e VIII, CPC/2015), para desconstituição de decisão monocrática da 7ª Turma desta Casa que, com espeque no art. 557 do Estatuto de Direito Adjetivo, proveu parcialmente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de julgar extinta a demanda subjacente (manejada para obtenção de aposentadoria por idade a rurícola), sem resolução do mérito, "em razão da coisa julgada, na forma da fundamentação, cassando a tutela anteriormente concedida" (fls. 143-145).

Em resumo, sustenta que:

"(...)
A requerente intentou ação previdenciária de aposentadoria por idade comum, baseada na Lei 11.718/08, por preencher todos os requisitos estabelecidos.
O feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, sob a fundamentação de coisa julgada.
OCORRE QUE, TRATA-SE DE AÇÕES ABSOLUTAMENTE DIVERSAS, COM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, DIFERENTE CAUSA DE PEDIR.
Ainda, houve mudança na situação fática, já que a Autora está bem mais idosa, contando hoje com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, fato este tido como novo, incontestavelmente.
(...)
O tempo de labor adquirido pela Requerente, bem como a sua comprovação, traduzem-se em fatos novos, não existentes à época da ação anteriormente intentada. Considerando-se também a sua idade avançada, nos termos do estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, que prescreve a existência da aposentadoria por idade para o maior de 60 (sessenta) anos.
Ainda, houve a apresentação de novas provas, diversas das apresentadas anteriormente, informando fatos novos referentes ao trabalho da Autora.
Ainda, há que se falar que o fundamento jurídico é absolutamente diverso, sendo o do pleito atual fundado na lei 11.718/08.
Ante o exposto, fica claramente demonstrado o ERRO NO QUAL SE FUNDOU A SENTENÇA, POIS CONSIDEROU EXISTENTE UM FATO QUE, DEFINITIVAMENTE NÃO EXISTIU: A COISA JULGADA.
Um breve exame aos autos originários, ante a robusta prova documental produzida, sendo ainda corroborado pelos depoimentos testemunhais, fica claro que a Autora faz jus ao benefício da aposentadoria por idade comum, criado pela lei 11.718/08.
Ocorre que, além de todo o exposto, junta-se aos autos sentença e acórdão de processo transitado em julgado, em nome do marido da Requerente, tendo sido julgado baseado nas mesmas condições, ou seja MESMOS DOCUMENTOS, MESMO TRABALHO RURAL, E JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL.
(...)
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, Requer:
A apreciação do pedido de tutela antecipada, a ser deferida, para que a Autora possa perceber mensalmente, durante a tramitação do feito, os proventos da Aposentadoria por Idade;
(...)
Requer ainda, o provimento da presente demanda, RESCINDIDO Acórdão proferido por esse Tribunal no processo nº 443.01.0212.000784-3, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade - SP e proferindo nova decisão, concedendo à Requerente a aposentadoria a que tem direito.
Requer finalmente seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a Requerente pobre no sentido legal do termo.
(...)."

Determinada, por duas vezes, trouxesse a parte autora cópias das demandas primevas (em 10.06.2014, fl. 165, e em 25.08.2014, fl. 167), a providência deixou de ser cumprida (cfe. fls. 166 e 168).

Foi concedida Justiça gratuita à parte autora e indeferida a medida antecipatória (fls. 169-171).

Contestação (fls. 176-180): Preliminarmente, há carência da ação, pois a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".

Sem réplica (fl. 191).

Saneador (fl. 192).

Razões finais somente do Instituto (fl. 192-verso).

Parquet Federal (fls. 194-200): "improcedência da presente ação rescisória".

Trânsito em julgado: 26.07.2013 (fl. 148).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/05/2017 16:13:34



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013476-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.013476-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A) : LAZARA DOS SANTOS TENORIO
ADVOGADO : SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00077817320134039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de demanda rescisória, com pedido de antecipação de tutela, aforada por Lazara dos Santos Tenório (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil; atualmente, art. 966, incs. V, VII e VIII, CPC/2015), para desconstituição de decisão monocrática da 7ª Turma desta Corte que, com espeque no art. 557 do Estatuto de Direito Adjetivo, proveu parcialmente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de julgar extinto o feito subjacente (proc. 2013.03.99.007781-4, manejado para obtenção de aposentadoria por idade a rurícola), sem resolução do mérito, "em razão da coisa julgada, na forma da fundamentação, cassando a tutela anteriormente concedida" (fls. 143-145).


1. MATÉRIA PRELIMINAR


A matéria preliminar veiculada pelo órgão previdenciário (carência da ação) confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)


Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.

Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei ' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Também:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo, in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p. 137-144) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 143-145):

"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a citação, acrescidos de juros e correção monetária e condenou a Autarquia em honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não houve condenação em custas e despesas processuais. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a autarquia pugna pelo reconhecimento de coisa julgada e conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Em não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido ante a não comprovação de labor rural da autora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC.
A autarquia previdenciária alega a ocorrência de coisa julgada, vez que a parte autora ingressou anteriormente com ação idêntica a presente.
Em 05/02/2007, foi distribuída neste E. Tribunal a ação N. 2007.03.99.002414-7, conforme extratos processuais de fls. 84/92, no qual a autora pugnava pela concessão de aposentadoria por idade rural, sendo proferido acórdão que deu provimento à apelação do INSS em 08/06/2009, uma vez que '(...) Para fins de comprovação do alegado na peça vestibular, foi juntada tão somente a cópia da certidão de casamento dos autores, cujo assento fora lavrado em 26 de abril de 1969 (fls. 16). Saliento que não foram apresentados quaisquer outros documentos que traduzam a atividade de exploração de propriedade rural pelos autores, considerando-se aquele documento, ora juntado, inservível como início de prova material, porquanto não tem o condão de comprovar efetivamente o labor rural alegado pelos autores (...) Quanto às cópias acostadas a fls. 17/31, fazem referência a recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor, sobre os quais apurou-se, através de consulta junto ao sistema informatizado CNIS/PLENUS, foram efetuados a partir de sua inscrição como contribuinte individual, em 01/11/1991, na condição de 'produtor rural equiparado a autônomo', no período novembro/1993, até fevereiro/2005, razão pela qual restou descaracterizado o regime de economia familiar, visto que este pressupõe não um empreendimento, mas sim uma rudimentar economia de subsistência (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença, julgando improcedente o pedido.' (fl. 191). Em 17/08/2009 houve decurso de prazo para interposição de recurso em face da decisão supramencionada.
A presente ação foi proposta em 05/10/2009 com as mesmas partes, pedido, porém causa de pedir diversa.
No entanto, na ação anterior a razão de decidir foi a não comprovação do exercício da atividade em regime de economia familiar. Na oportunidade foi atestado que a requerente trabalhava na condição de produtora rural juntamente com o esposo. Desse modo, ainda que se entenda a diversidade da causa de pedir, a hipótese dos autos subsumiria ao preconizado no art. 473 do Código de Processo Civil, consubstanciado na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil. Isso porque, in casu, trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC.
3. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação em que uma parcela da questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado. (AC 200770010003419, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 19/10/2009.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA.
1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julgou extinta a demanda com relação ao pedido de declaração de comprovação de tempo de serviço rural, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, em razão da natureza jurídica de interlocutória da decisão impugnada.
2. Não se admite rediscutir, ainda que com novos argumentos e apontamento de novas provas, questão já decidida, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Independentemente da natureza do pedido (declaratório ou condenatório) está patente a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural nas ações noticiadas, de modo que a questão somente pode ser discutida pela via da ação rescisória.
3. Agravo de instrumento improvido. (AI 00268734220054030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:19/10/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a ofensa à coisa julgada, incidindo, dessa forma, a premissa contida no art. 267, V, do CPC.
A teor do que dispõem o artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o artigo 467 do Código de Processo Civil, julgada a controvérsia, com apreciação do mérito, e uma vez escoado o prazo para interposição de recurso, a questão fica acobertada pelo manto da coisa julgada material, não se podendo mais discutir ou rediscutir o seu objeto no mesmo ou em outro processo, restando cumprida a prestação jurisdicional.
Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a existência da coisa julgada. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte, in verbis:
'PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS.' (TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007)
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO.
1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento.' (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498)
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, de forma que a r. sentença recorrida merece reparos.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, na forma da fundamentação, cassando a tutela anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se e intimem-se."

A argumentação da parte autora relativa à alteração da capitulação legal para obtenção de "aposentadoria por idade comum", art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (parágrafo incluído pela Lei 11.718/08), como motivo suficiente à diferenciação das causas, concessa venia, não convence.

A teor da inicial da segunda demanda que propôs, disse fazer jus à aposentação porque "conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, laborou na lavoura e procedeu às contribuições, somando um período de mais de quarenta anos de trabalho, o que preenche a carência de 180 (cento e oitenta) meses, exigida pela legislação vigente".

Não obstante a recalcitrância detectada em se trazer aos autos cópias dos feitos primitivos, da apelação do Instituto no segundo processo (nº 165/2012, origem/nº 2013.03.99.007781-4, nesta Corte), na qual arguiu a ocorrência da coisa julgada (fls. 103-111 da rescissoria), infere-se que, no primeiro (nº 721/2005, origem / nº nesta Corte 2007.03.99.002414-7), alegou possuir (i) qualidade de segurada especial, vale dizer, em regime de economia familiar; (ii) comprovação do período de atividade rural equivalente à carência exigida, e (iii) idade mínima; exatamente os quesitos necessários à aposentadoria novamente pleiteada.

A mera alusão a ter vertido contribuições não possui, de per se, influência de jaez tal a modificar a causa petendi e/ou o pedido anterior, uma vez que recolheu valores, na qualidade de rurícola e não como obreira urbana, aduza-se, segundo pesquisa "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão", apenas entre 09/2010 e 08/2011, isto é, por 12 (doze) meses, sendo imprescindível à pretensão exprimida adotar-se a tese de que, ao trabalhador campeiro, basta o exercício da labuta por determinado intervalo, mas, não, que a carência tenha sido preenchida, impreterivelmente, em pecúnia (arts. 142 e 143, Lei 8.213/91).

Quanto à circunstância de ter continuado a exercer o mister, amealhando, assim, novo tempo de feituras - fato novo, a teor do que sustenta, - nos autos do segunda ação (origem, nº 165/2012; nesta Corte nº 2013.03.99.007781-4), deliberou o Juízo a quo (fl. 62):

"Vistos.
Para fins de instrução a título de prova emprestada, traga aos autos cópia dos depoimentos das testemunhas ouvidas no feito relativo à certidão de objeto e pé de fls. 25/26." [primeira demanda: nº 721/2005, origem / nº nesta Corte 2007.03.99.002414-7]

E não há notícia de que tenham sido ouvidas novas testemunhas. Ao contrário, restou consignado na respectiva sentença que (fls. 89-95):

"(...)
A autora ajuizou ação anterior de aposentadoria por idade rural (Processo nº 443.01.2005.003304-5 - ordem nº 721/2005 - fls. 25-30), na qual houve a produção de prova oral.
Para fins de instrução processual a título de prova emprestada, pelo despacho de fl. 33 foi determinada a juntada aos autos dos depoimentos das testemunhas ouvidas no aludido feito, sendo estes apresentados às fls. 36/38.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do Instituto-réu, a vinda aos autos da relação de todas as contribuições efetuadas em nome da autora, sua contagem de tempo de serviço, bem como a manifestação do Instituto-réu quanto o aproveitamento dos depoimentos colhidos no Processo nº 721/20095 a título de prova emprestada (fl. 32).
(...)
Ante a ausência de impugnação do Instituto-réu, os depoimentos produzidos na ação nº 721/2005 (fls. 36/38) serão utilizados como prova emprestada.
(...)." (g. n.)

Como consequência, a faina retratada no segundo litígio é a mesma asseverada, consoante a prova oral produzida, no primeiro, verbi gratia, do momento em que os testigos conheceram a parte autora, até 20.07.2006, oportunidade na qual prestaram seus esclarecimentos (fls. 65-67).

Assim, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.


2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)


Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, por si só, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A respeito, Rodrigo Barioni afirma que:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Idem, p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.2.1 - CONSIDERAÇÕES


Com relação aos documentos trazidos a título de novidade, inerentes à consecução de aposentadoria por idade de Salvador Dias Tenório, cônjuge da parte autora, demonstram tão-somente que ele também intentou nova demanda depois do insucesso na primeira (origem nº 721/2005; nesta Corte nº 2007.03.99.002414-7), em que foi coautor com a esposa.

Para além, reza o art. 301, § 2º, do Caderno de Processo Civil que: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

O decisum hostilizado, ao fundamentar existente identidade de ações, à luz do art. 485 do Código Processual Civil, eventualmente, só pode ter incorrido em duas hipóteses: violação de lei (inc. V) ou erro de fato (inc. IX).

Isso porque a observação da tríade supramencionada deriva unicamente da confrontação dos elementos componentes daqueles dois processos, não de fatores que lhes sejam totalmente extrínsecos, donde, com a venia dos que vierem a entender de forma diversa da minha, inviável, no específica hipótese dos autos, a reivindicação para cisão do pronunciamento judicial com fulcro no inc. VII (documento novo) do referido art. 485 do Codex de Processo Civil.

Não bastasse, a parte autora foi clara de que, com respeito ao processo do esposo:

"Ocorre que, além de todo o exposto, junta-se aos autos sentença e acórdão de processo transitado em julgado, em nome do marido da Requerente, tendo sido julgado baseado nas mesmas condições, ou seja MESMOS DOCUMENTOS, MESMO TRABALHO RURAL, E JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL." (g. n.)

3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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