D.E. Publicado em 03/10/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 18/09/2017 18:25:46 |
|
|
|
|
|
VOTO-VISTA
Fl. 165: |
"Vistos. |
Intime-se a parte autora para que traga aos autos cópia integral das demandas subjacentes (nº 2007.03.99.002414-7 e nº 2013.03.99.007781-4). |
|
Fl. 167: |
Fl. 166: cumpra a parte autora o disposto à fl. 165, sob as penas da lei. |
Prazo: 10 (dez) dias. |
Intimem-se. Publique-se." |
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
Data e Hora: | 02/08/2017 15:37:40 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, aforada por Lazara dos Santos Tenório, em 02.06.2014, com fulcro no art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil/1973 (art. 966, incs. V, VII e VIII, CPC/2015), para desconstituição de decisão monocrática da 7ª Turma desta Casa que, com espeque no art. 557 do Estatuto de Direito Adjetivo, proveu parcialmente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de julgar extinta a demanda subjacente (manejada para obtenção de aposentadoria por idade a rurícola), sem resolução do mérito, "em razão da coisa julgada, na forma da fundamentação, cassando a tutela anteriormente concedida" (fls. 143-145).
Em resumo, sustenta que:
Determinada, por duas vezes, trouxesse a parte autora cópias das demandas primevas (em 10.06.2014, fl. 165, e em 25.08.2014, fl. 167), a providência deixou de ser cumprida (cfe. fls. 166 e 168).
Foi concedida Justiça gratuita à parte autora e indeferida a medida antecipatória (fls. 169-171).
Contestação (fls. 176-180): Preliminarmente, há carência da ação, pois a parte autora "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária".
Sem réplica (fl. 191).
Saneador (fl. 192).
Razões finais somente do Instituto (fl. 192-verso).
Parquet Federal (fls. 194-200): "improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 26.07.2013 (fl. 148).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 22/05/2017 16:13:34 |
|
|
|
|
|
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de demanda rescisória, com pedido de antecipação de tutela, aforada por Lazara dos Santos Tenório (art. 485, incs. V, VII e IX, do Código de Processo Civil; atualmente, art. 966, incs. V, VII e VIII, CPC/2015), para desconstituição de decisão monocrática da 7ª Turma desta Corte que, com espeque no art. 557 do Estatuto de Direito Adjetivo, proveu parcialmente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de julgar extinto o feito subjacente (proc. 2013.03.99.007781-4, manejado para obtenção de aposentadoria por idade a rurícola), sem resolução do mérito, "em razão da coisa julgada, na forma da fundamentação, cassando a tutela anteriormente concedida" (fls. 143-145).
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar veiculada pelo órgão previdenciário (carência da ação) confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INCS. V E IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015)
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do Código Processual Civil impróprias para o caso.
Sobre o inc. V em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Registro, então, os fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 143-145):
A argumentação da parte autora relativa à alteração da capitulação legal para obtenção de "aposentadoria por idade comum", art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (parágrafo incluído pela Lei 11.718/08), como motivo suficiente à diferenciação das causas, concessa venia, não convence.
A teor da inicial da segunda demanda que propôs, disse fazer jus à aposentação porque "conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, laborou na lavoura e procedeu às contribuições, somando um período de mais de quarenta anos de trabalho, o que preenche a carência de 180 (cento e oitenta) meses, exigida pela legislação vigente".
Não obstante a recalcitrância detectada em se trazer aos autos cópias dos feitos primitivos, da apelação do Instituto no segundo processo (nº 165/2012, origem/nº 2013.03.99.007781-4, nesta Corte), na qual arguiu a ocorrência da coisa julgada (fls. 103-111 da rescissoria), infere-se que, no primeiro (nº 721/2005, origem / nº nesta Corte 2007.03.99.002414-7), alegou possuir (i) qualidade de segurada especial, vale dizer, em regime de economia familiar; (ii) comprovação do período de atividade rural equivalente à carência exigida, e (iii) idade mínima; exatamente os quesitos necessários à aposentadoria novamente pleiteada.
A mera alusão a ter vertido contribuições não possui, de per se, influência de jaez tal a modificar a causa petendi e/ou o pedido anterior, uma vez que recolheu valores, na qualidade de rurícola e não como obreira urbana, aduza-se, segundo pesquisa "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão", apenas entre 09/2010 e 08/2011, isto é, por 12 (doze) meses, sendo imprescindível à pretensão exprimida adotar-se a tese de que, ao trabalhador campeiro, basta o exercício da labuta por determinado intervalo, mas, não, que a carência tenha sido preenchida, impreterivelmente, em pecúnia (arts. 142 e 143, Lei 8.213/91).
Quanto à circunstância de ter continuado a exercer o mister, amealhando, assim, novo tempo de feituras - fato novo, a teor do que sustenta, - nos autos do segunda ação (origem, nº 165/2012; nesta Corte nº 2013.03.99.007781-4), deliberou o Juízo a quo (fl. 62):
E não há notícia de que tenham sido ouvidas novas testemunhas. Ao contrário, restou consignado na respectiva sentença que (fls. 89-95):
Como consequência, a faina retratada no segundo litígio é a mesma asseverada, consoante a prova oral produzida, no primeiro, verbi gratia, do momento em que os testigos conheceram a parte autora, até 20.07.2006, oportunidade na qual prestaram seus esclarecimentos (fls. 65-67).
Assim, tenho que o ato decisório adrede repetido não esbarrou nos ditames quer do inc. V quer do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (hoje, art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, por si só, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, Rodrigo Barioni afirma que:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
2.2.1 - CONSIDERAÇÕES
Com relação aos documentos trazidos a título de novidade, inerentes à consecução de aposentadoria por idade de Salvador Dias Tenório, cônjuge da parte autora, demonstram tão-somente que ele também intentou nova demanda depois do insucesso na primeira (origem nº 721/2005; nesta Corte nº 2007.03.99.002414-7), em que foi coautor com a esposa.
Para além, reza o art. 301, § 2º, do Caderno de Processo Civil que: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
O decisum hostilizado, ao fundamentar existente identidade de ações, à luz do art. 485 do Código Processual Civil, eventualmente, só pode ter incorrido em duas hipóteses: violação de lei (inc. V) ou erro de fato (inc. IX).
Isso porque a observação da tríade supramencionada deriva unicamente da confrontação dos elementos componentes daqueles dois processos, não de fatores que lhes sejam totalmente extrínsecos, donde, com a venia dos que vierem a entender de forma diversa da minha, inviável, no específica hipótese dos autos, a reivindicação para cisão do pronunciamento judicial com fulcro no inc. VII (documento novo) do referido art. 485 do Codex de Processo Civil.
Não bastasse, a parte autora foi clara de que, com respeito ao processo do esposo:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 18/07/2017 15:15:17 |